DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 15 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 16 DE AGOSTO DE 2017
prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos, à unanimidade, nos
termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, João Pessoa, 08 de agosto de 2017.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO N° 0001221-68.2016.815.0000. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Roberto
dos Santos Lima. ADVOGADO: Allison Batista Carvalho. APELADO: Justica Publica. PROCESSUAL PENAL.
Apelação Criminal. Tribunal do Júri. Homicídio qualificado (art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal). Dosimetria.
Circunstâncias judiciais. Ausência de fundamentação. Nulidade. Redução da pena. Provimento parcial do
recurso. - A fixação da pena requer fundamentação concreta, estando vedada a utilização de expressões
genéricas, sob pena de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade dos seus membros, em dar provimento parcial à Apelação, nos termos do
voto do Relator e em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
APELAÇÃO N° 0004401-37.2015.815.2002. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Julio
Cesar da Silva Franca, Josevaldo Gomes da Silva Junior E Manoel Afonso da Silva Filho. ADVOGADO: Aluizio
Nunes de Lucena e ADVOGADO: Claudius Augusto Lyra Ferreira Caju. APELADO: Justica Publica. PROCESSUAL PENAL. Apelação Criminal. Dos crimes contra o patrimônio. Roubo triplamente majorado. Emprego de
arma de fogo. Concurso de agente. Restrição de liberdade da vítima. Materialidade e autoria. Comprovação.
Participação no roubo. Partilha do objeto roubado. Condenação mantida. Dosimetria da pena. Concurso formal.
Aumento exacerbado. Quantidade de vítimas. Concurso formal próprio. Redimensionamento. Provimento
parcial. - Deve-se reconhecer a coautoria no crime de roubo, sobretudo quando os réus participam do roubo,
com função definida, e partilham entre si, o objeto fruto do roubo, não havendo dúvida de que concorreram
para a prática do delito. _ Na hipótese dos roubos terem sido cometidos, numa única ação, com vítimas
diversas, há que se aplicar o concurso formal próprio de crimes, de acordo com a primeira parte do art. 70 do
Código Penal. Ademais, se os bens subtraídos pertencerem a empresa, esta é a vítima do roubo, e não os
seus empregados que portavam os bens subtraídos. _ Provimento parcial. ACORDA a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial as apelações para, mantendo a
condenação, redimensionar a pena dos apelantes, nos termos do voto do Relator e em harmonia com o parecer
da Procuradoria-Geral de Justiça.
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho
APELAÇÃO N° 0003546-90.2013.815.0171. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Aluizio
Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Joseilton Evaristo dos
Santos. ADVOGADO: Irenaldo Amancio. APELADO: Justica Publica. PENAL E PROCESSUAL PENAL. Apelação
criminal. Crime contra a incolumidade pública. Embriaguez na condução de veículo automotor. Materialidade e
autoria comprovadas. Delito de perigo abstrato. Condenação. Dosimetria. Circunstâncias judiciais. Redimensionamento de ofício. Provimento Parcial. - Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o delito
previsto no artigo 306 da Lei 9.503/97 é crime de perigo abstrato ou presumido e, portanto, dispensa a
demonstração efetiva de uma situação concreta de risco. - Comete o delito do art. 306 do CTB, de perigo
abstrato, aquele que conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de
álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência; - Autoria e materialidade comprovadas; Recurso parcialmente provido. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
em dar provimento parcial à apelação, nos termos do voto do Relator, e em harmonia com o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0000106-75.2017.815.0000. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em
substituição a(o) Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. IMPETRANTE: Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional
da Paraiba (oab/pb). ADVOGADO: Paulo Antonio Maia E Silva E Allyson Henrique Fortuna de Souza. IMPETRADO: Juiz de Direito da 2a. Vara de Sousa - Litis. Atv. Nece.: Cleonerubens Lopes Nogueira. ADVOGADO: Fabricio
Abrantes de Oliveira, Thiago Leite Ferreira E Lincon Bezerra de Abrantes. PROCESSUAL CIVIL. Mandado de
segurança em matéria criminal. Advogado processado penalmente. Pedido de assistência da OAB. Ausência de
interesse jurídico. Crime alheio às prerrogativas de função advocatícia. Segurança denegada. - Deve-se negar
o pedido de assistência da OAB na ação penal que figura como réu advogado, em virtude do processo não ter
por fundamento o desrespeito as prerrogativas de função advocatícia. - Segurança denegada. ACORDA a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em denegar a segurança, nos termos do voto
do Relator e em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO N° 0000220-14.2017.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. REQUERENTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. REQUERIDO: Tassimiro de Souza Medeiros. ADVOGADO: José Humberto Simplício de Sousa. DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. Pedido
formulado pelo Ministério Público e acatado pelo próprio juiz. Presença de fatos concretos a motivar o
requerimento. Demonstração dos requisitos legais do art. 427 do Código de Processo Penal. Deslocamento
da competência para a Comarca de Campina Grande. Preterição das Comarcas mais próximas. Possibilidade. Deferimento. - Havendo fatos objetivos que autorizam fundada dúvida sobre a imparcialidade dos
jurados, bem como que em ocorrendo o julgamento do réu na cidade de Santa Luzia haverá o comprometimento de forma aguda e séria da paz e da tranquilidade na comunidade local, é de se deferir o pedido de
desaforamento, mormente se formulado pelo Ministério Público e acatado pelo Magistrado. Vistos, relatados
e discutidos os autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em DEFERIR o pedido de desaforamento formulado pelo Ministério
Público Estadual, em desarmonia com o parecer ministerial.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0018660-37.2015.815.2002. ORIGEM: 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PB. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrão Filho. EMBARGANTE: Fabiano da Silva Santos. ADVOGADO: Cleudo Gomes de
Souza, Gilvan Viana Rodrigues E Outros. EMBARGADO: Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGADA CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO MANTEVE A SENTENÇA CONDENATÓRIA, NA QUAL A PENA CORPORAL FOI SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. INCOMPATIBILIDADE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. 1.
Visando os embargos declaratórios a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes em
acórdão, serão eles acolhidos, quando estiver configurada qualquer uma daquelas. ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em acolher os presentes embargos
declaratórios, para recolher o Mandado de Prisão, nos termos do voto do relator.
ATA DE JULGAMENTO DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ATA DA 28ª (VIGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA
CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, realizada aos 08 dias do mês de
agosto do ano de 2017 (dois mil e dezessete), sob a Presidência do Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho, Presentes, ainda, o Exmo o Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, O Exmo. Des. Luís Silvio
Ramalho Júnior e o Exmo Dr. Onaldo Rocha de Queiroga, juiz convocado com jurisdição limitada, em
substituição a Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira, bem como o representante
do parquet Estadual, na pessoa do Dr. Francisco Antônio de Oliveira Sarmento. Foi aberta a sessão às 08:58
(oito horas e cinquenta e oito minutos) e, secretariada pela Assessora da Câmara, Dayse Feitosa Negócio
Torres. Inicialmente, o Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, assim se pronunciou: “Havendo número
legal, sob a proteção de Deus, declaro aberta esta sessão. Dando continuidade aos trabalhos, colocou-se à
apreciação dos demais membros a ata da sessão anterior, não havendo manifestação que objetivasse sua
reprovação, ficando aprovada, sem restrições. Em seguida foram julgados os processos eletrônicos:
RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 01 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 0800923-43.2016.8.15.0000. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública. EMBARGANTE: Município de João
Pessoa. PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO: Adelmar Azevedo Regis OAB/PB 10.237. EMBARGADO: Roberto Moura Grisi. ADVOGADOS: Valdomiro de Siqueira Figueiredo Sobrinho OAB/PB 10.735- A,
Fernanda Marinho Domingos de Lucena OAB/PB 22.266 e Paulo Severino do Nascimento Silva OAB/PB
20.556.Resultado da sessão dia 08.08.17-“Embargos rejeitados, à unanimidade, nos termos do voto do
relator”.RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 02 – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802024-81.2017.8.15.0000. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital. AGRAVANTE:
Município de João Pessoa. PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO:: Adelmar Azevedo Regis OAB/PB
10.237. AGRAVADO: Marta Crecêncio da Costa. ADVOGADO: Marcio Philippe de Albuquerque Maranhão
OAB/PB 16.877.Resultado da sessão dia 08.08.17- “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto
do relator, unânime”.RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 03 – AGRAVO
INTERNO Nº 0804380-83.2016.8.15.0000. ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Bayeux-PB. AGRAVANTE: MEGA Posto de Combustível Ltda. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Sousa e Silva OAB/PB 11.589 E
OAB/PB 206 AGRAVADO: Município de Bayeux. ADVOGADO: Willian Alves Bezerra OAB/PB 14.822, Poliana
21
de Oliveira Ferreira OAB/PB 17.981 Israel Rêmora de Aguiar OAB/PB 17.757.Resultado da sessão dia
08.08.17- “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO.
DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 04 – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 080000345.2016.8.15.9999. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. AGRAVANTE: Município de
João Pessoa-PB. PROCURADOR: Adelmar de Azevedo Regis OAB/PB 10.237: AGRAVADO: Antares Publicidade Ltda- EPP. ADVOGADOS: Cláudio Tavares Neto OAB/PB 13.513 Felipe Banha Lopes Freire OAB/PB
14.645 e Tarik Gomes Pereira OAB/PB 16775.Resultado da sessão dia 08.08.17- “Negou-se provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator, unânime”.RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA
CUNHA RAMOS. 05 – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0804473-46.2016.8.15.0000. ORIGEM: 3ª Vara Cível
Comarca de Campina Grande PB. AGRAVANTE: Paulo Rogério Fagundes. ADVOGADOS: Rembrandt Medeiros Asfora OAB/PB 17.251 Bruno Filalho de Souza Rodrigues OAB/PB 19.568 e Fellype Odilon Maia Pessoa
OAB/PB 17.085 e outros. AGRAVADO: Hotel do Vale Ltda- EPP. ADVOGADO: Luana Martins de Sousa
Benjamin OAB/PB 12.323.Resultado da sessão dia 08.08.17- “Negou-se provimento ao recurso, nos termos
do voto do relator, unânime”.RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 06 –
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804189-38.2016.8.15.0000. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de João Pessoa. AGRAVANTE: Município de João Pessoa- PB. PROCURADORIA GERAL DO
MUNICIPIO: Adelmar de Azevedo Regis OAB/PB 10.237. AGRAVADO: Nelson Lima Junior. ADVOGADOS:
Fabricio Serquiz Elias Pinheiro OAB/RN 12230 e Priscila Ferreira Mesquita Lopes OAB/RN 8963.Resultado
da sessão dia 08.08.17- “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
unânime”.RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 07 – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802408-78.2016.8.15.0000. ORIGEM: 1ª Vara de Sucessões da Comarca da Capital. AGRAVANTE: Eneide Maria Xavier Trigueiro ADVOGADOS: Rodrigo Regis Pereira OAB/PB 14.873, Micheline Trigueiro
Regis Pereira OAB/PB 13.579 e José Tarcisio Gomes Filho OAB/PB 13.032. AGRAVADO: Joel Javan
Trigueiro Beserra.Resultado da sessão dia 08.08.17- “Deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 08 – AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 0805440-91.2016.8.15.0000. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Mamanguape. AGRAVANTE: Maria Lucia Silva de Lira. ADVOGADOS: Vanessa Martins Macedo OAB/PB 21.490 Danilo Cazé Braga da
Costa Silva OAB/PB 12.236. AGRAVADO: Banco Itauleasing S/A. ADVOGADOS: Roberta Beatriz do Nascimento OAB/SP 192.649 e José Lídio dos Santos OAB/SP 156.187.Resultado da sessão dia 08.08.17“Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime”.RELATOR(A): EXMO. DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 09 – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803999-12.2015.8.15.0000
ORIGEM: Vara Única da Comarca de Caiçara. AGRAVANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A. PROCURADOR: Julio Cesar Lima de Farias OAB/PB 14.037- Isael Bernardo de Oliveira OAB/CE 6814.E OUTROS
AGRAVADO: José Argemiro da Costa Frazão. ADVOGADO: Carlos Alberto Silva de Melo OAB/PB 12.381.Resultado da sessão dia 08.08.17- “Deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime”.
RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 10– AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
0802923-79.2017.8.15.0000. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital. AGRAVANTE: Maria do
Rosário da Silva. ADVOGADOS: Diego Domiciano Vieira Costa Cabral OAB/PB 15.574 e José Pires Rodrigues Filho OAB/PB 16.549- Gabriel Galvão Dantas Tenório OAB/PB 15.800. AGRAVADA: Dulce Alves da
Costa Magalhães. ADVOGADOS: Thiago Sobral Pereira Filho OAB/PB 6.656 – Maria Madalena Sorrentino
Lianza OAB/PB 12.537.Cota da sessão dia 08.08.17- “||Após o voto do relator que conhecia de ofício da
inadequação da via eleita, extinguindo o processo sem resolução do mérito, seguido pelo voto do Des Luis
Silvio Ramalho Júnior, que acompanhava o relator, pediu vista o Des Abraham Lincoln da Cunha
Ramos.RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 11– REMESSA DE OFÍCIO
Nº 0811308-81.2015.8.15.0001. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande.
PROMOVENTE: Bruna Amanda da Silva Lisboa. ADVOGADO: Eliana dos Santos Leite OAB/PB 21.501.
PROMOVIDO: Município de Campina Grande-PB. ADVOGADO: Hannelise S. Garcia da Costa OAB/PB
11.468.Resultado da sessão dia 08.08.17- “Deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do
relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 12– AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 0802122-66.2017.8.15.0000. ORIGEM: 7ª Vara da Comarca de Patos. AGRAVANTE:
Celia Formiga de Souza. ADVOGADO: Gabriel Felipe Oliveira Brandão OAB/PB 16.870. AGRAVADO: General
Motors do Brasil LTDA, Chevrolet Tambaí Motor e Peças Ltda., Brazmotors Veiculos e Peças Ltda. ADVOGADOS: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti OAB/PE 19.353, Diogo Dantas de Moraes Furtado OAB/PE 33.668
e outrosResultado da sessão dia 08.08.17- “Deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
unânime”. RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 13– AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801606-46.2017.8.15.0000. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Patos-PB. AGRAVANTE:
Maria Assunção de Lucena Trindade Martins. ADVOGADO: Joanilson Guedes Barbosa OAB/PB 13.295.
AGRAVADO: Município de Patos PB. PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PATOS.Resultado da
sessão dia 08.08.17- “Deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime”. RELATOR(A):
EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 14– EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0080078831.2016.8.15.0000. ORIGEM: 3ª Vara Cível de Campina Grande. EMBARGANTE: Maria Marcelino da Silva e
Outros. ADVOGADO: Marcos Souto Maior Filho OAB/PB 13.338-B. EMBARGADO: Federal de Seguros S/A.
ADVOGADO: Josemar Lauriano Pereira OAB/RJ 132.101e Sara Otranto Abrantes OAB/PR 77.156Cota da
sessão dia 08.08.17- “|Após o voto do relator que rejeitava os embargos de declaração, seguido pelo o voto
do Des Luis Silvio Ramalho Júnior, que o acompanhava, pediu vista o Des Abraham Lincoln da Cunha
Ramos.RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 15– EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800467-59.2017.8.15.0000. ORIGEM: 1ª Vara Regional de Mangabeira.
EMBARGANTE:Comercial de Alimentos Pereira Ltda, Gomes Paixão e Cia Ltda, Cardoso da Coata e Cia
Ltda, RC Comércio de Alimentos Ltda, Supermercados Colibris EPP Ltda, Comercial de Alimentos Cardoso
LTDA, Comercial de Alimentos EJC LTDA. ADVOGADO: Acrísio Netonio de Oliveira Soares- OAB/PB 16.853.
EMBARGADO: Redemed Administração e Consultoria Ltda. ADVOGADOS: Karina Nicéas Figueiredo OAB/
PE 31.179, Débora Costa Magalhães OAB/PE 44.783 e Janinne Maciel de Carvalho OAB/PE 23.078.Resultado da sessão dia 08.08.17- Embargos rejeitados, à unanimidade, nos termos do voto do relator”.RELATOR(A):
EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 16– AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 080497922.2016.8.15.0000. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. AGRAVANTE: HAPVIDA- Assistência
Médica Ltda. ADVOGADOS: George Alexandre Ribeiro de Oliveira- AOB/PB 12.871. e Hermano Gadelha de
Sá- OAB/PB 8463. AGRAVADO: Rodolfo Paiva de Queiroz. ADVOGADO: José Alves Cardoso- OAB/PB
3562.Resultado da sessão dia 08.08.17- “Deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do
relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 17–EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO Nº 0802996-22.2015.8.15.0000. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Patos. EMBARGANTE:
José Corsino Peixoto Neto. ADVOGADO: José Corsino Peixoto Neto OAB/PB 12.963- em causa própria.
EMBARGADO: Ministério Público Estadual.Cota da sessão dia 08.08.17- “Adiado julgamento por falta de
quorum. Declarou suspeição o Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos”.RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. 18– AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801521-60.2017.8.15.0000.
ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Patos. AGRAVANTE: Rildian da Silva Pires Filho. ADVOGADO: Joanilson
Guedes Barbosa OAB/PB 13.295. AGRAVADO: Município de Patos. PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PATOS:Resultado da sessão dia 08.08.17- “Deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator, unânime”. PROCESSOS FÍSICOS: RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE
FILHO. 01 – Agravo de Instrumento Nº 0002460-44.2015.815.0000.Oriundo da Vara Única da Comarca de
Jacaraú. Agravante(s): Câmara Municipal de Jacaraú e outros. Advogado(s): Delosmar Domingos de M.
Júnior e Alexandre Souza de Mendonça Furtado. Agravado(s): Antônio André Corsino Júnior e outros.
Advogado(s): Antônio Fábio Rocha Galdino. Cota da Sessão dia 15.12.15: “Após o voto do relator, negando
provimento ao recurso, pediu vista, por antecipação, o Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. O
Exmo. Dr. Onaldo Rocha de Queiroga aguarda”. Presente, o advogado Antônio Fábio Rocha Galdino, pela
parte agravada. Cota da Sessão dia 28.01.16: “Adiado o julgamento em face do adiantado da hora”. Cota da
Sessão dia 11.02.16: “Adiado o julgamento em face do adiantado da hora”. Cota da Sessão dia 18.02.16:
“Adiado o julgamento por indicação do relator”.Cota da Sessão dia 03.03.16: “Adiado o julgamento por
indicação do autor do pedido de vista”.Cota da Sessão dia 15.03.16: “Adiado o julgamento por indicação do
autor do pedido de vista”.Cota da Sessão dia 22.03.16: “Adiado o julgamento por indicação do autor do pedido
de vista”.Cota da Sessão dia 19.04.16: “Adiado o julgamento por ausência justificada do relator que
encontra-se em gozo de férias individuais”. Cota da Sessão dia 09.05.16- “Adiado o julgamento por indicação
do autor do pedido de vista”.Cota da Sessão do dia 27.09.16: “Adiado o julgamento em face do adiantado da
hora.”Cota da Sessão dia 22.11.16: “Adiado o julgamento para sessão do dia 07 de fevereiro de 2017, em
face da relatora se encontrar em gozo de licença para tratamento de saúde, e, das férias individuais do
Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, e do recesso forense (CNJ, Resolução 8/2015, artigo 1º, caput)
e suspensão dos prazos processuais (NCPC, art. 220, caput ) ”.Cota da Sessão dia 07.02.17 “Adiado o
julgamento por ausência justificada do autor do pedido de vista o Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos, que encontra-se em período de férias individuais”.Cota da Sessão dia 21.02.17- “Adiado o julgamento por ausência da Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, que encontra-se em período de férias individuais”. ]Cota da sessão 25.07.17-“Adiado julgamento para sessão do dia 08.08.17, por ausência justificada do
Dr. Onaldo Rocha de Queiroga.”Resultado da sessão dia 08.08.17- “Negou-se provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator, unânime”.RELATOR(A): EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO.
02 – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001508-24.2013.815.1071. ORIGEM: Comarca de Jacaraú. APELANTE: Câmara
Municipal de Jacaraú e outros. ADVOGADO: Delosmar Domingos de M. Júnior (OAB/PB 4539); Alexandre
Souza de Mendonça Furtado (OAB/PB 7326). APELADO: Antônio André Corsino Júnior e outros. ADVOGADO: Antônio Fábio Rocha Galdino OAB/PB 12.007.Cota da sessão dia 18.07.17-“Adiado julgamento por
indicação do relator”.Resultado da sessão dia 08.08.17- “Deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto
do relator, unânime”. RELATOR(A): EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. 03 – APELAÇÃO
CÍVEL E RECURO ADESIVO Nº 0002565-59.2013.815.0301. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Pombal.
APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. ADVOGADOS: João Alves Barbosa
Filho (OAB/PB 4246-A); Suelio Moreira Torres (OAB/PB 15477). APELADA: Luzineide Lidia Nunes. ADVOGADO: Jaques Ramos Wanderley OAB/PB 11.984. RECORRENTE: Luzineide Lidia Nunes. ADVOGADO:
Jaques Ramos Wanderley OAB/PB 11.984. RECORRIDO: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro