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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 01 DE NOVEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 06 DE NOVEMBRO DE 2017
empréstimo consignado, não havendo, portanto, comprovação clara dos fatos alegados e não há
prova de fato capaz de violar o estado psicofísico da consumidora recorrente, pois não se demonstrou lesão a bem extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade.2. Ante o exposto, nego
provimento ao recurso, para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos. É como voto.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios no equivalente a 15% do valor da causa, com
exigibilidade suspensa face o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Servirá de acórdão a presente súmula.
5-PJE / RECURSO INOMINADO: 0808340-78.2015.8.15.0001. RECORRENTE: BANCO SANTANDER SA.
ADVOGADO(A/S): WILSON SALES BELCHIOR -RECORRIDO: GHISLAINE ALVES BARBOSA – ADV: RODRIGO FERNANDO LIMA GONÇALVES -RELATOR(A):ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negarlhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do
Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Fica o recorrente condenado às custas e honorários no
valor de 15% sobre o valor da causa, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §
3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 6-PJE-RECURSO INOMINADO: 0800753-25.2016.8.15.0371.
-RECORRENTE: ROSANGELA ESTRELA DE OLIVEIRA PEREIRA – ADV: JOSÉ BRUNO QUEIROGA DE
OLIVEIRA -RECORRIDO: AYMORÉ, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SA – ADV: WILSON
SALES BELCHIOR -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os integrantes
Turma Recursal de Campina Grande, em retirar o feito de pauta, e determinar a sua suspensão, tendo
em vista a afetação do REsp 1639320/SP para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos no
STJ, castrado como TEMA 972, consistente na discussão quando a validade da cobrança da “TARIFA
DE INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO; VALIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO
FINANCEIRA; E POSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NA HIPÓTESE DE SE RECONHECER A INVALIDADE DE ALGUMA DAS COBRANÇAS DESCRITAS NOS ITENS ANTERIORES,” cobradas em
contratos bancários, onde foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos
pendentes. 7-PJE / RECURSO INOMINADO: 0805131-04.2015.8.15.0001. -RECORRENTE: BANCO SANTANDER. ADVOGADO(A/S): WILSON SALES BELCHIOR -RECORRIDO: SEVERINO DO RAMO BEZERRA
MENDES– ADV: IGOR RAFAEL MAUL MEIRA DE VASCONCELOS -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA
DA ROCHA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade,
conhecer o recurso, e dar-lhe provimento, em parte, para reformar a sentença, minorando o valor da
reparação dos danos morais fixados para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo a sentença
nos seus demais pontos, nos termos do voto do relator. Voto Sumulado: RECURSO - JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL – SAQUE EM CAIXA ELETRÔNICO NÃO RECONHECIDO
PELO CONSUMIDOR – PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES E CONDENAÇÃO NA REPARAÇÃO
POR DANOS MORAIS - PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE – DEVOLUÇÃO DOS VALORES SACADOS E
ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM PRIMEIRO GRAU - IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
POR FORTUITOS DECORRENTES DE FRAUDES – APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ – DANOS MORAIS
ARBITRADOS EM VALOR DESARRAZOADO – VALOR DO DANO MORAL QUE DEVERÁ SER MINORADO RECURSO PROVIDO, EM PARTE.- Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, na
qual o consumidor, ora recorrido, alega que ao verificar o seu extrato bancário, constatou um saque
no valor de R$ 100,00, realizado no dia 07/04/2015 e outro saque no valor de R$ 300,00, realizado no
dia 10/04/2015, que alega não ter realizado, arguindo ainda que entrou em contato com a instituição
financeira, requereu administrativamente a devolução dos valores, no entanto, não obteve êxito,
pretendendo a condenação a reparação pelos danos materiais que experimentou, no equivalente a R$
400,00 e a condenação na reparação pelos danos morais. Em decisão proferida em Primeiro Grau,
restou decidido pelo julgamento procedente do pedido, para condenar a devolução do valor de R$
400,00 e a reparação pelo dano moral experimentado, no valor de R$ 7.000,00, pretendendo a instituição financeira, em sede recursal, o julgamento improcedente da lide, por entender que os saques se
encontram dentro do perfil de movimentação financeira do consumidor, além de que as movimentações em conta são efetuadas através da utilização do cartão e senha pessoal, ou alternativamente, a
minoração do valor dano moral arbitrado.VOTO.1. Não há dúvida da responsabilidade por danos
morais da instituição financeira nos casos de realização de transação bancária praticada mediante
fraude, tendo em vista o aduzido na súmula 479 do STJ de que “As instituições financeiras respondem
objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por
terceiros no âmbito de operações bancárias,” que está de acordo com o que foi esposado na decisão
atacada quando diz que o demandado, diante das provas produzidas pelo promovente, teria de
demonstrar que o saque se deu pela própria parte autora com a juntada da filmagem, ou que este se
verificou por exclusiva culpa deste, pois possui os meios para descobrir de qual terminal eletrônico
partiu o saque, bem como de quem o efetuou, o que não fez.2. No entanto, assiste razão a instituição
financeira recorrente no que se refere à minoração do quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (três
mil reais), pois resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria, o entendimento
de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade,
levando-se em conta as particularidades do caso concreto e as consequências do fato, considerando
que o recorrido é pessoa de baixa renda, podendo o valor sacado mediante fraude interferir no seu
bem-estar, e, por isso se justifica a reparação por danos morais, bem como o porte econômico do réu,
o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico, e nesta linha de
raciocínio, entendo que o valor arbitrado pelo juízo a quo não seguiu os parâmetros costumeiramente adotados, fato este que proporciona a minoração. 3. Ante o exposto, dou provimento ao recurso,
em parte, para minorar o valor da reparação dos danos morais experimentados pelo autor, para R$
3.000,00 (três mil reais) mantendo a sentença nos seus demais termos. É como voto. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente súmula. 8-PJE / RECURSO INOMINADO: 0801407-81.2016.8.15.0251.
RECORRENTE: GEORGE PAULO DE ARAUJO. ADVOGADO(A/S): JOSÉ BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA
-RECORRIDO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL SA – ADV: FABIO RIVELLI -RELATOR(A):ALBERTO
QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus
próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta
condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do
art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de
Acórdão a presente súmula. 9-PJE-RECURSO INOMINADO: 0800751-55.2016.8.15.0371. -RECORRENTE:
BANCO TOYOTA DO BRASIL SA – ADV: FABIO RIVELLI -RECORRIDO: ALYSSON ESTRELA DE OLIVEIRA–
ADV: TAISA GONÇALVES NOBREGA GADELHA SÁ -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina Grande, em retirar o feito de pauta, e
determinar a sua suspensão, tendo em vista a afetação do REsp 1639320/SP para julgamento pelo
sistema dos recursos repetitivos no STJ, castrado como TEMA 972, consistente na discussão quando
a validade da cobrança da “TARIFA DE INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO; VALIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA; E POSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NA
HIPÓTESE DE SE RECONHECER A INVALIDADE DE ALGUMA DAS COBRANÇAS DESCRITAS NOS ITENS
ANTERIORES,” cobradas em contratos bancários, onde foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes. 10-PJE / RECURSO INOMINADO: 0800216-98.2016.8.15.0251.
-RECORRENTE: BANCO ITAUCARD SA. ADVOGADO(A/S): WILSON SALES BELCHIOR -RECORRIDO:
RISALVA KARLICE ARAÚJO BEZERRA DE CARVALHO – ADV: CLEODON BEZERRA LEITE FILHO RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os integrantes Turma Recursal de Campina
Grande, em retirar o feito de pauta, e determinar a sua suspensão, tendo em vista a afetação do REsp
1639320/SP para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos no STJ, castrado como TEMA 972,
consistente na discussão quando a validade da cobrança da “TARIFA DE INCLUSÃO DE GRAVAME
ELETRÔNICO; VALIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA; E POSSIBILIDADE
DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NA HIPÓTESE DE SE RECONHECER A INVALIDADE DE ALGUMA
DAS COBRANÇAS DESCRITAS NOS ITENS ANTERIORES,” cobradas em contratos bancários, onde foi
determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes. 11-PJE / RECURSO
INOMINADO: 0800499-86.2015.8.15.0371. RECORRENTE: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA.
ADVOGADO(A/S): CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES -RECORRIDO: JOSÉ EDIVANIO DE QUEIROGA – ADV: HELDER MOREIRA ABRANTES CARVALHO -RELATOR(A):ALBERTO QUARESMA. Acordam
os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do
recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos,
nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente
em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC. Servirá de
Acórdão a presente súmula. 12-PJE-RECURSO INOMINADO: 0805039-26.2015.8.15.0001. -RECORRENTE: ITAU UNIBANCO SA – ADV: ROMMEL CIRNE ELOY -RECORRIDO: MARCIA SOUSA GUEDES – ADV:
FRANCISCO DE ASSIS SILVA -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O BEL. FRANCISCO DE ASSIS SILVA – OAB/PB 10433/PB – ADVOGADO DO
RECORRIDO.ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade,
conhecer do recurso, e dar-lhe provimento, em parte, para reformar a sentença de primeiro grau para
excluir da condenação a indenização por danos morais e manter a sentença, por seus próprios
fundamentos, nos demais pontos, nos termos do voto da relatora assim sumulado: Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DÍVIDA PAGA. NEGATIVAÇÃO. MANUTENÇÃO INDEVIDA.
APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO E AUSÊNCIA
DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. DANOS MORAL. INSCRIÇÃO ANTERIOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385
DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO. Analisando
detidamente os autos, com relação à inocorrência de danos morais, tenho que merece prosperar a
pretensão do recorrente, isso porque, em que pese a manutenção indevida do nome do autor nos
cadastros restritivos, não há como reconhecer a ocorrência de danos morais por abalo à honra
subjetiva do autor/recorrido, a qual já se encontrava comprometida, em razão de inscrições anteriores, já que nenhuma irregularidade foi alegada neste sentido. Ademais, se a honra subjetiva é o bem
jurídico ao qual o autor alega ter ocorrido ofensa, não há como atribuir responsabilidade por danos
morais à recorrente, se aquele bem da vida, para as circunstâncias dos autos, já se encontrava
maculado em decorrência de comportamento da própria autora. A esse respeito, vale destacar, que de
acordo com ofício do SPC, acostado aos autos, à época dos fatos, a autora possuía uma inscrição
pretérita em seu nome, oriundas da Riachuelo. Dessa forma, o que deve ser assegurado à demandante é, unicamente, o direito de que o débito cobrado pela promovida seja cancelado e as anotações
dele decorrentes sejam excluídas, afastando-se, contudo, o dano moral pretendido, na esteira da
Súmula 385 do STJ. 3. Sem sucumbência. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente
Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB.
13-PJE / RECURSO INOMINADO: 0804994-22.2015.8.15.0001. -RECORRENTE: FLAVIANE MARTINS BEZERRA. ADVOGADO(A/S): PLINIO NUNES SOUZA -RECORRIDO: A CANDIDO CIA LTDA – ADV: GILSON
GUEDES RODRIGUES -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, conforme voto do Relator, assim
sumulado:RECURSO – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS – ASSALTO NO INTERIOR DE VEÍCULO DE TRANSPORTE PÚBLICO - JULGAMENTO IMPROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU – IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA - CASO FORTUITO EXTERNO
- FATO DE TERCEIRO EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA - RECURSO IMPROVIDO.- Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais na qual a autora, ora recorrente, afirma que no dia 22 de maio de 2015, foi assaltada no interior de ônibus coletivo de propriedade
da empresa concessionária de transporte público, ora recorrida, cujo assaltante teria levado seu
aparelho celular, arguindo ter experimentado danos de natureza extrapatrimonial e material, pretendendo com a presente demanda, a condenação à reparação pelos danos materiais e morais. Em
decisão proferida em Primeiro Grau, foram rejeitadas as preliminares e, no mérito, restou decidido
pela improcedência do pedido, considerando o entendimento de que não poderá ser exigido das
empresas de transporte público a manutenção de guarda permanente nos veículos com a finalidade
de se evitar a ocorrência dos assaltos e que o assalto é um fato estranho aos riscos inerentes ao
transporte e pode ser caracterizado como força maior e fato de terceiro, pretendendo a autora, em
sede recursal, o julgamento procedente da lide, reafirmando as razões iniciais.VOTO.1. A decisão
proferida pelo Juiz Primevo deve ser mantida por seus próprios fundamentos, tendo em vista que a
ocorrência de assalto dentro de ônibus coletivo é considerado caso fortuito ou de força maior, e
afasta a responsabilidade da empresa transportadora por danos eventualmente causados a passageiro, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Cito: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO
POR
DANOS
MORAIS,
ESTÉTICO
E
MATERIAL. ASSALTO À MÃO ARMADA NO INTERIOR DE ÔNIBUS COLETIVO. CASO FORTUITO EXTERNO. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. 1. A Segunda Seção desta Corte já
proclamou o entendimento de que o fato inteiramente estranho ao transporte em si (assalto à mão
armada no interior de ônibus coletivo) constitui caso fortuito, excludente de responsabilidade da
empresa transportadora. 3. Recurso conhecido e provido. (REsp 726371 RJ 2005/0027195-0. T4 QUARTA TURMA. DJ 05/02/2007 p. 244LEXSTJ vol. 211 p. 141. 7 de Dezembro de 2006. Ministro HÉLIO
QUAGLIA BARBOSA)”. Sendo assim, inexiste nexo causal entre a atividade desempenhada pela
recorrida e os danos suportados pela recorrente, tratando-se, pois, de caso fortuito externo e,
conforme foi bem esposado na sentença atacada, “A responsabilidade por ato a que não deu causa
e que não podia evitar não pode ser imposta à promovida, pois se tratando de roubo, equiparável à
força maior ou caso fortuito, descabida a exigência de providências acima do normal à empresa,
assim como imposição de qualquer responsabilidade, e em especial neste caso, em que o ônibus
entrava-se andando, porém de forma devagar em razão do trânsito.”2. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Condeno
a parte recorrente em honorários advocatícios no equivalente a 15% do valor da causa, com exigibilidade suspensa face o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Servirá de acórdão a presente súmula. 14-PJE
/ RECURSO INOMINADO: 0800427-65.2016.8.15.0371. RECORRENTE: JOSÉ CANDIDO BESERRA FILHO.
ADVOGADO(A/S): RAONNY ARAÚJO DE AZEVEDO -RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL SA – ADV:
PAULO EDUARDO PRADO -RELATOR(A):ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma
Recursal Permanente de Campina Grande, à unanimidade de votos, em manter a sentença atacada por
seus próprios fundamentos, conforme voto do relator: “Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. PREEXISTÊNCIA DE LEGÍTIMAS INSCRIÇÕES. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. SÚMULA 385 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. Trata-se de recurso da autora interposto contra sentença que julgou improcedente seu
pleito de danos morais, ao argumento de que a indenização é incabível pela negativação indevida
quando há prévia inscrição legítima. No caso dos autos, há prévia inscrição do nome da parte autora
em cadastros de inadimplentes, cuja ilegitimidade não foi demonstrada. Logo, aplico a Súmula 385 do
STJ que prevê que “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização
por dano moral, quando preexistente legítima inscrição”. VOTO pelo conhecimento e não provimento
do recurso para manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Condeno a recorrente ao
pagamento de honorários advocatícios no patamar de 15% sobre o valor da causa.” Servirá de
acórdão a presente súmula. 15-PJE-RECURSO INOMINADO: 0800427-02.2015.8.15.0371. -RECORRENTE: MARIA JOAQUINA BATISTA DE NEGREIROS – ADV: RAONNY ARAÚJO DE AZEVEDO -RECORRIDO:
EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES SA – ADV: CÍCERO PEREIRA DE LACERDA NETO -RELATOR(A):
ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, para manter a
sentença tacada, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da relatora assim sumulado:
Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS
MORAIS. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO E AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DANOS MORAL. INOCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO ANTERIOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Analisando detidamente os autos, tenho que a
irresignação do recorrente não merece prosperar, devendo ser mantida, incólume, a sentença de
primeiro grau. Isso porque, em que pese o fato de ser indevida a inscrição em debate, não há como
reconhecer a ocorrência de danos morais por abalo à honra subjetiva do autor/recorrido, a qual já se
encontrava comprometida, em razão de inscrições anteriores, já que nenhuma irregularidade foi
alegada neste sentido. Ademais, se a honra subjetiva é o bem jurídico ao qual o autor alega ter
ocorrido ofensa, não há como atribuir responsabilidade por danos morais à recorrente, se aquele
bem da vida, para as circunstâncias dos autos, já se encontrava maculado em decorrência de comportamento do próprio autor. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários
advocatícios, que fixo em R$ 600,00, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade deferida.
Satisfatoriamente fundamentada motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os
princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a
Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 16-PJE / RECURSO INOMINADO: 080074095.2016.8.15.0251. -RECORRENTE: SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMÉSTICOS LTDA. ADVOGADO(A/S):
PEDRO MARQUES JONES NETO -RECORRIDO: MARIA LÚCIA DE MEDEIROS MARQUES – ADV: NILZA
MEDEIROS PEREIRA – ATACADÃO DOS ELETRODOMÉSTICOS DO NORDESTE LTDA – ADV: EDIVALDO
MEDEIROS SANTOS JUNIOR -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso, e dar-lhe
provimento, em parte, para reformar a sentença, excluindo a condenação no dever de reparação por
danos morais, mantendo a sentença nos demais pontos, nos termos do voto do relator assim
sumulado.JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS MÁQUINA DE LAVAR ROUPAS ENCAMINHADA PARA REPARO NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA SEM RESOLUÇÃO
- CONDENAÇÃO A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM PRIMEIRO
GRAU – IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA EMPRESA FABRICANTE – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ESTADO
PSICOFÍSICO DA CONSUMIDORA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO ESPECÍFICO CAPAZ DE CAUSAR
DANOS MORAIS - MERO ABORRECIMENTO - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL - PROVIMENTO, EM PARTE,
DO RECURSO.- Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, na qual a consumidora,
ora recorrida, alega ter adquirido uma máquina de lavar roupas, que apresentou defeito dentro da
garantia legal e, apesar de ter solicitado a assistência técnica, não ocorreu o reparo do eletrodoméstico, nem ocorreu a devolução do produto consertado, pretendendo a restituição do valor pago, bem
como a condenação em danos morais. Em decisão proferida em Primeiro Grau, restou decidido pela
rejeição das preliminares, bem como o julgamento procedente, para determinar a devolução do valor
pago pelo produto, bem como a condenação a reparação em danos morais, no valor de R$ 2.000,00,
de forma solidária, considerando que o produto nunca foi devolvido, pretendendo a empresa fabricante, em sede recursal, o julgamento improcedente, ou a minoração do valor da reparação
arbitrada.VOTO.1. Trata-se de caso de máquina de lavar roupas que apresentou um determinado vício
dentro do prazo da garantia legal do fabricante e, apesar do eletrodoméstico ter sido enviado para
assistência técnica, não ocorreu o reparo no prazo devido, estando acertada decisão de Primeiro
Grau, no que diz respeito a determinação para restituição do valor pago pelo produto, devidamente
corrigido. 2. No entanto, com relação a condenação a reparação por danos morais, verifica-se que a
situação se configura como vício do produto por não atender as características esperadas atinentes
à qualidade, cuja extensão do vício tem reflexo e profundidade no próprio produto, e comprovado o
vício de qualidade, tem a consumidora as alternativas descritas no art. 18, § 1º do CDC, entre estas,