DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE ABRIL DE 2017
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PORTARIA GAPRE Nº 859/2017 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, no uso de suas
atribuições legais, resolve designar SARA NEVES GUERRA ANDRIOLA, Técnico Judiciário, matrícula 4769741, lotada no Banco de Recursos Humanos da Comarca de João Pessoa, para exercer a Função de Confiança de
Oficial Judiciário III, símbolo PJ-FPJ-003, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça, com exercício na
Ouvidoria de Justiça.GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 31 de março
de 2017.Desembargador JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE
PORTARIA GAPRE Nº 860/2017 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso
de suas atribuições legais, resolve dispensar os servidores abaixo relacionados, das funções de confiança de
Oficial Judiciário, da Estrutura Organizacional do Tribunal de Justiça. MATRICULA / NOME / FUNÇÃO - 4695551 - Joedjo Reis de Menezes - Oficial Judiciário III; 472407-1 - Anne Isabelle Martins - Oficial Judiciário II; 4706277 - Mário Ângelo Cahino Junior - Oficial Judiciário I; 468538-5 - Danilda Maria Cartaxo Reis Chaves - Oficial
Judiciário II. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, em João
Pessoa, 31 de março de 2017.Desembargador JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE
PORTARIA GAPRE Nº 861/2017 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso
de suas atribuições legais, resolve designar os servidores abaixo relacionados, para exercerem as funções de
confiança de Oficial Judiciário, da Estrutura Organizacional do Tribunal de Justiça. OFICIAL JUDICIÁRIO I MATRÍCULA / NOME / EXERCÍCIO - 469296-9 - Abimael Arnaud Neto - Gerência de Processamento. OFICIAL
JUDICIÁRIO II - MATRÍCULA / NOME / EXERCÍCIO - 270375-1 - Roberta Cavalcanti Pessoa - Gerência de
Qualidade de Vida; 469329-9 - Lidia Marinho de Melo Klomfass - Gerência de Processamento. OFICIAL JUDICIÁRIO III - MATRÍCULA / NOME / EXERCÍCIO - 476022-1 - Lúcia de Fátima Vaz C. Pereira - Diretoria de Gestão
de Pessoas. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, em João
Pessoa, 31 de março de 2017.Desembargador JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE
Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0015831-35.2005.815.2002. ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Criminal da Capital/PB. RELATOR: do
Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Reinaldo Dantas da Silva. ADVOGADO: José
Guedes Dias (oab/pb 4425) E Antônio Vinícius Santos de Oliveira (oab/pb 18971). APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DO ADVOGADO DO RECORRENTE.
EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. Se há pedido de desistência do
recorrente, fica prejudicada a análise do mérito, não havendo, portanto, outra opção, senão homologar-lhe o
pedido. Pelo exposto, homologo a desistência da Apelação Criminal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0002149-53.2015.815.0000. RELATOR: do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. NOTICIANTE: Ministerio Publico Estadual. NOTICIADO: Francisco Alípio Neves, Prefeito Constitucional do Município de São Sebastião do Umbuzeiro/pb. ADVOGADO: José Leonardo de Souza Lima Júnior (oab/pb 16.682). NOTÍCIA CRIME. EX-PREFEITO MUNICIPAL.
PERDA DO MANDATO ELETIVO. ELEIÇÕES 2016. NOVO PREFEITO. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. INCOMPETÊNCIA DO E. TJ/PB PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, POR FINDAR A PRERROGATIVA DE
FUNÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. - Tratando-se de denúncia contra agente
que perde o status de Prefeito Municipal, o Tribunal de Justiça torna-se incompetente para o processamento e
julgamento do feito, de modo que os autos devem ser remetidos ao juízo de primeiro grau. Ante o exposto, em
harmonia com a Cota da douta Procuradoria-Geral de Justiça de fls. 1.058-1.059 (vol. IV), declaro a incompetência deste Tribunal para processar e julgar o noticiado Francisco Alípio Neves, ex-Prefeito do Município de São
Sebastião do Umbuzeiro/PB, fazendo-se mister a remessa dos autos ao MM Juízo de 1° Grau da Comarca de
Monteiro/PB, a quem compete prosseguir no feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes
PORTARIA GAPRE Nº 862/2017 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso
de suas atribuições legais, resolve relotar a servidora Danilda Maria Cartaxo Reis Chaves, Analista Judiciário,
matrícula 468538-5, na Gerência de Processamento.GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 31 de março de 2017.Desembargador JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO - PRESIDENTE
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: (…) DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL EM TELA
ATÉ QUE O STJ DEFINA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 958, A ORIENTAÇÃO A
SER ADOTADA PARA OS DEMAIS CASOS.
RECURSO ESPECIAL Nº 0014587-58.2011.815.2003. RECORRENTE: BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ADVOGADO: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB/PB Nº 147.020-A) E
MOISÉS BATISTA DE SOUZA (OAB/PB Nº 149.225-A), RECORRIDO: ALDENICE ALBUQUERQUE NUNES.
ADVOGADO: AMÉRICO GOMES DE ALMEIDA (OAB/PB Nº 8.424).
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0008456-73.2011.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Pbprev-paraiba
Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb Nº 17.281) E Outros. EMBARGADO: Damiao
de Sousa Lins E Outros. ADVOGADO: Rogério Silva Oliveira (oab/pb Nº 10.650). EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO
CONHECIMENTO. - Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, o relator não conhecerá do recurso inadmissível.
Por tais razões, ante a sua inadmissibilidade, oriunda da flagrante intempestividade, não conheço dos embargos
de declaração.
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes
INCIDENTES N° 0000389-98.2017.815.0000. ORIGEM: SETOR DE MS, ARESCISóRIA E ADI. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. POLO ATIVO: Madson Douglas Xavier da Silva E
Municipio de Sume. ADVOGADO: Jose Leonardo de Souza Lima Junior. POLO PASSIVO: Comissão Municipal
dos Professores de Sumé - Pb. Face ao exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, CONCEDO a antecipação de
tutela, para determinar a imediata suspensão da greve deflagrada pela Comissão Municipal dos Professores de
Sumé (ofício de fl. 27), sob pena de multa diária a ser arcada pelo promovido no valor de R$ 1.000,00 (um mil
reais) até o limite de 50.000,00 (cinquenta mil reais). Publique-se e intime-se, com urgência, o promovido para que
dê cumprimento a esta decisão.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
Desembargador Leandro dos Santos
APELAÇÃO N° 0001085-75.2015.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do E Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos. APELADO: Francisco Carlos Urtiga Feitosa Junior. ADVOGADO: Jose
Rodrigues Neto Segundo. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – INVALIDEZ
DE CARÁTER PERMANENTE – LESÃO CRÂNIO-FACIAL – FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO
DE ACORDO COM O GRAU DA INVALIDEZ – DIFERENÇA DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DAS
DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE – RECIBOS EMITIDOS POR
PARTICULARES – POSSIBILIDADE – DEMONSTRAÇÃO DE SUA INVALIDADE QUE CABERIA AO
REÚ, A TEOR DO ART. 373 DO CPC – DESPROVIMENTO DO RECURSO. “A indenização do seguro
DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da
invalidez.” (Súmula 474, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012) RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO
COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ. 1. Para efeitos do art. 543-C do
Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do
beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.1 Negar provimento ao apelo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000025-29.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
do Desembargador Leandro dos Santos. AGRAVADO: Br Fibra Telecomunicacoes Ltda. ADVOGADO: Gustavo Galvao, Oab-pe 19.924. AGRAVANTE: Estado da Paraiba. ADVOGADO: Alessandra Ferreira Aragão. Vistos
etc. Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, intime-se o Agravado para, querendo, oferecer as contrarrazões.
Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0001903-88.2003.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa, Representado Por Seu Procurador E
Adelmar Azevedo Regis. APELADO: Levi Borges Lima. ADVOGADO: (em Causa Propria). APELAÇÃO
CÍVEL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULO ESTABILIZADO – REMESSA AO CONTADOR – MERA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES – APELAÇÃO – RECURSO IMPRÓPRIO – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – SEGUIMENTO NEGADO. A homologação de simples cálculos de atualização dos honorários
advocatícios, fixados por sentença, é decisão interlocutória, não sentença. Por isso, o recurso cabível
contra essa decisão é o agravo de instrumento. Incidência da Súmula 118/STJ. Não conhecimento do
apelo. Nego seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0007135-95.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Gts Refrigeraçao. ADVOGADO: Jose Marcelo Dias. APELADO: Ida
Paula Vidigal Milanesi Holanda. ADVOGADO: Jose Venilton de Almeida Holanda Filho. APELAÇÃO
CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA - SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS
EXORDIAIS – PUBLICAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO – INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA
DO APELO – INADISSIBILIDADE MANIFESTA – APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC/1973.
Apresenta-se intempestivo o Apelo interposto após o decurso do prazo de quinze dias estabelecido no
Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 557 do CPC/73, o relator negará seguimento a recurso
manifestamente inadmissível. Nego seguimento ao apelo.
Desembargador Arnóbio Alves Teodósio
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 2012746-81.2014.815.0000. RELATOR: do Desembargador Arnóbio Alves Teodósio. AUTOR: Ministerio Publico Estadual. RÉU: Virginia Maria Peixoto Velloso
Borges - Prefeita do Municipio de Pilar. ADVOGADO: Rodrigo Lima Maia E Outros. Vistos, etc. (...) Pelo
exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito, e determino a remessa destes
autos a Vara Única da Comarca de Pilar, a quem compete processar e julgar o supracitado investigado.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0003398-39.2015.815.0000.
RELATOR: do Desembargador Arnóbio Alves Teodósio. NOTICIANTE: Ministerio Publico do Estado
da Paraiba. NOTICIADO: Rosinaldo Lucena Mendes - (prefeito do Municipio de Piloezinhos). Vistos, etc.
(...) Pelo exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O PRESENTE FEITO,
e determino a remessa destes autos ao Juízo da Comarca de Guarabira, da qual é termo judiciário o
Município de Pilõezinhos, a quem compete processar e julgar o supracitado noticiado.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000437-78.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Proc.. ADVOGADO: Sérgio Roberto Félix Lima. APELADO: Radio Guarabira Fm Ltda. ADVOGADO: Fernando de Oliveira
Lima (oab/pe 25.108 ). Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que o processo fora baixado no juízo de
primeiro grau indevidamente, uma vez que, de acordo com decisão de fls. 481/485, o Superior Tribunal de Justiça
anulou julgamento dos Embargos de Declaração apreciados pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, determinando
nova apreciação dos mesmos. Destarte, em homenagem ao pleno exercício do contraditório, embaraçado por
uma série sucessiva de incidentes processuais e diante da possibilidade de atribuição de efeito modificativo aos
Embargos de Declaração de fls. 313/316, intime-se a parte recorrida, para, querendo, pronunciar-se no prazo de
05 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, do CPC). Cumpra-se.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000973-87.2014.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Pbprev - Paraiba Previdencia, Rep P/s
Proc. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto, Oab-pb Nº 17.281. APELADO: Leomar Jorge Maciel.
ADVOGADO: Alberto Jorge Souto Ferreira, Oab-pb Nº 14.457 E José Alves da Silva Neto. Vistos etc. Versa a
presente demanda acerca do congelamento de Adicional de Inatividade, nos termos da Lei Complementar
Estadual nº 50/2003. Ocorre que a Segunda Seção Especializada Cível do TJPB, por ocasião da apreciação do
MS nº 0002408-48.2015.815.000, decidiu pelo encaminhamento dos autos à Comissão de Divulgação e Jurisprudência para reapreciação da Súmula nº 51 do TJ/PB que trata sobre o tema. Assim, determino o sobrestamento
deste feito, com o respectivo encaminhamento dos autos à Assessoria da Primeira Câmara Cível, onde deverão
permanecer até pronunciamento derradeiro do Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba. P.I. Cumpra-se.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0004610-77.2013.815.2001. ORIGEM: Juízo 5ª Vara da Fazenda
Pública da Capital. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Jose Onaldo de Aguiar.
ADVOGADO: Enio Silva Nascimento, Oab/pb Nº 11.946 E Gustavo Maia Resende Lucilo. APELADO: Estado da
Paraiba, Rep. P/s Proc. ADVOGADO: Ricardo Ruiz Arias Nunes. Vistos etc. Versa a presente demanda acerca
do congelamento do Adicional por Tempo de Serviço, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 50/2003.
Ocorre que a Segunda Seção Especializada Cível do TJPB, por ocasião da apreciação do MS nº 000240848.2015.815.000, decidiu pelo encaminhamento dos autos à Comissão de Divulgação e Jurisprudência para
reapreciação da Súmula nº 51 do TJ/PB que trata sobre o tema. Assim, determino o sobrestamento deste feito,
com o respectivo encaminhamento dos autos à Assessoria da Primeira Câmara Cível, onde deverão permanecer
até pronunciamento derradeiro do Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba.’’ P.I. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0001176-04.2002.815.0211. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Bruno Carneiro Ramalho
¿ Oab/pb 12.152. APELADO: Joaquim Francisco de Lemos. ADVOGADO: José Valeriano da Fonseca ¿ Oab/pb
4115. Vistos. Declaro-me impedido para funcionar como relator no presente feito, e o faço com arrimo no art. 144,
inciso III, do NCPC. Vejamos: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no
processo: [...] III – quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério
Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até
o terceiro grau, inclusive; In casu, consta na procuração de fl.66, advogada que é parente consanguíneo de
terceiro grau, daí porque declaro o meu impedimento. Assim, encaminhem-se à Gerência de Processamento para
redistribuição, mediante compensação. Publique-se. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0009554-93.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador
Leandro dos Santos. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto Oab/pb 17.281. APELADO: Francisco Alves E Outros. ADVOGADO: Martsung T. C. R. Alencar - Oab/pb 10.927.
Vistos etc. As contrarrazões de fls.205/211 são cópias reprográficas. Por tratar-se de vício sanável, nos termos do
art.76 do NCPC, determino a intimação do advogado do Apelado, Martsung T. C. R. Alencar - OAB/PB 10.927, para,
no prazo de 10(dez) dias, apresentar os originais, sob pena de não conhecimento da referida peça. Decorrido o
prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Intime-se.
Desembargador João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0001285-37.2010.815.0211. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Itaporanga. RELATOR: do
Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Joseildo Morais de Lucena. ADVOGADO: Claudio
Francisco de Araujo Xavier Oab/pb 12.984. APELADO: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S.
A.. ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello E Silva Soares ¿ Oab/pb 11.268. APELAÇÃO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRETENSÃO AFASTADA NO PRIMEIRO GRAU,
COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA,
MAS UMA SUPOSTA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CPC, ART. 932, III. NÃO CONHECIMENTO. Prescreve o art. 932, III, do CPC, que incumbe
ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. No caso, o recurso não se credencia ao conhecimento da
Corte, eis que não impugna especificamente as razões da sentença, incorrendo em manifesta infração
ao princípio da dialeticidade. Com efeito, compulsando-se a petição do recurso, observa-se que o
recorrente dirige seu inconformismo contra temas não debatidos na sentença, insuficientes, pois, para
atacar os fundamentos da decisão recorrida. Recurso não conhecido, nos termos do art. 932, III, do
CPC. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, e nos argumentos explicitados, não
conheço da apelação, por infração ao princípio da dialeticidade.
RECLAMAÇÃO N° 0000511-48.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Leandro dos Santos. RECLAMANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior
(oab/pb 17.314-a) E Outros. RECLAMADO: Turma Recursal da Quarta Regiao - Sousa. Vistos, etc. Considerando
o teor da certidão de fl. 327, intime-se a Reclamante para que indique o endereço correto da interessada,
Terezinha Crispim de Lima, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Atendida a determinação aqui constante, dentro do prazo concedido, determino, desde de logo, a citação da
interessada no endereço indicado pela Reclamante. E, em caso de não atendimento desta intimação, voltem-me
os autos conclusos. Cumpra-se.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001260-98.2013.815.0411. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do
Desembargador Leandro dos Santos. RECORRIDO: Municipio de Alhandra. ADVOGADO: José Augusto
Meireles Neto, Oab-pb 9.427 E Vinícius José Lianza da Franca, Oab-pb 10.578. INTERESSADO: Renato Mendes
Leite E Ataíde Mendes Pedrosa. ADVOGADO: Antônio Fábio Rocha Galdino (oab-pb 12.007) E Jonas Nicácio
Veras (oab-pb 19.363). Vistos, etc. Defiro o pedido de habilitação dos novos causídicos do Município de Alhandra
(fls. 307/308), concedendo-lhes vista dos autos pelo prazo de 5 (cinco) dias. Devolvidos os autos, encaminhemnos à Gerência de Distribuição, para corrigir a autuação do caderno processual. Em seguida, aguarde-se o
transcurso do prazo para interposição de recursos contra a decisão monocrática de fls. 302/305. P.I.