DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 29 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 30 DE MARÇO DE 2017
PARCIAL. PROVIMENTO. Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada, por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos, aplica-se a taxa
média de mercado, divulgada pelo BACEN, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada
for mais vantajosa para o devedor (enunciado nº 530 da Súmula do Superior Tribunal de justiça). SEGUNDO
APELO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. RAZÕES DO APELO DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO
§ ÚNICO DO ART 932 DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. - Não merece conhecimento, por ausência de
dialeticidade, a apelação que não ataca de forma específica os fundamentos da sentença, não objetivando as
razões que ensejem a reforma da decisão judicial. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento, por votação unânime, em PROVER O
PRIMEIRO APELO E NÃO CONHECER DO SEGUNDO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0061823-07.2014.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Ismael Luis de Freitas. ADVOGADO: Danielly
Moreira Pires Ferreira. APELADO: Estado da Paraiba. ADVOGADO: Alexandre Magnus F Freire. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. REVISÃO DE
REMUNERAÇÃO. PLEITO DE FIXAÇÃO DO SOLDO DE FORMA ESCALONADA DE ACORDO COM A LEI Nº
7.059/2002. ADVENTO DA LEI Nº 8.562/2008. DEFINIÇÃO DE VALORES FIXOS PARA O SOLDO DE ACORDO
COM A GRADUAÇÃO OCUPADA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE NORMAS. REVOGAÇÃO TÁCITA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS NÃO DEMONSTRADA. RECURSO EM MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO
DO DECISUM. DESPROVIMENTO. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que a Lei Estadual nº 8.562/2008 revogou parcial e tacitamente a Lei Estadual nº 7.059/2002, ao disciplinar a
remuneração dos policiais militares, inclusive indicando os valores do vencimento básico de cada posto, individualmente e de forma fixa, sem qualquer vinculação entre as graduações. ACORDA a Terceira Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0066693-95.2014.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Roberto da Costa Vital Junior. ADVOGADO:
Pollyana Karla Teixeira Almeida (oab/pb Nº 13.767) E Luciana Ribeiro Fernandes (oab/pb Nº 14.574). APELADO:
Banco Panamericano S/a. ADVOGADO: Felipe Andres Acevedo Ibanez (oab/sp Nº 206.339). Apelação Cível.
Ação de exibição DE documentos. Cautelar preparatória. Contrato apresentado Antes da prolatação da sentença.
Ausência de impugnação específica quanto ao requerimento administrativo. PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DO DEMANDADO. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. PROVIMENTO. São devidos ônus sucumbenciais pela instituição financeira quando, independente da juntada do contrato no curso da demanda, a parte autora tenha demonstrado na exordial que a mesma
se negou a entregá-lo pela via administrativa, mediante apresentação do protocolo de atendimento. VISTOS,
relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000989-65.2014.815.0731. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Banco do Brasil S/
a. ADVOGADO: Rafael Sganserla Durand, Oab/rn 856-a. EMBARGADO: Reginaldo Guedes Marinho. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto, Oab/pb 12.189. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO E INTUITO DE PRESQUESTIONAMENTO. REQUISITOS INEXISTENTES. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO. - Inocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, ainda que para
exclusivo propósito de prequestionamento. ACORDA a 3ª Câmara Cível do TJPB, à unanimidade nos termos do
voto do Relator, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0008953-48.2015.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: L. T. L. S.. ADVOGADO: Cristiane Travassos de Medeiros Mamede (oab/pb Nº 13.512). EMBARGADO: P. R. F. S.. ADVOGADO:
Fernando Antônio E Silva Machado (oab/pb Nº 3.214). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REQUISITOS DO ART.
1.022 DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDOS. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não são adequados para
reformar decisão judicial, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 1.022
do CPC/15 e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios e rejeitá-los.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0012954-03.2013.815.0011. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Vrg Linhas Aereas S/a E
Marcio Vinicius Costa Pereira. ADVOGADO: Thiago Cartaxo Petriota. EMBARGADO: Magna Maria de Oliveira
Araujo. ADVOGADO: Vital Bezerra Lopes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO SOBRE A REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E ACERCA DO CONJUNTO
PROBATÓRIO CONTIDO NOS AUTOS. CONTEÚDO DO ACÓRDÃO RESPALDADO NO CONTEXTO DAS PROVAS INSERTAS NA RELAÇÃO PROCESSUAL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO
PELA INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DA INCIDÊNCIA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS
MENCIONADOS NAS RAZÕES DOS ACLARATÓRIOS. PROBLEMA RESOLVIDO MEDIANTE INTERPRETAÇÃO
DAS NORMAS QUE REGULAM O ATO ILÍCITO CIVIL. PRETENSÃO RECURSAL SOLUCIONADA DENTRO
DESSE CONTEXTO. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO SOBRE A EFETIVIDADE DA
HIPÓTESE LEGAL PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AUSÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DO VÍCIO. REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando
inexistir qualquer eiva de omissão, não servindo de meio para rediscutir fatos e instrumentos probatórios que já
foram ponderados pelo órgão julgador. A manifestação expressa acerca da incidência ao caso concreto dos
dispositivos insertos no art. 260 do Código Brasileiro de Aeronáutica, no art. 371, I do CPC/2015, e no art. 5º, V, da
CF, arts. 4º e 5º da LICC, arts. 186, 403, 884, 886, 927 e 946 do CC/2002, para fins de prequestionamento, não é
vício que deve ser solucionado por meio desta modalidade de instrumento processual, porquanto os pontos
controvertidos devolvidos a este Órgão judicial foram resolvidos por meio de decisão fundamentada, inclusive com
respaldo na legislação que regula a configuração do ilícito civil. O prequestionamento explícito, para fins de
interposição de recursos no âmbito do STJ e/ou STF é desnecessário, pois basta que a matéria aduzida no recurso
interposto para o tribunal superior tenha sido objeto de manifestação por este órgão judicial, sem que seja
necessário o pronunciamento específico sobre os dispositivos legais correspondentes. Devem ser rejeitados os
embargos de declaração quando inexistir qualquer eiva de omissão a ser sanada, não servindo de meio para que
se amolde a decisão ao entendimento do embargante. Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0017774-75.2014.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Banco do Brasil S/
a. ADVOGADO: Rafael Sganserla Durand, Oab/rn 856-a. EMBARGADO: Carmelita Sobral Guedes E Hamilton
Sobral Guedes. ADVOGADO: Silvano Fonsêca Clementino, Oab/pb 14.384. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO E INTUITO DE PRESQUESTIONAMENTO. REQUISITOS INEXISTENTES. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO. - Inocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, impõe-se a
rejeição dos embargos, ainda que para exclusivo propósito de prequestionamento. ACORDA a 3ª Câmara Cível
do TJPB, à unanimidade nos termos do voto do Relator, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0050917-89.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Nivalmir da Silva
Simoes. ADVOGADO: Luciana Ribeiro Fernandes (oab/pb Nº 14.574) E Pollyana Karla Teixeira Almeida (oab/pb
Nº 13.767). EMBARGADO: Aymoré Crédito Financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO: Elísia Helena de
Melo Martini (oab/pb 1853-a). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACLARATÓRIOS QUE NÃO INDICAM A OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022
DO CPC/2015 NÃO PREENCHIDOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DO
CPC/2015. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não são adequados para reformar decisão judicial, a não ser
que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 1.022 do CPC/15 e, mesmo nesses
casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do
CPC/15, “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão
fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o
valor atualizado da causa.” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios e rejeitá-los, com aplicação de multa.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO N° 0001457-39.2010.815.0191. RELATOR: do Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.
APELANTE: Francisco Siraldo Carnauba da Silva. ADVOGADO: Abraao Brito Lira Beltrao. APELADO: Justica
Publica. PENAL E PROCESSUAL PENAL. Apelação criminal. Tribunal do Júri. Crimes conexos. Porte ilegal de
arma de fogo. Lesão Corporal em concurso material. Preliminar de nulidade Rejeitada. Inaplicabilidade da
suspensão condicional do processo. Decisão contrária à prova dos autos. Inocorrência. Conjunto probatório
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coerente. Condenação mantida. Dosimetria. Razoável. Apelação desprovida Crime de lesão corporal punível
com detenção. Correção de ofício. – Diante de um concurso material de crimes, não se aplicam os benefícios
previstos na Lei 9.099/95 quando se constata que o somatório das penas cominadas ultrapassa os limites
legalmente estabelecidos. – Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do conselho de
sentença que, diante do conjunto probatório, acolhe uma das teses submetidas ao seu crivo, ainda que exista
indicativos de prova em sentido contrário. –Negou-se provimento ao apelo, de ofício reconheceu-se correção da
pena de reclusão para detenção, relativa ao delito de lesão corporal. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada e NEGAR provimento à apelação, e de
ofício corrigir a pena aplicada do apelante, nos termos do voto do Relator e em harmonia com o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça.
APELAÇÃO N° 0014591-93.2014.815.2002. RELATOR: do Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.
APELANTE: Leonardo de Sousa Leandro. ADVOGADO: Ana Carolina Cananea Medeiros de Lucena. APELADO:
Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. Roubo majorado. Desclassificação para a forma tentada.
Impossibilidade. Dosimetria. Pretensa diminuição da pena-base para o mínimo. Impossibilidade. Apelo desprovido – Consuma-se o crime de roubo com a subtração da coisa, mediante inversão da posse com o emprego de
violência ou grave ameaça, mesmo que o agente seja posteriormente rendido e o bem recuperado, sendo
prescindível a existência de posse tranquila ou que o bem tenha saído da esfera de vigilância da vítima.
Precedentes. – Não há que se falar em exacerbação da reprimenda quando esta foi fixada no mínimo legal
previsto para a espécie de delito praticado – Apelo desprovido. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
HABEAS CORPUS N° 0001900-68.2016.815.0000. RELATOR: do Desembargador Luiz Silvio Ramalho
Júnior. IMPETRANTE: Joao Fidelis de Oliveira Neto. PACIENTE: Paulo Gildo de Oliveira Lima Neto. PROCESSUAL PENAL. Habeas corpus. Tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo, receptação, associação
criminosa e adulteração de veículo. Prisão preventiva. Decretação com fundamento na garantia da ordem
pública, conveniência da instrução e aplicação da lei penal. Concurso de agentes. Ausência de periculosidade
concreta do Paciente. Ordem pública. Preservação mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.
Concessão parcial para esse fim. - Quando, mediante análise do caso concreto, a conduta do paciente,
diferentemente dos demais agentes envolvidos nos ilícitos, não denota grau de periculosidade indicador da
imposição de medida extrema (prisão preventiva), a aplicação de cautelares diversas são capazes de garantir a
ordem pública e preservar conveniência da instrução e aplicação da lei penal. - Concessão parcial da Ordem para
esse fim. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conceder
parcialmente a ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator, e em desarmonia com o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça.
Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0001774-18.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. AGRAVANTE: Antonio Ramos Pascoal. ADVOGADO: Osvaldo Queiroz de Gusmao E Iataandson de Farias Ramos. AGRAVADO: Justica Publica. AGRAVO EM
EXECUÇÃO. APENADO BENEFICIADO COM A PROGRESSÃO DO REGIME PARA O ABERTO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE DURANTE EXECUÇÃO DA PENA. PRÁTICA DE NOVO DELITO. RECEPTAÇÃO (ART.
180, CP). PRISÃO EM FLAGRANTE. REGRESSÃO DE REGIME PARA O FECHADO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE REGRESSÃO PARA REGIME MAIS GRAVOSO. NÃO ACOLHIMENTO. REGÊNCIA
DO ART. 118 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. PRECEDENTES. DECISÃO DE ACORDO COM A JUSRISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DESPROVIMENTO. - Nos termos do artigo 118, I, da
Lei de Execução Penal, o cometimento de novo fato definido como crime doloso enseja, por si só, a regressão
do regime de cumprimento de pena do reeducando, sendo prescindível, para tal, que haja sentença condenatória
transitada em julgado. - O cometimento de falta grave no cumprimento da execução penal tem como consequência a regressão de regime, não havendo ilegalidade na sua fixação para forma mais gravosa do que a fixada
no édito condenatório, sem importar em afronta ao instituto da coisa julgada (...)”(HC 305.685/RS, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016). Ante o exposto, em harmonia com
o parecer da Procuradoria de Justiça, nego provimento ao presente agravo em execução.
APELAÇÃO N° 0001222-37.2015.815.0631. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador
Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Lucilvanio dos Santos Alexandre. ADVOGADO: Bevilacqua Matias
Maracaja. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E
AMEAÇA (PRATICADOS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA) E RESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. DELITO DO ARTIGO 329 DO CÓDIGO PENAL (RESISTÊNCIA). ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA
DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE EVIDENCIADAS. DESCABIMENTO. CRIME DE
AMEAÇA. AFIRMAÇÃO DA VÍTIMA DE QUE O FATO TERIA OCORRIDO DIANTE DO POLICIAL RESPONSÁVEL
PELA PRISÃO. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CONFIRMADA PELO MILITAR EM SEU DEPOIMENTO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO (ART. 386, VII, DO CPP). REVISÃO DA REPRIMENDA. MINORAÇÃO. CONSECTÁRIO DA ABSOLVIÇÃO POR UM DOS DELITOS HAVIDOS EM
CONCURSO MATERIAL. MERA SUBTRAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - O crime de resistência se
consuma com a violência ou a mera ameaça empregada contra funcionário que executa ato legal. - In casu, a tese
de insuficiência de provas mostra-se insubsistente, posto que a materialidade e autoria delitivas estão sobejamente
comprovadas pelos depoimentos de uma das vítimas e da testemunha colhidos em juízo, bem como pelo auto de
resistência à prisão. - A condenação criminal pressupõe a certeza da autoria e da materialidade do crime. Havendo
dúvidas acerca do cometimento do crime de ameaça, a absolvição é medida que se impõe, notadamente quando
se constata que a vítima alega ter sido ameaçada na presença do policial militar responsável pela prisão em
flagrante do réu, que, ouvido em juízo e confrontado diretamente sobre tal circunstância, não a confirmou.
Absolvição do apelante no tocante a este delito resta imperiosa, nos termos do art. 386, VII, do CPP. - A absolvição
do apelante pela prática do crime de ameça impõe a revisão da reprimenda cominada, que, por seu turno, consiste
em cálculo aritmético simples, consistente, pois, na subtração, do quantum total da pena imputada ao réu, da
sanção referente ao crime em comento. - Apelo parcialmente provido. Diante do exposto, dou provimento parcial
ao apelo, para absolver LUCILVÂNIO DOS SANTOS ALEXANDRE da imputação pela prática do crime de ameaça
contra Damiana Barbosa dos Santos, reduzindo, por consequinte, a pena cominada ao ora apelante, para o patamar
de 7 (sete) meses de detenção, mantendo incólumes os demais termos da sentença vergastada, mormente no que
toca ao regime inicialmente fixado e à impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, nos moldes da fundamentação supra.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001495-32.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. RECORRENTE: Ministerio Publico do Estado da
Paraiba. RECORRIDO: Adison Judson Ferreira de Azevedo. ADVOGADO: Adailton Raulino Vicente da Silva.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS. ART. 157, § 2°, INCISO II, DO
CP. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. ALEGADA A PRESENÇA
DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RÉU QUE RESIDE FORA DO
DISTRITO DA CULPA NECESSIDADE DE ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA E A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. As circunstâncias peculiares da ação delitiva do indiciado demonstram a concreta gravidade do crime cometido, uma
vez que utilizou-se de arma de fogo de grosso calibre e de uso restrito, agindo encapuzado e com as placas dos
veículos encobertas por adesivos para evitar sua identificação Já as circunstâncias favoráveis ao agente, como
bons antecedentes e emprego fixo não são suficientes à revogação da preventiva, máxime quando somados a
outras circunstâncias desabonadoras constante dos autos, como in casu se verifica a gravidade concreta do
crime e a não residência do réu no distrito da culpa. Não se vislumbra dos autos qualquer fato novo que justifique
a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada (fls.24/26), tampouco se revela ser o caso de
aplicação de outras medidas cautelares, já que a segregação está fundamentada na periculosidade oferecida
pelo agente à ordem social e à instrução criminal, caso seja colocado em liberdade. Ante o exposto, CONHEÇO
e, em harmonia com o parecer ministerial, DOU PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito, para desconstituir
a decisão que concedeu ao apelado a liberdade provisória, restabelecendo o decreto de prisão preventiva, pelos
fundamentos anterior e exaustivamente expostos, bem como diante dos motivos que a autorizam.
Dr(a). Carlos Antonio Sarmento
APELAÇÃO N° 0001202-13.2015.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Antonio Sarmento, em substituição a(o) do Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE:
Adilson da Siqueira E E Dailson Alves Goncalves. ADVOGADO: Rafaela Lisboa de A Costa. APELADO: Justica
Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA NA PARTICIPAÇÃO DO CRIME OU PARTICIPAÇÃO DE
MENOR IMPORTÂNCIA. DESCABIMENTO. PARTICIPAÇÃO DECISIVA PARA O ÊXITO DO CRIME. VERIFICAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA PROVADAS À SACIEDADE, PARA AMBOS OS RÉUS. DUPLA HARMONIZADA NA PRÁTICA DELITIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DAS REPRIMENDAS RESTRITIVAS DE DIREITO
POR PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PLEITO RECURSAL QUE DESMERECE ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO ÉDITO CONDENATÓRIO. DESPROVIMENTO DO APELO. - Restando
provadas à saciedade, a autoria e a materialidade delitivas do crime de estelionato, inviável o acolhimento do
pleito absolutório fundado na tese de ausência de prova. - Não há de ser considerada como de menor importância
a conduta do agente que, em unidade de desígnios com terceira pessoa, pratica atos criminosos decisivos ao
sucesso da empreitada delitiva. - Em face de ausência de previsão legal, inviável a substituição das penas
restritivas de direito aplicadas para ambos os réus por pena de multa, exclusivamente, posto que, conforme
previsto no art. 44, §2º, do Código Penal, a pena privativa de liberdade, quando superior a um ano, pode ser