DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 17 DE OUTUBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 18 DE OUTUBRO DE 2017
magistrada conceder prazo para o réu, e este apresentar seus argumentos, criou uma expectativa de ter seu
descontentamento e suas teses – que se referiam à complementação do Laudo, devidamente analisados, não
sendo suficiente, no caso, a generalidade de que o trabalho desenvolvido pela expert foi regular e escrupuloso.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E A PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO, E DAR PROVIMENTO AO APELO, PARA ACOLHER A
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
APELAÇÃO N° 0041544-34.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Zita Maria de Brito Fernandes. ADVOGADO: Erika de Fatima
Souza Durand, Oab/pb 12.234. APELADO: Leopoldo Viana Batista Neto. ADVOGADO: Raphael Farias Viana
Batista, Oab/pb 14.638. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE
INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. APELO PROTOCOLIZADO DENTRO DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
ÚTEIS. REJEIÇÃO. MÉRITO. DANOS DITOS DECORRENTES DO ADIAMENTO DE CIRURGIA PRÉ-AGENDADA. ALEGAÇÃO DE RECUSA INJUSTIFICADA, POR PARTE DE MÉDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE AGENDAMENTO DA CIRURGIA, NA DATA MENCIONADA PELA AUTORA. NEXO DE
CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO PROFISSIONAL E OS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELO PACIENTE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESPROVIMENTO. - É imprescindível, para a caracterização da
responsabilidade civil, a demonstração de um ato ilícito culposo praticado pelo agente, do dano sofrido pela
vítima e do nexo de causalidade entre um e outro, nos termos do artigo 186 do vigente Código Civil. - Incumbe
ao autor o ônus da prova em relação aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I,
do Código de Processo Civil. - Inexistindo, nos autos, comprovação da efetiva prática de ato ilícito pelo réu,
consistente na alegada recusa injustificada de intervir, na condição de médico, em procedimento cirúrgico préagendado a que deveria se submeter a autora, bem como do nexo causal entre a conduta do profissional e os
danos morais - ditos decorrentes do adiamento da cirurgia, não é possível o acolhimento de pretensão indenizatória neles fundada. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR
DE INTEMPESTIVIDADE E NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0068796-75.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Thiago de Vasconcelos Sandes. APELADO: Walmart.com (wmb
Com Eletronico Ltda). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEMORA NA ENTREGA DE APARELHO CELULAR ADQUIRIDO
ATRAVÉS DE COMÉRCIO ELETRÔNICO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. DANO EFETIVO AO PATRIMÔNIO
MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - A mera demora na entrega de aparelho celular adquirido através de comércio eletrônico não configura ato
ilícito e dever de indenizar, se não restou comprovado dano ao patrimônio moral, ao nome, à honra, à reputação,
à dignidade ou à integridade psíquica do consumidor, violação a direitos da personalidade. - O sentimento de
contrariedade, as frustrações, os aborrecimentos cotidianos, incômodos ou a quebra da relação de confiança não
representam, por si só, violação à honra ou à imagem do consumidor. VISTOS, relatados e discutidos os autos
acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, em desprover o apelo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0024733-91.2009.815.0011. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador,
Flavio Luiz Avelar Domingues Filho E Amanda Costa Souza Villarim. EMBARGADO: Kellen Com E Confeccao de
Roupas Ltda. ADVOGADO: Claudio Pio de Sales Chaves. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA EM CUJOS PONTOS O ARESTO FOI CONTRÁRIO
AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO. Inocorrendo obscuridade,
contradição, omissão ou erro material., impõe-se a rejeição dos embargos, eis que não se prestam para
rediscussão de matéria já enfrentada. Vistos, relatadas e discutidos os presentes autos. ACORDA a 3ª Câmara
Cível do TJPB, à unanimidade nos termos do voto da Relatora, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. João Alves da Silva
AGRAVO REGIMENTAL N° 0001873-39.2013.815.0211. ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE
ITAPORANGA. RELATOR: Des. João Alves da Silva. AGRAVANTE: Municipio de Diamante. ADVOGADO:
Antonio Eudes Nunes da Costa Filho- Oab/pb 12.207. AGRAVADO: Abilio Ferreira Lima Neto. ADVOGADO:
Jackson Rodrigues da Silva- Oab/pb 15.205. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO
QUE NEGA CONHECIMENTO A RECURSO. APELAÇÃO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA A QUO. CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DE VERBAS LABORAIS.
RECURSO QUE SE LIMITA A DESTACAR O ESTADO DAS FINANÇAS MUNICIPAIS. OFENSA AO PRECEITO DA DIALETICIDADE. ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. - Prescreve o artigo 932, III, do CPC, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. In casu, o apelo não se credencia ao conhecimento da Corte, eis que não impugna especificamente as
razões da sentença, incorrendo em manifesta infração ao princípio da dialeticidade. Com efeito, compulsando-se a petição do apelo, observa-se que o recorrente dirige seu inconformismo contra temas não debatidos
na sentença, insuficientes para atacar os fundamentos da decisão recorrida, devendo, pois, ser negado
provimento ao agravo interno. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de
julgamento encartada à fl. 145.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003902-46.2014.815.0011. ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado
da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. APELADO: Maria do Socorro Dias de Freitas. ADVOGADO: Def. Jose Alipio
Bezerra de Melo. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DE SAÚDE.
ENTREGA DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO
LIDE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. FATOS DEMONSTRADOS. REJEIÇÃO. CARÊNCIA DE
AÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. TUTELA DO DIREITO À SAÚDE. VALOR MAIOR. COMPETÊNCIA DO ESTADO
PARA FORNECER MEDICAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
- “Admite-se o julgamento antecipado da lide, sem a produção de outras provas requeridas pelas partes,
quando o julgador ordinário considera suficiente a instrução do processo”. - É dever do Poder Público,
compreendidos nessa concepção todos os entes administrativos, assegurar às pessoas desprovidas de
recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de
suas enfermidades, sob pena de deixar o mandamento constitucional (direito à saúde) no limbo da normatividade abstrata. - “Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo
inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5, caput), ou fazer prevalecer, contra essa
prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo – uma vez configurado
esse dilema – que razões de ordem ético jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito
indeclinável à vida.” ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar
as preliminares e negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do voto do relator, integrando a
decisão a certidão de julgamento encartada à fl. 196.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0007814-85.2013.815.0011. ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de
Campina Grande. ADVOGADO: Erika Gomes da Nobrega Fragoso - Oab/pb 11.687. APELADO: Helio Simoes.
ADVOGADO: Antonio Jose Ramos Xavier - Oab/pb 8.911. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. ADMINISTRATIVO. IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA. LEI MUNICIPAL Nº
3.692/99. AUTOR OCUPANTE DO CARGO EFETIVO DE VIGIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS
PARA PERCEPÇÃO DA RUBRICA. SUCUMBÊNCIA. AUTOR QUE DECAI DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - Demonstrado que
o servidor exerce suas funções dentro dos parâmetros exigidos pela legislação específica para a percepção da
gratificação do risco de vida, há de se lhe garantir os valores indevidamente não percebidos sob esse título,
respeitados, entretanto, o prazo prescricional quinquenal contado do ajuizamento da ação, como bem registrou a
decisão recorrida. - Decai de parte mínima do pedido o autor que pretende a majoração da gratificação para
determinado patamar e vê sua pretensão acolhida com restrições apenas quanto ao valor pretendido. - Quanto
aos consectários legais, frise-se que o entendimento do STJ dispõe que, nas condenações impostas à Fazenda
Pública, “[...] para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, os juros de mora incidirão
da seguinte forma: percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto-lei 2.332/87, no
período anterior a 27/08/2001, data da publicação da Medida Provisória 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei
9.497/97; percentual de 0,5% ao mês, a partir da Medida Provisória 2.180-35/2001, até o advento da Lei 11.960,
de 29/06/2009 (DOU de 30/06/2009), que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97; juros moratórios
calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos
termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, incidindo a correção
monetária, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova
redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, calculada com base no IPCA, a partir da publicação da [...] Lei”.1 - Sendo
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ilíquida a sentença, o valor dos honorários deve ser fixado por ocasião da liquidação, conforme previsão
expressa do art. 85, § 4º, II, do CPC. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, negar provimento à apelação e dar provimento parcial à remessa oficial, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a certidão de julgamento encartada à fl. 114.
APELAÇÃO N° 0000564-82.2015.815.0511. ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE PIRPIRITUBA. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Pirpirituba. ADVOGADO: Antonio Teotônio de Assunção - Oab/pb 10.492.
APELADO: Jose Ronaldo Jacinto Goncalves. ADVOGADO: Allyson Henrique Fortuna de Souza - Oab/pb 16.855.
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. DEVER DO ENTE PÚBLICO. DECRETO MUNICIPAL ESTIPULANDO O PARCELAMENTO EM 36 VEZES NO CURSO DA DEMANDA. PETIÇÃO QUE IMPUGNOU DOCUMENTAÇÃO TRAZIDA NO
CURSO DA LIDE. PEÇA QUE NÃO CONFIGURA ADITAMENTO DA INICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU EM
PARTE A PRETENSÃO INAUGURAL. DETERMINAÇÃO DE QUE AS DIFERENÇAS FOSSEM APURADAS EM
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO EXTRA OU ULTRA PETITA. DESPROVIMENTO DA
APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DESDE LOGO. IMPOSSIBILIDADE.
CPC, ART. 85, § 4º, II. NECESSIDADE DE AGUARDAR-SE A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL
DA REMESSA OFICIAL. - É de se garantir o direito aos servidores públicos municipais de receber o terço de férias, ainda
que não as tenham gozado à época devida - Sobrevindo, no curso da demanda, Decreto Municipal reconhecendo o
inadimplemento e determinando o parcelamento do débito, a petição que impugna os valores apontados pela edilidade
não configura aditamento da inicial. De outro lado, não infringe o princípio da congruência a sentença que reconhece o
inadimplemento e que determina o pagamento das diferenças entre o valor exato do terço de férias e aqueles efetuados,
administrativamente, pela edilidade. - Sendo ilíquida a sentença, o valor dos honorários deve ser fixadO por ocasião da
liquidação, conforme previsão expressa do art. 85, § 4º, II, do CPC. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar provimento parcial à remessa oficial, nos termos do
voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento encartada à fl. 100.
APELAÇÃO N° 0006016-89.2013.815.0011. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA
GRANDE. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Cambuci S/a. ADVOGADO: Alessandra Maria
Margarita La Regina - Oab/sp 97.954 E Adriana Margarita Rodrigues Oab/sp 118.155. APELADO: Geraldo
Calçados Ltda. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. CONFIGURAÇÃO. INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. ART.
485, §1º, CPC. MUDANÇA DE ENDEREÇO. DESÍDIA AUTORAL EM COMUNICAR AO JUÍZO. APLICAÇÃO DO
ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- Configura-se o abandono da causa quando a parte deixa de promover os atos e diligências que lhe competir por
período superior a 30 dias, precedendo à extinção do processo, a intimação pessoal, sem êxito, para cumprir a
falta em 05 (cinco) dias. - “Conforme preceitua o art. 485, §1º, do Novo Código de Processo Civil, a extinção do
feito por abandono de causa, presume a intimação pessoal da parte, para dar andamento ao feito, sendo
desnecessária a intimação do advogado”1. - “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva
não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante
de entrega da correspondência no primitivo endereço” (Art. 274, parágrafo único, do CPC). ACORDA a 4ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a certidão de julgamento encartada à fl. 105.
APELAÇÃO N° 0010090-22.2002.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS DA
COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua
Procuradora. ADVOGADO: Monica Figueiredo. APELADO: Eliane Maria Cavalcante Lopes. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. INÉRCIA DA
FAZENDA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. ART. 40, 4º, DA LEI 6.830/80. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E PAS DES NULLITÉS SANS GRIEF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - O STJ consolidou posicionamento no
sentido da ocorrência da prescrição intercorrente, quando, proposta a Execução Fiscal e decorrido o prazo de
suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos, por culpa do exequente. In casu, observo que
a Fazenda Estadual realmente se manteve inerte por período superior a 05 (cinco) anos após decorrido o prazo
de suspensão de 01 ano. - A prescrição pode ser decretada ex officio pelo magistrado, desde que previamente
ouvida a Fazenda Pública, conforme previsão do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, acrescentado pela Lei 11.051/
2004. Inobstante a Fazenda Pública não tenha sido intimada nos termos do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, ao
apelar, nada alegou acerca de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, estando suprida a nulidade.
Aplicação dos princípios da celeridade processual, instrumentalidade das formas e pas de nullités sans grief.
ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento encartada à fl. 89.
APELAÇÃO N° 0734937-71.2007.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS DA
CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Sudema-superintendencia de Administraçao do
Meio Ambiente, Representado Por Seu Procurador. ADVOGADO: Felipe Tadeu Lima Silvino. APELADO: Manoel
Moreira Dantas Neto. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. CRÉDITO DECORRENTE DE MULTA. INFRAÇÃO AMBIENTAL.
DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO. ALEGAÇÃO DE IMPRESCRITIBILIDADE. MEIO AMBIENTE
SADIO. DIREITO DESSA E DAS GERAÇÕES FUTURAS. BEM TRANSINDIVIDUAL INDISPONÍVEL. CF. ART.
225. DIREITO QUE DEVE PREVALECER SOBRE O INTERESSE INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PROVIMENTO DO RECURSO. “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. O dispositivo consagra em seu texto
o direito transindividual e fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Dada a natureza de direito
indisponível, coletivo e com previsão expressa na constituição federal, as disposições legais que fixam a
prescrição não tem aplicação ao caso. Não poderia ser diferente, posto que, tratando-se de medida destinada a
punir o infrator e a recompor o dano ambiental por ele praticado, patrimônio da coletividade, atual e futura, não
é possível sobrepor o interesse individual do infrator, fulcrado no direito à estabilização da situação criada pelo
decurso do tempo, ao direito transindividual ao meio ambiente sadio. Prescrição afastada. Provimento do
recurso. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento à
apelação, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento encartada à fl. 173.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0010860-97.2004.815.0011. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUTIVOS
FISCAIS DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/
sua Procuradora. ADVOGADO: Monica Nobrega Figueiredo. EMBARGADO: Rosemery Barbosa Lopes. ADVOGADO:
Ana Claudia Barbosa Lopes- Oab/pb 21.774. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. IMPERIOSA REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de
integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro
material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. - Ao prequestionamento, entendo não ser mister o exame explícito dos artigos ditos como violados
(prequestionamento explícito), sendo suficiente que a matéria objeto da lide tenha sido discutida (prequestionamento
implícito). ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento encartada à fl. 96.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0021321-50.2012.815.0011. ORIGEM: JUÍZO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Inss
Instituto Nacional do Seguro Social Representado Por Seu Procurador. ADVOGADO: Ricardo Ney de Farias
Ximenes. EMBARGADO: Celma Maria das Chagas Moura. ADVOGADO: Dirceu Galdino Barbosa Duarte Oab/pb
13.663 E Outros. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEGRAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A
PRECEDENTES DO STF. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. ART. 1º-F, DA LEI N. 9.494/97,
COM REDAÇÃO DA LEI N. 11.960/09. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. - Constata-se omissão do
acórdão no que pertine ao exame de tese firmada em julgamento de casos repetitivos, nos termos do art. 1.022,
II, p.ú., I, do NCPC, tendo em vista a falta de verificação, pela Corte, de que as ADIs n. 4.357, n. 4.425 e RE
n. 870.947 apenas reconheceram a inconstitucionalidade do Art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela
Lei n. 11.960/09, quanto à correção monetária pela TR, naquilo que pertine ao período posterior à requisição do
precatório. - Desta feita, evidenciada a omissão do julgado e procedendo-se à sua integração, exsurge imperioso
o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para, garantindo vigência aos precedentes
vinculantes do STF sub examine, retificar o provimento embargado, apenas quanto à correção monetária,
fazendo-a incidir, a partir de 29/06/2009, até a data da requisição do precatório, pela TR, e não IPCA. ACORDA
a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos
termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento encartada à fl. 293.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0046406-53.2010.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Unimed Joao Pessoa-cooperativa
de Trabalho Medico. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sa -oab/pb 8.463. EMBARGADO: Nercia Oliveira da
Silva. ADVOGADO: Max F Saeger Galvao Filho- Oab/pb 10.569. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÕES NO JULGADO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE ACERCA DA PRESCRIÇÃO
TRIENAL. RECONHECIMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS. ACORDA a 4ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento encartada à fl. 224.