DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 30 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 31 DE MAIO DE 2017
ANTECIPADA. MENOR PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. CRISES EPILÉPTICAS. LAUDO MÉDICO. COMPROVAÇÃO. TRATAMENTO CONTÍNUO E INDISPENSÁVEL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE FÁRMACOS. PESSOA CARENTE. MENOR DE IDADE. ECA. OBRIGAÇÃO DOS ENTES
FEDERADOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, CAPUT; 6º; 196 E 198 DA CARTA DA REPÚBLICA E DOS
ARTS. 6º E 11 DA LEI FEDERAL N. 8.069/90. PROVIMENTO PARCIAL. - “A saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
(artigo 196 da Constituição Federal de 1988). - O fato de não estar a despesa prevista no orçamento público
consubstancia mero trâmite burocrático, que não tem o condão de eximir o ente público da sua responsabilidade.
Ademais, a previsão orçamentária, apesar de ser norma constitucional, é hierarquicamente inferior ao direito à
vida e à saúde, cláusulas pétreas constitucionais. - Provimento parcial da apelação e da remessa necessária.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento
parcial ao recurso apelatório e ao reexame necessário.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0025377-10.2011.815.2001. ORIGEM: 5ª VARA DA FAZ. PUB. DA
COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Maria das
Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Juizo da 5a Vara da Faz.pub.da Capital. APELANTE:
Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Agostinho Camilo Barbosa Candido (oab/pb 20.066). APELADO:
Roberta Caldas de Lima. ADVOGADO: Jose Dionizio de Oliveira (oab/pb 1.521). APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME
NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA GESTANTE, OCUPANTE DE CARGO
EM COMISSÃO. RECONHECIMENTO DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA E DA LICENÇA-MATERNIDADE. FÉRIAS, 1/3 CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA QUE RECONHECEU SEU DIREITO. DESPROVIMENTO. - STF: “As servidoras públicas, em
estado gestacional, ainda que detentoras apenas de cargo em comissão, têm direto à licença-maternidade e à
estabilidade provisória, nos termos do art. 7º, inciso XVIII, c/c o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, e art. 10,
inciso II, alínea b, do ADCT.” (RE 420839 AgR, Relator: Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 20/
03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 25-04-2012 PUBLIC 26-04-2012). - Independentemente de
ser ocupante de cargo de provimento em comissão, são devidas ao servidor público as férias vencidas e não
pagas, acrescidas do respectivo terço constitucional, e ainda o 13º salário, quando não comprovado seu
pagamento. - Desprovimento do apelo e do reexame necessário. VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
negar provimento à apelação e ao reexame necessário.
APELAÇÃO N° 0000221-14.2015.815.0341. ORIGEM: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO JOAO DO CARIRI.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Maria das Neves do Egito de Araujo
Duda Ferreira. APELANTE: Hipercard Banco Multiplo S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314a). APELADO: Edva Cunha de Oliveira. ADVOGADO: Idalgo Souto (oab/pb 1.821). APELAÇÃO CÍVEL. 1)
CARTÃO DE CRÉDITO. SEGURO “HIPERPROTEÇÃO AP”. SERVIÇO NÃO SOLICITADO PELO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. 2) REPETIÇÃO DO INDÉBITO. VIABILIDADE, UMA VEZ QUE HOUVE
PAGAMENTO INDEVIDO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ERRO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
3) DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CONDUTA CULPOSA QUE ENSEJA A INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CDC. EXEGESE DO STJ. 4) RECURSO DESPROVIDO. 1. É abusiva e, portanto, ilegal a cobrança
de serviços não solicitados e/ou autorizados pelo consumidor. 2. “Nos termos da jurisprudência desta Corte
Superior, aquele que recebe pagamento indevido deve restituí-lo para evitar o enriquecimento indevido, independente da demonstração do equívoco. Precedentes.” (AgRg no AREsp 542.761/RS, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 04/12/2014). 3. “O STJ firmou a orientação de que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor
do produto na restituição em dobro.” (AgRg no AREsp 488.147/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015). 4. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos
estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, negar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0000332-27.2015.815.0881. ORIGEM: VARA UNICA DA COMARCA DE SAO BENTO. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda
Ferreira. APELANTE: Oi Movel S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). APELADO: Silbermam Alves de Araujo. ADVOGADO: Rogaciano Araujo da Costa (oab/pb 17.323). APELAÇÃO CÍVEL. 1) FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO DE SERVIÇO TELEFÔNICO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 479 DO STJ. 2) DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VERBA EM
CONSONÂNCIA COM O PATAMAR ADOTADO PELA JURISPRUDÊNCIA. VALOR MANTIDO. 3) RECURSO
DESPROVIDO. 1. Deve a empresa de telefonia responder objetivamente por contrato de serviço telefônico
formalizado de modo fraudulento por terceiro, utilizando-se de documentos da parte adversa. Aplicação analógica
da Súmula 479/STJ. 2. No julgamento do REsp 1.199.782/PR, ficou decidido que, nas hipóteses de danos
causados em decorrência de fraude, “o abalo moral é in re ipsa e que é possível a fixação de indenização por
danos morais em até 50 (cinquenta) salários mínimos.” (AgRg no REsp 1378791/RJ, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 15/12/2015). 3. Recurso desprovido. VISTOS, relatados
e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, negar provimento.
APELAÇÃO N° 0000452-84.2014.815.1211. ORIGEM: VARA UNICA DA COMARCA DE LUCENA. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira.
APELANTE: Marcilon Sales Falcao. ADVOGADO: Francisco Carlos Meira da Silva (oab/pb 12.053). APELADO:
Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO. COBRANÇA DE DÍVIDA EM CARTÃO DE CRÉDITO POR
COMPRA CANCELADA. REGULARIZAÇÃO DA FATURA DO CARTÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
RESPEITO AOS CRITÉRIOS DOS INCISOS I, II, III DO ART. 85, § 2º, DO NCPC. SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. - Meros aborrecimentos do cotidiano, os quais não chegam a comprometer aspectos íntimos
do homem, a exemplo da intimidade e da consideração pessoal, e que não trazem reflexos negativos perante a
sociedade, não são passíveis de indenização. - As verbas devidas aos causídicos somente devem ser alteradas
quando não observados os critérios previstos nos incisos I, II, III do art. 85, § 2º, do NCPC, não sendo esse o caso
dos autos. - Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0000463-20.2012.815.0521. ORIGEM: VARA UNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda
Ferreira. APELANTE: Municipio de Alagoinha. ADVOGADO: Marinaldo Bezerra Pontes (oab/pb 10.057). APELADO: Assis de Aquino. ADVOGADO: Jairo de Oliveira Souza (oab/pb 4.143). APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO
DO DIREITO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR. APELANTE QUE SE MANTEVE INERTE. DIVERSAS
OUTRAS OPORTUNIDADES PARA PRONUNCIAMENTO NOS AUTOS. DIREITO DE DEFESA RESPEITADO.
DESPROVIMENTO. 1) TJPB: “O cerceamento de defesa só restará caracterizado quando existir qualquer
limitação indevida à produção de provas por uma das partes, em detrimento da pretensão buscada com a
demanda, ensejando a nulidade do ato tido como restritivo, quando houver violação ao princípio do devido
processo legal, insculpido no art. 5º, LIV, da Constituição Federal.” (Processo n. 00011111420128150581, Relatora: Desª MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, j. em 06-03-2017). 2) Desprovimento do recurso
apelatório. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0000512-21.2015.815.0371. ORIGEM: 5ª VARA DA COMARCA DE SOUSA. RELATOR: Dr(a).
Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira.
APELANTE: Paulo Lourenco de Abrantes. ADVOGADO: Arthur Martins M Navarro (oab/pb 19.341). APELADO:
Diretora da 10ª Regiao de Ensino da Paraiba E Diretora da Escola Estadual de Ensino Fundamental “nestorina
Abrantes”. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DO IMPETRANTE DE QUE FOI IMPEDIDO DE ADENTRAR NO SEU LOCAL DE TRABALHO E DE ASSINAR SUA FREQUÊNCIA POR SUPOSTA
EXONERAÇÃO DECORRENTE DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO
DIREITO LÍQUIDO E CERTO ALEGADO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES DO
STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1) O mandado de segurança,
garantia constitucional marcada pelo rito célere, demanda a apresentação, de plano, de todos os elementos probatórios suficientes a embasar o direito líquido e certo alegado, objeto do mandamus. 2) Manutenção da sentença que
denegou a segurança. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0001047-68.2014.815.0731. ORIGEM: 4ª VARA DA COMARCA DE CABEDELO. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda
Ferreira. APELANTE: Luiz Wataro Shimizu. ADVOGADO: Evandro Nunes de Souza (oab/pb 5.113). APELADO:
Jair Alves da Rocha. ADVOGADO: Felipe Figueiredo Silva (oab/pb 13.990). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PERDA DE FUNDO DE COMÉRCIO. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 52, § 3º, DA LEI 8.245/91.
CABIMENTO SOMENTE EM CASO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A RENOVAÇÃO DE
CONTRATO (ART. 51 DA LEI 8.245/91). AUSÊNCIA DE PLEITO RENOVATÓRIO NOS AUTOS. DESPROVIMENTO. - Se o locatário não preencher os requisitos para pleitear uma renovação do contrato, dispostos no art. 51 da
Lei n. 8.245/91, não existe direito à indenização pelo ponto comercial, prevista no art. 52, § 3º, do mesmo diploma.
- O conjunto fático-probatório dos autos revela que não houve pedido renovatório do contrato pelo locatário.
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Então, o pedido de indenização pela perda do fundo de comércio não procede. - Recurso ao qual se nega
provimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0001574-05.2014.815.0251. ORIGEM: 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS. RELATOR: Dr(a).
Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira.
APELANTE: Francileudo Gomes da Silva. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva (oab/pb 4.007). APELADO: Inss Instituto Nacional do Seguro Social, Rep. Por Seu Proc., Highor Martinho Beividas. APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E SUA POSTERIOR CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. Atestando o laudo pericial a
inexistência de incapacidade laborativa, impossível o restabelecimento do auxílio-doença e a conversão deste
em aposentadoria por invalidez. (TJPB - Acórdão/Decisão do Processo n. 00093579420118150011, 4ª Câmara
Especializada Cível, Relator: Des. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 16-02-2016). 2.
Apelação cível desprovida. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0001683-29.2015.815.0301. ORIGEM: 3ª VARA DA COMARCA DE POMBAL. RELATOR: Dr(a).
Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira.
APELANTE: Janio Meneses Suassuna. ADVOGADO: Diego Martins Diniz (oab/pb 19.185). APELADO: Municipio
de Pombal. ADVOGADO: Antonio Alves de Sousa (oab/pb 3.494). APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ENFERMEIRO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PESSOAL CONTRATADO POR EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO PARA A MESMA FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE
CARGOS VAGOS EFETIVOS. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO QUE DENEGOU A ORDEM
MANDAMENTAL MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1) STJ: “A contratação temporária para atender à necessidade
transitória de excepcional interesse público, consoante o art. 37, IX, da Constituição da República, não tem o
condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados, bem como a existência de
cargos efetivos vagos.” (AgInt no RMS 50.060/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 02/08/2016, DJe 17/08/2016). 2) TJPB: “A jurisprudência da Corte é no sentido de que a contratação
precária de agentes públicos somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso
público vigente - ainda que fora do número de vagas previsto no edital - quando referida contratação tiver como
finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos. A impetrante/recorrida (13ª colocada) logrou demonstrar
apenas a existência de um cargo vago, o que importaria, em tese, direito subjetivo à nomeação do candidato
aprovado e classificado na 10ª colocação, o que descaracteriza o direito líquido e certo alardeado. Não demonstrada a existência de cargos vagos suficientes para alcançar a classificação da impetrante, resta afastada a
preterição alegada (Acórdão/Decisão do Processo n. 00025776820138150141, Relator: Des. JOÃO ALVES DA
SILVA, j. em 26-11-2014).” (Acórdão/Decisão do Processo n. 0002840-03.2013.815.0141, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator: Juiz RICARDO VITAL DE ALMEIDA, convocado para substituir a Desª Maria das Neves do
Egito de A. D. Ferreira, j. em 11-04-2017). 3) Desprovimento da apelação. VISTOS, relatados e discutidos estes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0001794-13.2015.815.0301. ORIGEM: 3ª VARA DA COMARCA DE POMBAL. RELATOR: Dr(a).
Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira.
APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de
Albuquerque (oab/pb 20.111-a). APELADO: Antonio Alves de Farias Junior. ADVOGADO: Jaques Ramos Wanderley (oab/pb 11.984). APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ QUE O
SEGURADO TENHA CIÊNCIA DA DECISÃO. SÚMULA 229 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DA CIÊNCIA
DADA AO SEGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO INPC. PRECEDENTE. FIXAÇÃO DIANTE DA OMISSÃO NA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL.
- “O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha
ciência da decisão.” (Súmula 229, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/1999, DJ 08/10/1999, p. 126). - Não há
sucumbência recíproca quando o pedido de indenização de seguro obrigatório DPVAT é reconhecido em valor
inferior àquele requerido na inicial. - Sobre a condenação de indenização do seguro DPVAT incide correção
monetária pelo INPC - Índice Nacional de Preço ao Consumidor, a partir do evento danoso. VISTOS, relatados
e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial à apelação cível.
APELAÇÃO N° 0003362-48.2015.815.0371. ORIGEM: 5ª VARA DA COMARCA DE SOUSA. RELATOR: Dr(a).
Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira.
APELANTE: Galtierry Pereira Brito. ADVOGADO: Karla Estefanny de Lacerda Almeida (oab/pb 19.880). APELADO: Municipio de Aparecida, Rep. Por Seu Proc., Francisco Lamartine de Formiga Bernardo. APELAÇÃO CÍVEL
EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA EDITALÍCIA. REGRA
QUE PREVÊ CARÁTER ELIMINATÓRIO DE DETERMINADA FASE. IMPOSSIBILIDADE DE PONTUAÇÃO.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELO ENTE PÚBLICO ORGANIZADOR. SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1) STJ: “Nos termos da jurisprudência do
STJ, as disposições do edital que disciplina o concurso público constituem lei interna que obriga os candidatos e
o ente administrativo organizador, em razão dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da
legalidade.” (RMS 49.887/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016,
DJe 06/03/2017). 2) No caso em tela, a etapa alusiva à prova prática de direção veicular reveste-se de caráter
meramente eliminatório, não sendo cabível a concessão de pontos, o que só fora previsto no edital do certame
para ocorrer nas fases de caráter classificatório. 3) Desprovimento do apelo. VISTOS, relatados e discutidos
estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0004287-84.2013.815.0251. ORIGEM: 5ª VARA DA COMARCA DE PATOS. RELATOR: Dr(a).
Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira.
APELANTE: Edite Maria dos Santos. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva (oab/pb 4.007). APELADO:
Inss Instituto Nacional do Seguro Social, Rep. Por Sua Proc., Karine Martins de Izquierdo Villota. APELAÇÃO
CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA TRANSITÓRIA. CONSOLIDAÇÃO DA LESÃO
DECORRENTE DO ACIDENTE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. CONSTATAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO. DEFERIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NA ESFERA
ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIO MAIS ADEQUADO AO CASO IN CONCRETO. DESPROVIMENTO. 1. O auxíliodoença acidentário é o benefício previdenciário de caráter eminentemente provisório, devido enquanto o segurado, acometido de doença profissional, está incapacitado transitoriamente para seu trabalho ou sua atividade
habitual por mais de quinze dias consecutivos, nos termos do art. 59 da Lei n. 8.213/91. 2. “O auxílio-acidente
será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente
de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” (art. 86 da Lei n. 8.213/1991). 3. Não havendo incapacidade transitória para o trabalho habitualmente exercido, nem total, mas apenas redução da capacidade laborativa, deverá ser concedido o auxílioacidente, como indenização. 4. Desprovimento da apelação. VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, negar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0018562-31.2010.815.2001. ORIGEM: 15ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda
Ferreira. APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Hiran Leao Duarte (oab/ce 10.422).
APELADO: Claudia Pereira Borges. ADVOGADO: Marcia Costa da Silva (oab/pb 12.893). APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR
CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DE ONDE O DEVEDOR
ESTÁ DOMICILIADO. VALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ LANÇADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. PROVIMENTO. 1. “A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor é válida quando
realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do
devedor. Precedentes. […]”. (AgRg no AREsp 786.714/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 20/06/2016). 2. Recurso provido, para desconstituir-se a
sentença. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0027920-15.2013.815.2001. ORIGEM: 15ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda
Ferreira. APELANTE: Ailton Passos Costa. ADVOGADO: Americo Gomes de Almeida (oab/pb 8.424). APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Patricia de Carvalho Cavalcanti (oab/pb 11.876). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FILA DE BANCO. LEI MUNICIPAL. ESPERA POR TEMPO SUPERIOR AO ESTABELECIDO NA LEI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE ULTRAPASSEM O MERO
DISSABOR COTIDIANO. INVOCAÇÃO EXCLUSIVA DO DESCUMPRIMENTO DA LEI QUE NÃO GERA PREJUÍZO INDIVIDUAL INDENIZÁVEL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO. - O dano moral decorrente de espera em fila de banco por tempo superior ao estabelecido em lei não é in re ipsa, ou seja, ele não está
vinculado à própria existência do fato ilícito e, para sua configuração, depende de prova do efetivo prejuízo. STJ: “Conforme a jurisprudência desta Corte, a hipótese de mera violação de legislação municipal ou estadual,
que estabelece o tempo máximo de espera em fila de banco, não é suficiente para ensejar o direito à indenização,