DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 DE JANEIRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 27 DE JANEIRO DE 2017
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e 13, parágrafo único, da Lei Estadual n° 8.721/2008. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado da Paraíba, no
uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO que o Código de Normas Extrajudicial desta Corregedoria
Geral da Justiça (CNECGJ) não contém dispositivo referente à matéria constante dos artigos supramencionados: CONSIDERANDO que o provimento é ato de caráter normativo e tem a finalidade de regulamentar,
esclarecer ou interpretar a aplicação de dispositivos gerais; CONSIDERANDO a necessidade de constante
aprimoramento e revisão do Código de Normas Extrajudicial deste Órgão Censor; CONSIDERANDO a dicção
do art. 6o da Lei Estadual n°10.132/2013, estabelecendo a obrigação de que os selos de fiscalização sejam
utilizados à medida em que os atos sejam lavrados, sendo obrigatória a remessa eletrônica ao Tribunal de
Justiça da Paraíba de informações suficientes à completa identificação do ato; CONSIDERANDO o disposto
nos arts. 12 e 13, parágrafo único, da Lei Estadual n° 8.721/2008, o qual estabelece que, havendo interesse
da administração pública federal, estadual ou municipal, os tabelionatos de protesto ficam obrigados a
recepcionar para protesto as certidões de dívida ativa, devidamente inscrita, independentemente de prévio
depósito dos emolumentos, custas, contribuições e de qualquer outra despesa, cujos valores serão pagos
pelos respectivos interessados no ato elisivo do protesto ou, quando protestado o título ou documento, no ato
do pedido de cancelamento de seu registro; CONSIDERANDO as determinações contidas no processo PJE n°
0001228-64.2016.8.15.1001; RESOLVE: Art. 1o. Inserir o parágrafo único ao art. 206 do Código de Normas
Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba (CNECGJ), com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Autoriza-se a utilização do Selo Digital de Fiscalização Extrajudicial, nas hipóteses dos arts.
12 e 13, parágrafo único, da Lei Estadual n° 8.721/2008, no ato elisivo do protesto ou, quando protestado o
título ou documento, no ato do pedido de cancelamento de seu registro, devendo o instrumento do convênio
celebrado ser de fácil comprovação, quando da realização de atividades de fiscalização”. Art. 2°. Este ato entra
em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições contrárias. João Pessoa, 25 de janeiro de
2017. Desembargador Arnóbio Alves Teodósio-Corregedor-Geral de Justiça. (PUBLICADO EM 23/01/2017).
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº. 0001792-39.2016.815.0000. REQUERENTE: MUNICÍPIO DE CABEDELO-PB, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR-GERAL JOSÉ VANDALBERTO DE CARVALHO E
OUTRO. 1º INTERESSADO: ISRAEL LUIZ QUEIROZ DE FRANÇA E OUTRO. 2º INTERESSADO: IRONILDO
DA SILVA OLIVEIRA E OUTROS. 3º INTERESSADO: LUIZ CARLOS CAVALCANTE REGIS E OUTROS.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “… DETERMINO A SUSPENSÃO DO RECURSO ESPECIAL
EM TELA ATÉ QUE O STJ DEFINA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 958, A ORIENTAÇÃO A SER
ADOTADA PARA OS DEMAIS CASOS.”
RECURSO ESPECIAL– Nº. 0006860-95.2013.815.0251. RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A, CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO– LUCIANA DE ASSIS MOURA (OAB-SP 303.358). RECORRIDA: CÍCERO LUCAS DO NASCIMENTO – ADV.: DANIELLE LUCENA DE OLIVEIRA (OAB-PB 14.314). (REPUBLICADO
POR INCORREÇÃO. DISPONIBILIZADO: SEXTA-FEIRA, 20 DE JANEIRO DE 2017. PUBLICADO: SEGUNDAFEIRA, 23 DE JANEIRO DE 2017).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “… INADMITO O RECURSO ESPECIAL.”
RECURSO ESPECIAL – Nº 0000588-66.2014.815.0731. RECORRENTE: LUIZ FERREIRA DE LIMA – ADV.:
MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA (OAB/PB: 4.007). RECORRIDO 01: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL - PETROS – ADV.: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO (OAB/PB: 20.283-A).
RECORRIDO 02: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS – ADV.: JOÃO EDUARDO SOARES DONATO
(OAB/PE: 29.291).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “… INADMITO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.”
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “… NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, devendo,
destarte, serem feitas as comunicações de estilo.”
RECURSO ESPECIAL– Nº. 2012430-68.2014.815.0000. RECORRENTE: FEDERAL DE SEGUROS S/A – ADV.:
JOSEMAR LAURIANO PEREIRA – OAB/RJ N° 132.101. RECORRIDOS: MARGARIDA RAMOS DE LACERDA
E OUTROS – ADV.: ROCHELE KARINA COSTA DE MORAES – OAB/PB N° 13.561. (REPUBLICADO POR
INCORREÇÃO. DISPONIBILIZADO: TERÇA-FEIRA, 24 DE JANEIRO DE 2017. PUBLICADO: QUARTA-FEIRA,
25 DE JANEIRO DE 2017).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “… INADMITO O RECURSO ESPECIAL.”
RECURSO ESPECIAL– Nº. 0018228-45.2013.815.0011. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. RECORRIDO: RODRIGUES MENDES DE
LIMA, REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “… NÃO CONHEÇO DO VERTENTE PEDIDO DE SUSPENSÃO.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Nº 0000588-66.2014.815.0731. RECORRENTE: LUIZ FERREIRA DE LIMA –
ADV.: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA (OAB/PB: 4.007). RECORRIDO 01: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL - PETROS – ADV.: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO (OAB/PB: 20.283-A).
RECORRIDO 02: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS – ADV.: JOÃO EDUARDO SOARES DONATO
(OAB/PE: 29.291).
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Presidente do Tribunal Justiça do
Estado da Paraíba DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 375.886-9 –
Solicitação – Michelle Leite Félix Ventura; 375.648-3 – Licença Prêmio – Carlos Eduardo Leite Lisboa.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL N° 2007501-89.2014.815.0000. RELATOR: do Desembargador Luiz Silvio
Ramalho Júnior. REPRESENTANTE: Anaximadro de Albuquerque Siqueira Sousa. REPRESENTADO: Rosinaldo Lucena Mendes, Prefeito do Municipio de Piloezinhos, Portal Correio E Portal Noticiapb. Considerando a
juntada de prova emprestada, pelo Noticiante, fls. 160, intimem-se o noticiado para, querendo, se pronunciar
sobre a documentação acostada, no prazo de 05 (cinco) dias.
ATOS DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
A Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba COMUNICA que está aberto o prazo de cinco dias, a partir da publicação da 1ª lista de PRECATÓRIOS PREFERENCIAIS do Município de SERRA REDONDA, para os interessados,
querendo, impugnarem. Apresentem os credores, caso ainda não tenha sido informado nos autos, as suas respectivas contas bancárias para transferência do crédito preferencial.
1ª LISTA DE PREFERÊNCIA- SERRA REDONDA
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Nº
CREDOR (A)
Nº DO PRECATÓRIO
DEF. IDADE
DEF. DOENÇA GRAVE
PUB. NO DJ
ANO
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1
JOSÉ WASHINGTON MACHADO OLIVEIRA CASTRO
0020740-63.2006.5.13.0007
SIM
NÃO
TRT
2008
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
ATOS DA DIRETORIA ESPECIAL
COMUNICADO - O Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, tendo em vista o disposto no art. 12, II, da Lei 9.316, de 29 de dezembro de 2010 e no art. 4º, § 6º e art. 8º da Resolução nº 24, de 29 de junho
de 2011, com a redação dada pela Resolução nº 73 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 10 de setembro de 2012, comunica aos Senhores Advogados, Partes e Pessoas interessadas, que o Plantão Judiciário do
Tribunal de Justiça no período de 28 a 30 de Janeiro de 2017, será exercido pelos Excelentíssimos Senhores Desembargadores e servidores abaixo nominados:
DIA
DESEMBARGADOR
28/01
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA
29/01
JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ
30/01
JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO
SERVIDORES
GERÊNCIA DE PROTOCOLO
E DISTRIBUIÇÃO
3216-1475/1674
GERÊNCIA DE
PROCESSAMENTO
3216-1536/1659/1660
28/01
Carla Guimarães Lago
29/01
30/01
DIA
DIRETORIA
JURÍDICA
3216-1592/1416/1806
DIRETORIA DE TECNOLOGIA
DA INFORMAÇÃO
3216-1439/1404/1405
DIRETORIA ADMINISTRATIVA
(MOTORISTA)
3216-1530/1473
Adriana Carvalho S. P. do Valle
Francy Hélio de Sousa Maciel (Oficial de Justiça)
João Paulo Cordeiro
de Araújo
José de Arimateia da Luz
José Alexandre Albuquerque Lustoza
Carla Guimarães Lago
Andrezza Burity Pimentel
Jair Pereira (Oficial de Justiça)
João Paulo Cordeiro
de Araújo
José Edgar de Sousa
Marinezio Gomes da Silva
Genésio Gomes Pereira Neto
Anna Flávia Cardoso Fernandes
José Carlos Novais (Oficial de Justiça)
João Paulo Cordeiro
de Araújo
Rivaldo Valério
da Silva
Gabinete do Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 26 de janeiro de 2017. ROBSON DE LIMA CANANÉA - Diretor Especial.
ENDEREÇO DE PLANTÃO
Praça João Pessoa s/n, CEP 58013-902 – João Pessoa (PB)
TELEFONES
TJ - 3216-1400; Portaria do TJ - 3216-1515; Diretoria Judiciária – 3216-1536; Gerência de Protocolo e
Distribuição – 3216-1475; Diretoria Jurídica – 3216-1592; Diretoria de Tecnologia da Informação - 3216-1439
DIRETORIA DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL
Gerência de Comunicação
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PODER
JUDICIÁRIO
Supervisor: Martinho José Pereira Sampaio
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
DA PARAÍBA
Praça Venâncio Neiva, s/n, 7º andar Centro - CEP 58011-020 • João Pessoa / PB • Contato: (83) 3216-1629 (Supervisão) 3216-1818 e 3216-1420 (Apoio)
site: www.tjpb.jus.br • e-mail: diajustica@tjpb.jus.br
Endereço: ANEXO ADMINISTRATIVO “DESEMBARGADOR ARCHIMEDES SOUTO MAIOR”