DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 14 DE SETEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 15 DE SETEMBRO DE 2017
APELAÇÃO N° 0027550-36.2013.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/a. ADVOGADO: Samuel
Marques Custódio de Albuquerque (oab/pb Nº 20.111-a).. APELADO: Joanderson Alves da Silva. ADVOGADO:
Lilian Maria Duarte Souto (oab/pb 11.490).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO PARCIALMENTE INADMITIDO. PRELIMINARES. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. REJEIÇÃO. - Carece de interesse recursal a parte
ré do apelo referente aos pleitos já atendidos pela decisão vergastada, devendo, quanto a estes pontos, não ser
conhecida a apelação. - Insurgindo-se a parte ré em face do pleito autoral, por meio de contestação, resta
configurada, de forma inequívoca, sua objeção ao pleito autoral, surgindo, desta forma, o interesse de agir. - A
cobrança do seguro obrigatório DPVAT pode ser direcionada contra qualquer das seguradoras integrantes do
consórcio obrigatório, porquanto a responsabilidade entre elas é solidária. MÉRITO. Debilidade permanente
parcial. Perda total da audição de um dos ouvidos e lesão crânio encefálica em grau médio. Laudo PERICIAL.
aplicação da lei 6.194/74 atualizada pela lei 11.945/2009. enunciado 474 da súmula do stj. APURAÇÃO DO GRAU
E PROPORÇÃO DA DEBILIDADE. MONTANTE CORRETO. DESProvimento do apelo. - O Enunciado 474 da
Súmula do STJ dispõe que “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será
paga de forma proporcional ao grau de invalidez”. - In casu, a lesão provocada pelo acidente acarretou perda da
audição, levando à invalidez permanente parcial completa do ouvido direito. O percentual devido em razão da
perda auditiva bilateral, ou seja, surdez completa é de 50%, não havendo previsão na tabela de perda de audição
de somente um ouvido. Interpretando logicamente a tabela, é de se concluir que, se a surdez completa bilateral
equivalente à 50% do valor do teto, a perda auditiva de um dos ouvidos equivale à 25%, - As lesões de órgãos
e estruturas do crânio representam 100% do teto indenizável. Entretanto, tratando-se de invalidez parcial
incompleta, deve ser procedido um enquadramento da repercussão da invalidez permanente, a qual, no caso, foi
apurada em 25%. - Tendo a sentença apelada aplicado corretamente o grau de lesão, apurado pela perícia, sobre
o percentual previsto na tabela da Lei nº 6.194/74, não merece acolhimento o pleito de minoração do valor da
condenação. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar as preliminares, à unanimidade. No mérito, por igual votação,
conheceu-se em parte do recurso, para nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator,
unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
João Pessoa,12 de setembro de 2017.
APELAÇÃO N° 0031161-94.2013.815.2001. ORIGEM: 4.ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa.. RELATOR:
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Geap-autogestao Em Saude. ADVOGADO: Nelson
Willians Fratoni Rodrigues (oab/pb 128.341-a).. APELADO: Silvia Maria Leao Saads. ADVOGADO: Carlos
Roberto Pereira de Sousa (oab/pb 8.017) E Outros.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. IRRESIGNAÇÃO APENAS NO QUE SE REFERE AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DAS DESPESAS ENTRE OS LITIGANTES. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 86 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Verificada a sucumbência recíproca, as despesas com as custas e os
honorários advocatícios devem ser rateados entre os litigantes de forma proporcional ao proveito obtido. - Nos
termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão
proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.” - Mesmo sendo a parte beneficiária da gratuidade
judiciária e diante da sucumbência recíproca, também deverá ser condenada nos ônus sucumbenciais, contudo
a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do §3.º, do art. 98, do CPC/15. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária,
conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa,12 de setembro de 2017.
APELAÇÃO N° 0032703-21.2011.815.2001. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Transnacional Transporte Nacional de Passageiros Ltda.
ADVOGADO: Humberto Malheiros Gouvêa (oab/pb 11.545).. APELADO: Bruno Carvalho de Albuquerque. ADVOGADO: Priscila Coutinho Ferreira (oab/pb 14.236).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA RELATIVAMENTE A TERCEIRO NÃO
USUÁRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE ÔNIBUS E MOTO. AVANÇO DE SINAL VERMELHO
PELO MOTORISTA DO TRANSPORTE COLETIVO. COMPROVAÇÃO. DEPOIMENTO DO PRÓPRIO MOTORISTA DO ÔNIBUS E REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM QUANTO AO TRÂNSITO NO LOCAL NO DIA E
HORÁRIO DO FATO. CONDUTA COMISSIVA E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. AFASTAMENTO
DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO PELA SENTENÇA. VALOR QUE NÃO REFLETE A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA REPARAÇÃO. MINORAÇÃO DEVIDA. PROVIMENTO PARCIAL. - “A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado
prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo
decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal”. (STF, RE 591874, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-237 DIVULGADO EM 17-122009 PUBLICADO EM 18-12-2009). - Por conseguinte, a nota essencial dessa responsabilidade é a desnecessidade de prova pelo lesado da culpa lato sensu do prestador de serviço público, cabendo-lhe tão somente
demonstrar: o dano sofrido, a ação ou omissão e o nexo causal. - Ao concessionário de serviço público, por seu
turno, caberá demonstrar a falta de nexo causal, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ou a força maior, a
fim de ilidir a sua responsabilidade, de nada lhe adiantando provar que não teve culpa. Havendo o nexo de
causalidade entre o dano e a ação ou omissão do poder público, configurada estará a responsabilidade do
transportador/concessionário de serviço público. - Pela própria narrativa dos fatos pelo motorista da empresa de
transporte coletivo é possível aferir, pelas regras de experiência ordinária, a existência da conduta comissiva do
motorista do ônibus e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Ora, em dia e horário de movimentação
considerável no trânsito e num local de subida, sendo impossível crer que o sinal estava vermelho e o motorista
ainda conseguiu mudar da terceira para a quarta marcha, pelas regras de experiência ordinárias. - Para que se
reste caracterizado o dano moral, é suficiente a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor
profunda, e não um mero dissabor, o que, sem dúvida alguma, é o caso dos presentes autos, já que o
demandante sofreu ferimentos, ficando sem trabalhar por 15 dias, conforme atestado médico. - Quando se trata
do estabelecimento de indenização por abalo psíquico, sabe-se que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem
abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano,
buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir. No caso em apreço,
verifica-se a ausência de razoabilidade e proporcionalidade da estipulação da indenização na quantia arbitrada
pelo magistrado a quo, motivo pelo qual cabível a sua redução. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em dar provimento parcial ao apelo,
nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa,12 de setembro de 2017.
APELAÇÃO N° 0046877-64.2013.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco Santander Brasil S/a. ADVOGADO: Henrique José Parada
Simão ¿ Oab/pb Nº 221386-a.. APELADO: Raimundo Bezerra Nunes. ADVOGADO: Romeica Teixeira Gonçalves ¿
Oab/pb Nº 23.256.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROPOSITURA DA AÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR AO RECENTE POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUBMETIDO AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 631.240). APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO À
EMPRESA PROMOVIDA. INÉRCIA. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. PROVIMENTO DO APELO. - Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por
ocasião do julgamento do REsp. 1.349.453/MS, representativo da controvérsia, a caraterização do interesse de agir
em ações cautelares de exibição de documento depende da demonstração da existência de relação jurídica entre
as partes, da comprovação de prévio requerimento administrativo pelo autor, do seu não atendimento pela parte
Ré, em prazo razoável, e do pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da
autoridade monetária. - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião julgamento dos Recursos Extraordinários nº.
631.240, 839.314 e 824.704, também revendo posicionamento até então uníssono, passou a entender, de igual
forma, que, em ações que buscam concessão de benefícios previdenciários em face do INSS, bem como nas de
cobrança do seguro DPVAT, deve o autor justificar a provocação do Poder Judiciário, demonstrando a existência de
pretensão resistida, esta consubstanciada na prova do prévio requerimento administrativo. - Em decorrência da
própria oscilação jurisprudencial sobre a matéria, buscando conferir uma maior segurança jurídica aos jurisdicionados, a Corte Suprema estipulou uma regra de transição para a observância da nova hipótese de ausência de
interesse de agir reconhecida. Nesse contexto, como padrão razoável de comportamento das partes e do juiz,
estabeleceu que a adoção do entendimento como causa imediatamente extintiva do feito deve ser observada nas
ações ajuizadas após a data de julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (03/09/2014). - Para as ações
ajuizadas antes de 03/09/2014, se for verificada a contestação meritória da seguradora promovida, resta demonstrada a resistência à pretensão autoral, subsistindo o interesse de agir. Caso não haja impugnação ao pedido
autoral, deve o feito ser sobrestado, determinando-se a intimação da parte autora para que apresente requerimento
administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. Sendo apresentado o pedido na via
administrativa, a seguradora terá o prazo de até 90 (noventa) dias para decisão. Em se constatando o atendimento
do pleito autoral ou não sendo o mérito do pedido apreciado por ato de responsabilidade do requerente, a demanda
judicial será extinta. Não se averiguando qualquer dessas duas situações, persistirá o interesse de agir e o feito
judicializado terá regular processamento e julgamento. - In casu, em observância à regra de transição firmada no
Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, a juíza de base determinou a intimação da parte autora para comprovar o
prévio requerimento dos documentos, o não atendimento em prazo razoável, bem como o pagamento do custo do
serviço. Contudo, não houve resposta. - Inexistindo comprovação de que houve pedido de exibição na esfera
administrativa, bem como de que foi feito o pagamento da taxa do serviço de emissão de cópia ou segunda via de
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documento, fica caracterizada a falta de interesse de agir da parte autora, sendo a extinção do processo medida
impositiva. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de
Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa,12 de
setembro de 2017.
APELAÇÃO N° 0104180-70.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Daniel Guedes de Araújo (oab/pb 12.366).. APELADO: Benedito da Silva Araujo. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento (oab/
pb N° 11.946).. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. VERBAS REMUNERATÓRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO
ÚLTIMO EXERCÍCIO EM QUE INDEVIDAMENTE DESCONTADAS AS CONTRIBUIÇÕES. PRECEDENTES DOS
TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE. GRATIFICAÇÕES PROPTER LABOREM. IMPOSSIBILIDADE DE
DESCONTOS. INCIDÊNCIA SOMENTE SOBRE VERBAS HABITUAIS COM CARÁTER REMUNERATÓRIO.
ART. 201 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA
DAS NORMAS ESPECÍFICAS. LEI ESTADUAL N.° 9.242/2010 C/C O ART. 161, §1°, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE. PROVIMENTO PARCIAL DO
APELO DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO.
- Nos termos do art. 201 da Constituição Federal, serão incorporados ao salário, para efeito de contribuição
previdenciária, os ganhos habituais do empregado. - O terço constitucional de férias não possui natureza salarial,
mas sim indenizatória, com o fim de proporcionar um reforço financeiro para que o servidor possa utilizar em seu
lazer ao fim de um ano de trabalho, não podendo sobre tal verba incidir descontos previdenciários. - A Lei Federal
nº 10.887/2004 dispõe em seu art. 4º sobre as contribuições previdenciárias dos servidores públicos ativos,
afirmando, em seu §1º, que a base de contribuição será o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens
legais permanentes e dos adicionais individuais, excluindo, de outra senda, o adicional de férias e o adicional por
serviço extraordinário. - Os valores percebidos sob a rubrica do art. 57 da Lei Complementar nº 58/2003 não
possuem habitualidade e caráter remuneratório, porquanto decorrem de atividades e circunstâncias especiais e
temporárias. Possuem, pois, caráter propter laborem, não devendo incidir no cálculo das contribuições previdenciárias devidas. - Em se verificando que o Estado da Paraíba deixou de efetuar o desconto previdenciário sobre
o terço constitucional de férias a partir do exercício de 2010, há de se limitar a condenação restituitória até o
momento a partir do qual não mais se verificou a prática indevida. - No que se refere aos juros de mora e
correção, tendo em vista que se trata de restituição de verba previdenciária de natureza tributária, aplica-se a
legislação específica (art. 1°, III e IV, e art. 2°, da Lei Estadual n.° 9.242/2010 c/c o art. 161, §1°, do Código
Tributário Nacional). - É entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é possível
a análise da aplicação dos consectários legais, até mesmo de ofício, por tratar-se de matéria de ordem pública,
não implicando em reformatio in pejus. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento parcial ao Apelo e dar
provimento ao Recurso Adesivo, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 12 de setembro de 2017.
APELAÇÃO N° 0104894-30.2012.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Joao Correia de Melo Filho. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento
(oab/pb N° 11.946).. APELADO: Pbprev ¿ Paraíba Previdência.. ADVOGADO: Jovelino Carolino D. Neto (oab/pb
17.281) E Outros.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Preliminar de
ilegitimidade passiva ACOLHIDA. IRRESIGNAÇÃO. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO
DE FICHAS FINANCEIRAS. Impossibilidade da pbprev figurar no feito. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Encontrando-se em atividade o militar, a PBPREV não possui legitimidade para figurar
no polo passivo da demanda que objetiva a exibição de suas fichas financeiras e funcionais. - Não sendo a
PBPREV – Paraíba Previdência parte legítima para figurar na ação, impõe-se o reconhecimento de carência da
ação, por ilegitimidade passiva, conforme consignado na decisão do juízo singular. - Manutenção da sentença.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, em NEGAR provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 12 de setembro de 2017.
APELAÇÃO N° 0108698-06.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª vara da Fazenda Pública da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Maria do Socorro Silva da Costa. ADVOGADO: Ênio Silva
Nascimento ¿ Oab/pb Nº 11.946.. APELADO: Pbprev Paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino D. Neto
(oab/pb 17.281) E Outros.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA EDUCACIONAL. ATIVIDADES ESPECIAIS. NATUREZA PROPTER LABOREM.
VERBA DEVIDA AOS SERVIDORES QUE EFETIVAMENTE ESTEJAM NO DESEMPENHO DA FUNÇÃO DO
CARGO EM RELAÇÃO AO QUAL INSTITUÍDO O INCENTIVO DE DESEMPENHO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
ADQUIRIDO À INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM. DESPROVIMENTO. - Tratando-se de verba de caráter propter
laborem, os benefícios de tal natureza apenas são devidos a servidores que se encontram em atividade. Pela
própria logicidade da causa que dá origem à vantagem especial, qual seja a condição resolutiva expressa de
permanência no efetivo exercício de funções junto aos Centros de Paraibanos de Educação Solidária – CEPES, não
faz sentido algum que seja a gratificação declarada como uma vantagem a ser definitivamente incorporada ao
vencimento do servidor. - “A gratificação especial criada sob a égide da Lei Complementar Estadual n.º 39/85,
concedida em virtude de serviço prestado nos Centros Paraibanos de Educação Solidária (CEPES), por ter natureza
propter laborem e ser devida aos professores apenas enquanto estiverem atuando nas atividades especiais
estabelecidas no âmbito dos CEPES, não pode ser incorporada aos proventos da impetrante” (RMS 21.670/PB, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 29/03/2010). VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 12 de setembro de 2017.
APELAÇÃO N° 0113690-10.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Joana Darc Barboza de Araujo Silva. APELADO: Estado da
Paraíba. Procurador: Daniele Cristina C.t. de Albuquerque. E Pbprev ¿ Paraíba Previdência.. ADVOGADO:
Jovelino Carolino D. Neto (oab/pb 17.281) E Outros.. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEI COMPLEMENTAR Nº
58/03 QUE REVOGOU EXPRESSAMENTE A LC Nº 39/50 E DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO DA LC Nº 50/03.
NEGADO PROVIMENTO AO APELO. - O parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 foi
tacitamente revogado pelo §2º do art. 191 da LC nº 58/2003, uma vez que a matéria tratada na norma posterior
é contrária à norma disposta na lei anterior, restando determinado que todos os acréscimos incorporados aos
vencimentos dos servidores ficam congelados pelo seu valor nominal, sofrendo reajustes anuais, conforme
previsto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal. - Não há que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade
do pagamento dos adicionais por tempo de serviço, em seu valor nominal em relação ao que fora pago no mês
de março de 2003, uma vez inexistir direito adquirido a regime jurídico, desde que observado o princípio da
irredutibilidade salarial. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João
Pessoa,12 de setembro de 2017.
APELAÇÃO N° 0121543-70.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Marcos Teixeira da Silva.. ADVOGADO: José Dias Neto ¿ Oab/
pb Nº 13.595.. APELADO: Vera Cruz Seguradora S/a E Seguradora Líder dos Consórcios Seguro Dpvat S/a..
ADVOGADO: João Alves Barbosa Filho ¿ Oab/pb Nº 4246-a. Suelio Moreira Torres ¿ Oab/pb Nº 15477..
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. SENTENÇA QUE NÃO SE PRONUNCIOU SOBRE UM DOS PEDIDOS
DEDUZIDOS NA INICIAL. VÍCIO CITRA PETITA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013,
§3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CAUSA MADURA. PAGAMENTO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO ACIDENTE. JUROS DE MORA
INDEVIDOS. ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. - Considerando que o acórdão foi omisso quanto reconhecimento do vício da sentença por ser citra petita, merece acolhimento os embargos para sanar a lacuna, por
tratar-se de matéria de ordem pública - A decisão que deixa de se pronunciar sobre um pedido expresso da parte
afigura-se viciosa, devendo ser desconstituída de ofício pelo colegiado, por ser citra petita. - O legislador
processual civil inovou na ordem jurídica, estabelecendo um novo modo de proceder para os Tribunais de
Justiça, objetivando maior celeridade processual. Assim, para as hipóteses de omissão quanto à apreciação de
um dos pedidos, o Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar o efeito devolutivo do recurso de apelação,
no §3º do art. 1.013, atribui o dever de o Tribunal decidir, desde logo, o mérito da demanda, quando esta estiver
em condições de imediato julgamento. - “Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária
nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação
dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso.” (STJ, REsp 1483620/SC, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015) - Em se
tratando de juros de mora, há de se observar o Enunciado Sumular nº 426 do Superior Tribunal de Justiça, que
preceitua que: “os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação”. Logo, tendo o referido
pagamento ocorrido espontaneamente na via administrativa, sem necessidade de demanda judicial, não há que
se falar em mora, afastando, por conseguinte, a incidência de juros. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, acolher os embargos, à unanimidade, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa,12 de setembro de 2017.