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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 16 DE JANEIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 17 DE JANEIRO DE 2018
Antonio Matias Da Silva, Maria Alice Barreto Aguiar, Maria Catarine Freire De Uma, Maria Cecilia
Oliveira Vidal De Lucena, Maria Clara Almeida De Souza Rodrigues, Maria Clara Correia Rodrigues,
Maria Esteia Fragoso Feitosa, Maria Gabrielle Celestino Dias, Maria Kaline Moreira Da Costa, Maria
Leidiane Santos Da Silva, Maria Luiza Nogueira Alves, Maria Morgana Paulo Barbosa, Maria
Regina Barreto Limeira, Marilia Cassimiro Do Nascimento, Marilia Kallanny Coutinho Correia, Maruja Rodrigues De Andrade, Marllyson Thiago Corlm Marques, Mauricio Adelino De Oliveira, Mauricio Torquato Da Silva Soares, Mayanne Makerle Gomes De Sa Maranhao, Mayara Da Silva Mathias,
Mayara Jerommo De Araujo Macedo, Matara Olimpio De Santana, Mazureik Dos Santos, Michaella
Giordana Do Nascimento Nunes, Michel Nunes Santos, Micheline Barbosa Da Cunha, Millena
Luciana Lemos Gomes Da Silva, Mirelia Oliveira Barboza, Miriam De Souza Silva, Najila Larissa
Martins Patricio, Nataua Carvalho Evangelista, Natalia De Araujo Medeiros, Natais Do Nascimento
Simoes, Nathalia Albuquerque Barbosa, Nayna Lohany Medeiros De Almeida, Nicodemos Vieira Da
Silva, Niedna Flavia Americo Do Nascimento, Nielson Leandro De Oliveira, Mima Nunes Mendes,
Olga Da Gama Dias, Oscar Matheus Tintorer Fernandes, Parlo Dantas Beltrao, Patricia Jeronimo
Bezerra, Patrick Argus Cruz Alves, Paula De Melo Palmeira Ramos, Paulo De Tarso Veloso E Silva,
Paulo Gomes Da Silva, Paulo Henrique Ferreira Da Silva, Paulo Melo Da Silva, Paulo Otavio De
Carvalho Sarmento, Paulo Ricardo Barbosa Luna, Pedro De Macedo Fernandes, Pedro Henrique
Freire Correia Dos Santos, Poliana Maximino De Farias, Priscila Maria Mororo Araujo, Priscila Nunes
Da Silva Macedo, Priscilia Larissa Palmeira Tomaz Souza, Priscylla Maria Paiva De Almeida Ferreira, Rafael Coppi Borges, Rafael Ramos Pereira, Rafael Silva Figueiredo Paz, Rafael Somes De
Melo, Rafaela Do Nascimento Feliciano, Rafaela Gomes Andrade Da Silva (UNIPE), Rafam Viana
Dos Santos Oliveira, Ralane Alves De Azevedo, Raiane Ferreira Lira, Railson Braz De Oliveira,
Ramissa Cristina Torres Menezes, Ramissa Ferreira Lucena, Ramissa Victoria Cavalcante De Oliveira, Raiza Rafaela Do Nascimento Onofre De Brito Lira, Ramom Moreira De Uma, Rayanne Maria Dos
Anjos Silva, Rejane Pontes Soares, Renata Maria De Souza, Rennam Virginio Dos Santos, Rhaissa
Euda Silva De Morais, Ricardo Barbosa De Oliveira, Ricardo Fernandes De Medeiros, Ricardo Lima
De Souza, Ricardo Maia Gondim, Rick Wakeman Torres De Macem, Rita De Cassia Andreza Goncalves, Rita Mercia Feliciano Da Silva, Rizia Candido Paz Trajano De Araujo, Roberta Carolina De
Souza Viana, Rodolfo Mota De Freitas, Rodrigo De Lima Bezerra, Rodrigo Mota De Freitas, Romario
Da Silva Gomes, Romario Monteiro Duarte, Ronan Hudson Lima Tavares De Sousa, Ronyedson Da
Silva Oliveira, Rosa Maria De Sousa Soares, Rosivaldo Matias Fernandes, Rossana Tavares De
Almeida, Rossandra Rocha Da Silva, Ruanny Goncalves Neri, Rubemar De Sousa De Andrade,
Sarina Alves Rocha, Sabrina Barbosa Paiva, Salvia Batista Da Silva, Samoa Do Nascimento Silva,
Severino Do Ramo Pereira De Lima, Severino Simao Da Silva, Sheila Maria Garrido Rodrigues,
Sheyla Ribeiro Alves, Stefane De Brito Soares, Suellyandressa Santos Alves, Suenia Karina Beijamim De Oliveira, Tamires Ribeiro De Lima, Tarciso Noberto Da Silva Alho, Tatiana Da Silva Lourenco, Tatiane Batista De Oliveira, Tatiane Gomes Dos Santos, Thalita Giovanna De Lima Pereira,
Thaynna Wanderley Vergete Marques, Thiago De Oliveira Lima Sobreira, Thiago Ramos Dos Santos, Thiago Targino Da Silva, Thomas Anderson Teixeira Silva, Thyago Franklin Da Silva Soares,
Tiago Minoru Guimaraes Soares Kogiso, Tullio Jerônimo Bastos, Ulysses Franco De Oliveira, Vanderlei Amaro Do Nascimento, Vanderlieux Dos Santos Costa, Vera Giovanna Nobre Oliveira, Veronica Simplicio Da Silva, Victor Hugo Francelino Da Silva, Vinicius De Lima Araujo, Vinicius Manahen
De Freitas Maciel, Viniciijs Queiroz De Souza, Vitor Matheus Ribeiro Felix, Vivia Alves Da Silva,
Vivian De Freitas Araujo, Waldm Vieira De Lima, Warmxtrong Gomes Maia, Washington Luiz Cavalcante Ribeiro, Wellida Acelino Gomes, Wellington Pereira De Souza, Wellington Tiago Da Silva,
Wendell Salustino Leite De Oliveira, Wesliayne Kelly De Medeiros Silva, Wictor Matheus De Albuquerque Cavalcanti, Willamy Joaquim De Souza, Wilson Tulio Adelis Alves Da Silva, Yann Alexander Fortunato De Souza, Yasmim Leal Do Monte, Yassin Ryan Ricardo Da Silva, Yoseph Emanuel
Dos Santos Vaz E Ysla Verbena Herminio Da Rocha. E, uma vez relacionados os jurados acima,
transcrevemos o inteiro teor dos arts. 436 a 446 do CPP, para ciência a todos das formas atinentes a
funcao de jurado, quais sejam: Art. 436. O serviço do juri e obrigatório. O alistamento compreendera
os cidadaos maiores de 18 (dezoito) anos de notoria idoneidade.§ 1o Nenhum cidadao podera ser
excluído dos trabalhos do juri ou deixar de ser alistado em razao de cor ou etnia, raca, credo, sexo,
profissao, classe social ou economica, origem ou grau de instrucao.§ 2o A recusa injustificada ao
serviço do juri acarretara multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salarios minimos, a criterio do juiz, de
acordo com a condicao economica do jurado.‘Art. 437. Estao isentos do serviço do juri:I – o Presidente da Republica e os Ministros de Estado;II – os Governadores e seus respectivos Secretarios;III – os
membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Camaras Distrital e Municipais;IV
– os Prefeitos Municipais;V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria
Publica;VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministerio Publico e da Defensoria Publica;VII –
as autoridades e os servidores da policia e da segurança publica;VIII – os militares em serviço
ativo;IX – os cidadaos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;X – aqueles que o
requererem, demonstrando justo impedimento.’ (NR)‘Art. 438. A recusa ao serviço do juri fundada em
conviccao religiosa, filosofica ou politica importara no dever de prestar serviço alternativo, sob pena
de suspensao dos direitos politicos, enquanto nao prestar o serviço imposto.§ 1o Entende-se por
serviço alternativo o exercicio de atividades de carater administrativo, assistencial, filantropico ou
mesmo produtivo, no Poder Judiciario, na Defensoria Publica, no Ministerio Publico ou em entidade
conveniada para esses fins.§ 2o O juiz fixara o serviço alternativo atendendo aos principios da
proporcionalidade e da razoabilidade.Art. 439. O exercicio efetivo da funcao de jurado constituira
serviço publico relevante, estabelecera presuncao de idoneidade moral e assegurara prisao especial, em caso de crime comum, ate o julgamento definitivo.Art. 440. Constitui tambem direito do
jurado, na condição do art. 439 deste Codigo, preferencia, em igualdade de condiçoes, nas licitações publicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função publica, bem como nos casos
de promoção funcional ou remoção voluntaria.Art. 441. Nenhum desconto sera feito nos vencimentos ou salario do jurado sorteado que comparecer a sessao do juri.Art. 442. Ao jurado que, sem causa
legitima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessao ou retirar-se antes de ser dispensado
pelo presidente sera aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salarios minimos, a criterio do juiz, de
acordo com a sua condicao economica.Art. 443. Somente sera aceita escusa fundada em motivo
relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipoteses de força maior, ate o
momento da chamada dos jurados.Art. 444. O jurado somente sera dispensado por decisao motivada
do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.Art. 445. O jurado, no exercicio da funcao ou a
pretexto de exerce-la, sera responsavel criminalmente nos mesmos termos em que o sao os juizes
togados.Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serao aplicaveis os dispositivos referentes as
dispensas, faltas e escusas e a equiparacao de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste
Codigo”. Ato Continuo, lavrou-se o respectivo termo de alistamento DEFINITIVO do Tribunal do Juri
para o ano de 2018, pelo que mandou a MM. Juiza expedir o presente Edital, o qual sera publicado
no Diario da Justica e afixado a porta do Tribunal do Juri desta Comarca de Guarabira. Dado e passado
nesta Comarca e cidade de Guarabira, Estado da Paraiba, no Cartorio do 1º Oficio, aos 16(dezesseis)
dias do mês de janeiro de 2018(dois mil e dezoito) Eu, Teresa Cristina da S. M. Pontes, Tecnica
Judiciaria. BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH – Juiza de Direito Presidente do Tribunal do Juri.
COMARCA DE QUEIMADAS TRIBUNAL DO JURI. FÓRUM AMARÍLIA SALES DE FARIAS- RUA
JOSÉ BRAZ DE FRANÇA, S/Nº, CENTRO, QUEIMADAS-PB. CEP: 58.475-000. 1ª VARA DE QUEIMADAS-2018- FONE: 083-3296-1156. EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA A 1ª REUNIÃO ORDINÁRIA
DO TRIBUNAL DE JÚRI-2018. O Dr. JEREMIAS DE CÁSSIO CARNEIRO DE MELO, Juiz de Direito
em substituição- Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Queimadas, Estado da Paraíba,
na forma da lei, etc. FAZ SABER aos que os presente Edital lerem ou dele tiverem conhecimento, e
em especial aos senhores jurados sorteados, que foram designados os dias 06 e 27 de FEVEREIRO
DE 2018, às 08:30 horas, para, no auditório do Tribunal de Júri, Fórum Amarília Sales de Farias, sito
à Rua José Braz de França, s/nº, Centro, Queimadas-PB, ser instalada a 1ª Reunião Ordinária de
2018, deste Tribunal do Júri, que trabalhará nos dias acima mencionados, e que havendo procedido
ao sorteio dos 25 (vinte e cinco) jurados titulares, que servirão na mesma reunião, tendo o referido
sorteio recaído nos nomes dos seguintes cidadãos e cidadãs: ANA CLÁUDIA FELICIANO DA SILVA,
ADEILMA DIAS DA SILVA, ANDRÉIA ALVES DO RÊGO, CECÍLIA PRISCILA AMORIM BINHA DE
ARAÚJO, DANIELY DE ANDRADE SILVA, DEUSILINE DE FÁTIMA DANTAS DE ARRUDA, DIMAS
ALVES GONÇALVES, DJAIR BARBOSA DA SILVA, EDILEUSA LOPES DA SILVA, EDNEUDA AMÂNCIO B. ALAMAR FILHA, ÉRICA SILVA FERREIRA, GLEDSON PEQUENO CARDOSO, IZABEL CRISTINA RODRIGUES DE MELO, MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA, MARIA JOSÉ RODRIGUES
DE ALMEIDA, MARIA SUELY RODRIGUES VELOSO, MONIQUI PEQUENO TORRES, NEMÉRCIO
SOARES QUEIROZ, PATRÍCIA MAIA RODRIGUES, PAULA SIMONE AGOSTINHO, RIZALVA MACIEL
BEZERRA, ROMÁRIO DIAS MOURA, ROZANE CAVALCANTE FABLÍCIO, UBANEIDE FERREIRA DA
SILVA e WANDERLEYA B. COSTA. A todos os Jurados Titulares acima referidos e a cada um per si,
bem como a todos interessados em geral, convida para comparecerem no dia, lugar e hora designados, sob as penas da lei. Art. 436 - O serviço do júri é obrigatório; o alistamento compreenderá os
cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade;§1º- nenhum cidadão poderá ser
excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo,
profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução;§2º- a recusa injustificada ao
serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de
acordo com a condição econômica do jurado. Art. 437- Estão isentos do serviço do júri: I – o
Presidente da República e os Ministros de Estado; os Governadores e seus respectivos Secretários; III
– os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; IV – os Prefeitos Municipais; V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da
Defensoria Pública; VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria
Pública; VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; VIII – os militares em
serviço ativo; IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; X – aqueles
que o requererem, demonstrando justo impedimento; Art. 438- A recusa ao serviço do júri fundada
em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob
pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto; §1º - Entende-se
por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico
ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em
entidade conveniada para esses fins; §2º- O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios
da proporcionalidade e da razoabilidade; Art. 439- O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral;Art.440- Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem
como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária;Art. 441-Nenhum desconto será feito
nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri; Art. 442- Ao jurado
que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de
ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério
do juiz, de acordo com a sua condição econômica;Art. 443 -Somente será aceita escusa fundada em
motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior,
até o momento da chamada dos jurados; Art. 444- O jurado somente será dispensado por decisão
motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos; Art. 445- O jurado, no exercício da
função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são
os juízes togados; Art. 446- Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos
referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art.
445 do Código de Processo Penal. E para que ninguém alegue ignorância, mandou o MM. Juiz
lavrar este que sera afixado em local publico de costume e publicado no Diário da Justiça do Estado.
Dado e passado nesta cidade de Queimadas, Estado da Paraíba. Aos 16 (dezesseis) dias do mês de
Janeiro de 2018. Eu, Luciano da Cunha Farias, Chefe de Cartório o digitei. Dr. JEREMIAS DE
CÁSSIO CARNEIRO DE MELO. Juíz de Direito em substituição- Presidente do Tribunal do Júri.
EDITAL DE PROCLAMAS DE MANGABEIRA - SERVIÇO REGISTRAL “PEREIRA LIMA”. Faço saber
a quem possa interessar possa que pretendem se casar: Osmar de Souza Freitas e Ivãna Maria
Medeiros de Lima/Leandro Fernandes dos Santos e Mariana dos Santos Silva/Angelo Freire de
Mélo e Jaine Severino dos Santos/Natanael Sales da Silva e Ana Carla da Silva/Edmilson de
Souza da Silva e Anny Heloisa Pereira Nunes/John Andson Martiniano e Alexandra Freire
Fernandes/Renan Gambarra Soares e Carolyne Maria Madruga Viana/Matheus Oliveira de Assis e Anne Karoline Xavier Lopes Daniel/Lindemberg Lima Dionízio e Thaynnã Monteiro da Silva/
Arthur Veloso Pontes e Laís de Albuquerque Trindade/Herly Alves Leite e Luana Marinho de
Souza/Felix Antonio de Medeiros Filho e Stephany Albuquerque Marcelo Gomes/Humberto Xavier de Amorim e Eliane Maria de Araújo/Walter Ladislau de Barros Ribeiro e Débora Gomes
Guedes/José Inaldo do Nascimento Junior e Julianna Lianza Ferreira da Franca/Moisés Gonzaga e Simone Correia de Souza/Pablo Costa de Souza e Ana Jacqueline Aureliano da Silva/
Edmax Matias Barbosa Florêncio e Jaciclene Maria de Lima/Wênnio Kelson Francisco de Oliveira e Hévellyn de Morais Rabêlo/Fernando Antonio Pinto Bezerra e Suzana Andrade Giglio/
Matheus Mamede Noronha de Souza e Eduarda Ketilly da Silva Bezerra. Quem quiser opor
qualquer impedimento, que os faça em tempo hábil, e na forma da lei. João Pessoa, 16 de
janeiro 2018. Maria Valdilene Pereira Lima. Oficial, o digitei.
COMARCA DE PICUÍ. GABINETE DO JUIZ. PORTARIA Nº 001/2018. O Excelentíssimo Senhor
Anyfrancis Araújo da Silva, Juiz de Direito Privativo do Registro Público da Comarca de Picuí, tendo
em vista o disposto no Capítulo IV, arts. 61, 62 e 63 do Código de Normas Extrajudicial - CGJ - 2015,
da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba: CONSIDERANDO a faculdade contida no art. 20 da Lei
Federal 8.935/94, bem como no art. 12 da Lei Estadual nº 6.402/96, bem como no Capítulo IV, art.
61 do Código de Normas Extrajudicial - CGJ - 2015, na qual os notários e os oficiais de registro
público poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo
os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime
da legislação do trabalho; CONSIDERANDO que em cada serventia extrajudicial haverá tantos
escreventes quantos forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro, devendo este,
ao remeter a indicação de escrevente ao juízo competente, mencionar os atos que o respectivo
preposto está apto a praticar, colhendo, consequentemente, daquele o “ciente” no ofício de encaminhamento, arts. 62 e 63 do Código de Normas Extrajudicial – CGJ – 2015; CONSIDERANDO a
indicação do(a) Senhor(a) ROSÂNGELA MAGNA DANTAS DE FARIAS CAVALCANTI, pelo(a) Notário(a)/
Registrador(a) da serventia extrajudicial CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL SOCORRO MACEDO,
nesta cidade de Picuí-PB, nos moldes dos arts. 61, 62 Cap. IV do Código de Normas Extrajudicial da
Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba – CGJ. RESOLVE: I – Homologar a indicação do(a)
Senhor(a) ROSÂNGELA MAGNA DANTAS DE FARIAS CAVALCANTI, brasileira, casada, maior,
portador(a) da Cédula de Identidade nº 1.699.465 2ª via SSP/PB e CPF nº 739.493.614-72, residente na Rua Benedito Cavalcante, 01, Conj. Benedito Cavalcante, JK, nesta cidade de Picuí-PB, para
exercer a função de ESCREVENTE, autorizada a praticar os atos correspondentes aos serviços de
pessoas naturais; II – Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário; III – Junte-se uma via desta Portaria para arquivo em pasta própria na
serventia, para efeito de consulta em eventual fiscalização, (art. 63, § 4º, do Código de Normas
Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça na Paraíba; IV – Advirta-se a(o) Notário(a)/Registrador(a)
que deverá dar imediata ciência a este juízo da data da entrada em exercício dos escreventes, assim
como de qualquer alteração de cargo, atribuições ou rescisão contratual dos escreventes e substitutos do serviço, bem como comunicando a Corregedoria Geral da Justiça, art. 63, § 5º, do Código de
Normas Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça na Paraíba. V – Remeta-se cópia desta
Portaria, bem como de toda a documentação que lastreou sua edição, à Corregedoria Geral da
Justiça, a fim de que adotem as providências cabíveis. Publique-se. Cientifique-se. Cumpra-se.
Picuí, 12 de janeiro de 2018. Anyfrancis Araújo da Silva, Juiz de Direito.