DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 24 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 25 DE ABRIL DE 2017
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003786-26.2010.815.2001. ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA
CAPITAL. RELATOR: do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Bradesco
Financiamentos S/a. EMBARGADO: Antônio Sérgio Nicácio Alves. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO ELENCADOS NO
ART. 1022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração devem se restringir às condicionantes
contempladas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade,
contradição ou erro material. Do contrário, transmudar-se-iam os embargos declaratórios de instrumento de
integração das decisões judiciais em sucedâneo de recurso, pois se possibilitaria, acaso tal acontecesse,
promover o rejulgamento da causa já definida. - Estando ausentes os vícios que possam afetar a decisão em si
ou sua inequívoca compreensão, impõe-se a rejeição dos declaratórios. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os embargos.
15
genérica e a invocação de elementares do tipo não constitui fundamentação idônea para o incremento da penabase; - Afasta-se a prática do crime de receptação dolosa quando não provada a ciência inequívoca, por parte
do agente, de que o objeto do delito é produto de crime. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator e em desarmonia
com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Desembargador Joás de Brito Pereira Filho
PROCESSO CRIMINAL N° 0003402-76.2015.815.0000. ORIGEM: Comarca de Campina Grande - 3A Vara.
RELATOR:do Desembargador Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Roberto Luiz Roque de AzevedoAdvogado - Amanda Costa Souza Villarim, Claudio Pio de Sales Chaves E Marcela Aragão de Carvalho Costa Embargado - Justiça Publica. PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INFRINGENTES – PENA – REDUÇÃO
– EXAME ADSTRITO AO OBJETO DA DIVERGÊNCIA – OMISSÃO – ACOLHIMENTO APENAS PARA COMPOR
O ACÓRDÃO. 1. Nos embargos infringentes, o exame é restrito à matéria objeto da divergência. Nesse sentir,
se o voto vencido referia-se unicamente à absolvição, não há que se falar em omissão do acórdão por não ter
examinado pleito alternativo pela redução da pena. 2. Aclaratórios conhecidos e acolhidos, apenas para compor
o acórdão. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em sessão plenária, por decisão unânime, em
rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do relator.
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes
Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0010337-02.2015.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador, O Bel. Flávio Luiz Avelar Domingues Filho. APELADO: Suenia da Silva.
ADVOGADO: Carmem Noujaim Habib. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO VOLUNTÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA
ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS FÁRMACOS, ADEMAIS, GARANTIDA NA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DO POSTULADO DA
“RESERVA DO POSSÍVEL”. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO “MÍNIMO EXISTENCIAL”. GARANTIA
CONSTITUCIONAL DO FORNECIMENTO. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. - O funcionamento
do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de
modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que
objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. - Inexiste
obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa, para que a parte possa acessar o Poder Judiciário,
versando a demanda sobre o fornecimento de medicamentos ou tratamento médico, não implicando sua
ausência falta de interesse de agir. - Comprovado o mal que aflige a promovente, por meio de documentação
médica assinada por profissional sem qualquer mácula indicada pelo insurreto, impossível se acolher a tese de
cerceamento de defesa, por falta da abertura de fase instrutória, porquanto justificado o julgamento antecipado.
- O direito à saúde é assegurado a todos e dever do Estado, legitimando a pretensão quando configurada a
necessidade do interessado. - A Carta Constitucional impõe ao Estado o dever de proceder à reserva de verbas
públicas para atender a demanda referente à saúde da população, descabendo sustentar a ausência de destinação de recursos para fugir à responsabilidade constitucionalmente estabelecida. - Portaria do Ministério da Saúde,
estabelecendo listagem de medicamentos excepcionais a serem fornecidos gratuitamente pelo Poder Público,
não tem o condão de restringir uma norma de cunho constitucional que, por ser veiculadora de direito fundamental, dever ser interpretada com a amplitude necessária a dar eficácia aos preceitos nela contidos. ACORDA a
Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as
preliminares e negar provimento ao apelo e ao reexame necessário.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000529-50.2013.815.0881. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR:da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. JUÍZO: Ministério Público Estadual. POLO
PASSIVO: Prefeito Municipal de São Bento E Municipio de Sao Bento. ADVOGADO: Francisco Cavalcante Filho.
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRATAMENTO CIRÚRGICO. CONCESSÃO DA ORDEM. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS AUTORIDADES IMPETRADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
ENTES FEDERADOS. POSTULADO DA “RESERVA DO POSSÍVEL”. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE
PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO
CONSUBSTANCIADOR DO “MÍNIMO EXISTENCIAL”. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO FORNECIMENTO.
DESPROVIMENTO. - O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da
União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer destas entidades têm legitimidade ad causam para
figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas
de recursos financeiros. - O direito à saúde é assegurado a todos e dever do Estado, por isso que legítima a
pretensão quando configurada a necessidade do recorrido. - A Carta Constitucional impõe o dever do ente
proceder à reserva de verbas públicas para atender à demanda referente à saúde da população, descabendo
sustentar a ausência de destinação de recursos para fugir à responsabilidade constitucionalmente estabelecida.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
negar provimento ao reexame necessário.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0019972-22.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR:da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. JUÍZO: Gicely Rocha da Silva. ADVOGADO: Maria Madalena Abrantes Silva. POLO PASSIVO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador, O
Bel. Delosmar Domingos de Mendonça Júnior. REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PROCEDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. INAPLICABILIDADE DO POSTULADO DA “RESERVA DO POSSÍVEL”.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO “MÍNIMO EXISTENCIAL”. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO
FORNECIMENTO. DESPROVIMENTO. - O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer destas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para
pessoas desprovidas de recursos financeiros. - O direito à saúde é assegurado a todos e dever do Estado, por
isso que legítima a pretensão quando configurada a necessidade do recorrido. - A Carta Constitucional impõe o
dever do ente proceder à reserva de verbas públicas para atender à demanda referente à saúde da população,
descabendo sustentar a ausência de destinação de recursos para fugir à responsabilidade constitucionalmente
estabelecida. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento ao reexame necessário.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO N° 0029762-30.2013.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca desta Capital.. RELATOR: do
Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Luzinete Lira de Arruda. ADVOGADO:
Francisco de Assis Moreira Nobrega. APELADO: Banco Bonsucesso S/a. ADVOGADO: Celso Henrique dos
Santos, William Batista Nesio, Ivan Mercedo de Andrade Moreira E Flavia Almeida Moura Di Latella. EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE
CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL DO CARTÃO DE CRÉDITO. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR RESTANTE POR MEIO DA PRÓPRIA
FATURA. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA MENSALIDADE. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS DO CARTÃO DE CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DESPROVIMENTO. “Não havendo provas
acerca da quitação do saldo devedor, tampouco de cobrança indevida, uma vez que o contrato previa os
descontos em folha de pagamento, no valor mínimo, não há que se falar em inexistência de débito ou de direito
à repetição de indébito. Inexistindo prova acerca da ilicitude na contratação, impossível se falar em dano moral
passível de indenização.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00099110520138152001, 1ª Câmara
Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. Em 08-11-2016) VISTO, relatado e discutido o
presente procedimento referente à APELAÇÃO N.º 0029762-30.2013.815.2001, em que figuram como Partes
Luzinete Lira de Arruda e Banco Bonsucesso S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando
o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0001965-18.2013.815.0631. ORIGEM: Comarca de Juazeirinho/PB. RELATOR: do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Marilia Santos Clementino. ADVOGADO: Rhuan Victor S.freire.
APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO IDOSO. LEI Nº 10.741/2003. MAUS TRATOS
(ART. 99) E APROPRIAÇÃO DE BENS (ART. 102). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO
POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA CERTA. MATERIALIDADE COMPROVADA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTOS COLACIONADOS AO CADERNO PROCESSUAL. PLEITO
ALTERNATIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. NÃO CABIMENTO. SUSPENSÃO
CONDICIONAL DA PENA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE JÁ SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Acervo probatório que demonstra que
a acusada praticou maus tratos e se apropriou dos proventos de sua mãe idosa, dando aplicação diversa de sua
finalidade ao numerário obtido. 2. Estando certas e provadas a autoria e a materialidade dos crimes de maus
tratos e apropriação de bens, previstos nos arts. 99 e 102 da Lei nº 10.741/2003, não há que se falar em
desclassificação para o delito de furto. 3. Sendo cabível a substituição da pena corporal por restritiva de direitos,
incabível a suspensão condicional da pena, nos moldes do art. 77 do Código Penal. ACORDA a egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Não
havendo recurso especial ou extraordinário, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para execução definitiva. Caso haja, expeça-se guia de execução provisória, antes do encaminhamento do processo à Presidência
do Tribunal de Justiça.
APELAÇÃO N° 0017992-93.2013.815.0011. ORIGEM: Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
da Comarca de Campina Grande/PB. RELATOR: do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Greisson da Silva Monteiro. ADVOGADO: Jivago de Azevedo Chaves. APELADO: Justica Publica Estadual.
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. LESÃO CORPORAL. APELAÇÃO
DEFENSIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DIANTE DA LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RÉU QUE
NÃO SOFREU NENHUM Risco à sua incolumidade física QUE JUSTIFICASSE O ACOLHImento DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. CERTEZA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DEPOIMENTOS CONTUNDENTES.
PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. NARRAÇÃO SEGURA DOS FATOS. VALIDADE. LIVRE VALORAÇÃO
DAS PROVAS. PROCURADOR DE JUSTIÇA QUE, EM PARECER, PEDE A REDUÇÃO DA PENA. NÃO
CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. A materialidade e a autoria delitiva se
fazem comprovar pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito, pelas declarações da vítima e pelos depoimentos de
testemunhas, prestados na fase extrajudicial e confirmados em Juízo. 2. Não há qualquer indício de que a vítima
realmente tenha agredido o apelante, ou oferecido algum risco à sua incolumidade física, de tal porte que
justificasse a agressão sofrida pela vítima. Sendo assim, as versões do apelante não têm o condão de afastar
a ilicitude da conduta. 3. Não há que se falar em redução da pena quando a magistrada fixa a reprimenda em
quantum suficientemente fundamentado para a reprovação do fato cometido pelo agente. 4. Desprovimento do
recurso. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
negar provimento ao recurso. Não havendo recurso especial ou extraordinário, encaminhem-se os autos ao juízo
de origem para execução definitiva. Caso haja, expeça-se guia de execução provisória, antes do encaminhamento do processo à Presidência do Tribunal de Justiça.
PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
SESSÃO ORDINÁRIA. DIA:03/MAIO/2017. A TER INÍCIO ÀS 9H00MIN
(Pje-1º) Mandado de Segurança nº 0803661-04.2016.8.15.0000.RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES DA
SILVA. Impetrante: Kênio Martins Sousa (Advogando em causa própria – OAB/PB 19.242). Impetrado: Procurador
Geral de Justiça do Estado da Paraíba. COTA: NA SESSÃO DO DIA 08.02.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 22.02.2017: “ADIADO PARA A
PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DO ADIANTADO DA HORA.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 08.03.2017: “APÓS O
VOTO DO RELATOR, REJEITANDO A PRELIMINAR, E NO MÉRITO, CONCEDENDO EM PARTE A SEGURANÇA, ACOMPANHADO DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES ALUÍZIO BEZERRA FILHO, CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA E JOSÉ RICARDO PORTO, E CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO
QUE DENEGAVA A ORDEM, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS. OS DEMAIS
AGUARDAM. AVERBOU SUSPEIÇÃO O DESEMBARGADOR FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 22.03.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA, DES. LEANDRO DOS SANTOS”. COTA: NA SESSÃO
DO DIA 05.04.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO
RELATOR.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 19.04.2017: “APÓS O VOTO DO RELATOR, REJEITANDO A PRELIMINAR, E NO MÉRITO, CONCEDENDO EM PARTE A SEGURANÇA, ACOMPANHADO DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES ALUÍZIO BEZERRA FILHO, CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA E JOSÉ RICARDO
PORTO, E CONTRA OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS (VOTOU
EM 08.03.2017) E LEANDRO DOS SANTOS QUE A DENEGAVAM, PEDIU VISTA O DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO OS DEMAIS AGUARDAM.”
(Pje-2º) Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801239-90.2015.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA. Requerente: Município de Santa Rita, representado pelo ProcuradorGeral Adjunto RAFAEL LUCENA EVANGELISTA DE BRITO OAB/PB 14.416. Requerida: Câmara Municipal de
Santa Rita, representada por seu Presidente (Adv. Francisco Pereira Sarmento Gadelha – OAB/PB 9.542). Obs.:
Averbou suspeição a Exma. Sra. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti (ID204215) (art. 40 do R.I.T.JPB). COTA: NA SESSÃO DO DIA 05.04.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO RELATOR.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 19.04.2017: “APÓS O VOTO DO RELATOR,
JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º, DA LEI
Nº 1.607/2014, E DE SEU ANEXO II (POR ARRASTAMENTO), DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, MODULANDO
OS EFEITOS DESTA DECISÃO, COM EFEITOS EX NUNC A PARTIR DO PRESENTE JULGAMENTO, ACOMPANHADO DOS VOTOS DOS DESEMBARGADORES JOÃO ALVES DA SILVA, FREDERICO MARTINHO DA
NÓBREGA COUTINHO, JOSÉ RICARDO PORTO, CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO, MARIA DAS GRAÇAS
MORAES GUEDES, LEANDRO DOS SANTOS, OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO E SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. OS
DEMAIS AGUARDAM. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL, EM DEFESA DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, A ADVOGADA LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA.”
Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior
(Pje-3º) Mandado de Segurança nº 0801428-68.2015.815.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS
GRAÇAS MORAIS GUEDES. Impetrante: Mariana Mendonça da Franca Camacho (Advs. George Suetônio
Ramalho Júnior – OAB/PB 11.576 e outras). Impetrado: Comissão Organizadora do Concurso Público de Provas
e Títulos para Outorga de Delegação dos Serviços Notariais e Registrais do Estado da Paraíba. Interessado:
Estado da Paraíba, representado pelo Procurador PABLO DAYAN TARGINO BRAGA - OAB/PB 12034. COTA: NA
SESSÃO DO DIA 08.02.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DA RELATORA.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 22.02.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DO
ADIANTADO DA HORA.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 08.03.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM
FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 22.03.2017: “ADIADO PARA
A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA”. COTA: NA SESSÃO DO DIA
05.04.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.”
COTA: NA SESSÃO DO DIA 19.04.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DA RELATORA.”
APELAÇÃO N° 0018079-78.2015.815.0011. RELATOR: do Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.
APELANTE: Emerson Emanuel Aquino do Nascimento. ADVOGADO: Sergivaldo Cobel da Silva. APELADO:
Justica Publica. PENAL. Apelação criminal. Dos crimes contra o Estatuto do Desarmamento. Posse irregular de
arma de fogo de uso permitido. Dosimetria. Ausência de fundamentação. Redução da pena para o mínimo legal.
Dos crimes contra o patrimônio. Receptação. Materialidade delitiva. Ausência de provas da ciência inequívoca
da origem ilícita do bem. Elementar do tipo. Absolvição. Provimento parcial do recurso. - A fundamentação
(Pje-4º) Mandado de Segurança nº 0801437-30.2015.815.0000. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS
GRAÇAS MORAIS GUEDES. Impetrante: André Williams Formiga da Silva (Advs. David Mendes Feitosa –
OAB/PB 16.511 e outro).Impetrado: Comissão Organizadora do Concurso Público de Provas e Títulos para
Outorga de Delegação dos Serviços Notariais e Registrais do Estado da Paraíba. Interessado: Estado da
Paraíba, representado pelo Procurador PABLO DAYAN TARGINO BRAGA - OAB/PB 12034. Obs.: Impedido o
Exmo. Sr. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira (ID 211597) (art. 39 do R.I.T.J-PB). COTA: NA SESSÃO DO
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL