46
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 21 DE JUNHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 22 DE JUNHO DE 2017
discussão quando a validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com “serviços de terceiros,
registro de contrato e/ou avaliação do bem,” onde foi determinada a suspensão do processamento de todos os
processos pendentes, determinando a suspensão do presente feito. 42-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300025526.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: TNL PCS S/A - OI.
ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RECORRIDO: LUIZ GUSTAVO DE SÁ BEZERRA. ADVOGADO(A/S):
LUIZ GUSTAVO DE SÁ BEZERRA -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento,
mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a) assim
sumulado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE LINHA
TELEFÔNICA POR 09 DIAS. PAGAMENTO DAS FATURAS EM DIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE INADIMPLÊNCIA DO AUTOR. DEMANDADA QUE “SUPÕE” O NÃO PAGAMENTO. DANO EXTRAPATRIMONIAL RECONHECIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Como bem delineado na
sentença de primeiro grau, enquanto o autor juntou aos autos prova da quitação da dívida, a demandada afirma
que “supôs” o seu não pagamento, razão pela qual interrompeu a prestação de serviços, bloqueando o número de
telefone do demandante. Ora, se o bloqueio foi realizado como meio coercitivo indireto para ver assegurado o
pagamento de seu crédito, devia acostar aos autos prova da existência da dívida, o que não ocorreu na hipótese
em análise. Assim sendo, restam suficientemente demonstrados os fatos narrados pelo autor e a ocorrência de
danos morais passíveis de indenização. 2. Nessa esteira, compreendo que o valor fixado na sentença é
suficiente a reparar os danos extrapatrimoniais provocados, tendo em conta os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, a real proporção do dano, a capacidade socioeconômica e financeira das partes, o grau de
culpa do ofensor e a finalidade educativa da indenização. 3. Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e não
provimento do recurso e pela manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno a
recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 15% sobre o valor da condenação, tendo em
vista os critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC. Servirá de acórdão a presente súmula. 43-E-JUSRECURSO INOMINADO: 3000639-52.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE RECORRENTE: ADANEL RIBEIRO JAPIASSU. ADVOGADO(A/S): WESLEY HOLANDA ALBUQUERQUE, MANOEL ENÉAS DE FIGUEIREDO NETO -RECORRIDO: OI - TNL PCS S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada
por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a) assim sumulado: Recurso – Juizado
Especial Cível - Pretensão de indenização por danos morais – Falha de cobertura e queda de sinal em serviço de
telefonia - Inocorrência de fato específico decorrente da falha - Exacerbação da sensibilidade humana ou
banalização da figura da responsabilidade civil por danos morais – Não ocorrência de danos morais - Recurso
improcedente. 1. No presente caso, o dano moral não resta evidenciado pelo mero inadimplemento contratual
resultante da interrupção dos serviços. A situação não é daquelas a que chamamos de dano moral puro (in re
ipsa) sendo necessário a descrição e prova de um acontecimento específico decorrente da falha na prestação
dos serviços e de sua intensidade, o que não resta demonstrado, segundo entendimento sedimentado nesta d.
Turma Recursal. Não se desconsiderando os contratempos pelos quais a parte usuária possa ter passado em
virtude da falha na prestação do serviço de telefonia, mas não se demonstrou um fato identificado que pudesse
agredir a dignidade da parte autora. Nesse caso, inexiste, o dever de reparação por dano moral quando o
consumidor é submetido a meros aborrecimentos e insatisfações, em razão de fatos atinentes à vida em
sociedade. Vislumbrar ocorrência de danos morais em razão de falha na prestação de serviços de telefonia em
dias alternados, sem demonstração de um fato específico decorrente dessa falha, seria exacerbação da
sensibilidade humana ou banalização da figura da responsabilidade civil por danos morais, pois é evidente que um
fato dessa natureza, por si só, não tem o condão de causar nenhum vexame, sofrimento, humilhação, ou
qualquer sentimento que justifique uma indenização, se tratando de mero aborrecimento, estando correta a
sentença que entendeu pela rejeição do pedido. VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso e pela
manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, condenando o recorrente ao pagamento de honorários
advocatícios que fixo em R 600,00, tendo em conta a autorização e os critérios estabelecidos no art. 85, §2º e
8º, do CPC. Sua exigibilidade fica suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária.Servirá de Acórdão a
presente súmula. 44-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000082-86.2013.815.0371. 1ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE SOUSA -RECORRENTE: FELIPE QUEIROGA PEREIRA. ADVOGADO(A/S): JONAS BRÁULIO DE
CARVALHO ROLIM, NATHALIE DA NOBREGA MEDEIROS, RHAFAEL SARMENTO FERNANDES -RECORRIDO: BANCO PANAMERICANO. ADVOGADO(A/S): FELICIANO LYRA MOURA -RELATOR(A): RITAURA RODRIGUES SANTANA. Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, em retirar o feito de pauta, tendo
em vista a afetação do REsp 1578526 para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos no STJ, cadastrado
como TEMA 958, consistente na discussão quando a validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas
com “serviços de terceiros, registro de contrato e/ou avaliação do bem,” onde foi determinada a suspensão do
processamento de todos os processos pendentes, determinando a suspensão do presente feito. 45-E-JUSRECURSO INOMINADO: 3006303-64.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE- RECORRENTE: TIM. ADVOGADO(A/S): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA -RECORRIDO: MARIA OZANI
ABREU BARBOSA. ADVOGADO(A/S): HEBERT GOIS ROMEIRO, JÚLIO CÉSAR DE FARIAS LIRA-RELATOR(A):
ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande,
à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada
por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta
condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor da condenação, nos
termos do art. 85 § 5º do CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 46-E-JUS-RECURSO INOMINADO:
3007954-68.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: TIAGO
DALADIER GOMES CAMPOS. ADVOGADO(A/S): EDUARDO BRUNO DE ALMEIDA DONATO -RECORRIDO: OI
- TNL PCS S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os
juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para
negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a)
Relator(a) assim sumulado: Recurso – Juizado Especial Cível - Pretensão de indenização por danos morais –
Falha de cobertura e queda de sinal em serviço de telefonia - Inocorrência de fato específico decorrente da falha
- Exacerbação da sensibilidade humana ou banalização da figura da responsabilidade civil por danos morais – Não
ocorrência de danos morais - Recurso improcedente. 1. No presente caso, o dano moral não resta evidenciado pelo mero inadimplemento contratual resultante da interrupção dos serviços. A situação não é
daquelas a que chamamos de dano moral puro (in re ipsa) sendo necessário a descrição e prova de um
acontecimento específico decorrente da falha na prestação dos serviços e de sua intensidade, o que
não resta demonstrado, segundo entendimento sedimentado nesta d. Turma Recursal. Não se desconsiderando os contratempos pelos quais a parte usuária possa ter passado em virtude da falha na
prestação do serviço de telefonia, mas não se demonstrou um fato identificado que pudesse agredir a
dignidade da parte autora. Nesse caso, inexiste, o dever de reparação por dano moral quando o
consumidor é submetido a meros aborrecimentos e insatisfações, em razão de fatos atinentes à vida em
sociedade. Vislumbrar ocorrência de danos morais em razão de falha na prestação de serviços de
telefonia em dias alternados, sem demonstração de um fato específico decorrente dessa falha, seria
exacerbação da sensibilidade humana ou banalização da figura da responsabilidade civil por danos
morais, pois é evidente que um fato dessa natureza, por si só, não tem o condão de causar nenhum
vexame, sofrimento, humilhação, ou qualquer sentimento que justifique uma indenização, se tratando
de mero aborrecimento, estando correta a sentença que entendeu pela rejeição do pedido. VOTO pelo
conhecimento e não provimento do recurso e pela manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, condenando o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R 600,00, tendo em
conta a autorização e os critérios estabelecidos no art. 85, §2º e 8º, do CPC. Sua exigibilidade fica
suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária. Servirá de Acórdão a presente súmula. 47-E-JUSRECURSO INOMINADO: 3000067-55.2014.815.0251. 2ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS -RECORRENTE: ZIRETON DANTAS FILHO. ADVOGADO(A/S): HANTONY CASSIO FERREIRA DA COSTA, DANIEL BRAGA
DE SÁ COSTA, GABRIEL FELIPE OLIVEIRA BRANDAO -RECORRIDO: TNL PCS S/A - OI. ADVOGADO(A/S):
WILSON BELCHIOR -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal
de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a
sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a), na forma do art. 46 da
Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R 600,00 (Seiscentos reais), nos
termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá
de Acórdão a presente súmula. 48-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3010255-51.2014.815.0011. 2° JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: TIM NORDESTE TELECOMUNICAÇÕES S/A.
ADVOGADO(A/S): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA -RECORRIDO: RAQUEL BARROS LEAL. ADVOGADO(A/
S): THAYS KELLY TORRES ROCHA, IGOR MEDEIROS GAUDÊNCIO / RITACI BARROS LEAL. ADVOGADO(A/
S): THAYS KELLY TORRES ROCHA, IGOR MEDEIROS GAUDÊNCIO -RELATOR(A): RITAURA RODRIGUES
SANTANA. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O BEL. IGOR MEDEIROS GAUDENCIO – OAB/PB 17485 – ADVOGADO
DOS RECORRIDOS. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios
fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte
recorrente em honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 5º
do CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 49-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3003303-22.2015.815.0011.
2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: MARIA ARLETE MACIEL LEMOS.
ADVOGADO(A/S): ARISTIDES HAMAD GOMES, ALLINE MACIEL DE LEMOS, RENAN FARIAS PEREIRA RECORRIDO: BSE S/A - CLARO. ADVOGADO(A/S): CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO -RELATOR(A):
ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande,
à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada
por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta
condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da condenação, nos
termos do art. 85 § 5º do CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 50-E-JUS-APELAÇÃO: 037.2010.945.7921. 1ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE SOUSA -RECORRENTE: DERIMAR DA SILVA E SOUSA. ADVOGADO(A/S):
JORLANDO RODRIGUES PINTO -RECORRIDO: JUSTIÇA PUBLICA -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA.
Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, e em harmonia com
o parecer ministerial, dar provimento ao recurso e decretar a extinção da punibilidade, nos termos do voto do
Relator. Acórdão em mesa. 51-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3002230-15.2015.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: LUCEMAR VICENTE DOS SANTOS -RECORRIDO: TNL
PCS S/A - OI. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR / MASTERCARD - ADMINISTRADORA DE CARTÕES RELATOR(A): RITAURA RODRIGUES SANTANA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença
atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/
95. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 5º do CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 52-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3010401-29.2013.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO S/A. ADVOGADO(A/S): GABRIELA BEZERRA CIRNE, GIOVANNA MARIA
RIZZUTO DO NASCIMENTO, LUCIANA PEDROSA DAS NEVES -RECORRIDO: LÍGIA RAFAELY BARBOSA
SARMENTO. ADVOGADO(A/S): JOSÉ PAULINO COSTA NETO, ANA VIRGINIA CARTAXO ALVES -RELATOR(A):
ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, em parte, para reduzir o quantum indenizatório, nos
termos do voto do Relator assim sumulado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO. 1. Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a real proporção do dano, a capacidade
socioeconômica e financeira das partes, o grau de culpa do ofensor e a finalidade educativa da indenização,
entendo devida a redução da indenização por danos morais para R 4.000,00. 2. VOTO pelo conhecimento e
provimento em parte do recurso apenas para reduzir a indenização por danos morais ao valor de R 4.000,00
(quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da sentença e com juros de mora de 1% ao mês,
desde a citação, mantendo a decisão de primeiro grau nos demais termos. Sem sucumbência. Servirá de acórdão
a presente súmula. Servirá de Acórdão a presente súmula. Ficam as partes cientes que o prazo recursal
será computado a partir da data do julgamento, conforme enunciado 85 do FONAJE e art. 19, §1º da Lei
9099/95, excetuando-se aqueles com acórdãos ainda a serem lavrados. Angélika Karla Meira Lins – Téc.
Judicária, a digitei.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 10A CIVEL/CG. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 20 DIAS Processo:
289097420138150011 Acao: PROCEDIMENTO ORDINARI O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER a quantos o presente edital virem, ou conhecimento dele tiverem, que por esta 10ª Vara Cível
desta Comarca de Campina Grande-PB, se processam os Autos da Ação de Restituição c/c Repetição de
Indébito e Indenização por Danos Morais - Proc. nº 0028909-74.2013.815.0011, promovida por Raine Danyele
Vieira de Sousa em desfavor de Anamnese - Educação e Entretenimento em Saúde e outros, determinou o MM
Juiz expedir o presente edital com a finalidade de CITAR os promovidos adiante qualificados, atualmente em
lugar incerto e não sabido, aos termos da petição inicial, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15
dias, sob pena de revelia e confissão sobre a matéria de fato, ficando todos advertidos que havendo a revelia
lhes serão nomeados curador especial, quais sejam os promovidos agora sendo citados: ANAMNESE - Educação
e Entretenimento em Saúde, pessoa jurídica de direito privado; EDUARDO SEIXAS, brasileiro, enfermeiro,
portador do CPF nº 024.770.605-11; ALINE EVANGELISTA, brasileira, médica; ANGÊLICA AMANDA, brasileira,
psicóloga; RODRIGO VIDAL, brasileiro, enfermeiro e EDUARDO VALENÇA, brasileiro, advogado. E, para que
ninguém alegue ignorância será este edital devidamente afixado no atrio deste fórum e publicado no Diário da
Justiça deste Estado. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Campina Grande-PB, aos 20 dias do mês de
junho de 2017. Eu, Ubirajara Valeriano P. de Oliveira, Técnico Judiciário.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. EDITAL DE INTERDIÇÃO. PUBLICAR POR 03 (TRÊS) VEZES COM
INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS. A Drª. Francilene Lucena Melo Jordão, Juiz de Direito da 1ª VARA DE FAMÍLIA
desta Comarca, no uso de suas atribuições e cumprindo determinação do art.1.184 do Código de Processo Civil,
FAZ SABER a quem interessar possa e a quem deste conhecimento tiverem, que decretou nos autos da AÇÃO
DE INTERDIÇÃO, processo nº 0804881-68.2015.8.15.0001, promovida por ELIANE FELICIANO GOMES, brasileira, solteira, residente na rua Chile, nº 794, Bairro Nova Brasília, Campina Grande, n/cidade, a INTERDIÇÃO de
LUIZ ALVES DOS REIS, brasileiro, viúvo, RG 1.060.656 – SSP-PB, CPF 506.341.277-72, residente no mesmo
endereço da promovente, para todos os atos da vida civil, nomeando-lhe curadora a promovente ELIANE
FELICIANO GOMES, que o representará em todos os atos da vida civil. E para que ninguém possa alegar
ignorância, mandou o MM Juiz expedir o presente edital. Dado e passado nesta Cidade de Campina Grande,
Estado da Paraíba, aos quatorze dias do mês de junho do ano de dois mil e dezessete (21/06/2017). Eu, Ana
Soraya Agra de Mello Laime, Técnica Judiciária, o digitei e assino.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 2ª VARA DE FAMÍLIA – EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE
INTERDIÇÃO. O DR.(A) THEÓCRITO MOURA MACIEL MALHEIRO, MM. JUIZ (A) DE DIREITO DA 2ª VARA DE
FAMÍLIA DESTA COMARCA DE CAMPINA GRANDE, ESTADO DA PARAÍBA, EM VIRTUDE DA LEI, ETC... FAZ
SABER a quem interessar possa e deste conhecimento tiver que, perante este Juízo se processam os autos da
Ação de INTERDIÇÃO de n.º 0804086-28.2016.8.15.0001, em que é promovente MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA
DA SILVA, brasileira, divorciada, do lar, portadora do CPF nº 037.588.454-83 e do RG nº 2.488.946 SSP/PB,
residente e domiciliada na Rua: Amsterdã, nº 436, Cuités, Campina Grande/PB e promovida ELANE LINO DA
SILVA, brasileira, solteira, impossibilitada, portadora do CPF nº 072.798.824-71 residente no mesmo endereço da
Curadora, que por SENTENÇA foi decretada a interdição de ELANE LINO DA SILVA, nomeando-lhe CURADOR(A)
DEFINITIVO (A), a sua genitora, MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DA SILVA, que deverá responder por toda vida
civel do (a) interditado (a). Edital publicado no Diário da Justiça por três vezes, com intervalo de dez (10) em dez
(10) dias. Dado e passado nesta Cidade de Campina Grande, aos 20/06/2017. Eu, Ana Suely Sena Freitas de
Castro, o digitei. Theócrito Moura Maciel Malheiro - Juiz de Direito.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 2A FAZ/CG. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 15 DIAS Processo:
57455620088150011 Acao: EXECUCAO DE TITULO EX O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem,que por este Juízo se
processam os autos da acao acima mencionada proposta pelo MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE contra a (o)
executada (o): GERALDO NUNES DA SILVA -CNPJ nº. XXXXXX E para que,mais tarde alguém possa alegar
ignorância,mandou a MM. Juiza de Direito expedir o presente Edital, para INTIMAR o (a) executado (a) para tomar
ciência da sentença transcrita de fls. 21 dos autos:.JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com esteio no
art. 794,I,CPC,para que surtam os seus regulares efeitos.. Dado e passado nesta cidade de Campina Grande/
PB,em 20 de junho de 2017. Eu Rita de Cassia Costa de Araujo,Técnica Judiciária,o digitei. Dra. Ana Carmem
Pereira Jordão, Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 2A FAZ/CG. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 15 DIAS Processo:
57945320158150011 Acao: PROCEDIMENTO ORDINARI O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem,que por este Juízo se
processam os autos da acao acima mencionada proposta por JESSE MORECI ARCANJO SOARES, CPF: nº
691.312.284-53, contra o ESTADO DA PARAIBA. E para que,mais tarde alguém possa alegar ignorância,mandou
a MM. Juíza de Direito expedir o presente Edital, para INTIMAR o promovente para,em 48 horas,informar se ainda
tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. Dado e passado nesta cidade
de CampinaGrande/PB,em 20 de junho de 2017. Dra. Ana Carmem Pereira Jordao, Juíza de Direito da 2ª Vara da
fazenda de CAMPINA GRANDE-PB
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 2A FAZ/CG. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 30 DIAS Processo:
79254520088150011 Acao: EXECUCAO DE TITULO EX O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem,que por este Juízo se
processam os autos da acao acima mencionada proposta pelo MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE contra a (o)
executada (o): IREMAR BARRETO DA SILVA -CNPJ nº. 12.898.508/0002-19. E para que,mais tarde alguém
possa alegar ignorância,mandou a MM Juiza de Direito expedir o presente Edital, para INTIMAR o (a) executado
(a) DA PENHORA, com esteio no art. 794,I,CPC,para que surtam os seus regulares efeitos.. Dado e passado
nesta cidade de Campina Grande/PB,em 20 de junho de 2017. Eu Rita de Cassia Costa de Araujo,Técnico
Judiciário,o digitei. Dra. Ana Carmem Pereira Jordão, Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 2A FAZ/CG. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 15 DIAS Processo:
106653920098150011 Acao: EXECUCAO DE TITULO EX O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABEa todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem,que por este Juízo se
processam os autos da acao acima mencionada proposta pelo MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE contra a (o)
executada (o): ANA LUCIA FREIRE CANTALICE -CNPJ nº. 569.997.984-00. E para que,mais tarde alguém
possa alegar ignorância,mandou a MM. Juiza de Direito expedir o presente Edital, para INTIMAR o (a) executado
(a) para tomar ciência da sentença transcrita de fls. 21 dos autos:.JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO,
com esteio no art. 794,I,CPC,para que surtam os seus regulares efeitos.. Dado e passado nesta cidade de
Campina Grande/PB,em 20 de junho de 2017. Eu Rita de Cassia Costa de Araujo,Técnica Judiciária,o digitei. Dra.
Ana Carmem Pereira Jordão, Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 2A FAZ/CG. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 15 DIAS Processo:
107148020098150011 Acao: EXECUCAO DE TITULO EX O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABEa todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem,que por este Juízo se
processam os autos da acao acima mencionada proposta pelo PAULO MATIAS DE FIGUEIREDO contra a (o)
executada (o): FAZENDA MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE. E para que,mais tarde alguém possa alegar
ignorância,mandou a MM. Juiza de Direito expedir o presente Edital, para INTIMAR o (a) EXEQUENTE (a) para
tomar ciência DA DECISA QUE DEIXOU DE RECEBER OS EMBARGOS, com esteio no art. 794,I,CPC,para que