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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 10 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 13 DE MARÇO DE 2017
Ó. Intimação aos Bels. FLORIANO DE PAULA MENDES BRITO JUNIOR (OAB/PB nº 12.176) e SAULO
MEDEIROS DA COSTA SILVA (OAB/PB nº 13.657) e GILBERTO CAVALCANTI P. DO L. DE MEDEIROS (OAB/PE
nº 30.972), respectivamente na condição de Advogados do Apelante e dos Apelados, para, no prazo comum de
05 (cinco) dias, apresentarem manifestação sobre eventual não conhecimento do Agravo Retido nº 200408431.2014.815.0000, em face de possível ausência de ratificação no recurso apelatório, nos termos do despacho
de fls. 1.388. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 10 de
março de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – PROCESSO Nº 0000163-75.2013.815.0601. Relator: Dr. Ricardo
Vital de Almeida, Juiz de Direito convocado em substituição à Exma. Desa. Maria das Neves do E. A D. Ferreira.
Apelante/Recorrido: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Apelado/Recorrente: ANTÔNIO ALVES DE LIMA. Intimação ao Bel. ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS (OAB/PB nº 18.125-A), na
condição de Advogado do Apelante/Recorrido, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso adesivo de fls. 148/149, conforme despacho de fls. 164. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 09 de fevereiro de 2017.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000625-72.2015.815.0371. Relator: Exmo. Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Agravante: ESTADO DA PARAÍBA. Agravado: FRANCISCO ADÊNIO LOPES E
CIA LTDA. Intimação ao Bel. FABRÍCIO ABRANTES DE OLIVEIRA (OAB/PB nº 10.384), na condição de
Advogado do Agravado, com fundamento no art. 152, VI, do NCPC, para, querendo, no prazo legal de 15 (quinze)
dias, manifestar sobre o Agravo Interno opostos nos autos em epígrafe. Gerência de Processamento do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 10 de março de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0039628-62.2013.815.2001. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Apelante: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. Apelado: CEPATOL – CENTRO PARAIBANO DE ORTOPEDIA E
TRAUMATOLOGIA LTDA. Intimação ao Bel. WAGNER HERBE SILVA BRITO (OAB/PB nº 11.963), na condição de
Advogado do Apelado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da possibilidade de
reconhecimento, de ofício, de ofensa ao princípio da dialeticidade, nos termos do despacho de fls. 113. Gerência
de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 09 de março de 2017.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000426-29.2012.815.0121. Relator: Miguel de
Britto Lyra Filho, Juiz de Direito convocado em substituição ao Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
Agravante: BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Agravado: EDUARDO
ALVES DE CARVALHO. Intimação ao Bel. EDMILSON ALVES DE CARVALHO JUNIOR (OAB/PB nº 16.498), na
condição de Advogado do Agravado, para, querendo, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifestar sobre o
Agravo Interno opostos nos autos em epígrafe, nos termos do despacho de 188/189. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 10 de março de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0022160-75.2012.815.0011. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Apelante: SALOMÃO PEREIRA DA SILVA JUNIOR. Apelado: BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Intimação aos Bels. MARIO FÉLIX DE MENEZES (OAB/PB nº 10.416) e GIULIO
ALVARENGA REALE (OAB/PB nº 23.425-A), respectivamente na condição de Advogados do Apelante e Apelado,
para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação diante da possibilidade de conhecimento
parcial do recurso, ante a verificação de inovação recursal e, ainda, de reconhecimento, de ofício, de nulidade
da sentença, por ausência de análise do pedido revisional quanto à cobrança de comissão de permanência, nos
termos do despacho de fls. 176. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João
Pessoa, 09 de março de 2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0004179-96.2013.815.0011. Relator:
Dr. Ricardo Vital de Almeida, Juiz de Direito convocado em substituição à Exma. Desa Maria das Neves do E.
A D. Ferreira. Embargante: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE. Embargado: CATARINA MARIA DE ALMEIDA.
Intimação ao Advogado ELIBIA AFONSO DE SOUSA (OAB/PB nº 12.587), na condição de Advogado do
Embargado, com fundamento no art. 152, VI, do NCPC, para, querendo, no prazo legal de 05 (cinco) dias,
manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos nos autos em epígrafe. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 10 de março de 2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0020063-73.2010.815.0011. Relator:
Dr. Ricardo Vital de Almeida, Juiz de Direito convocado em substituição à Exma. Desa Maria das Neves do E.
A D. Ferreira. Embargante: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE. Embargado: PAULO RODRIGUES DE LIMA.
Intimação ao Advogado VALBER MAXWELL FARIAS BORBA (OAB/PB nº 14.865), na condição de Advogado do
Embargado, com fundamento no art. 152, VI, do NCPC, para, querendo, no prazo legal de 05 (cinco) dias,
manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos nos autos em epígrafe. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 10 de março de 2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001786-89.2015.816.0251. Relator:
Dr. Ricardo Vital de Almeida, Juiz de Direito convocado em substituição à Exma. Desa Maria das Neves do E.
A D. Ferreira. Embargante: ESTADO DA PARAÍBA. Embargado: RAYANE MAMEDE MACAUBAS CESAR DE
ALMEIDA. Intimação ao Advogado CLODOALDO PEREIRA VICENTE DE SOUZA (OAB/PB nº 10.503), na
condição de Advogado do Embargado, com fundamento no art. 152, VI, do NCPC, para, querendo, no prazo legal
de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos nos autos em epígrafe. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 10 de março de 2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0002107-76.2014.815.0731. Relator:
Dr. Ricardo Vital de Almeida, Juiz de Direito convocado em substituição à Exma. Desa Maria das Neves do E.
A D. Ferreira. Embargante: MUNICÍPIO DE CABEDELO. Embargado: ANTÔNIO MANOEL DOS SANTOS E
OUTROS. Intimação ao Advogado THOMAZ ANTÔNIO BATISTA DA SILVA (OAB/PB nº 18.517), na condição de
Advogado do Embargado, com fundamento no art. 152, VI, do NCPC, para, querendo, no prazo legal de 05 (cinco)
dias, manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos nos autos em epígrafe. Gerência de Processamento
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 10 de março de 2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0018816-52.2013.815.0011. Relator:
Dr. Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz de Direito convocado em substituição ao Exmo. Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. Embargante: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE. Embargado: MICROSOFT MOBILE TECNOLOGIA LTDA. Intimação ao Advogado MARCOS ANTONIO LEITE RAMALHO JUNIOR (OAB/PB nº 10.859), na
condição de Advogado do Embargado, com fundamento no art. 152, VI, do NCPC, para, querendo, no prazo legal
de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos nos autos em epígrafe. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 10 de março de 2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000581-40.2015.815.0731. Relator:
Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Embargante: MUNICÍPIO DE CABEDELO. Embargado: UNIDAS
TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Intimação ao Advogado MARCEL DE MOURA M. RABELLO (OAB/PB nº
12.895), na condição de Advogado do Embargado, com fundamento no art. 152, VI, do NCPC, para, querendo,
no prazo legal de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos nos autos em epígrafe.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 10 de março de 2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000969-65.2016.815.0000. Relator:
Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Embargante: PBPREV PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Embargado:
LEANDRO ESMERALDO DE OLIVEIRA. Intimação ao Advogado JOSÉ FRANCISCO XAVIER (OAB/PB nº
14.897), na condição de Advogado do Embargado, com fundamento no art. 152, VI, do NCPC, para, querendo,
no prazo legal de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos nos autos em epígrafe.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 10 de março de 2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0020538-34.2014.815.2001. Relator:
Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Embargante: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. Embargado: JOÃO
VIEIRA NUNES. Intimação ao Bel. DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA (OAB/PB nº 13.156), na condição de
Advogado do Embargado, para, querendo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os Embargos
Declaratórios opostos nos autos em epígrafe, nos termos do despacho de fls. 220. Gerência de Processamento
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 10 de março de 2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000664-81.2016.815.0000. Relator:
Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Embargante: FIORI VEÍCULOS S/A. Embargado: ALDA LÚCIA
SANTOS MOREIRA. Intimação ao Bel. MARIA CINTHIA GRILO DA SILVA (OAB/PB nº 17.295) na condição de
Advogado do Embargado, para, querendo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os Embargos
Declaratórios opostos nos autos em epígrafe, nos termos do despacho de fls. 282. Gerência de Processamento
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 10 de março de 2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0069478-98.2012.815.2001. Relator:
Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Embargante: NOBILE INN ROYAL HOTEL. Embargado 01: NOBILE
GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS LTDA. Embargado 02: JOSÉ PEREIRA MARQUES FILHO. Intimação aos
Advogados MARCIO MACEDO DA MATTA (OAB/DF nº 29.541) e WILSON FURTADO ROBERTO (OAB/PB nº
12.189), respectivamente na condição de Advogados do Embargado 01 e 02, para, querendo, no prazo legal
comum de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos nos autos em epígrafe, nos
termos do despacho de fls. 222. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João
Pessoa, 10 de março de 2017.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0799004-34.2007.815.0000. Relator:
Dr. Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz de Direito convocado em substituição ao Exmo. Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. Embargante: ESTADO DA PARAÍBA. Embargado: DIDEROT BEZERRA DE MELO. Intimação ao
Advogado ANTONIO JOSE RAMOS XAVIER (OAB/PB nº 8.911), na condição de Advogado do Embargado, para,
querendo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos nos autos em
epígrafe, nos termos do despacho de fls. 237. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba. João Pessoa, 10 de março de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0042276-77.2011.815.2003. Relator: Dr. Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz de
Direito convocado em substituição ao Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Apelante 01: SEVERINO
SIMPLICIO DA SILVA. Apelante 02: BANCO VOLKSWAGEN S/A. Apelados: OS MESMOS. Intimação ao Bel.
MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (OAB/PE nº 20.397), na condição de Advogado do Apelante 02, para,
querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto pelo autor, conforme
despacho de fls. 382/383. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João
Pessoa, 09 de fevereiro de 2017.
RECLAMAÇÃO – PROCESSO Nº 0001176-64.2013.815.0000. Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Reclamante: MATEUS QUEIROZ FELINTO DE ARAÚJO E ALEXANDRE QUEIROZ FELINTO DE ARAÚJO.
Reclamado: JUÍZO DA 1ª VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DA CAPITAL. Intimação ao Bel. GIORDANO
LOUREIRO CAVALCANTI GRILO (OAB/PB nº 11.134), na condição de Advogado do Reclamante, para, no prazo de
05 (cinco) dias, apresentar manifestação diante da possibilidade de reconhecimento, de ofício, de ocorrência de
litispendência em relação ao processo nº 0001177-49.2016.815.000, nos termos do despacho de fls. 176. Gerência
de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 09 de março de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0024555-26.2008.815.2001. Relator: Dr. Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz de
Direito convocado em substituição ao Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Apelante: UNIMED JOÃO
PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Apelado: ESPÓLIO DE BRUNO ROMERO VASCONCELOS CANDEIA. Intimação aos Bels. HERMANO GADELHA DE SÁ (OAB/PB nº 8.463) e FABIANA CÉSAR
VERAS (OAB/PE nº 18.412), respectivamente na condição de Advogados do Apelante e Apelado, para, no prazo
comum de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação sobre a possível nulidade da sentença e extinção do
processo sem resolução de mérito, tendo em vista que o espólio do autor não está representado por advogado
constituído e, embora tenha sido devidamente intimado para providenciar a regularização da representação, nos
termos do despacho de fls. 327. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João
Pessoa, 09 de março de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0049456-53.2011.815.2001. Relator: Dr. Ricardo Vital de Almeida, Juiz de
Direito convocado em substituição à Exma. Desa. Maria das Neves do E. A D. Ferreira. Apelante: ESTADO DA
PARAÍBA. Apelado: DANILO DE SOUSA MOTA. Intimação ao Bel. DANILO DE SOUTA MOTA (OAB/PB nº
11.313), Advogado em causa própria, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre
eventual não conhecimento da apelação cível interposta pelo Estado da Paraíba, em face da pretensa intempestividade desse recurso, nos termos do despacho de fls. 61. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba. João Pessoa, 09 de março de 2017.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Desembargador João Benedito da Silva
PRECATÓRIO N° 0001057-94.2002.815.0000. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva.
REQUERENTE: Jose Aurelio da Cruz. ADVOGADO: Jose Luciano Gadelha E Outro. REQUERIDO: Estado
da Paraiba. ADVOGADO: Manoel Nobre Leite. AGRAVO INTERNO. PRECATÓRIO. DECISÃO PROFERIDA
PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 284 DO RI/TJPB. PRAZO RECURSAL.
IRRESIGNAÇÃO TEMPESTIVA. RECURSO ADMISSÍVEL E CONHECIDO. De acordo com o art. 2841 c/c
Art.337 do Regimento Interno deste Sinédrio, as decisões proferidas pelos Presidentes dos Tribunais, que
causarem prejuízo ao direito das partes, são impugnáveis através de agravo interno no prazo de 05(cinco)
dias. MÉRITO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E TEMPUS REGIT ACTUM. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. INÍCIO DO PERÍODO DE ATUALIZAÇÃO E BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DE JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. DEFERIDA. CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS, NOS TERMOS DA EC Nº62/09. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA
PELO STF. MANTIDA NO JULGAMENTO QUE MODULOU OS EFEITOS. POSSIBILIDADE. AÇÃO JULGADA
ANTES DA EDIÇÃO DA MP 2.180-10/01. JUROS 12% AO ANO. TEMPUS REGIT ACTUM. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA INPC E APÓS EC 62/09 APLICAÇÃO DA TR. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM ATENDIMENTO AO RITO DO ART.730, DO
CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E DESCONTOS DO IRPF. FATO CONSUMADO. IMUTABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Na ausência de fixação dos percentuais
de atualização no dispositivo da sentença ou do acórdão, bem como na decisão dos embargos à execução,
quanto os valores e percentuais de atualização e juros de mora, deve-se prevalecer as normas gerais
vigentes na época inerentes a matéria – tempus regit actum. Por isto, é de se reconhecer a possibilidade
ajuste nos cálculos do precatório, principalmente quando não realizados em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para aplicação da taxa de 12% a.a. nas condenações contra a Fazenda
Pública anteriores a vigência da Medida Provisória n. 2.180-35/01, até o advento da EC n.62/09, observada
a Súmula STF n.121. Quanto o argumento de que não tenha havido o pagamento do precatório no prazo
constitucional, como no caso concreto, a Súmula Vinculante n.17 do STF é suficientemente clara ao
delimitar o período em que não deverá incidir juros de mora, de forma que o não pagamento no tempo
orçamentário devido não é capaz, por si só, de permitir que se contem os juros moratórios initerruptamente
a partir da origem, como se aquela fosse uma “cláusula resolutiva”, ou seja, durante o período da graça
constitucional que a Súmula acoberta. Com efeito, é cediço que a Corte Plenária do Excelso Pretório, no
julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade de n.ºs 4357 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade do § 12 do art. 100 da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº62/2009 que
adotou a TR - Taxa Referencial, como índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança,
entretanto firmou em julgamento quando modulou os efeitos que a modificação para o IPCA-E seria apenas
a partir de 25/março/2015, mantendo a aplicação pretérita da TR. Tudo conforme tinha decidido o Ministro
Luiz Fux, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.4425-DF quando determinou “ad cautelam”,
que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal dessem imediata continuidade aos
pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de
receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro”. As retenções previdenciárias e de
Imposto de Renda são feitas de acordo com as normas de regência de caráter especial, em que o Tribunal
é apenas um cumpridor, não estando dentro da sua discricionariedade o cumprimento da mesmas, por isto,
é matéria alheia a competência da decisão na seara administrativa. In casu, já tendo sido recolhidas, a
competência é dos órgãos destinatários dos respectivos valores. O pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais dos Embargos à Execução por precatório ou RPV, como em qualquer outro crédito
oriundo de condenação pecuniária contra a Fazenda Pública, anterior a vigência do NCPC, apenas se
admite se cumprida as formalidades do art.730, do CPC/73. O que não se verificou. Assim, é de se dar
provimento parcial ao Agravo Interno. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os autos acima identificados, ACORDA o Tribunal de Justiça, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo interno.
PRECATÓRIO N° 0001340-83.2003.815.0000. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva.
REQUERENTE: Arlindo Almeida da Silva.. ADVOGADO: Gilson Guedes Rodrigues.. REQUERIDO: Estado da
Paraiba. ADVOGADO: Gilberto Carneiro da Gama. AGRAVO INTERNO. PRECATÓRIO. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 284 DO RI/TJPB. IRRESIGNAÇÃO
TEMPESTIVA. RECURSO ADMISSÍVEL E CONHECIDO. De acordo com o art. 2841 c/c Art.337 do Regimento
Interno deste Sinédrio, as decisões proferidas pelos Presidentes dos Tribunais, que causarem prejuízo ao
direito das partes, são impugnáveis através de agravo interno no prazo de 05(cinco) dias. MÉRITO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E TEMPUS REGIT ACTUM. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. INÍCIO DO
PERÍODO DE ATUALIZAÇÃO E BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. DEFERIDA. CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS, NOS TERMOS DA EC Nº62/09. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STF. MANTIDA NO
JULGAMENTO QUE MODULOU OS EFEITOS. POSSIBILIDADE. AÇÃO JULGADA ANTES DA EDIÇÃO DA MP
2.180-10/01. JUROS 12% AO ANO. TEMPUS REGIT ACTUM. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA INPC E APÓS EC 62/09 APLICAÇÃO DA TR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DOS EMBARGOS À
EXECUÇÃO NÃO EXECUTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO CRÉDITO EM PRECATÓRIOS. INDEFERIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Na ausência de fixação dos percentuais
de atualização no dispositivo da sentença ou do acórdão, bem como na decisão dos embargos à execução,
quanto os valores e percentuais de atualização e juros de mora, deve-se prevalecer as normas gerais vigentes
na época inerentes a matéria – tempus regit actum. Por isto, é de se reconhecer a possibilidade ajuste nos
cálculos do precatório, principalmente quando não realizados em conformidade com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, para aplicação da taxa de 12% a.a. nas condenações contra a Fazenda Pública
anteriores a vigência da Medida Provisória n. 2.180-35/01, até o advento da EC n.62/09, observada a Súmula
STF n.121. Quanto o argumento de que não tenha havido o pagamento do precatório no prazo constitucional,
como no caso concreto, a Súmula Vinculante n.17 do STF é suficientemente clara ao delimitar o período em