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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 01 DE DEZEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 04 DE DEZEMBRO DE 2017
- NÃO CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS - REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO Provimento DO RECURSO. 1. A parte recorrente sustenta a ocorrência de caso fortuito, tendo em vista
a necessidade de operações de manejo da balsa com os motores de bombeamento para pontos mais
profundos da barragem, não tendo a parte autora, no entanto, por força do ônus que lhe é incumbido
de fazer a produção das provas do fato constitutivo do seu direito, demonstrado fato específico que
tenha sido o causador da dor moral, porquanto, a falta do abastecimento regular de água ocorreu em
toda a comunidade e pode ter-se dado por diversas circunstâncias, inclusive, há notícia de falta de
chuvas na região, não restando comprovado nos autos a falta de justificativa alegada na inicial, de
forma que o processo, com os elementos a ele trazidos não permitem concluir pela responsabilidade
civil da empresa decorrente de incúria e o consequente dever de reparação por danos morais. 2. Ante
o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. É como voto. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente súmula. 6-RECURSO
INOMINADO – JEC DE ALAGOA GRANDE - PB – 0001950-98.2016.815.0031 – RECORRENTE: CAGEPA S/
A – ADV: ALLISSON CARLOS VITALINO E OUTROS – RECORRIDO: CLAUDIANA DA SILVA MELO – ADV:
ANNA RAFFAELLA MARQUES – RELATOR: JUIZ RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. RECURSO INOMINADO – JEC DE ALAGOA GRANDE - PB – 0001825-33-2016-815-0031 – RECORRENTE: CAGEPA S/A –
ADV: ANTONIO DINIZ PEQUENO E OUTROS – RECORRIDO: NECILDA BEZERRA DA SILVA – ADV: ANNA
RAFAELLA MARQUES – RELATOR: JUIZ RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer o recurso, e dar-lhe
provimento, para reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do voto do
relator, assim sumulado: RECURSO - JUIZADO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS
- FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL - ACOLHIMENTO DO
PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU PARA CONDENAR A EMPRESA A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS –
IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA - alegação de SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO EM RAZÃO DE
CASO FORTUITO - OPERAÇÕES DE MANEJO DA BALSA COM MOTORES DE BOMBEAMENTO PARA PONTOS MAIS PROFUNDOS DA BARRAGEM - não comprovação de falha na prestação de serviços por
incúria da empresa - Ausência de DEMONSTRAÇÃO DE FATO ESPECÍFICO CAUSADOR DE DOR MORAL
- NÃO CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS - REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO Provimento DO RECURSO. 1. A parte recorrente sustenta a ocorrência de caso fortuito, tendo em vista
a necessidade de operações de manejo da balsa com os motores de bombeamento para pontos mais
profundos da barragem, não tendo a parte autora, no entanto, por força do ônus que lhe é incumbido
de fazer a produção das provas do fato constitutivo do seu direito, demonstrado fato específico que
tenha sido o causador da dor moral, porquanto, a falta do abastecimento regular de água ocorreu em
toda a comunidade e pode ter-se dado por diversas circunstâncias, inclusive, há notícia de falta de
chuvas na região, não restando comprovado nos autos a falta de justificativa alegada na inicial, de
forma que o processo, com os elementos a ele trazidos não permitem concluir pela responsabilidade
civil da empresa decorrente de incúria e o consequente dever de reparação por danos morais. 2. Ante
o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. É como voto. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente súmula. 7-RECURSO
INOMINADO – JEC DE ALAGOA GRANDE - PB – 0002487-94.2016.815.0031 – RECORRENTE: CAGEPA S/
A – ADV: JULIANA GUEDES DA SILVA E OUTROS – RECORRIDO: ERNANDE CABRAL DE OLIVEIRA –
ADV: ANNA RAFAELLA MARQUES - RELATOR: JUIZ RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. RECURSO
INOMINADO – JEC DE ALAGOA GRANDE - PB – 0001825-33-2016-815-0031 – RECORRENTE: CAGEPA S/
A – ADV: ANTONIO DINIZ PEQUENO E OUTROS – RECORRIDO: NECILDA BEZERRA DA SILVA – ADV:
ANNA RAFAELLA MARQUES – RELATOR: JUIZ RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer o recurso, e dar-lhe
provimento, para reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do voto do
relator, assim sumulado: RECURSO - JUIZADO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS
- FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL - ACOLHIMENTO DO
PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU PARA CONDENAR A EMPRESA A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS –
IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA - alegação de SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO EM RAZÃO DE
CASO FORTUITO - OPERAÇÕES DE MANEJO DA BALSA COM MOTORES DE BOMBEAMENTO PARA PONTOS MAIS PROFUNDOS DA BARRAGEM - não comprovação de falha na prestação de serviços por
incúria da empresa - Ausência de DEMONSTRAÇÃO DE FATO ESPECÍFICO CAUSADOR DE DOR MORAL
- NÃO CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS - REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO Provimento DO RECURSO. 1. A parte recorrente sustenta a ocorrência de caso fortuito, tendo em vista
a necessidade de operações de manejo da balsa com os motores de bombeamento para pontos mais
profundos da barragem, não tendo a parte autora, no entanto, por força do ônus que lhe é incumbido
de fazer a produção das provas do fato constitutivo do seu direito, demonstrado fato específico que
tenha sido o causador da dor moral, porquanto, a falta do abastecimento regular de água ocorreu em
toda a comunidade e pode ter-se dado por diversas circunstâncias, inclusive, há notícia de falta de
chuvas na região, não restando comprovado nos autos a falta de justificativa alegada na inicial, de
forma que o processo, com os elementos a ele trazidos não permitem concluir pela responsabilidade
civil da empresa decorrente de incúria e o consequente dever de reparação por danos morais. 2. Ante
o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. É como voto. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente súmula. 8-RECURSO
INOMINADO – JEC DE POCINHOS - PB – 0000101-21.2013.815.0541 – RECORRENTE: CAGEPA S/A – ADV:
FERNANDA ALVES RABELO / PETRONIO WANDERLEY DE OLIVEIRA LIMA E OUTROS– RECORRIDO:
JOSEFA MAXIMINO – ADV: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO E OUTROS – RELATOR: JUIZ RUY
JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para JULGAR IMPROCEDENTE A
AÇÃO, nos termos do voto do relator. Acórdão em mesa. 9-RECURSO INOMINADO – JEC DE POCINHOS
- PB – 0000942-16.2013.815.0541 – RECORRENTE: CAGEPA S/A – ADV: BALDUINO LELIS DE F. FILHO E
OUTROS – RECORRIDO: KLEBER DE MELO – ADV: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO E OUTROS –
RELATOR: JUIZ RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA.ACORDAM os integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para JULGAR
IMPROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do voto do relator. Acórdão em mesa. 10-RECURSO INOMINADO
– JEC DE ALAGOA GRANDE - PB – 0002541-60.2016.815.0031 – RECORRENTE: CAGEPA S/A – ADV:
ALLISSON CARLOS VITALINO E OUTROS – RECORRIDO: MARIA JOSE DA SILVA – ADV: ANNA RAFAELLA
MARQUES. RELATOR: JUIZ RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. RECURSO INOMINADO – JEC DE
ALAGOA GRANDE - PB – 0001825-33-2016-815-0031 – RECORRENTE: CAGEPA S/A – ADV: ANTONIO
DINIZ PEQUENO E OUTROS – RECORRIDO: NECILDA BEZERRA DA SILVA – ADV: ANNA RAFAELLA
MARQUES – RELATOR: JUIZ RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer o recurso, e dar-lhe provimento, para
reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do voto do relator, assim sumulado: RECURSO - JUIZADO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL - ACOLHIMENTO DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU PARA CONDENAR A EMPRESA A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – IRRESIGNAÇÃO DA
CONCESSIONÁRIA - alegação de SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO EM RAZÃO DE CASO FORTUITO OPERAÇÕES DE MANEJO DA BALSA COM MOTORES DE BOMBEAMENTO PARA PONTOS MAIS PROFUNDOS DA BARRAGEM - não comprovação de falha na prestação de serviços por incúria da empresa Ausência de DEMONSTRAÇÃO DE FATO ESPECÍFICO CAUSADOR DE DOR MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS - REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - Provimento DO
RECURSO. 1. A parte recorrente sustenta a ocorrência de caso fortuito, tendo em vista a necessidade
de operações de manejo da balsa com os motores de bombeamento para pontos mais profundos da
barragem, não tendo a parte autora, no entanto, por força do ônus que lhe é incumbido de fazer a
produção das provas do fato constitutivo do seu direito, demonstrado fato específico que tenha sido
o causador da dor moral, porquanto, a falta do abastecimento regular de água ocorreu em toda a
comunidade e pode ter-se dado por diversas circunstâncias, inclusive, há notícia de falta de chuvas
na região, não restando comprovado nos autos a falta de justificativa alegada na inicial, de forma que
o processo, com os elementos a ele trazidos não permitem concluir pela responsabilidade civil da
empresa decorrente de incúria e o consequente dever de reparação por danos morais. 2. Ante o
exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. É como voto. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente súmula. 11-RECURSO
INOMINADO – JEC DE ALAGOA GRANDE - PB – 0001824-48.2016.815.0031 – RECORRENTE: CAGEPA S/
A – ADV: ANTONIO DINIZ PEQUENO E OUTROS – RECORRIDO: ROSA RODRIGUES CASSIMIRO – ADV:
ANNA RAFAELLA MARQUES – RELATOR: JUIZ RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. RECURSO INOMINADO – JEC DE ALAGOA GRANDE - PB – 0001825-33-2016-815-0031 – RECORRENTE: CAGEPA S/A –
ADV: ANTONIO DINIZ PEQUENO E OUTROS – RECORRIDO: NECILDA BEZERRA DA SILVA – ADV: ANNA
RAFAELLA MARQUES – RELATOR: JUIZ RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer o recurso, e dar-lhe
provimento, para reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do voto do
relator, assim sumulado: RECURSO - JUIZADO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS
- FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL - ACOLHIMENTO DO
PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU PARA CONDENAR A EMPRESA A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS –
IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA - alegação de SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO EM RAZÃO DE
CASO FORTUITO - OPERAÇÕES DE MANEJO DA BALSA COM MOTORES DE BOMBEAMENTO PARA PONTOS MAIS PROFUNDOS DA BARRAGEM - não comprovação de falha na prestação de serviços por
incúria da empresa - Ausência de DEMONSTRAÇÃO DE FATO ESPECÍFICO CAUSADOR DE DOR MORAL
- NÃO CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS - REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO Provimento DO RECURSO. 1. A parte recorrente sustenta a ocorrência de caso fortuito, tendo em vista
a necessidade de operações de manejo da balsa com os motores de bombeamento para pontos mais
profundos da barragem, não tendo a parte autora, no entanto, por força do ônus que lhe é incumbido
de fazer a produção das provas do fato constitutivo do seu direito, demonstrado fato específico que
tenha sido o causador da dor moral, porquanto, a falta do abastecimento regular de água ocorreu em
toda a comunidade e pode ter-se dado por diversas circunstâncias, inclusive, há notícia de falta de
chuvas na região, não restando comprovado nos autos a falta de justificativa alegada na inicial, de
forma que o processo, com os elementos a ele trazidos não permitem concluir pela responsabilidade
civil da empresa decorrente de incúria e o consequente dever de reparação por danos morais. 2. Ante
o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. É como voto. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente súmula. 12-RECURSO
INOMINADO – JEC DE PIANCÓ - PB – 0001708-70.2012.815.0261 – RECORRENTE: ANTONIO SEVERINO
DA SILVA – ADV: YURICK WILLANDER DE AZEVEDO LACERDA – RECORRIDO: CAGEPA S/A – ADV:
VITAL HENRIQUE DE ALMEIDA – RELATOR: JUIZ RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. ACORDAM os
juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso, e
negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, conforme voto do relator,
assim sumulado: RECURSO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE
DÉBITO C.C DANOS MORAIS – ARGUIÇÃO DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM RAZÃO DE
FRAUDE NA MEDIÇÃO - PEDIDO JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU - IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR - PEDIDO PARA CONDENAÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL –
CORTE NÃO COMPROVADO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO - DANOS MORAIS INOCORRENTES - DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Inexistindo prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações iniciais, deve ser mantida a sentença proferida em Primeiro Grau, que
julgou improcedente a lide, tendo em vista a inexistência de provas que demonstre a inocorrência da
fraude na medição do consumo de água, bem como da suspensão/interrupção no fornecimento do
serviço de distribuição de água; 2. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, para manter a
sentença pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Condeno a parte recorrente em honorários
advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa face o disposto no
art. 98, §3º, do CPC. Servirá de acórdão a presente súmula. 13-RECURSO INOMINADO – JEC DE
BONITO DE SANTA FÉ - PB – 0000045-86.2015.815.0421 – RECORRENTE: ANTONIO DE AQUINO RAMALHO – ADV: ADRIANA MARIA E S DE OLIVEIRA – RECORRIDO: CAGEPA S/A – ADV: PETRONIO WANDERLEY DE OLIVEIRA LIMA E OUTROS – RELATOR: JUIZ RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam
os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do
recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos,
nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Fica o recorrente condenado às
custas e honorários no valor de 10% sobre o valor da causa, corrigido, com exigibilidade suspensa
nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 14-RECURSO INOMINADO – JEC
DE POCINHOS - PB – 0000731-77.2013.815.0541 – RECORRENTE: CAGEPA S/A – ADV: ALLISSON CARLOS VITALINO OUTROS – RECORRIDO: JOANES FERREIRA DA SILVA – ADV: CLECIO SOUZA DO
ESPIRITO SANTO E OUTROS – RELATOR: JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento
para julgar improcedente a ação, nos termos do voto do relator. Acórdão em mesa. 15-RECURSO
INOMINADO – JEC DE POCINHOS - PB – 0000102-06.2013.815.0541 – RECORRENTE: CAGEPA S/A – ADV:
CLEANTO GOMES P. JUNIOR E OUTROS – RECORRIDO: CATARINA MARIA BERNARDO PEREIRA CABRAL – ADV: MARCO AURELIO HENRIQUE LEITE E OUTROS – RELATOR: JUIZ ALBERTO
QUARESMA.Acordam os integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedente a ação, nos termos do voto do
relator. Acórdão em mesa. 16-RECURSO INOMINADO – JEC DE ALAGOA GRANDE - PB – 000181926.2016.815.0031 – RECORRENTE: CAGEPA S/A – ADV: ANTONIO DINIZ PEQUENO E OUTROS – RECORRIDO: CRISLEIDE GADELHA DA SILVA – ADV: ANNA RAFAELLA MARQUES – RELATOR: JUIZ ALBERTO
QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade
de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso inominado, julgando improcedente o pedido
inicial, conforme voto do relator. Acórdão em mesa. 17-RECURSO INOMINADO – JEC DE ALAGOA
GRANDE - PB – 0001822-78.2016.815.0031 – RECORRENTE: CAGEPA S/A – ADV: ANTONIO DINIZ PEQUENO E OUTROS – RECORRIDO: MARIA JOSE GONÇALVES DA SILVA – ADV: ANNA RAFAELLA MARQUES
– RELATOR: JUIZ ALBERTO QUARESMA.ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso inominado, julgando
improcedente o pedido inicial, conforme voto do relator. Acórdão em mesa. 18-RECURSO INOMINADO
– JEC DE ALAGOA GRANDE - PB – 0001964-82.2016.815.0031 – RECORRENTE: CAGEPA S/A – ADV:
FERNANDA ALVES RABELO E OUTROS – RECORRIDO: MARIA APARECIDA MARCOLINO DA SILVA –
ADV: ANNA RAFAELLA MARQUES – RELATOR: JUIZ ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso inominado, julgando improcedente o pedido inicial, conforme voto do relator.
Acórdão em mesa. 19-RECURSO INOMINADO – JEC DE ALAGOA GRANDE - PB – 0001809-79.2016.815.0021
– RECORRENTE: CAGEPA S/A – ADV: JOSE MARCOS O. DOS SANTOS E OUTROS – RECORRIDO: JOAO
DA SILVA SANTOS – ADV: ANNA RAFAELLA MARQUES – RELATOR: JUIZ ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em
conhecer e dar provimento ao recurso inominado, julgando improcedente o pedido inicial, conforme
voto do relator. Acórdão em mesa. 20-RECURSO INOMINADO – JEC DE ALAGOA GRANDE - PB –
0001503-13.2016.815.0031 – RECORRENTE: CAGEPA S/A – ADV: JOSE MARCOS O. DOS SANTOS E
OUTROS – RECORRIDO: WAMBERTO RAIMUNDO DA SILVA – ADV: MARCUS VINICIUS DE O. MUNIZ /
JULIO CESAR DE O. MUNIZ – RELATOR: JUIZ ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao
recurso inominado, para reformar a sentença julgando improcedente os pleitos do autor, inclusive
revogando a tutela de urgência concedida pelo juiz de 1º grau. Acórdão em mesa. 21-RECURSO
INOMINADO – JEC DE ALAGOA GRANDE - PB – 0002482-72.2016.815.0031 – RECORRENTE: CAGEPA S/
A – ADV: ALLISSON CARLOS VITALINO E OUTROS – RECORRIDO: LUCIENE DA SILVA ALBUQUERQUE
– ADV: ANNA RAFAELLA MARQUES – RELATOR: JUIZ ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em conhecer e dar
provimento ao recurso inominado, julgando improcedente o pedido inicial, conforme voto do relator. Acórdão em mesa. 22-RECURSO INOMINADO – JEC DE ALAGOA GRANDE - PB – 000229012.2016.815.0031 – RECORRENTE: CAGEPA S/A – ADV: ALLISSON CARLOS VITALINO E OUTROS –
RECORRIDO: MARIA JOSE DOS SANTOS CLEMENTINO – ADV: ANNA RAFAELLA MARQUES – RELATOR:
JUIZ ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso inominado, julgando improcedente
o pedido inicial, conforme voto do relator. Acórdão em mesa. 23-RECURSO INOMINADO – JEC DE
ALAGOA GRANDE - PB – 0002542-45.2016.815.0031 – RECORRENTE: CAGEPA S/A – ADV: ALLISSON
CARLOS VITALINO E OUTROS – RECORRIDO: JOSEFA DE SOUSA MELO SERGIO – ADV: ANNA RAFAELLA MARQUES – RELATOR: JUIZ ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso
inominado, julgando improcedente o pedido inicial, conforme voto do relator. Acórdão em mesa. 24RECURSO INOMINADO – JEC DE ALAGOA GRANDE - PB – 0002544-15.2016.815.0031 – RECORRENTE:
CAGEPA S/A – ADV: ALLISSON CARLOS VITALINO E OUTROS – RECORRIDO: MARIA DO CARMO DO
NASCIMENTO ALVES – ADV: ANNA RAFAELLA MARQUES0002541-60 – RELATOR: JUIZ ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, em conhecer e dar provimento ao recurso inominado, julgando improcedente o pedido inicial,
conforme voto do relator. Acórdão em mesa. 25-RECURSO INOMINADO – JEC DE ALAGOA GRANDE PB – 0002491-34.2016.815.0031 – RECORRENTE: CAGEPA S/A – ADV: ANTONIO DINIZ PEQUENO E
OUTROS – RECORRIDO: SILVANDA ALBUQUERQUE DE SOUSA – ADV: ANNA RAFAELLA MARQUES –
RELATOR: JUIZ ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso inominado, julgando
improcedente o pedido inicial, conforme voto do relator. Acórdão em mesa. 26-RECURSO INOMINADO
– JEC DE ALAGOA GRANDE - PB – 0002551-07.2016.815.0031 – RECORRENTE: CAGEPA S/A – ADV:
ALLISSON CARLOS VITALINO E OUTROS – RECORRIDO: MARIA JOSE SILVA DE ANDRADE – ADV: ANNA
RAFAELLA MARQUES – RELATOR: JUIZ ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao
recurso inominado, julgando improcedente o pedido inicial, conforme voto do relator. Acórdão em
mesa. 27-RECURSO INOMINADO – JEC DE ALAGOA GRANDE - PB – 0002493-04.2016.815.0031 – RECORRENTE: CAGEPA S/A – ADV: ANTONIO DINIZ PEQUENO E OUTROS – RECORRIDO: GENILDO PEREIRA
BRAGANTE JUNIOR – ADV: ANNA RAFAELLA MARQUES – RELATOR: JUIZ ALBERTO QUARESMA.
ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em
conhecer e dar provimento ao recurso inominado, julgando improcedente o pedido inicial, conforme
voto do relator. Acórdão em mesa. 28-RECURSO INOMINADO – JEC DE POCINHOS - PB – 000098295.2013.815.0541 – RECORRENTE: CAGEPA S/A – ADV: BALDUINO LELIS DE F. FILHO E OUTROS –
RECORRIDO: MARIA SANTANA FELIX DO O DOS SANTOS – ADV: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO
E OUTROS – RELATOR: JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar
improcedente a ação, nos termos do voto do relator. Acórdão em mesa. 29-RECURSO INOMINADO –
JEC DE ALAGOA GRANDE - PB – 0001815-86.2016.815.0031 – RECORRENTE: CAGEPA S/A – ADV:
ANTONIO DINIZ PEQUENO E OUTROS – RECORRIDO: EDIVANIA NASCIMENTO DA SILVA – ADV: ANNA
RAFAELLA MARQUES – RELATOR: JUIZA ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os
juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do
recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedente o
pedido inicial, nos termos do voto oral da Relatora, assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA. SUPOSTA QUEBRA DE BOMBA D ÁGUA. CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO