DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE JULHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 28 DE JULHO DE 2017
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
AGRAVO REGIMENTAL N° 0013359-93.2007.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA DE EXECUTIVOS
FISCAIS. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. AGRAVANTE: Nova Terra Com Importacoes
E Representacoes Ltda. DEFENSOR: Rizalva Amorim de Oliveira Sousa. AGRAVADO: Estado da Paraiba,
Rep. P/sua Proc. Rachel Lucena Trindade. PROCESSSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – Agravo interno –
Insurgência contra decisão monocrática que reconheceu a nulidade da sentença e não conheceu do apelo –
Execução fiscal – Prescrição intercorrente – Ausência de intimação pessoal do Estado para suspensão do
processo – “Error in procedendo” – Nulidade reconhecida – Defesa de intimação válida pela executada –
Descabimento – Manutenção da monocrática – Desprovimento. - Em execução fiscal, não localizados bens
penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, conforme estabelece o art. 40 da Lei nº 6.830/80. Antes
disso, no entanto, é necessária a intimação pessoal da Fazenda Pública, conforme determina o art. 25 da Lei
nº 6.830/80, sem a qual não terá ciência de que, logo após o primeiro ano, transcorrerá, automaticamente, o
prazo para prescrição quinquenal intercorrente, nos termos da Súmula nº 314 do STJ. - Sem o procedimento,
a extinção da execução fiscal caracteriza error in procedendo, consistente na ausência de intimação pessoal
da Fazenda Pública quanto à suspensão do processo, sem a qual impossível o decurso da prescrição
quinquenal intercorrente. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo interno acima identificados.
ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0000804-61.2015.815.0191. ORIGEM: COMARCA DE SOLEDADE. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Itau Seguros S/a. ADVOGADO: Antonio Eduardo G. de Rueda (oab/pe
16983). APELADO: Magno Wellington de Arruda Alcantara. ADVOGADO: Neuri Rodrigues de Sousa ¿ Oab/pb
9009. PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de cobrança de seguro DPVAT – Sentença – Procedência
– Juros de mora – 1% desde a citação – Provimento. – “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem
a partir da citação”. (Súmula 426 do STJ). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados
de apelação cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação
unânime, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0004261-11.2011.815.0331. ORIGEM: SANTA RITA - 4A. VARA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Sergio Luiz Monteiro Cardoso. ADVOGADO: Hilton Hril Martins
Maia (oab/pb 13.442). APELADO: Banco Aymoré, Crédito, Financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO:
Elísia Helena de Melo Martini (oab/pb 1853-a) E Henrique José Parada Simão (oab/pb 221386-a). PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – Apelação cível – Ação de revisão de contrato bancário c/c repetição do
indébito e tutela antecipada – Improcedência do pedido autoral – Irresignação do autor – Limitação dos juros
remuneratórios – Juros remuneratórios dentro da taxa média de mercado – Inexistência de abusividade –
Capitalização dos juros – Requisitos: pactuação após 31/03/2000 e previsão expressa no contrato – Regramento contido no Resp Nº 973.827/RS – Incidente submetido ao rito do art. 543-C, do CPC (Recursos
Repetitivos) – Taxa anual de juros superior ao duodécuplo da mensal – Suficiente para considerar expressa
a previsão – Legalidade – Inexistência de valores a restituir – Desprovimento — Estando a taxa de juros
contratada dentro da média de mercado, não há que se falar em abusividade. — No que diz respeito à
capitalização dos juros, a jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça orientou-se no
sentido de considerar legal a cobrança de juros capitalizados, desde que para contratos firmados após
31.03.2000, data da entrada em vigor da Medida Provisória 1.963-17/2000 – que depois foi convertida na
Medida Provisória 2.170-36/2001 – e desde que haja expressa previsão contratual. — Nos termos do REsp
973.827 - RS, reputa-se expressamente pactuada a capitalização mensal dos juros quando a taxa anual de
juros é superior ao duodécuplo da mensal. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados,
ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, desprover o recurso,
nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0008161-25.2014.815.2003. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA REGIONAL DE MANGABEIRA.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Iraildo Benicio de Sa. ADVOGADO: Antônio
Anízio Neto (oab/pb 8851). APELADO: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO:
João Alves Barbosa Filho (oab/pb 4246-a). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de cobrança de seguro
DPVAT – Improcedência do pedido – Irresignação – Nexo de causalidade - Não comprovação- Art. 373, inciso I,
Código de Processo Civil- Improvimento do recurso. Ainda que o “caput” do art. 5º da Lei nº 6.194/74 imponha o
pagamento do seguro obrigatório à existência de simples prova do acidente ao dano decorrente, impõe-se a
improcedência do recurso em virtude da falta de comprovação de que as despesas com assistência médica e
suplementares apresentadas foram decorrentes do acidente de trânsito. VISTOS, relatados e discutidos estes
autos da apelação cível em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do relator e de súmula de julgamento de fl. retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000052-72.2016.815.0541. ORIGEM: COMARCA DE POCINHOS. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Itau Vida E Previdencia S/a. ADVOGADO:
Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (oab/pb 19.488) E Ingrid Gadelha (oab/pb 15.488). EMBARGADO: Helena
Porto de Araujo. ADVOGADO: Juberlândia Melo Barros (oab/pb 20.586). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de
declaração – Omissão – Inexistência – Verificação de pronunciamento satisfatoriamente fundamentado –
Rediscussão da matéria - Impossibilidade – Rejeição. - Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do
julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão, e não
para adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento do embargante. - “Constatado que a insurgência da
embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe
foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”. STJ - EDcl no MS 13692 / DF – Rel. Min. Benedito
Gonçalves – S1 – Primeira Seção - DJe 15/09/2009. - Segundo o art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil,
“consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento,
ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere
existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima
identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
rejeitar os Embargos de Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000385-51.2012.815.0351. ORIGEM: SAPE - 3A. VARA. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Pbprev - Paraiba Previdencia, Rep. P/s Proc. Jovelino
Carolino D. Neto, Oab/pb 17.281. EMBARGADO: Alberto Mesquita da Silva. ADVOGADO: Noel Charles Tavares
Leite (oab/pb 15125). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Acórdão em apelação – Inocorrência de
omissão, contradição ou obscuridade – Finalidade de prequestionamento – Impossibilidade – Vinculação à
incidência das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil – Rejeição. - Os embargos de declaração
servem apenas para os casos em que a decisão embargada venha eivada de obscuridade, contradição ou
omissão, não se prestando ao reexame do julgado. Inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras, devem os
mesmos ser rejeitados. - Para que determinada questão seja considerada prequestionada, conforme entendimento sedimentado tanto no STF quanto no STJ, não se faz necessário que o julgador mencione expressamente os
artigos de lei ou da Constituição Federal referidos pelas partes. O que se exige é que o tema jurídico tenha sido
discutido e decidido, com a consequente solução da controvérsia. -“Admite-se, no âmbito do recurso especial, o
prequestionamento implícito da matéria, não sendo necessário que o Tribunal a quo faça menção expressa aos
dispositivos de lei indicados pelo recorrente, bastando que realize juízo de valor sobre o conteúdo normativo dos
preceitos legais suscitados no apelo.” (STJ - REsp 1314163/GO). VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator e da súmula de folhas retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000439-17.2012.815.0351. ORIGEM: SAPE - 3A. VARA. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência. ADVOGADO: Emanuella Maria de Almeida Medeiros. EMBARGADO: Josildo Fernandes de Azevedo. ADVOGADO: Leolpoldo Wagner Andrade da Silveira, Oab/pb 5.863. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Omissão, contradição ou obscuridade – Pontos devidamente enfrentados no acórdão recorrido – Prequestionamento - Manifesto propósito de rediscussão da matéria apreciada - Manutenção do “decisum” – Rejeição dos embargos. - Os
embargos de declaração servem apenas para os casos em que a decisão embargada venha eivada de
obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado. Inexistindo quaisquer das
hipóteses justificadoras, devem os mesmos ser rejeitados. - Ao julgador não é imposta a obrigação de se
manifestar sobre todos os argumentos e fundamentos legais indicados pelas partes, nem mesmo para fins de
prequestionamento da matéria, mormente, quando tais argumentos já vêm claramente evidenciados na
decisão recorrida, com a indicação dos dispositivos legais em que se escoram. VISTOS, relatados e discutidos
estes autos acima identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da
súmula de julgamento de fl. retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000883-22.2015.815.0391. ORIGEM: COMARCA DE TEIXEIRA. RELATOR:
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla
Durand ¿ Oab/pb 211.648-a. EMBARGADO: Iracema Bernardo Ferreira. ADVOGADO: Lucas Alves de Vasconcelos ¿ Oab/pb 19.794. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração em apelação cível – Ausência de
omissão, obscuridade ou contradição no julgado – Tese jurídica inequivocamente discutida – Propósito de
rediscussão da matéria – Rejeição dos embargos. – O juiz ou tribunal não está obrigado a analisar cada uma das
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teses, argumentos e preceitos legais trazidos à baila pelas partes, nem fica limitado aos fundamentos por elas
indicados, podendo, em razão da livre convicção, ficar adstrito àqueles elementos que sejam suficientes para
fundamentar de forma clara a sua decisão. – Tendo o acórdão embargado tecido suficientes considerações
acerca dos motivos que ensejaram o desprovimento do apelo, depreendendo-se dos embargos que, a título de
suprir alegada omissão, pretende o embargante, na realidade, o reexame da causa, inexistindo qualquer vício a
ser corrigido, há de se rejeitar os embargos de declaração. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de
embargos de declaração em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM, na Segunda Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos termos
do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001716-83.2011.815.0131. ORIGEM: CAJAZEIRAS - 4A. VARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Roberto Bandeira de Melo Barbosa. ADVOGADO: José Ferreira Lima Junior ¿ Oab/pb 9.468. EMBARGADO: Sandoval Marinheiro Rolim. ADVOGADO:
Alisson de Souza Bandeira Pereira ¿ Oab/pb 15166. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Caráter
modificativo –Rediscussão da matéria objeto do julgamento - Propósito de prequestionamento – Irrelevância
da ausência de menção na decisão combatida dos artigos de lei ou da Constituição que se afirma violado –
Exigência de que a tese jurídica seja inequivocamente discutida - Inadmissibilidade – Rejeição. - Os embargos
declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra
omissões, acaso existentes na decisão, e não para adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento do
embargante. - Fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se
pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. - Segundo o art. 1.025 do
Novo Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante
suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou
rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaratórios, nos termos do voto do
Relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002844-52.2014.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 4A. VARA DA FAZENDA
PUB.. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Pbprev - Paraiba Previdencia,
Rep. P/s Proc. Jovelino Carolino D. Neto, Oab/pb 17.281. EMBARGADO: Ednaldo Belarmino Pereira. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim (oab/pb11.967). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Acórdão
em apelação – Inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade – Finalidade de prequestionamento –
Impossibilidade – Vinculação à incidência das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil – Rejeição. Os embargos de declaração servem apenas para os casos em que a decisão embargada venha eivada de
obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado. Inexistindo quaisquer das
hipóteses justificadoras, devem os mesmos ser rejeitados. - Para que determinada questão seja considerada
prequestionada, conforme entendimento sedimentado tanto no STF quanto no STJ, não se faz necessário que o
julgador mencione expressamente os artigos de lei ou da Constituição Federal referidos pelas partes. O que se
exige é que o tema jurídico tenha sido discutido e decidido, com a consequente solução da controvérsia. “Admite-se, no âmbito do recurso especial, o prequestionamento implícito da matéria, não sendo necessário que
o Tribunal a quo faça menção expressa aos dispositivos de lei indicados pelo recorrente, bastando que realize
juízo de valor sobre o conteúdo normativo dos preceitos legais suscitados no apelo.” (STJ - REsp 1314163/GO).
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do
relator e da súmula de folhas retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0006529-23.2014.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 1A. VARA
CIVEL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Mongeral Aegon Seguros E
Previdencia S/a. ADVOGADO: Yury Marques da Cunha (oab/pb 16.981). EMBARGADO: Antonio Ildefonso de
Albuquerque Melo. ADVOGADO: Olinda Sammara de Lima Aguiar (oab/pb 9.361). PROCESSUAL CIVIL –
Embargos de declaração – Contradição – Inexistência – Verificação de pronunciamento satisfatoriamente
fundamentado – Rediscussão da matéria - Impossibilidade – Rejeição. - Os embargos declaratórios têm por
escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso
existentes na decisão, e não para adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento do embargante. “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão
impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”. STJ - EDcl no
MS 13692 / DF – Rel. Min. Benedito Gonçalves – S1 – Primeira Seção - DJe 15/09/2009. - Segundo o art. 1.025
do Novo Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante
suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou
rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaratórios, nos termos do voto do
Relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0013210-19.2015.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 2A. VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Antonio Pereira da Silva.
ADVOGADO: Robério Silva Capistrano (oab/pb N. 20.812). EMBARGADO: Município de João Pessoa, Rep. P/
s Proc. Adelmar Azevedo Regis. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Reexame de matéria já
apreciada – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado – Rediscussão em
sede de embargos – Prequestionamento – Descabimento – Rejeição. - É vedado o acolhimento dos embargos de
declaração quando inexistentes vícios de contradição, obscuridade e omissão no julgado. - Ainda que voltados
ao prequestionamento de dispositivo legal, para fins de recursos às esferas superiores, devem os embargos
observar os requisitos exigidos no art. 535 do CPC. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0016586-08.2011.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 2A. VARA DA
FAZENDA PUB.. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Pbprev-paraiba
Previdencia. ADVOGADO: Emanuella Maria de Almeida Medeiros, Oab/pb 18.808. EMBARGADO: Alberto Barbosa Bento. ADVOGADO: Lívia Alencar Maroja Ribeiro, Oab/pb 15.749. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de
declaração – Omissão, contradição ou obscuridade – Pontos devidamente enfrentados no acórdão recorrido –
Prequestionamento - Manifesto propósito de rediscussão da matéria apreciada - Manutenção do “decisum” –
Rejeição dos embargos. - Os embargos de declaração servem apenas para os casos em que a decisão
embargada venha eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado.
Inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras, devem os mesmos ser rejeitados. - Ao julgador não é imposta
a obrigação de se manifestar sobre todos os argumentos e fundamentos legais indicados pelas partes, nem
mesmo para fins de prequestionamento da matéria, mormente, quando tais argumentos já vêm claramente
evidenciados na decisão recorrida, com a indicação dos dispositivos legais em que se escoram. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaratórios, nos termos do voto do
Relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0089467-90.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 6A. VARA DA FAZENDA
PUB.. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/sua
Proc. Alessandra Ferreira Aragao. EMBARGADO: Maria Luci Sousa Barbosa da Silva. ADVOGADO: Gene Soares
Peixoto ¿ Oab/pb 4032. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Omissão – Inexistência – Verificação
de pronunciamento jurisdicional a respeito – Rediscussão da matéria - Impossibilidade – Rejeição. - Os embargos
declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra
omissões, acaso existentes na decisão, e não para adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento do
embargante. - Fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se
pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. - Segundo o art. 1.025 do Novo
Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para
fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o
tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, rejeitar os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da súmula de
julgamento de fl. retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0117298-16.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 5A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Marinez Araujo Pereira de Oliveira. ADVOGADO: João Paulo de Justino E Figueiredo (oab/pb 9.334). EMBARGADO: Banco Rural S/a. ADVOGADO: Leonardo
Nascimento Gonçalves Drumond (oab/pe 768-a). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de Declaração – Omissão
– Inexistência – Verificação de pronunciamento jurisdicional a respeito – Rediscussão da matéria – Efeitos
modificativos - Pretensão de novo julgamento – Rejeição. - Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar
do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão, e
não para adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento do embargante. - Fundamentando o “decisum” de
forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos
legais suscitados pelo recorrente. - A pretensão de novo julgamento não pode ser objeto de análise em sede de
embargos de declaração, visto que este serve unicamente para clarear, eliminar contradições, dúvidas e
omissões existentes no julgado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, na
Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.