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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 12 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2017
– Não conferência do direito de propriedade – Inversão do resultado – Reforma da sentença – Provimento. A alegação de usucapião deve ser devidamente comprovada por aquele que alega o seu direito, constituindo
seu ônus probatório, conforme regra processual disposta no art. 373, inc. I, do CPC. - O exercício de posse
não pode ser presumido, exigindo prova de atos exteriores inequívocos que demonstrem os fatos em favor
dos promovidos, com “animus domini”, para concessão de domínio. - “É ônus do autor da ação de usucapião
extraordinário (art. 333, I - CPC), a prova da presença de todos os requisitos elencados em lei, quais sejam:
a posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini pelo lapso temporal previsto em lei. A posse pode
ser provada, por depoimento de testemunhas, que, entretanto, deve ser claro, vigoroso, convincente.” (TJMG
- Apelação Cível 1.0701.05.118836-8/001, Relator(a): Des.(a) Hilda Teixeira da Costa, 14ª CÂMARA CÍVEL,
julgamento em 29/05/2008, publicação da súmula em 17/06/2008). V I S T O S, relatados e discutidos estes
autos da apelação cível acima identificada, A C O R D A M, em Segunda Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, prover o recurso apelatório, conforme voto do
Relator e súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0001596-85.2014.815.0761. ORIGEM: COMARCA DE GURINHEM. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Ana Maria de Araujo. ADVOGADO: Walmir Onofre Honório (oab/pb 2.016). APELADO: Joana Batista de Luna.
PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de reintegração de posse – Sentença – Improcedência do pedido
– Companheira do possuidor – Manutenção do direito de posse – Transmissão pelo falecimento dele – Requisitos
indemonstrados em favor da promovente/filha do ex-possuidor – Manutenção do decisum – Desprovimento. Tendo o pai da autora sempre exercido o direito de posse sobre o bem imóvel, que lhe serviu de moradia comum
com sua nova companheira, por cerca de dez anos, não merece acolhida a tese de consentimento da circunstância pela sua filha/autora, para desocupação da madrasta após o falecimento dele, quando inexiste a invocada
comprovação de domínio do bem em favor dela ou mesmo o exercício de posse da autora de forma independente, sem a presença de seu pai. - Para a procedência do pedido de reintegração de posse, deve a autora
comprovar sua posse anterior, o esbulho e a data em que ocorrido, nos termos do artigo 561 do Código de
Processo Civil. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos das apelações cíveis acima identificados, A C O
R D A M, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação
unânime, desprover o recurso apelatório, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0001743-86.2013.815.0231. ORIGEM: MAMANGUAPE - 3A. VARA. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Antonio Roseilton Santos de Mascena. ADVOGADO: Rodrigo Santos de Carvalho (oab/pb 17.297) E Jovelino
Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281). APELADO: Energisa Paraiba Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO:
Francisco Bezerra de Carvalho Júnior (oab/pb 15.638). PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação declaratória de cancelamento de ônus com pedido de liminar c/c repetição de indébito c/c danos morais - Procedência
em parte da pretensão deduzida na exordial - Omissão quanto à apreciação de um dos pedidos – Sentença “citra
petita” - Nulidade da decisão “ex oficio” – Decretação - Apreciação meritória em Segunda Instância – Possibilidade – Intelecção do art.1013, § 3º, do CPC – Teoria causa madura. A sentença que se omite na apreciação de
determinado pedido incorre em vício “citra petita”, cuja consequência é a declaração de nulidade do decisório e
dos atos processuais dele dependentes. O art. 1013 do CPC/2015 autoriza que o Tribunal julgue de logo a lide,
desde que a causa verse exclusivamente sobre matéria de direito e esteja em condições para o imediato
julgamento. É o que a doutrina costuma chamar de “Teoria da Causa Madura”. CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR –Apelação Cível - Ação declaratória de cancelamento de ônus com pedido de liminar c/c repetição de
indébito c/c danos morais - Medidor de energia elétrica – Suspeita de irregularidade – Ausência de prova de autoria
da irregularidade - Recuperação de consumo – Nulidade do débito – Repetição de indébito simples Dano moral Não configuração – Provimento parcial. - A concessionária deve demonstrar não só que cumpriu os procedimentos legais e regulamentares para análise da fraude, mas, também, a autoria da fraude, de modo que a falta da
prova acarreta o não reconhecimento da obrigação imposta ao consumidor. É entendimento firmado no STJ que
é indevida a cobrança do débito com base em recuperação de consumo, pois a demonstração da fraude no
medidor de energia sem a comprovação de sua autoria, impede o fornecedor de imputar ao consumidor, pelo só
fato de ser depositário do aparelho, a responsabilidade pela violação do equipamento. Meros aborrecimentos e
incômodos não são capazes de gerar indenização por dano moral, principalmente, no caso em questão, em que
a apelada agiu no exercício regular do seu direito, ao exercer o seu direito de fiscalização, com a troca de medidor,
sem que houvesse qualquer comprovação de meios vexatórios nessa fiscalização/cobrança, nem que tivesse
sido efetivada a inclusão do nome nos cadastros de restrições ao crédito. - A repetição em dobro do indébito,
prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tem como pressuposto de sua
aplicabilidade a demonstração da conduta de má-fé do credor, o que fica afastado, no caso dos autos. V I S T
O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, por votação uníssona, reconhecer de ofício a nulidade da r. sentença, por ser “citra-petita”,
e aplicando o disposto no art. 1.013, § 3º, III, do CPC/2015, julgar procedente, em parte, o pedido nos termos do
voto do Relator e da súmula de julgamento.
APELAÇÃO N° 0003882-64.2013.815.0181. ORIGEM: GUARABIRA - 5A. VARA MISTA. RELATOR: Dr(a). Miguel
de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Industria de Confecçoes Rotas Ltda. ADVOGADO: Carlos Alberto Silva de Melo (oab/pb N. 12.381).
APELADO: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. Paulo Renato Guedes Bezerra. PROCESSUAL CIVIL – Execução
fiscal – Embargos à execução – Improcedência – Apelação Cível – Prescrição – Parcelamento de dívida – Causa
interruptiva – Consideração – Rejeição – CDA – Requisitos – Observância – Pagamento parcial de débito através
de parcelamento – Comprovação que cabe ao devedor – Certeza e liquidez do título – Constatação – Manutenção
da sentença – Desprovimento. - “O STJ já se pronunciou no sentido de que a adesão a parcelamento tributário
é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento
inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo a partir do inadimplemento
da última parcela pelo contribuinte”. (STJ, AgRg no Ag 1361961/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 23/08/2012). - Embora seja possível a impugnação da multa com base
no seu efeito confiscatório, a mera alusão a ele não é suficiente para tanto, impondo-se a efetiva consideração
da situação concreta, onde seja evidenciada a desproporcionalidade entre a sua quantificação e os efeitos
pretendidos com a sanção imposta. - Se o Estado da Paraíba apresenta uma o valor de uma dívida inadimplida,
e o devedor, por sua vez, defende um parcelamento, onde informa que houve um pagamento parcial daquele
débito, cabe a este apresentar valores específicos sobre o que foi pago, a fim de abater sua dívida. V I S T O
S, relatados e discutidos estes autos da apelação cível acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento ao
recurso apelatório, conforme voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0006717-88.2014.815.0181. ORIGEM: GUARABIRA - 5A. VARA MISTA. RELATOR: Dr(a). Miguel
de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Industria de Confecçoes Rotas Ltda. ADVOGADO: Carlos Alberto Silva de Melo (oab/pb N. 12.381).
APELADO: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. Paulo Renato Guedes Bezerra. PROCESSUAL CIVIL – Apelação
cível – Ação Cautelar Inominada – Pretensão da obtenção de certidão positiva de débito com efeito negativo –
Embargos à execução fiscal julgados improcedente – Irrelevância – Garantida execução pela nomeação de bens
à penhora – Suficiência de valores aferível – Retomada da execução com a constrição de bens – Reforma da
sentença – Provimento. - A suficiente nomeação de bens à penhora, em sede de execução fiscal, habilita o
devedor a receber certidão positiva de débito com efeitos de certidão negativa, conforme regra disposta no art.
206 do CTN. - “A certidão positiva com efeitos de negativa, nos termos do art. 206 do CTN, somente pode ser
expedida quando no processo de execução tiver sido efetivada a penhora ou quando estiver suspensa a
exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN).” (STJ, REsp 908927 / SP, rel. Min. Castro Meira, DJ 26/04/
2007 p. 241). V I S T O S, relatados e discutidos estes autos das apelações cíveis acima identificados, A C O
R D A M, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação
unânime, dar provimento ao recurso apelatório, conforme voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0020320-93.2013.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 7A. VARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand (oab/pb 211.648-a). APELADO: Jose
Braulio Japiassu. ADVOGADO: Mauro Rocha Guedes Oab/pb 12.557. PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível –
Ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais – Empréstimo pessoal – Débitos em contacorrente salário – Verba de natureza alimentar – Limitação à 30% – Manutenção da sentença – Desprovimento.
– Os descontos mensais em conta-corrente salário não podem ultrapassar o equivalente a 30% (trinta por cento)
dos vencimentos líquidos (rendimento bruto menos os descontos legais) do devedor. V I S T O S, relatados e
discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator e
da súmula de julgamento.
APELAÇÃO N° 0074017-10.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 10A. VARA CIVEL. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Bv Financeira S/a- Crédito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Sérgio Schulze Oab/pb 19473-a.
APELADO: Iolete Queiroga Ramalho Brunet. ADVOGADO: José Marcelo Dias (oab/pb 8.962). CONSUMIDOR –
Apelação cível – Ação revisional de contrato bancário – Cumulação de comissão de permanência com encargos
moratórios – Inadmissibilidade – Incidência apenas da multa de 2% – Jurisprudência do STJ – Desprovimento. —
Verifica a cobrança de comissão de permanência cumulada com multa de mora, a sentença recorrida, que
expurgou a comissão de permanência do contrato “sub judice”, na hipótese de inadimplência, deve ser mantida
pelos próprios e doutos fundamentos. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C
O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento ao
recurso de apelação cível, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0112560-82.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 8A. VARA CIVEL. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE:
Serasa S/a E Ricardo de Souza Cavalcanti. ADVOGADO: André Ferraz de Moura (oab/pb 8850) e ADVOGADO:
Gabriel Terceiro Neto B. de Albuquerque (oab/pb 22.694). APELADO: Os Mesmos. CONSTITUCIONAL – CIVIL
– Apelações Cíveis – Ação de indenização por danos morais – Inscrição em cadastro de inadimplentes – Envio
de correspondência – Descumprimento do art. 43, § 2º do CDC – Ausência de prévia notificação – Dano moral
configurado – “Quantum” indenizatório – Valor da condenação condizente com o dano provocado – Manutenção
da sentença – Desprovimento. - É formalidade legal exigida pelo CDC (art. 43, § 2º), e já sedimentada na
jurisprudência pátria dos tribunais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, a necessidade de se proceder à
prévia comunicação do devedor sobre o débito, antes de inscrevê-lo na lista de maus pagadores. – O montante
da indenização por danos morais deve, pois, atender ao seu caráter dúplice: compensatório da dor do ofendido
e punitivo do seu culpado. No entanto, não pode ser demasiadamente elevada, pois caracterizar-se-ia enriquecimento ilícito, nem significativamente baixa, que não consiga cobrir os prejuízos sofridos pela vítima. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos de apelação cível acima identificados, ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do
voto do relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0115431-85.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA CIVEL. RELATOR: Dr(a). Miguel
de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
APELANTE: Jose Otair Salvino da Silva. ADVOGADO: Deymakson Olegário Soares Oab/pb 17.845 E Antônio
de Araújo Neves Oab/pb 3197. APELADO: Bv Financeira S/a- Crédito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Cristiane Belinati Garcia Lopes (oab/pb 19.937-a). PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de
revisão contratual c/c repetição de indébito – Arrendamento mercantil – Leasing – Improcedência – Irresignação do autor – Análise da taxa de juros e da capitalização dos juros – Impossibilidade de revisão em contrato
de arrendamento mercantil – Entendimento o STJ e desta Corte de Justiça – Manutenção da sentença –
Desprovimento. — No contrato de arrendamento mercantil, não há estipulação de juros remuneratórios, próprio
dos contratos de financiamento, mas sim a estipulação de remuneração devida pelo arrendatário, em decorrência da locação do bem, além de eventual antecipação do valor residual garantido (VGR). — A modalidade
contratual de arrendamento mercantil (leasing) não guarda conexão com percentual de juros remuneratórios e
capitalização dos mesmos, uma vez que o fornecimento do bem para uso se dá com fixação de um preço
global, não havendo que se falar em incidência de juros remuneratórios e, consequentemente, em capitalização mensal de juros, de modo que não se vislumbra a possibilidade de proceder à revisão da taxa de juros,
tampouco da sua capitalização, em sede de contrato de arrendamento mercantil. V I S T O S, relatados e
discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível, A C O R D A M, em Segunda Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do
Relator e da súmula de julgamento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0009789-67.2014.815.0251. ORIGEM: PATOS - 4A. VARA. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
EMBARGANTE: Duvalina Pereira dos Santos. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva (oab-pb 4007).
EMBARGADO: Inss- Instituto Nacional de Seguridade Social, Rep. P/s Proc. Thiago Sá Araújo The. PROCESSUAL CIVIL – Embargos declaratórios – Contradição – Existência – Pedido alternativo – Acolhimento de um dos
pedidos (auxílio doença) – Sucumbência recíproca não caracterizada – Embargos acolhidos, com efeitos modificativos. - Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine
contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão. Constatada a contradição apontada no acórdão,
de rigor o acolhimento dos embargos de declaração. - Não há sucumbência recíproca, mas sim sucumbência
total do réu, nas hipóteses de deferimento de um dos pedidos alternativos formulados na inicial. V I S T O S,
relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em que figuram como partes as acima mencionadas. A C O R D A M, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acolher os embargos declaratórios, com efeitos modificativos, nos termos do voto do relator e de súmula de
julgamento de fl. retro.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001262-03.2012.815.0541. ORIGEM: COMARCA DE POCINHOS. RELATOR:
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. JUÍZO: Juizo da Comarca de Pocinhos. RECORRIDO: Terezinha Felinto Leal. DEFENSOR: Rosangela
Maria de Medeiros Brito. INTERESSADO: Municipio de Puxinana. ADVOGADO: Márcio Sarmento Cavalcanti
(oab/pb Nº 16.902). CONSTITUCIONAL E PROCESSSUAL CIVIL – Reexame necessário - Ação de obrigação de
fazer - Fornecimento de medicamento para tratamento de saúde – Enfermidade devidamente comprovada –
Direito à vida e à saúde – Art. 196 da CF – Norma de eficácia plena e imediata – Jurisprudências consolidadas
no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal de Justiça – Manutenção da decisão – Desprovimento. - A União,
os Estados-membros e os Municípios são responsáveis solidários no que pertine à proteção e ao desenvolvimento do direito da saúde. Assim, ainda que determinado medicamento ou serviço seja prestado por uma das
entidades federativas, ou instituições a elas vinculadas, nada impede que as outras sejam demandadas, de
modo que qualquer delas (União, Estados e Municípios) têm, igualmente, legitimidade, individual ou conjunta,
para figurar no polo passivo em causas que versem sobre o fornecimento de medicamentos. - Comprovandose a indispensabilidade do fornecimento de medicamento para o controle e abrandamento de enfermidade grave,
é de se manter decisão que determinou o fornecimento do mesmo pelo Estado. - Em uma interpretação mais
apressada, poder-se-ia concluir que o art. 196 da CF seria norma de eficácia limitada (programática), indicando
um projeto que, em um dia aleatório, seria alcançado. Ocorre que o Estado (“lato sensu”) deve, efetivamente,
proporcionar a prevenção de doenças, bem como oferecer os meios necessários para que os cidadãos possam
restabelecer sua saúde. - É inconcebível que entes públicos se esquivem de fornecer meios e instrumentos
necessários à sobrevivência de enfermo, em virtude de sua obrigação constitucional em fornecer medicamentos
vitais às pessoas enfermas e carentes, as quais não possuem capacidade financeira de comprá-los. V I S T O
S, relatados e discutidos estes autos o acima identificados. A C O R D A M, em Segunda Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos
do voto do relator e da súmula de julgamento retro.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0002176-37.2014.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 1A. VARA DA FAZENDA PUB.. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. JUÍZO: Juizo da 1a. Vara da Fazenda Pub. de Campina Grande. RECORRIDO: Lucia de Fatima Maciel Silva. DEFENSOR: Dulce Almeida de Andrade (oab/pb 1414). INTERESSADO:
Municipio de Campina Grande, Rep. P/s Proc. Hannelise S. Garcia da Costa (oab/pb 11.468). CONSTITUCIONAL
E PROCESSSUAL CIVIL – Reexame necessário - Ação de obrigação de fazer - Fornecimento de procedimento
cirúrgico para tratamento de saúde – Enfermidade devidamente comprovada – Direito à vida e à saúde – Art. 196
da CF – Norma de eficácia plena e imediata – Jurisprudências consolidadas no Superior Tribunal de Justiça e
neste Tribunal de Justiça – Manutenção da decisão – Desprovimento. - A União, os Estados-membros e os
Municípios são responsáveis solidários no que pertine à proteção e ao desenvolvimento do direito da saúde.
Assim, ainda que determinado medicamento ou serviço seja prestado por uma das entidades federativas, ou
instituições a elas vinculadas, nada impede que as outras sejam demandadas, de modo que qualquer delas
(União, Estados e Municípios) têm, igualmente, legitimidade, individual ou conjunta, para figurar no polo passivo
em causas que versem sobre o fornecimento de medicamentos. - Em uma interpretação mais apressada, poderse-ia concluir que o art. 196 da CF seria norma de eficácia limitada (programática), indicando um projeto que, em
um dia aleatório, seria alcançado. Ocorre que o Estado (“lato sensu”) deve, efetivamente, proporcionar a
prevenção de doenças, bem como oferecer os meios necessários para que os cidadãos possam restabelecer
sua saúde. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos o acima identificados. A C O R D A M, em Segunda
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao reexame
necessário, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento retro.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0061997-16.2014.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 4A. VARA DA FAZENDA PUB..
RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) do Desembargador Abraham Lincoln
da Cunha Ramos. JUÍZO: Juizo da 4a. Vara da Faz. Pub. da Capital. RECORRIDO: Antonio Cabloco Filho.
DEFENSOR: Terezinha Alves de Andrade de Moura. INTERESSADO: Municipio de Joao Pessoa. ADVOGADO:
Alex Maia Duarte Filho (oab/pb Nº 14.827). CONSTITUCIONAL E PROCESSSUAL CIVIL – Reexame necessário - Ação de obrigação de fazer - Fornecimento de medicamento para tratamento de saúde – Enfermidade
devidamente comprovada – Direito à vida e à saúde – Art. 196 da CF – Norma de eficácia plena e imediata –
Jurisprudências consolidadas no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal de Justiça – Manutenção da
decisão – Desprovimento. - A União, os Estados-membros e os Municípios são responsáveis solidários no que
pertine à proteção e ao desenvolvimento do direito da saúde. Assim, ainda que determinado medicamento ou
serviço seja prestado por uma das entidades federativas, ou instituições a elas vinculadas, nada impede que
as outras sejam demandadas, de modo que qualquer delas (União, Estados e Municípios) têm, igualmente,
legitimidade, individual ou conjunta, para figurar no polo passivo em causas que versem sobre o fornecimento
de medicamentos. - Comprovando-se a indispensabilidade do fornecimento de medicamento para o controle e
abrandamento de enfermidade grave, é de se manter decisão que determinou o fornecimento do mesmo pelo
Estado. - Em uma interpretação mais apressada, poder-se-ia concluir que o art. 196 da CF seria norma de
eficácia limitada (programática), indicando um projeto que, em um dia aleatório, seria alcançado. Ocorre que
o Estado (“lato sensu”) deve, efetivamente, proporcionar a prevenção de doenças, bem como oferecer os
meios necessários para que os cidadãos possam restabelecer sua saúde. - É inconcebível que entes públicos
se esquivem de fornecer meios e instrumentos necessários à sobrevivência de enfermo, em virtude de sua
obrigação constitucional em fornecer medicamentos vitais às pessoas enfermas e carentes, as quais não
possuem capacidade financeira de comprá-los. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos o acima
identificados. A C O R D A M, em Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do voto do relator e da súmula de
julgamento retro.