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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 21 DE JULHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 24 DE JULHO DE 2017
TENÇÃO. DESPROVIMENTO. - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões
debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas se
destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Não ocorrendo tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados. - Considerando que o agravante não trouxe argumentos novos capazes de modificar
os fundamentos que embasaram a decisão agravada, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira
Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em negar provimento ao Agravo
Interno, nos termos do voto relator.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0002487-53.2006.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Estado
da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Lyliane Fernandes Bandeira de Oliveira. AGRAVADO: Carlos
Marlon de Oliveira Lima. - EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA
PÚBLICA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. FLEXIBILIZAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 40, § 4º da LEF.
desprovimento DO RECURSO. - “A atual jurisprudência do STJ “...vem flexibilizando a literalidade do disposto no
art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 para manter a decisão que decreta a prescrição intercorrente sem oitiva prévia
da Fazenda Pública quando esta, no recurso interposto contra a sentença de extinção do feito, não demonstra o
prejuízo suportado (compatibilização com o princípio processual pas de nullitè sans grief)” (AgRg no AREsp
247.955/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 08/05/2013)
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0003816-80.201 1.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Estado
da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Felipe de Brito Lira Souto. AGRAVADO: Neusa Oliveira de
Mendonca. DEFENSOR: Charles Pereira. - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - MEDICAMENTO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - ART. 196 DA CARTA MAGNA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - SEGUIMENTO NEGADO
MONOCRATICAMENTE - IRRESIGNAÇÃO - DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O direito à saúde - além de
qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional
indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano
da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob
pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A interpretação da
norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconsequente.(STF - RE 271-286 AgR
- Rel. Min. Celso de Melo).- É obrigação do Estado UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS, DISTRITO FEDERAL E
Municípios assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere
necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo, as mais graves RESP 656979/
RS, Relator Ministro Castro Meira, 2 Turma, DJU 07/03/2005, p. 230. (TJPB - 001.2008.023536-7/001 - Rel.Des.
Genésio Gomes Pereira Filho - Terceira Câmara Cível - 24/04/2010) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os
presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado, à unanimidade, negar provimento ao agravo.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0200374-98.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Remetente: 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. AGRAVADO: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Daniele
Cristina C. T. de Albuquerque. AGRAVADO: Maria do Socorro Patricio de Lucena. ADVOGADO: Odilon França de
Oliveira Júnior (oab/pb Nº 14.468). - AGRAVO INTERNO NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIMENTO DA REMESSA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESSARCIMENTO MATERIAL. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. MÉRITO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ART. 196 DA CARTA
MAGNA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. PRECEDENTE NO STF. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A Constituição Federal, em seu art. 196, estabelece que é dever do Poder Público, sem distinção de esfera administrativa, fornecer remédios ou tratamentos essenciais à vida. 3. Ademais, o Sistema Único de Saúde é financiado
pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos referidos
entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no Resp 1121659/PR - Rel. Min. Humberto Martins - Segunda Turma - Dje 01.07.2010). VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar
provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000627-85.2014.815.0271. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE:
Juizo da Comarca de Picui. APELANTE: Adalberto Ernesto da Cunha. ADVOGADO: Charles Pereira Dinoá (oab/pb Nº
9.314). APELADO: Municipio Pedra Lavrada. ADVOGADO: Edvaldo Pereira Gomes (oab/pb Nº 5.853). - REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA ILÍQUIDA - CONHECIMENTO DA REMESSA - COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EDILIDADE CAPAZ DE IMPEDIR, ALTERAR OU EXTINGUIR O DIREITO PLEITEADO - ÔNUS PROBATÓRIO DA MUNICIPALIDADE - NÃO DEMONSTRADO O PAGAMENTO DAS VERBAS - ART. 7º, INCISOS VIII E XVII DA CF - NEGADO
PROVIMENTO À REMESSA E PROVIMENTO DO APELO. - “Vencimento e verba salarial. Retenção. Conduta ilegal.
Ônus da prova que incumbia à edilidade. Não desincumbência. Art. 333, inciso II do CPC. Desprovimento da remessa
e do apelo. Em processo envolvendo questão de retenção de vencimento e verba salarial, cabe ao município
comprovar que fez o pagamento, pois, ao reverso, subtende-se que não o efetuou na forma devida.” (TJPB; APL
0004743-62.2013.815.0371; Terceira Câmara Especializada Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes; DJPB
24/10/2014; Pág. 17) - “Remuneração é o montante percebido pelo funcionário público a título de vencimentos e
vantagens pecuniárias, tais como adicionais e gratificações. 2. O adicional constitucional de um terço de férias e o 13º
salário devem ser calculados com base na remuneração do funcionário público, de acordo com os artigos 7º, VIII e
XIII, da Constituição da República,” (TJMG; APCV 1.0024.13.252395-2/001; Rel. Des. Caetano Levi Lopes; Julg. 14/
02/2017; DJEMG 24/02/2017) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - A C
O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar
provimento à remessa oficial e dar provimento à apelação cível.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000662-61.2010.815.031 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE:
Remetente: Juízo de Direito da 2ª Vara de Princesa Isabel. APELANTE: Jose Gilderlan Leite. ADVOGADO: Marcos
Antônio Inácio da Silva (oab/pb Nº 4.007). APELADO: Municipio de Tavares. ADVOGADO: Manoel Arnóbio de Sousa
(oab/pb Nº 10.857). - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA ILÍQUIDA - CONHECIMENTO DA
REMESSA - COBRANÇA - CONTRATO NULO - FGTS - PAGAMENTO DEVIDO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DA
MODULAÇÃO PREVISTA NO ARE 709.212 - DESPROVIMENTO DA REMESSA E PROVIMENTO DO APELO. - “O
Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do RE nº. 765.320/MG, em sede de Repercussão Geral, uniformizando o entendimento sobre a matéria, decidiu que o agente público cujo contrato temporário tenha sido declarado nulo
possui direito ao recebimento do saldo de salário convencionado e ao levantamento dos depósitos efetuados no
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90. 3. O Superior Tribunal de Justiça
se adequou ao entendimento do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do ARE nº. 709.212/DF, com Acórdão
publicado em 19 de fevereiro de 2015, decidiu que o exercício da pretensão de cobrança dos valores devidos ao FGTS
deve respeitar o prazo prescricional de cinco anos, conforme disposto no art. 7º, XXIX, da CF, atribuindo, entretanto,
efeitos prospectivos à Decisão, para garantir que o prazo prescricional cujo curso se iniciou antes do referido
julgamento permaneça trintenário, nos termos do art. 23, §5º, da Lei nº. 8.036/90.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do
Processo Nº 00003383420148150181, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ROMERO MARCELO DA
FONSECA OLIVEIRA, j. em 12-12-2016) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento à remessa e dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002334-40.2013.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
APELANTE: Juizo da 4a Vara de Bayeux. APELANTE: Municipio de Bayeux/pb. ADVOGADO: Taua Domiciano
(oab/pb Nº 14.287). APELADO: Jessyca Holanda do Nascimento. ADVOGADO: Igor Ximenes Guimarães (oab/
pb Nº 15.690). -AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS, DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO
CONSTITUCIONAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS DO PERÍODO TRABALHADO. MATÉRIA SUBMETIDA AO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO
GERAL. EXEGESE DO ARTIGO 1.039 DO CPC/2015. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES. DIREITO AO FGTS E SALÁRIOS. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS
FÉRIAS, ACRESCIDAS DOS RESPECTIVOS TERÇOS, E DOS DÉCIMO TERCEIROS SALÁRIOS. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO. OBEDIÊNCIA AO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. CADERNETA DE POUPANÇA. REFORMA
PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL E DO APELO. - “CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO
SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE
OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo
Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração
Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso
público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se
refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o
direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao
levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso
extraordinário desprovido.” (RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/
2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014).” VISTOS, RELATADOS E
DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo e à remessa oficial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0079917-71.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
APELANTE: Juizo da 4a Vara da Faz.pub.da Capital. APELANTE: Alessandro Antonio de Melo Farias. ADVOGADO:
Herverson Smith Medeiros Alves (oab/pb ¿ 14.853). APELADO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu
Procurador Felipe de Brito Lira Souto. - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - REMESSA OFICIAL
RECONHECIDA DE OFÍCIO - SERVIDOR PÚBLICO PRÓ-TEMPORE - AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO CONTRATO NULO - VERBA SALARIAL A RECEBER - INEXISTENTE - DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS DO
PERÍODO TRABALHADO - ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PRECEDENTES - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTERIOR À DECISÃO DE MODULAÇÃO - DIREITO AO FGTS
- DEMAIS VERBAS AFASTADAS - PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DA REMESSA. - O Supremo Tribunal
Federal decidiu que o agente público, cujo contrato temporário tenha sido declarado nulo, possui direito ao
recebimento do saldo de salário convencionado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço, nos termos do art. 19-A, da Lei 8.036/90. - Conforme se verifica da documentação
colacionada, o autor foi contratado sem que houvesse a justificativa de necessidade temporária de excepcional
interesse público, o que torna seu contrato nulo, haja vista a inobservância aos dispositivos constitucionais
relativos à matéria, dessa forma, devidos os depósitos referentes ao FGTS. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial a ambos os recursos.
APELAÇÃO N° 0000009-93.201 1.815.0741. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Jose Luis Filho. ADVOGADO: Charles Pereira Dinoá (oab/pb Nº 9.314). APELADO: Municipio de Alcantil. ADVOGADO: Rômulo Leal
Costa (oab/pb Nº 16.582). - AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO DE MOTORISTA. RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO. PERMUTA COM SERVIDOR DE OUTRO MUNICÍPIO SEM ÔNUS
PARA O CEDENTE. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO PODER PÚBLICO.
IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. — Considerando toda a discricionariedade inerente ao ato administrativo de concessão da gratificação em questão, por evidente que não
compete ao judiciário se sobrepor ao poder executivo, para estabelecer os requisitos de conveniência e oportunidade que àquela entidade compete avaliar e definir, não havendo, até onde se tem notícia, qualquer indício de
prática de ilegalidade que autorize intervenção judicial. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos
acima identificados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por
unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0000366-46.2014.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Edgard Serafim do Nascimento E Outro. ADVOGADO: Allberdan Cotta (oab/pb 1.767). APELADO: Marcelino de Jesus Monteiro E Outro.
ADVOGADO: Eymard de Araújo Pedrosa (oab/pb 9.332). - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA
NOVA - ALEGAÇÃO DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL EM DESRESPEITO ÀS NORMAS VIGENTES - IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO - EXISTÊNCIA DE JANELAS NA DIVISA DOS IMÓVEIS - CONSTRUÇÃO DE MURO PELO
NUNCIADO - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO - DESPROVIMENTO. - Constatada abertura irregular de janelas na
divisa dos imóveis, e transcorrido o prazo de ano e dia do art. 1.302 do Código Civil, para desfazimento das janelas,
o confinante poderá levantar, a todo tempo, a sua casa ou contramuro, ainda que vede a claridade do imóvel vizinho,
nos termos do art. 1.302, parágrafo único, do Código Civil. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos
acima identificados. - A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000474-68.2013.815.0471. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: 1º Apelante: Ednaldo
Francisco da Silva E 2º Apelante: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Ana Rita Feitosa
Torreão Braz Almeida. ADVOGADO: Patricia Araújo Nunes (oab/pb 11.523). APELADO: Os Mesmos. - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO PRÓ-TEMPORE - AUSÊNCIA DE CONCURSO
PÚBLICO - CONTRATO NULO - DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS DO PERÍODO TRABALHADO - ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PRECEDENTES - DEMAIS VERBAS AFASTADAS - PROVIMENTO
PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS. - O Supremo Tribunal Federal decidiu que o agente público, cujo contrato
temporário tenha sido declarado nulo, possui direito ao recebimento do saldo de salário convencionado e ao
levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos termos do art. 19-A, da
Lei 8.036/90. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - A C O R D A a
Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar
provimento parcial a ambos os recursos, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000501-81.2012.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Edgley Rocha Delgado.
ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto (oab/pb Nº 12.189). APELADO: Espolio de Helio Almeida Burity. ADVOGADO: Iara Lucena (oab/pb Nº 11.817). - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO AUTORAL - OBRA FOTOGRÁFICA TITULARIDADE COMPROVADA - USO DE IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO E INDICAÇÃO DE AUTORIA VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL - DANO MORAL CONFIGURADO - MAJORAÇÃO
- DANO MATERIAL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO PRIMEIRO GRAU - MANUTENÇÃO - PUBLICAÇÃO
DA AUTORIA NOS TERMOS DO ART. 108, II, DA LEI Nº. 9.610/1998 - ASTREINTES - CABIMENTO - PROVIMENTO PARCIAL. - “Deve ser desacolhido o pedido de indenização por dano material quando o conjunto
probatório carreado aos autos não confirma suficientemente a ocorrência de ofensa patrimonial. O artigo 108 da
Lei de Direitos Autorais é plenamente aplicável ao caso, devendo ser compelido o promovido a publicar a autoria
da fotografia por três vezes consecutivas, em jornal de grande circulação no Estado do domicílio do autor, nos
termos do inciso II do artigo citado.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00022243820128150731, 1ª
Câmara Especializada Cível, Relator DA DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, j. em 18-04-2017) - O dano moral tem por objetivo representar para a vítima uma satisfação moral, uma
compensação pelo dano subjetivo e, também, desestimular o ofensor da prática futura de atos semelhantes,
deste modo, o quantum indenizatório deve ser fixado analisando-se a repercussão dos fatos, devendo se ter por
base os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos
acima identificados. - A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000537-87.2015.815.0321. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Ester Vieira de Morais
Ramalho. ADVOGADO: Thiago Medeiros Araujo de Sousa (oab/pb Nº 14.431). APELADO: Banco Panamericano
S/a. ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura (oab/pb Nº 21.714-a). - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE
CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRELIMINAR DE CERCERAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - MÉRITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - EVIDENCIADA A LIBERAÇÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DA AUTORA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIRMADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DESPROVIMENTO. - “Verificando-se que o banco demandado instruiu o processo com cópia do contrato de
empréstimo celebrado pela parte demandante, evidenciando a legalidade na contratação e a existência de
autorização para os descontos em folha, não há de se falar em declaração de inexistência do débito, e em
consequência, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais.” (TJMG;
APCV 1.0002.15.000709-0/001; Rel. Des. Domingos Coelho; Julg. 13/05/2016; DJEMG 18/05/2016) - “Débito
oriundo de contratação de empréstimo. Origem e regularidade da dívida demonstradas a contento pelo réu.
Requerente que sequer menciona o recebimento do crédito ora impugnado em sua conta corrente, em atitude que
resvala para a litigância de má-fé.” (TJSP; APL 1011295-86.2015.8.26.0003; Ac. 10170519; São Paulo; Trigésima
Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcos Gozzo; Julg. 08/02/2017; DJESP 21/02/2017) VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e negar
provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0000751-80.201 1.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Seguradora Líder dos
Consórcios Dpvat S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custódio de Albuquerque (oab/pb Nº 20.111-a). APELADO:
Jose Tome do Nascimento Filho. ADVOGADO: Jaques Ramos Wanderley (oab/pb Nº 11.984). - APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO DO ÍNDICE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO ‘A
QUO’. DATA DO EVENTO DANOSO. ART. 543-C DO CPC. 1. Polêmica em torno da forma de atualização
monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/
2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária.
2. Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3. Manifestação
expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/
74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI