DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 17 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 18 DE MAIO DE 2017
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MENTO. IMPERIOSA REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os embargos de declaração consubstanciam
recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade,
contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios, mesmo que tenham finalidade
específica de prequestionamento. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de
julgamento juntada à fl. 171.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0047946-05.201 1.815.2001. ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL DA CAPITAL.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Valeria Rocha da Silva E Outros. ADVOGADO:
Hamilton Costa. EMBARGADO: Energisa Paraiba-distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Jaldemiro Rodrigues de Ataide. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO.
DESCABIMENTO. IMPERIOSA REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade,
contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios, mesmo que tenham finalidade
específica de prequestionamento. - “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual
vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição
dos aclaratórios”1. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, rejeitar os Embargos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de
julgamento juntada à fl. 258.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001 126-72.2012.815.0131. ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE
CAJAZEIRAS. RELATOR: Des. João Alves da Silva. JUÍZO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba, Em
Substituição A Carlos Pinheiro de Sousa. ADVOGADO: Promotor de Justiça Túlio Cesar Fernandes Neves.
POLO PASSIVO: Municipio de Cajazeiras, Por Seu Procurador Rogério Silva Oliveira. REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. EPILEPSIA (CID10 – G40). TRILEPTAL 600 MG. TRATAMENTO NECESSÁRIO AO QUADRO CLÍNICO DE PACIENTE. DEVER
DO PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TUTELA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. VALOR
MAIOR. CUMPRIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ E DO STF. DECISUM MANTIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com a mais abalizada Jurisprudência pátria, “[...] sendo o SUS
composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a
legitimidade passiva de quaisquer deles no pólo passivo da demanda.” - É dever do Poder Público, compreendidos nessa concepção todos os entes administrativos, assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou procedimento cirúrgico necessário à cura, controle ou abrandamento de suas
enfermidades, sob pena de deixar o mandamento constitucional (direito à saúde) no limbo da normatividade
abstrata. - Segundo o STJ, “Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito
subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5, caput), ou fazer prevalecer,
contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo – uma vez
configurado esse dilema – que razões de ordem ético jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o
respeito indeclinável à vida.” ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, negar provimento à remessa, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de
julgamento juntada à fl. 240.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000188-30.2014.815.0221. ORIGEM: São José de Piranhas. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Carrapateira Pb. ADVOGADO: Damião Cavalcanti de Lira - Oab/pb Nº 8.194. APELADO: Albero Ferreira de Morais Franca. ADVOGADO:
Laerte Ferreira de Morais França - Oab/pb Nº 15.214. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA NAS RAZÕES DO APELO. REJEIÇÃO. MÉRITO.
SALÁRIOS RETIDOS. GRATIFICAÇÃO NATALINA, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITOS ASSEGURADOS CONSTITUCIONALMENTE. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO
COM A EDILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA SUFICIENTE A CONSTITUIR A PRESUNÇÃO DE DIREITO AO PERCEBIMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DE OCORRÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DESSE DIREITO. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA AO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA
LEI Nº 11.960/09. REFORMA, EM PARTE, DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO
PARCIAL DA REMESSA. - Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, é permitido ao julgador, após
a formação do seu convencimento, proceder com o imediato julgamento do processo, desde que os elementos
trazidos aos autos sejam suficientes para a devida apreciação da controvérsia discutida em juízo, sem que tal
proceder implique em cerceamento do direito de defesa. - É obrigação do ente público comprovar que todas as
remunerações foram pagas aos seus servidores, na forma consagrada pela lei, ou que não houve a prestação
do serviço alegada, por dispor a Administração de plenas condições para tal fim, sendo natural, em caso de ação
de cobrança ajuizada por servidor, a inversão do ônus probatório. - No tocante ao percebimento da gratificação
natalina e das férias, acrescidas do terço constitucional não adimplidos, convém mencionar que são direitos
constitucionalmente assegurados ao servidor, sendo vedada sua retenção, pelo que, não tendo o Município
demonstrado o efetivo pagamento das referidas verbas, o adimplemento é medida que se impõe. - A correção
monetária e os juros de mora devem ser aplicados em consonância com a inteligência da Lei nº 11.960/2009.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar, no mérito, prover parcialmente a remessa oficial e desprover a
apelação.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0010870-39.2014.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador Renan de Vasconcelos Neves. APELADO: Kenia Simoes Dantas Barbosa.
ADVOGADO: Wagner Lisboa de Sousa - Oab/pb Nº 16.9766 -. RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DE
COBRANÇA. PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ESTATAL. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE. DISPENSA DA ANÁLISE. MÉRITO DEFERIDO A FAVOR DE QUEM ALEGA A PREFACIAL. INTELIGÊNCIA DO §2º, DO ART. 2º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA. IMPLANTAÇÃO AO
VENCIMENTO PREVISTA NA LEI Nº 8.923/09. CONCESSÃO DE FORMA GERAL E LINEAR A TODOS OS
SERVIDORES EFETIVOS E CELETISTAS DO JUDICÁRIO PARAIBANO. REFLEXOS INCIDENTES SOBRE O
ADICIONAL DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DOS VALORES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DA REMESSA E DA APELAÇÃO. Dispensável a análise da prefacial de ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto, nos termos do §2º, do
art. 282, do Código de Processo Civil, “quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a
decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta”. - A
Gratificação de Atividades Judiciária foi gradualmente incorporada aos vencimentos dos servidores do Poder
Judiciário do Estado, através da Lei 8.923/2009, gerando, consequentemente, um acréscimo na base de
cálculo do adicional de incentivo à qualificação e uma diferença entre o valor que a autora faria jus a receber
e o pago pela Fazenda Estadual. - Nas ações de cobrança de remuneração intentada por servidor público,
opera-se a inversão do ônus probandi, cabendo à Administração Pública colacionar documentos hábeis
capazes de modificar ou extinguir os direitos da promovente. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover a
remessa oficial e o recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0000094-45.2016.815.0631. ORIGEM: Comarca de Juazeirinho. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Juazeirinho. ADVOGADO: José Barros de
Farias - Oab/pb Nº 7129. APELADO: Gertrudes Matias Vieira. ADVOGADO: Abmael Brilhante de Oliveira Oab/pb Nº 1.202. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DO MUNICÍPIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85, DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
QUINQUÊNIOS. PREVISÃO LEGAL. REQUISITO TEMPORAL PARA CONCESSÃO DO DIREITO. PREENCHIMENTO. IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Nas relações jurídicas de
trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio
direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à
propositura da ação, conforme teor da Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça. - Considerando que
tanto o art. 75, da Lei Municipal nº 246/1997, quanto o art. 57, da Lei Orgânica do Município de Juazeirinho,
asseguram aos servidores públicos municipais o percebimento do adicional por tempo de serviço na
modalidade quinquênio, incabível negar tal direito quando preenchido o requisito temporal exigido para sua
concessão, bem como o adimplemento dos valores retroativos, observada a prescrição quinquenal. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar a prejudicial e desprover a apelação.
APELAÇÃO N° 0000245-35.2001.815.021 1. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Itaporanga. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Francisco Furtado Leite, APELANTE: Banco do
Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: José Valeriano da Fonseca ¿ Oab/pb Nº 4.809 e ADVOGADO: Suênio
Pompeu de Brito ¿ Oab/pb Nº 14.515. APELADO: Banco do Nordeste do Brasil S/a, APELADO: Francisco
Barboza da Silva. ADVOGADO: Suênio Pompeu de Brito ¿ Oab/pb Nº 14.515 e ADVOGADO: José Carlos da
Nunes da Silva ¿ Oab/pb Nº 9371 ¿ E Outro. APELAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS,
LUCRO CESSANTE E DANO EMERGENTE. SUBTRAÇÃO DE NUMERÁRIO POR EMPREGADOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROVA INCONTESTE. RESSARCIMENTO DE VALORES. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DUPLO INCONFORMISMO. ENTRELAÇAMENTO. ANÁLISE CONJUNTA. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE
ADMISSIBILIDADE. EXAME À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. SOLIDARIEDADE. PAGAMENTO PARCIAL. ABATIMENTO EM FAVOR DE DEVEDOR ADIMPLENTE. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO. VALOR A SER INVESTIDO NO MERCADO FINANCEIRO. MERA EXPECTATIVA DE LUCRO. PROVIMENTO PARCIAL DA PRIMEIRA APELAÇÃO E DESPROVIMENTO DA SEGUNDA. “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas,
até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”, nos moldes do Enunciado Administrativo nº 02, do
Superior Tribunal de Justiça. - Nos termos dos arts. 264 e 277, do Código Civil, os codevedores são responsáveis pelo pagamento integral da dívida, sendo que, em caso de pagamento parcial, a pessoa que adimpliu
determinada quantia tem direito de vê-la abatida no montante a ser ressarcido ao credor. - Não há que se falar
em ressarcimento pela configuração dos lucros cessantes, quando ausente comprovação da ocorrência do
prejuízo pela parte autora através da subtração de numerário que poderia ser investida no mercado financeiro.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, prover parcialmente a apelação interposta por Francisco Furtado Leite e desprover o
apelo do Banco do Nordeste do Brasil S/A.
APELAÇÃO N° 0000284-42.201 1.815.0741. ORIGEM: Comarca de Boqueirão. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Alberto Kelli Pereira. ADVOGADO: Clovis Pereira da Costa ¿ Oab/
pb Nº 5467. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Ana Rita Feitosa Torreão Braz Almeida.
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. INSURREIÇÃO DA PARTE
AUTORA. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE. EXAME À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. OFENSA À DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DEVIDAMENTE REBATIDA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ACIDENTE EM MOTOCICLETA. EXISTÊNCIA DE BURACOS NA ESTRADA ESTADUAL. REPARAÇÃO CIVIL.
DANOS MATERIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DESTA TEMÁTICA. DANOS MORAIS.
ELEMENTOS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE ESTATAL. AUSÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. INOCORRÊNCIA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSUBSISTÊNCIA. DESPROVIMENTO. - “Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça”, nos moldes do Enunciado Administrativo nº 02, do Superior Tribunal de Justiça.
- A preliminar de inadmissibilidade recursal não prospera, porquanto o apelatório aponta as razões de fato e de
direito pelas quais entende o insurgente deva ser reformada a decisão hostilizada, obedecendo, por conseguinte,
o disposto no art. 514, II, do Código de Processo Civil. - A inovação de pedidos no segundo grau de jurisdição
não pode ser admitida em respeito às garantias processuais, sobretudo a do duplo grau de jurisdição. - Na
apuração da responsabilidade civil a obrigação de reparação de danos morais, tem como pressuposto o nexo de
causalidade entre a ação ou omissão voluntária e o ato lesivo, cabendo ao autor provar o nexo causal que
constituiu a obrigação indenizatória, ou seja, a relação de causalidade entre o dano e o comportamento do agente,
sob pena de, afastado esse pressuposto, não se conhecer dos demais elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam, a culpa e o dano. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, conhecer parcialmente o recurso e, na
parte conhecida, rejeitar a preliminar, no mérito, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0000519-88.2014.815.0131. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO:
Adriano Leite de Macêdo (oap/pb Nº 12.595-b). APELADO: Cooperativa Agricola Mista de Cachoeira dos
Indios. ADVOGADO: José Zenildo Marques Neves. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE ELEMENTOS DE PROVA QUE EVIDENCIEM A
INCAPACIDADE FINANCEIRA DO POSTULANTE DA BENESSE DE SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. NÃO VERIFICAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. PROVIMENTO. - A gratuidade de
justiça não é benefício restrito à pessoa física, podendo ser reconhecido à pessoa jurídica, desde que
demonstre a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. - Em relação a pessoa
jurídica não milita a presunção de veracidade do estado de insuficiência afirmado mediante mera declaração
do interessado, prevalecendo a exigência de prova efetiva da incapacidade econômica. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, prover o apelo.
APELAÇÃO N° 0000756-26.2014.815.0551. ORIGEM: Comarca de Remígio. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Remigio. ADVOGADO: João Barboza Meira Júnior (oab/
pb Nº 11.823), Geannine de Lima Vitorio Ferreira (oab/pb Nº 18.450) E Vinícius José Carneiro Barreto (oab/pb Nº
15.564). APELADO: Andre Barboza. ADVOGADO: Rebeca Delfino Vasconcelos (oab/pb Nº 16.615), Rodrigo
Borba Falcão E Corabel Delfino Vasconcelos (oab/pb Nº 5.033). APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA. INSURREIÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. PRELIMINAR.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. DIREITO DE AÇÃO E PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. REJEIÇÃO. MÉRITO. ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO DEVIDO. MATÉRIA REGULADA POR LEI MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE
ELEMENTOS PROBATÓRIOS DE OCORRÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO
DIREITO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Não há necessidade de
prévio esgotamento da via administrativa, como condição para o beneficiário ingressar em juízo, e o interesse
processual liga-se à necessidade de satisfação de uma pretensão da parte que, se não propuser a demanda,
pode vir a sofrer um prejuízo. - Adicional por tempo de serviço é uma vantagem pecuniária que a administração
concede aos servidores em razão do tempo de serviço, e que se destina a recompensar os que mantiveram por
longo tempo no exercício do cargo e, havendo previsão legal, não há como não reconhecer como devido o
pagamento desse benefício. - A fim de desconstituir essa presunção, caberia ao ente municipal produzir
arcabouço probatório, com aptidão de impedir, modificar ou extinguir a pretensão deferida, nos termos do art.
333, II, do Código de Processo Civil de 1973, o que não se operou na hipótese, razão porque forçoso reconhecer
a propriedade da sentença hostilizada nesse ponto. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar, no mérito,
desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0000849-54.2012.815.0261. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Piancó. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Sérvio Túlio de
Barcelos ¿ Oab/pb Nº 20.412-a E Outros. APELADO: Sheiliane Giannott Melo Alencar. ADVOGADO: Francisco de Assis Remígio Ii ¿ Oab/pb Nº 9464. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CANCELAMENTO DE COMPRA E COM RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ARGUIDAS NAS RAZÕES E CONTRARRAZÕES
RECURSAIS, RESPECTIVAMENTE. REJEIÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CREDIÁRIO. DESCONTOS
REALIZADOS EM CONTA-CORRENTE. AUSÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. FALHA
NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL EVIDENCIADO. DEVER
DE INDENIZAR. CARACTERIZAÇÃO. FIXAÇÃO DO VALOR DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS, DE FORMA SIMPLES. DETERMINAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços,
responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços,
nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. - A preliminar de não conhecimento do recurso
não prospera, porquanto o apelatório aponta as razões de fato e de direito pelas quais entende o insurgente
deva ser reformada a decisão hostilizada. - Demonstrado que houve descontos na conta-corrente da autora,
em razão de um crediário não pactuado pelas partes, é imperioso reconhecer a falha na prestação do serviço
e, por consequência, a inexistência do débito, o dever de ressarcir, de forma simples, os valores indevidamente descontados, além da obrigação de indenizar os danos morais suportados. - A indenização por dano
moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda,
as peculiaridades do caso concreto, e, tendo sido observados tais critérios quando da fixação do quantum
indenizatório, é de se manter o valor estipulado na sentença. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as
preliminares, no mérito, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0001045-28.2015.815.0161. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Cuité. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Manuel Francisco da Silva Filho. ADVOGADO: Djaci Silva de
Medeiros (oap/pb Nº 13.514). APELADO: Joao Batista da Silva. ADVOGADO: Genivando da Costa Alves (oap/
pb Nº 9.005). APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. SENTENÇA QUE
JULGA INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE BENEFICIÁRIO COM RENDA CONSIDERÁVEL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. REFORMA DA SENTENÇA. RESTABELECIMENTO DO
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PROVIMENTO. - A sentença proferida em sede de incidente de impugnação à justiça gratuita, é recorrível mediante recurso de apelação, porquanto tal hipótese não se encontra inserida
no rol taxativo do art. 1.015, do Novo Código de Processo Civil. - O benefício da assistência judiciária não atinge
apenas os pobres e miseráveis, mas, também, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as