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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 13 DE DEZEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 14 DE DEZEMBRO DE 2017
por danos morais ao valor total de R 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC e
com juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da sentença, mantendo-a nos demais termos: “Ementa:
RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS NO CONTRACHEQUE DA PARTE AUTORA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE REPASSE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA AO BANCO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO. 1.Discute-se nos
autos o suposto inadimplemento da parcela de empréstimo consignado com vencimento em 10/07/2014.
Argumenta a autora que os descontos foram regularmente realizados e que se houve a ausência de
repasse dos valores pelo instituto de previdência ao banco, não pode ser responsabilizada. 2. Muito
embora inicialmente o promovido tenha insistido na ausência do adimplemento, em sede de recurso
admite o pagamento da citada parcela ao juntar aos autos demonstrativo do débito em que consta como
quitada. Refere-se que em aberto há apenas as parcelas de maio a setembro de 2015. 3. Nessa esteira,
torna-se incontroverso o pagamento da dívida que gerou a negativação indevida. 4. Por outro lado, com
fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como diante da real proporção do
dano, da capacidade socioeconômica e financeira das partes, do grau de culpa do ofensor e da finalidade
educativa da indenização, VOTO pelo conhecimento e provimento em parte do recurso para reduzir a
indenização por danos morais ao valor total de R 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente
pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da sentença, mantendo-a nos demais termos.
Sem sucumbência.” Servirá de acórdão a presente súmula. 43-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 300139669.2013.815.0241. 3ª VARA MISTA DE MONTEIRO -RECORRENTE: TIM NORDESTE S.A.. ADVOGADO(A/S):
CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA -RECORRIDO: JOSE EDMILSON FEITOSA. ADVOGADO(A/S): WESLEY
HOLANDA ALBUQUERQUE, MANOEL ENÉAS DE FIGUEIREDO NETO -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES
AMARAL FREITAS. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade
de votos, rejeitar as preliminares, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedente o
pedido de indenização por danos morais, nos termos do voto da Relatora. Sem sucumbência. Acórdão em
mesa. 44-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3001616-33.2014.815.0241. 3ª VARA MISTA DE MONTEIRO -RECORRENTE: ERIVANIA FIRMO DA SILVA. ADVOGADO(A/S): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA -RECORRIDO:
TIM CELULAR S/A. ADVOGADO(A/S): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA -RELATOR(A): RUY JANDER TEIXEIRA DA ROCHA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios
fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Fica o recorrente
condenado às custas e honorários no valor de 15% sobre o valor da causa, corrigido, com exigibilidade
suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 45-E-JUS-RECURSO
INOMINADO: 3007695-39.2014.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. ADVOGADO(A/S): ELISIA HELENA DE
MELO MARTINI -RECORRIDO: MARIA LUCIA DE SENA. ADVOGADO(A/S): JOÃO CARLOS PEREIRA SANTOS
-RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes da Turma Recursal Mista de Campina Grande, à
unanimidade de votos,, em conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença atacada por
seus próprios fundamentos: “Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TITULARIDADE NÃO TRANSFERIDA À COMRADORA. BLOQUEIO NO DETRAN. IMPOSSIBILIDADE DE USO DO BEM.
DANO MORAL PROPORCIONALMENTE ARBITRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E NÃO
PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Tendo sido o quantum indenizatório razoavelmente arbitrado deve ser
mantido nos termos fixado pela sentença de primeiro grau. Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e
não provimento do recurso e pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a
recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 15% sobre o valor da condenação.
Servirá como acórdão a presente súmula.” 46-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000596-70.2015.815.0241. 3ª
VARA MISTA DE MONTEIRO -RECORRENTE: ELIZEU BEZERRA SANTOS. ADVOGADO(A/S): WAGNER RODRIGUES DE MENDONÇA, CATARINA JERÔNIMO DE SOUSA MENDONÇA -RECORRIDO: TIM NORDESTE
S.A.. ADVOGADO(A/S): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL
FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença atacada, acrescentando outros
fundamentos, nos termos do voto da Relatora, assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR
PARTE DA TIM CELULAR S/A. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. CONSTRANGIMENTO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO
DISSABOR. DANO MORAL INOCORRENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Analisando detidamente os autos, tenho que a irresignação do
recorrente não merece prosperar. Isso porque, para que haja a configuração do dano moral faz-se
imprescindível a comprovação de uma situação concreta e específica que provoque no autor um abalo
moral significativo e duradouro, a ponto de atingir a sua dignidade e equilíbrio emocional e psíquico. Na
presente hipótese vertente, é certo que a parte promovida/recorrida não conseguiu rebater eficazmente os
fatos elencados na inicial quanto à falha na prestação do seu serviço. No entanto, mesmo diante da
ineficiência do serviço prestado, consistente na dificuldade imposta ao (a) Autor(a) de efetuar ligações
durante o período indicado, não se verifica nos autos uma situação fática concreta capaz de ensejar um
abalo psíquico no (a) Autor(a) e que seja suficiente para embasar uma reparação por dano moral. Isto
porque não restou evidente nos autos, aliás, sequer foi argumentado na inicial, qualquer fato concreto
que nos leve à conclusão de que a dificuldade ou impossibilidade de uso do serviço foi motivo de aflição,
angústia ou desequilíbrio no bem-estar do(a) recorrido(a) ou, ainda, de qualquer prejuízo ou contratempo de maior relevância. O Poder Judiciário não subestima os incômodos gerados com a situação, no
entanto, é de se ponderar que tal falha de serviço não configura ofensa anormal à personalidade, nem tem
o condão de caracterizar dano moral indenizável, por tratar-se de mero dissabor, aborrecimento cotidiano superável sem maiores consequências. 2. Dessa forma, não restando caracterizado qualquer dano de
natureza extrapatrimonial, na espécie, nego provimento ao recurso interposto. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e horários advocatícios, os quais fixo em R 600,00 (seiscentos reais), com
exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade deferida. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a
presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da
racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da
CRFB. Ficam as partes cientes que o prazo recursal será computado a partir da data do julgamento, conforme
enunciado 85 do FONAJE e art. 19, §1º da Lei 9099/95, excetuando-se aqueles com acórdãos ainda a serem
lavrados. Angélika Karla Meira Lins – Téc. Judicária, a digitei.
2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL – MOVIMENTO DOS AUTOS – 01) Recurso Inominado nº
0000095-42.2015.815.0121 – Recorrente: MARIA JOSÉ DA SILVA BAROSA -Advogado: Marcos Antônio Inácio
da Silva - Recorrido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL – Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues –
Despacho: ... Intimar a parte adversa (Banco Mercantil do Brasil), atraves de seu advogado, para apresentar as
contrarazões ao Recurso Inominado. Juiz Relator: Dr. José Ferreira Ramos Júnior. João Pessoa, 13.12.2017.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 7A CIVEL/CG. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 20 DIAS Processo:
155433620118150011 Acao: USUCAPIAO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER
a todos quanto o presente EDITAL virem, dele conhecimento tiverem ou a quem interessar possa, que perante este
Juízo e Cartório tramita a ação em epígrafe, processo n.º 001.2011.015.543-7, manejada por MARIA DO SOCORRO CHAVES, dessarte, MANDOU o MM. Juiz de Direito expedir o presente Edital para CITAR as pessoas que se
encontram em lugar incerto e desconhecido, elencadas no registro de fl. 74 ÁLVARO DE ARAÚJO PEREIRA,
AURÉLIO DE ARAÚJO PEREIRA, ELIEZER DE ARAÚJO PEREIRA E ELIAS DE ARAÚJO PEREIRA, para que
mais tarde ninguém possa alegar ignorância, de todo conteúdo da inicial, para que tenham ciência da ação proposta
em seu desfavor e, querendo, apresente resposta, com a advertência de se presumirem verdadeiros os fatos
articulados pela autora na inicial, no prazo de 15 dias. O presente edital será publicado e afixado na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade e comarca de Campina Grande-PB, aos 12 de dezembro de 2017. Eu, Yêrbe Jerônimo
Sousa Costa, Técnico Judiciário o digitei. Dr. Alex Muniz Barreto - MM. Juiz de Direito.
8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE – EDITAL - PROCESSO: 0805188-22.2015.8.15.0001 AÇÃO: USUCAPIÃO - PRAZO: 30 DIAS. O MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc. Faz saber a
todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que por este Juízo e Cartório se processam os
autos da Ação de Usucapião, tendo como parte autora Maria do Socorro do Nascimento, brasileira, divorciada,
dona de casa, portadora do CPF 578.385.694-00 e RG 830.390 SSP/PB, residente e domiciliada na Rua Getúlio
Cavalcante, n 1.296, casa 1 e complemento casa 3 (um quarto de 7,85m²), Jardim Paulistano, Campina Grande,
Paraíba, alegando que está na posse mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 15 anos do imóvel em que reside,
este com 61,75 m², adquirido do seu pai José do Nascimento através da ação de inventário 024822-46.2011.815.0011.
O imóvel não tem registro, mas tem alvará de licença para construção de 21/04/1971 e cadastro imobiliário do
município de Campina Grande, e foi adquirido pelo pai da autora a Álvaro de Araújo Pereira (falecido) e Adailza
Cavalcante de Araújo Pereira. Limita na frente em 5,00 m de largura com o leito da rua Getúlio Cavalcante, em
5,00 m de largura nos fundos com o imóvel 689 da Rua Cassiano Pereira, de propriedade de Admilson Alves do
Nascimento e Josilene Alves Meira, em 12,35m de comprimento no lado Direito com imóvel 1270 da rua Getúlio
Cavalcante, pertencente a Cícero Costa Freire e Maria Núbia de Oliveira e em 12,35 m de comprimento no lado
Esquerdo com o imóvel 1300 da Rua Getúlio Cavalcante, pertencente a José Roberto do Nascimento e Martinha
Ferreira do Nascimento, e o presente Edital servirá para CITAR os ausentes incertos e possíveis interessados
em local incerto e não sabido, para CITAR o ESPÓLIO DE ÁLVARO DE ARAÚJO PEREIRA, composto por
AURÉLIO ARAÚJO PEREIRA E SUA MULHER MARIA INEIDA RODRIGUES DE CARVALHO ARAÚJO, brasileiros, casados, ele engenheiro, ela, do lar, domiciliados em São Paulo, SP, mas em local incerto e não sabido,
ELIEZER ARAÚJO PEREIRA E SUA MULHER GLÓRIA DE ARAÚJO PEREIRA, brasileiros, casados, ele
advogado, ela do lar, residentes em São Paulo, SP, mas em local incerto e não sabido e ELIAS DE ARAÚJO
PEREIRA E SUA MULHER ALBANIZA PAIVA PEREIRA, brasileiros, casados, ele advogado, ela do lar, residentes e domiciliados na cidade de São paulo, SP, mas em local incerto e não sabido, e este edital servirá para CITAR
também os confinantes JOSÉ ROBERTO DO NASCIMENTO E SUA MULHER MARTINHA FERREIRA DO
NASCIMENTO, brasileiros, casados, ele industriário, ela professora, residentes e domiciliados na cidade de São
Paulo, SP, mas em local incerto e não sabido, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias a partir
do fim do prazo de publicação deste Edital, advertindo-se que, se não for contestada a ação no prazo supra,
presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Tudo conforme previsão da Lei 5.869, art. 231,
I, c/c 232, I, 221 e 285 (De acordo com o art. 1.046 da Lei 13.105/2015, § 1ª), art. 257 CPC/2015 256, II CPC/
2015) e e demais cominações legais pertinentes à matéria. E, para que ninguém alegue ignorância, mandou a MM
Juíza expedir este Edital, que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei. Aos 13 de dezembro
de 2017. Eu, Analine Borges Cirne, Digitei-o e fiz imprimir. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga, Juíza de Direito.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 9A CÍVEL/CG. EDITAL DE CITAÇÃO AO CÍVEL. PRAZO: 20 DIAS. Processo: 0802489-58.2015.815.0001. Ação: IMISSÃO DE POSSE. A MM. Juíza de Direito, da vara supra, em virtude
da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele notícias tiverem que, por esta Serventia
corre a ação supra, tendo como promovente Josefa Vânia Meira de Freitas e Promovido José Henrique Pereira,
pelo presente CITA os herdeiros do senhor José Henrique Ferreira, para querendo apresentar contestação no
prazo legal, é expedido o presente Edital, que será publicado e afixado no lugar de costume, de conformidade com
a lei. Dado e passado nesta cidade de Campina Grande, aos 13 de dezembro de 2017. Eu, Thiago Cavalcante
Moreira, Técnico. Judiciário, o digitei. Dr(a) Iêda Maria Dantas – Juíza de Direito.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 1ª VARA DE FAMÍLIA – EDITAL DE CITAÇÃO – PRAZO 20 (VINTE) DIAS.
O (A) DR. (A) LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA, MM. JUIZ (A) DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA
DESTA COMARCA DE CAMPINA GRANDE, ESTADO DA PARAÍBA, EM VIRTUDE DA LEI, ETC... FAZ SABER
A RILDO ROBERTO ANDRELINO DA SILVA, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 17.779.882 SSP/MG.,
atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório da 1ª Vara de Família, desta Comarca de
Campina Grande, Estado da Paraíba, tramita uma Ação de Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução
de União Estável Post Mortem processo nº 0811196-78.2016.8.15.0001 - PJE, em que é promovente ROSINEIDE
LINO ALVES, brasileira, convivente, do lar, portadora da cédula de identidade nº 2.393.259 2ª. Via SSP/PB e CPF
030.078.074-50, residente e domiciliada na Rua Duque de Caxias, nº 1274, Bairro Centenário, Campina Grande
– PB, e parte promovida, HERDEIROS do de cujus ANTÔNIO ANDRELINO, pelo que, fica o mesmo, devidamente CITADO(A) para querendo, contestar a Ação no prazo de 15 (quinze) dias, sendo advertido de que em não
sendo contestada a Ação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos narrados na inicial. (as) Dr.(a)
Leonardo Sousa de Paiva Oliveira– Juiz(a) de Direito. Dado e passado nesta cidade de Campina Grande, Estado
da Paraíba, aos 12/12/2017. Eu, Ana Suely Sena Freitas de Castro, Técnica Judiciário, o digitei.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 3ª VARA DA FAMÍLIA - EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS –
PROCESSO Nº 0820513-66.2017.8.15.0001 – AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO. O Dr. FALKANDRE DE SOUSA
QUEIROZ, Juiz de Direito em Substituição, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital
virem, ou dele conhecimento e noticia tiverem e a quem interessar possa, que por este Juizo e Cartorio, se
processam os termos da acao em epigrafe, promovida por ALUISIO FERREIRA DA SILVA em face de LENIRA
NASCIMENTO DE SOUSA, que por meio deste, fica a Sra. LENIRA NASCIMENTO DE SOUSA, brasileira,
casada, atualmente em lugar incerto e não sabido, devidamente CITADA para responder aos termos da referida
acao, ate sentenca final, sob as penas da Lei. Ficando advertido(a), que se a acao nao for contestada, no prazo
de 15 (quinze) dias, iniciando-se a contagem após o transcurso do prazo de 20 dias, reputar-se-ao como
verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) em sua peca inicial. E, para que mais tarde ninguem alegue
ignorancia, nem a propria parte promovida, mandou o MM. Juiz de Direito, Dr. FALKANDRE DE SOUSA
QUEIROZ, expedir o presente Edital o qual será afixado no átrio do Fórum Affonso Campos e publicado no Diário
da Justica do Estado da Paraíba. Dado e passado nesta cidade de Campina Grande, no decimo segundo dia do
mês de dezembro do ano de 2017. Eu, Susie Tejo Bezerra, Tecnica Judiciaria, o digitei e assino.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 4ª VARA DA FAMÍLIA - EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS –
PROCESSO Nº 0820363-85.2017.8.15.0001 – AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO. A Dra. ANDREIA SILVA MATOS, Juiz
de Direito, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem, ou dele conhecimento e
noticia tiverem e a quem interessar possa, que por este Juizo e Cartorio, se processam os termos da acao em
epigrafe, promovida por MARIA FERREIRA DA SILVA em face de JOÃO ALVES DA SILVA, que por meio deste, fica
o Sr. JOÃO ALVES DA SILVA, brasileiro, casado, atualmente em lugar incerto e não sabido, devidamente CITADO
para responder aos termos da referida acao, ate sentenca final, sob as penas da Lei. Ficando advertido(a), que se
a acao nao for contestada, no prazo de 15 (quinze) dias, reputar-se-ao como verdadeiros os fatos alegados pelo(a)
autor(a) em sua peca inicial e que será nomeado curador especial em caso de revelia. E para que mais tarde
ninguem alegue ignorancia, nem a propria parte promovida, mandou a MM. Juiza de Direito, Dra. ANDREIA SILVA
MATOS, expedir o presente Edital o qual será afixado no átrio do Fórum Affonso Campos e publicado no Diário da
Justica do Estado da Paraíba. Dado e passado nesta cidade de Campina Grande, no decimo terceiro dia do mês
de dezembro do ano de 2017. Eu, Susie Tejo Bezerra, Tecnica Judiciaria, o digitei e assino.
COMARCA DE 5ª VARA DE FAMÍLIA DE CAMPINA GRANDE – PB. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 DIAS.
PROCESSO Nº 0821316-49.2017.8.15.0001. O Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 5ª Vara de Família da Comarca de
Campina Grande, Estado da Paraíba, faz saber a todos quantos o presente EDITAL, virem e ou dele conhecimento
tiverem, que por este Oficio da 5 Vara de Familia, Comarca de Campina Grande, Estado da Paraiba, tramita a ACAO
DE DIVÓRCIO, tombada sob n. 0821316-49.2017.8.15.0001, movida por JAMES FIDELIS DE ARAÚJO, brasileiro,
casado, autônomo, residente e domiciliado à Rua Vinte Quatro de Maio, nº 897, Tambor, campina Grande, em face
de MARIA DO SOCORRO DE ARAÚJO VELOSO, brasileira, casada, autônoma,residente e domiciliada em lugar
incerto e não sabido. Servindo o presente para CITAR MARIA DO SOCORRO DE ARAÚJO VELOSO, a fim de que
a mesma tome conhecimento da presente ação e, querendo, oferte defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de revelia. E, para que chegue ao conhecimento de todos, manda o MM. Juiz Eduardo Rubens da Nobrega Coutinho
Juiz de Direito, expedir o presente EDITAL, que segue para publicacao no Diário da Justiça e afixação no átrio do
Forum, lugar de costume, na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Campina Grande, Estado da Paraiba,
aos 13 dias do mês de dezembro do ano de 2017. Eu, Yuri Cavaco Farias, técnico judiciário, o digitei e assino.
Eduardo Rubens da Nobrega Coutinho – Juiz de Direito.
COMARCA DE 5ª VARA DE FAMÍLIA DE CAMPINA GRANDE – PB. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 DIAS.
PROCESSO Nº 0821450-76.2017.8.15.0001. O Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 5ª Vara de Família da Comarca
de Campina Grande, Estado da Paraíba, faz saber a todos quantos o presente EDITAL, virem e ou dele
conhecimento tiverem, que por este Oficio da 5 Vara de Familia, Comarca de Campina Grande, Estado da
Paraiba, tramita a ACAO DE DIVÓRCIO, tombada sob n. 0821450-76.2017.8.15.0001, movida por IVALDA SILVA
MENEZES, brasileira, casada, aposentada, portadora do RG nº 2.113.712 SSP/PB, inscrita no CPF/MF sob o nº
063.774.624-41, residente e domiciliada na Rua Lima e Silva nº 39, Bairro Serrotão, Campina Grande, em face
de ADAUTO MELO DE MENEZES, brasileiro, casado, profissão não sabida, em lugar incerto e não sabido.
Servindo o presente para CITAR ADAUTO MELO DE MENEZES, a fim de que a mesma tome conhecimento da
presente ação e, querendo, oferte defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. E, para que chegue
ao conhecimento de todos, manda o MM. Juiz Eduardo Rubens da Nobrega Coutinho Juiz de Direito, expedir o
presente EDITAL, que segue para publicacao no Diário da Justiça e afixação no átrio do Forum, lugar de costume,
na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Campina Grande, Estado da Paraiba, aos 13 dias do mês de
dezembro do ano de 2017. Eu, Yuri Cavaco Farias, técnico judiciário, o digitei e assino. Eduardo Rubens da
Nobrega Coutinho – Juiz de Direito.
COMARCA DE 5ª VARA DE FAMÍLIA DE CAMPINA GRANDE – PB. EDITAL DE CURATELA - AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº 0820668-69.2017.8.15.0001. O(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) 5ª Vara de Família de
Campina Grande, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto o
presente Edital virem ou dele conhecimento e noticia tiverem que, por este oficio da 5ª Vara de Família, Comarca
de Campina Grande, Estado da Paraíba, tramitou a ação de INTERDICAO, processo n. 0820668-69.2017.8.15.0001,
em que e autor(a) o(a) sr(a). FRANCISCA FRANCINETE RICARTE SALES, brasileira, viúva, pensionista, residente
e domiciliada na Rua Otacilio Nepomuceno nº. 763 bairro Catolé nesta cidade de Campina Grande – Paraíba , em
face de RITA BELARMINO RICARTE, brasileira viúva pensionista, residente e domiciliada na Rua Otacilio
Nepomuceno nº. 763 bairro Catolé nesta cidade de Campina Grande – Paraíba, em cujos autos foi decretada a
interdição deste(a) ultimo(a) para todos os atos da vida civil, a qual teve como causa: impossibilidade de realizar
os atos da vida civil, tendo sido nomeado(a) seu(ua) curador(a) o(a) sr(a), FRANCISCA FRANCINETE RICARTE
SALES, que o(a) representara em todos os atos da vida civil, entre os quais: receber rendas, pensões e quantias
a ele devidas e beneficio do INSS, abrir/movimentar/encerrar contas bancarias, fazer-lhe as despesas de
subsistência, bem como as de administração, conservação e melhoramento de bens; assisti-lo junto as suas
necessidades com a solicitação de medico(s), enfermeiro(s), medicamentos, internação em Hospitais, enfim,
toda medida destinada ao pronto atendimento, que necessite da intervenção de uma pessoa para agir com poder
de representação; pagar as dividas; transigir; propor em juizo/admistrativamente(junto a entes públicos e
privados) as ações e/os requerimentos e defende-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos, e, quando chamado(a)
for em Juízo para prestação de contas devera faze-lo sob as penas da Lei, conforme art. 1.782 do Código Civil,
vedada a venda de bens imóveis, exceto com autorização judicial. E, para que chegue ao conhecimento de
todos, manda expedir o presente edital, que segue, para publicação por 03 vezes, com intervalo de 10 dias, e
afixação no local de costume. Dado e passado nesta Cidade de Campina Grande-PB, aos 13 dias do mês de
dezembro do ano de 2017. Eu, Jose Jorge de Brito Cavalcanti, Analista Judiciário, o digitei e assino. EDUARDO
RUBENS DA NÓBREGA COUTINHO – JUIZ DE DIREITO.
COMARCA DE 5ª VARA DE FAMÍLIA DE CAMPINA GRANDE – PB. EDITAL DE CURATELA - AÇÃO DE
CURATELA/INTERDIÇÃO Nº 0819567-94.2017.8.15.0001. O(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) 5ª Vara de
Família de Campina Grande, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a
todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento e noticia tiverem que, por este oficio da 5ª Vara de