DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 19 DE JANEIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 22 DE JANEIRO DE 2018
6
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000814-76.2013.815.1161. ORIGEM: Comarca de Santana dos
Garrotes. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Nova Olinda, APELANTE: Dalvina Evangelista da Silva Pereira.
ADVOGADO: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar - Oab/pb Nº 14.233 e ADVOGADO: Silvana Paulino de Souza - Oab/pb
Nº 14.946. APELADO: Dalvina Evangelista da Silva Pereira, APELADO: Município de Nova Olinda. ADVOGADO:
Silvana Paulino de Souza - Oab/pb Nº 14.946 e ADVOGADO: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar - Oab/pb Nº 14.233.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA
MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA.
JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO ANTES DA SENTENÇA. PARTE ADVERSA NÃO OUVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INTELIGÊNCIA
DO ART. 437, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE PROLATAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. APELAÇÕES PREJUDICADAS. - Embora o julgamento antecipado da lide não implique, necessariamente, em cerceamento de defesa, constituindo-se este aliás, num eficaz instrumento de celeridade, economia e
efetividade da prestação jurisdicional, em havendo a juntada de documentos novos, e servindo estes de base
para a prolação da sentença, é certo que deve ser oportunizado o contraditório à parte adversa. - O § 1º, do art.
437 do Código de Processo Civil, estabelece que “sempre que uma das partes requerer a juntada de documento
aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer
das posturas indicadas no art. 436” CPC/2015. - Declarada a nulidade da sentença e determinado o retorno dos
autos à origem, para prolatação de novo julgamento. - Apelações prejudicadas, não conhecidas, nos termos do
art. 932, III, do Código de Processo Civil. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, DECLARO A NULIDADE DA
SENTENÇA e determino, a um só tempo, o retorno dos autos à origem, para prolatação de novo julgamento e,
por conseguinte, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, estando prejudicada as apelações,
deixo de conhecê-las.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0009578-19.2014.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Wladimir Romaniuc Neto.
APELADO: Joseph Alves de Lucena. ADVOGADO: Ubiratã Fernandes de Souza ¿ Oab/pb Nº 11.960. REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. - Sendo matéria de trato sucessivo,
segundo o qual o dano se renova a cada mês, resta afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo
de direito da parte autora. MÉRITO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA.
REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO
NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA
VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO
ADEQUADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO CONSOANTE O ÍNDICE OFICIAL DE
REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/
97, COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 11.960/09. REFORMA DO DECISUM NESSE ASPECTO.
APLICABILIDADE DO ART. 932, IV, A, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPROVIMENTO DO
APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da
Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 200072862.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor
nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de
25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. - Nos termos da regra do art. 1º-F, da Lei nº
9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza
não tributária, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base no índice oficial de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. - O art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil,
permite ao relator negar provimento a recurso que for contrário à súmula do próprio tribunal. Vistos. DECIDO:
Ante o exposto, REJEITO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. No mérito, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO E DOU PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA OFICIAL apenas para que os juros de mora
e a correção monetária sejam fixados nos moldes do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº
11.960/09, mantendo-se os demais termos da sentença.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0062795-74.2014.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino
Delgado Neto - Oab/pb Nº 17.281, Emanuella Maria de Almeida Medeiros - Oab/pb Nº 18.808, Camilla Ribeiro
Dantas - Oab/pb Nº 12.838, E Outros. APELADO: Mariza de Araujo Mendes. ADVOGADO: Felipe Mendes Lacet
Porto ¿ Oab/pb Nº 15.193. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. PRELIMINAR ARGUIDA PELA PROMOVIDA.
SENTENÇA ULTRA PETITA. CONCESSÃO DE PEDIDO ALÉM DO POSTULADO. TRANSGRESSÃO AOS
ARTIGOS 141 e 492, DO NOVO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA. DECOTE DO
EXCESSO. PRELIMINAR ACOLHIDA. - Tendo o Magistrado a quo decidido além do que foi postulado em juízo,
deve ser decotado o excesso da sentença, a fim de adequá-la aos limites da demanda. - Considerando que a
pretensão inicial diz respeito apenas ao adicional por tempo de serviço (anuênio), é de se decotar a parte da
sentença que determinou o descongelamento do adicional de inatividade. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO.
REJEIÇÃO. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada mês, resta afastada
a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito da parte autora. MÉRITO. AÇÃO DE REVISÃO
DE REMUNERAÇÃO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR. REGIME
JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE
NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO
ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI
ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
FIXAÇÃO CONSOANTE O ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 11.960/
09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO ADEQUADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba,
editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000,
“Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos
servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012,
convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. - Nos termos da regra do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com
redação dada pela Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza não tributária,
os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança. - De acordo com os ditames do art. 20, §4º, do Código de
Processo Civil de 1973, nas causas de pequeno valor e naquelas em que não houver condenação ou for
vencida a Fazenda, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas
das alíneas a, b e c, do §3º do mesmo dispositivo legal. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, ACOLHO A
PRELIMINAR, para, em razão da sentença ser ultra petita, decotar o seu excesso, mantendo, por conseguinte,
apenas o pleito referente ao descongelamento do adicional por tempo de serviço. Na mesma oportunidade,
com fundamento no art. 932 IV, “a”, do novo Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO
E À REMESSA OFICIAL para manter a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0067148-60.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 4ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Wladimir Romaniuc Neto. APELADO: Lamartine Cabral de Souza. ADVOGADO: Ubiratã Fernandes de Souza ¿ Oab/pb Nº 11.960. REMESSA OFICIAL E
APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo
o qual o dano se renova a cada mês, resta afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito
da parte autora. MÉRITO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL
MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA.
REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO
NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA
VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO
ADEQUADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO CONSOANTE O ÍNDICE OFICIAL DE
REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/
97, COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 11.960/09. REFORMA DO DECISUM NESSE ASPECTO.
APLICABILIDADE DO ART. 932, IV, A, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPROVIMENTO DO
APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da
Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 200072862.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor
nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de
25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. - Nos termos da regra do art. 1º-F, da Lei nº
9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza
não tributária, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base no índice oficial de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. - O art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil,
permite ao relator negar provimento a recurso que for contrário à súmula do próprio tribunal. Vistos. DECIDO:
Ante o exposto, REJEITO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. No mérito, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO E DOU PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA OFICIAL apenas para que os juros de mora
e a correção monetária sejam fixados nos moldes do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº
11.960/09, mantendo-se os demais termos da sentença.
APELAÇÃO N° 0000780-95.2013.815.0581. ORIGEM: Comarca de Rio Tinto. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves
de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de
Baia da Traiçao. ADVOGADO: Antônio Marcos Barbosa Bezerra - Oab/pb N° 8624. APELADO: Jose Melo da Silva.
ADVOGADO: Erickson Dantas das Chagas - Oab/pb N° 6.920 E Erick Joseph Rabelo Chagas - Oab/pb N°
17.053. APELAÇÃO. AÇÃO COBRANÇA POR FALTA DE PAGAMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SEM O
RESPECTIVA ADIMPLEMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL EM PRIMEIRO GRAU. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVIDO. DISSONÂNCIA DAs ALEGAÇÕES COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA PELO APELANTE EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Enfrentando o insurgente
situação jurídica inocorrente na decisão recorrida, padece o reclamo de regularidade formal, um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, por inobservância ao princípio da dialeticidade. - Outrossim, dispensável levar a matéria ao plenário, consoante preconiza o disposto no art. 932, III, do Novo Código de Processo
Civil, o qual confere poderes ao relator para não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, como ocorrente na espécie. Vistos. DECIDO:
Ante todo o exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE APELO.
APELAÇÃO N° 0041886-45.2013.815.2001. ORIGEM: 15ª Vara da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Nobre
Seguradora do Brasil S/a. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos - Oab/pb Nº 18.125-a. APELADO: Ítalo
Ramon Pereira da Silva, Representado Por Francisca Pereira da Rocha. ADVOGADO: Lidiane Martins Nunes ¿
Oab/pb Nº 10.244. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUBLEVAÇÃO DA SEGURADORA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. PROVOCAÇÃO DE QUALQUER SEGURADORA CONSORCIADA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE INTERESSE PROCESSUAL. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. INTERESSE PROCESSUAL. CARACTERIZAÇÃO. MÉRITO. RAZÕES RECURSAIS. ARGUMENTOS
NÃO ADUZIDOS EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE FORÇA MAIOR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE
PELO TRIBUNAL AD QUEM. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. - Não há que se falar em ausência de interesse processual por inexistência de requerimento
administrativo quando a parte promovida apresenta contestação insurgindo-se contra o mérito da demanda,
porquanto consubstanciada a pretensão resistida. - Deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad
causam, tendo em vista o Conselho Nacional de Seguros Privados outorgar ao beneficiário do seguro a
faculdade de exigir a indenização da seguradora de sua preferência, já que todas estão autorizadas a operar no
tocante ao DPVAT. - O apelo, no que se refere ao mérito, não deve ser conhecido, haja vista a argumentação
recursal aduzida para reformar a sentença configurar inovação recursal, conduta vedada pelo ordenamento
jurídico pátrio. - O art. 932, III, do Código de Processo Civil, autoriza o não conhecimento de recurso inadmissível
por decisão monocrática. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, AFASTO AS PRELIMINARES e, no mérito, NÃO
CONHEÇO DA APELAÇÃO, com base no 932, III, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO N° 0058003-29.2004.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara dos Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega
Coutinho. AGRAVANTE: Sheillazarde de Souza Sales Araujo Representada Pela Defensora: Rizalva Amorim de
Oliveira Souza ¿ Oab/pb Nº 2.971. AGRAVADO: Estado da Paraíba Representado Pela Procuradora: Rachel
Lucena Trindade. AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA INTERPOSTA CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.021, CAPUT, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 284,
DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III,
DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - A interposição de agravo
interno, em face de decisão colegiada, configura erro inescusável, pois que, de acordo com o art. 1021, caput,
do Novo Código de Processo Civil, tal espécie recursal se dirige ao combate de decisão singular do relator,
afastando-se, assim, a aplicação do princípio da fungibilidade. - Não há que se falar em aplicação do princípio
da fungibilidade, dada a inocorrência de pressuposto necessário para sua adoção, quando o recurso interposto é
incabível na espécie, configurando erro grosseiro. - Dispensável levar a matéria ao plenário, consoante preconiza
o disposto no art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil, o qual confere poderes ao relator para não conhecer
de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Vistos. DECIDO:
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Estatuto Processual Civil vigente, NÃO CONHEÇO DO
RECURSO, por inadequação da via eleita.
Des. Leandro dos Santos
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0025263-95.2009.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Renato Benevides Gadelha E Outros. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas
de Souza E Silva, Oab/pb 11.589. AGRAVADO: Frederico Erwin Thoma. ADVOGADO: Rodrigo Barbosa Carneiro
Santos, Oab/pb 20.106. Vistos, etc. Considerando o pedido de efeito infringente, intimem-se o Embargado para
ofertar contrarrazões aos Embargos Declaratórios, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, com ou sem resposta,
retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000098-25.2015.815.0241. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Sebastiao Florentino de Lucena. APELADO: Taniele Paulino de Lima. ADVOGADO: Manfredo E. Rosenstock (defensor). Vistos,
etc. O Superior Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento dos processos relativos ao fornecimento de
medicamentos não contemplados na lista do SUS (Recurso Especial 1.657.156, Tema 106 - da relatoria do
ministro Benedito Gonçalves), razão pela qual, o recurso deverá ficar sobrestado até decisão da Corte Superior
sobre o tema. Oficie-se ao juízo singular para que tome ciência do sobrestamento do presente recurso. P.I.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0008939-64.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Alexandre Magnus
F.freire (01), APELANTE: Wilson Silva de Lima (02). ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves, Oab/pb
14.640 E Outro. APELADO: Os Mesmos. Vistos etc. Assim, determino o sobrestamento deste feito, com o
respectivo encaminhamento dos autos à Assessoria da Primeira Câmara Cível, onde deverão permanecer até
pronunciamento derradeiro do Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba. P.I. Cumpra-se.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0010177-89.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto, Oab/pb 17.281. APELADO: Deusimar de Sousa Lira. ADVOGADO: Jose Francisco Xavier,
Oab/pb 14.897. Vistos etc. Assim, determino o sobrestamento deste feito, com o respectivo encaminhamento
dos autos à Assessoria da Primeira Câmara Cível, onde deverão permanecer até pronunciamento derradeiro do
Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba. P.I. Cumpra-se.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 001 1463-68.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Danielle Cristina
C.t.de Albuquerque. APELADO: Leandra Ferreira Toscano. ADVOGADO: Francisco de Assis Coelho (defensor
Público). Vistos, etc. O Superior Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento dos processos relativos ao
fornecimento de medicamentos não contemplados na lista do SUS (Recurso Especial 1.657.156, Tema 106 - da
relatoria do ministro Benedito Gonçalves), razão pela qual, o recurso deverá ficar sobrestado até decisão da
Corte Superior sobre o tema. Oficie-se ao juízo singular para que tome ciência do sobrestamento do presente
recurso. P.I.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0025121-67.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Roberto Mizuki.
EMBARGADO: Pbprev Paraiba Previdencia (01), EMBARGADO: Cicero Alecio Rodrigues de Lima (02). ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto e ADVOGADO: Veronica Mod’anne Oliveira dos Santos, Oab/pb 14.530.
Vistos,etc. Face ao efeito modiificativo, bem como, em observância ao contraditório e ampla defesa (CF, art.
5º, LV), determino que sejam intimados os Embargados para se pronunciarem sobre os Embargos de Declaração.
Em seguida, ainda em face do pedido de efeito modificativo, havendo parecer do Ministério Público nesta
Instância, ouça-se a Procuradoria de Justiça. P.I. Cunpra-se
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0079095-82.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Luiz Filipe de
Araujo Ribeiro. APELADO: Normalucia Porto Moreira. ADVOGADO: Roberto Pessoa Peixoto de Vasconcelos,
Oab/pb 12378. Vistos etc. Intime-se o Estado da Paraíba, para, querendo, falar sobre a petição de fls. 168/171.
Cumpra-se.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0741264-32.2007.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep.p/seus Procuradores Rogerio
Feitosa Mayer Ventura E Outros. APELADO: Claudia Angelica F. de Andrade E Outros. ADVOGADO: Rinaldo