DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 05 DE FEVEREIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 06 DE FEVEREIRO DE 2018
APELAÇÃO N° 0017830-16.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Atlantica Operadora de Turismo Ltda, Felipe Ribeiro
Coutinho, Andre Luiz Cavalcanti Cabral E Danilo Duarte Queiroz. ADVOGADO: Luiz Augusto da F.crispim
Filho. APELADO: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Vinicius Araujo da Silva. APELAÇÃO
CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA-PETITA – INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA
DOS PEDIDOS – ANÁLISE DAS RAZÕES EXPOSTAS NA CAUSA DE PEDIR E NO PEDIDO - DECISÃO
DOS EXATOS TERMOS DO PEDIDO INICIAL – PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OBSERVADO – REJEIÇÃO. Se verifica neste caso a utilização da interpretação lógico-sistemática dos pedidos, em que o magistrado não deve se ater estritamente ao capítulo referente aos pedidos expostos na peça de ingresso, mas
analisar, dentre as razões demonstradas no cotejo fático e da causa de pedir, a pretensão da parte em obter
uma resposta jurisdicional que ponha fim à lide. MÉRITO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS DE MORA. SÚMULA 472 DO STJ. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA QUE VEDOU A RESPECTIVA APLICAÇÃO. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO. ART. 557,
CAPUT, CPC/73. Se, ao vedar a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios,
o magistrado a quo agiu em conformidade com a orientação emanada do STJ, em julgamento de caso
submetido à sistemática dos recursos repetitivos (1.058.114 – RS), deve ser mantido tal comando do
decisum. Negar seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0031248-50.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Roberto Mizuki.
APELADO: Walter Ferreira de Lima. ADVOGADO: Francisco de Andrade Carneiro Neto. APELAÇÃO CÍVEL –
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE FGTS – PROCEDÊNCIA – VÍNCULO DEMONSTRADO – NULIDADE DA CONTRATAÇÃO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO –
PRECEDENTE DO STF JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL – RE 705.140/RS –
DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS OBSERVADO O PERÍODO TRABALHADO E NÃO PRESCRITO –
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - É nula a admissão de servidor sem a prévia aprovação em concurso
público para função cujo exercício se prolongou ao longo de anos, descaracterizando justificativa de excepcional interesse público (art. 37, IX da CF). - Consoante orientação proclamada pelo STF em sede de repercussão geral (RE 705.140/RS), a contratação declarada nula não gera quaisquer efeitos jurídicos, a não ser o
pagamento do saldo de salários (verba não pleiteada) pelo período laborado e dos valores correspondentes aos
depósitos de FGTS. Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0037112-69.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria
de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba E Roberto Mizuki. APELADO:
Francisco de Assis Silvino da Silva. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO –
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – PAGAMENTO
DE VERBAS REMUNERATÓRIAS – TRATO SUCESSIVO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INOCORRÊNCIA – REJEIÇÃO. Nos termos da Súmula 85 do STJ, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a
Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – MÉRITO – “CONGELAMENTO” DO VALOR PAGO A
TÍTULO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO) DE MILITAR DESDE A EDIÇÃO DE LEI
QUE SÓ TRATOU DE SERVIDORES CIVIS – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO
ESPECÍFICA, QUE SÓ FOI EDITADA POSTERIORMENTE – IMPLANTAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO ATÉ
A EDIÇÃO DA NORMA ESPECIALIZADA E QUITAÇÃO DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS – SÚMULA 51
DO TJPB – FIXAÇÃO DA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MP 185 COMO MARCO PARA O CONGELAMENTO DO ADICIONAL – CONSECTÁRIOS LEGAIS – RE 870.947 – PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E DA REMESSA OFICIAL – ART. 557, CAPUT E §1º-A DO CPC/73, E SÚMULA 253 DO STJ. - À luz
da Súmula 51 do TJPB, “reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu
valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº
185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.” Restando incontroverso que o
Estado/Promovido deixou de atualizar e de quitar o anuênio do Autor em valores incidentes sobre o seu
soldo, antes de tal data, é imperativa a determinação de atualização da verba e a condenação à quitação
das diferenças pretéritas, excluídas as verbas atingidas pela prescrição quinquenal, merecendo parcial
reforma a sentença para fixar como marco para o congelamento a edição da Medida Provisória nº 185, de
25.01.2012. - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, em se tratando de matéria não tributária, os
juros de mora correrão, a partir da citação, com índices previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97
(observando-se as suas alterações pela MP 2.180-35, de 24.08.2001 e pela Lei n. 11.960, de 30.6.2009).
No que pertine à correção monetária, a contar de cada parcela devida, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ao tempo do efetivo pagamento, em razão da decisão do STF no RE 870.947.
Dar provimento parcial a ambos os recursos.
APELAÇÃO N° 0119199-19.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria
de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Aymore Credito, Financiamento E, Investimento E
Henrique Jose Parada Simao. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Matini. APELADO: Sebastiao Jose de
Farias. ADVOGADO: Americo Gomes de Almeida. APELAÇÃO CÍVEL – DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM – DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO
NACIONAL DOS PROCESSOS PENDENTES DE JULGAMENTO – TEMA 958 DO STJ – APLICAÇÃO DO
ART. 1.037, II DO CPC-15. Na forma do art. 1.037, II do CPC-15, verificada a afetação de recurso
extraordinário ou especial com base na multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão
de direito, o relator determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes,
individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. DETERMINAÇÃO
DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS PENDENTES DE JULGAMENTO – TEMA 958 DO STJ –
APLICAÇÃO DO ART. 1.037, II DO CPC-15.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0011226-53.2015.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da 1ª Vara da Fazenda de Campina Grande.
POLO PASSIVO: Juizo da 1a Vara da Fazenda Publica Da, Comarca de Campina Grande, Saulo Magalhaes Barros
da Nobrega, Angelica Patricia Almeida, Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Flavio Luiz Avelar Domingues
Filho. ADVOGADO: Robson de Souza Nobrega. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO. APROVAÇÃO EM PRIMEIRO LUGAR. CLASSIFICAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CANDIDATO NÃO CONVOCADA DURANTE O PRAZO DE VALIDADE. CERTAME EXPIRADO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA ESCORREITA. PRECEDENTES
DO STF. DESPROVIMENTO DA REMESSA. O princípio da moralidade, norteador da Administração Pública,
impõe ao poder público obediência às regras previamente estabelecidas no edital convocatório do certame, uma
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vez que a oferta de vagas vincula a Administração pela expectativa surgida entre os candidatos. Expirado o
prazo de validade do concurso, a Administração deve ser compelida a realizar a nomeação, eis que, na espécie,
o candidato foi aprovado dentro das vagas previstas em edital e classificado em primeiro lugar. Negar provimento à remessa oficial.
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0031153-20.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juízo da 2ª Vara da Fazenda da Capital.
APELANTE: Maria da Piedade Barbosa da Silva, APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Seu Procurador
Pablo Dayan Targino Braga. ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira Oab/pb. APELADO: Os Mesmos.
- APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESTADOR DE
SERVIÇO. CONTRATO TEMPORÁRIO RENOVADO SUCESSIVAMENTE. NULIDADE. DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS DO PERÍODO TRABALHADO E SALDO DE SALÁRIO. MATÉRIA SUBMETIDA AO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DA APELAÇÃO. O STF, em sede de repercussão
geral, entendeu que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de
excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição
Federal (notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado, caso dos autos) não gera quaisquer
efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos
salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos
depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Art. 86. Se cada litigante for, em
parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. (CPC/15) Vistos
etc. - DECISÃO: Por tais razões e em se tratando de matéria alvo de repercussão geral, NEGO PROVIMENTO MONOCRÁTICO A REMESSA OFICIAL E AS APELAÇÕES CÍVEIS, na forma do art. 932, IV, “b”, do CPC,
mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0003545-76.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital.. APELANTE:
Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO: Aldo Galdino da Silva.
ADVOGADO: Reinaldo Peixoto de Melo Filho (oab/pb Nº 9.905).. - PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. — No caso das obrigações de trato
sucessivo, a prescrição atingirá as prestações progressivamente, incidindo, apenas, sobre as prestações
retroativas ao quinquênio anterior à propositura da ação. É essa a disposição preconizada pelo art. 3º, do Decreto
nº 20.910/32 e também pela Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONHECIMENTO DA REMESSA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR
MILITAR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO DO ANUÊNIO A PARTIR DA MP Nº 185/2012 (CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012).
SÚMULA 51 DO TJPB. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. — De acordo
com a Súmula nº 51 do TJPB, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu
valor nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185,
de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. Vistos etc. - DECISÃO: Ante o exposto,
NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO. Conforme §11 do art.851 do CPC, majoro a
verba honorária para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
APELAÇÃO N° 0079676-97.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco Bv Financeira S/a ¿ Crédito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Celso David Antunes (oab/ba 1141-a). APELADO: Elizabete Miranda de Oliveira. ADVOGADO: João Alberto da Cunha Filho (oab/pb 10.705). - APELAÇÃO CÍVEL — REVISÃO CONTRATUAL C/C
DANOS MORAIS — FINANCIAMENTO DE VEÍCULO — PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM — IRRESIGNAÇÃO — APELAÇÃO — TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) — CONTRATO FIRMADO EM 10.10.2008
— ILEGALIDADE — PRECEDENTES DO STJ — DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. — O
Superior Tribunal de Justiça, enfrentando a questão da legalidade da cobrança da Taxa de Abertura de Crédito
- TAC e Tarifa de Emissão de Carnê - TEC, no julgamento do Resp. n.º 1.251.331, pelo procedimento dos
recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que referidas tarifas são consideradas válidas para os
contratos ajustados até 30 de abril de 2008, data em que cessou a vigência da Resolução nº 2.303/96 do CMN,
passando a viger a Resolução n.º 3.518, de 30 de abril de 2008, que regulamentou a cobrança de serviços
bancários prioritários. Vistos, etc. - DECISÃO: Por tais razões, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC, NEGO
PROVIMENTO ao recurso apelatório.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0003121-35.2014.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. RECORRIDO: Paulo Sérgio de Medeiros Coelho, Edilson dos
Santos Silva E José Joaci Oliveira da Silva.. ADVOGADO: Marcos Rodrigues da Silva (oab/pb 15.081).
INTERESSADO: Municipio de Bayeux. ADVOGADO: Israel Remora Pereira de Aguiar Mendes (oab/pb 17.757).
- REMESSA OFICIAL — MANDADO DE SEGURANÇA — SERVIDOR PÚBLICO — ELEITO PARA CARGO DE
DIRIGENTE DE ENTIDADE ASSOCIATIVA — DISPONIBILIDADE SINDICAL — LEI LOCAL — PREVISÃO —
CONCEDIDA A SEGURANÇA NA ORIGEM – MANUTENÇÃO – DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.
— Dispõe o art. 58 da Lei Orgânica do Município de Bayeux: Art. 58. São direitos dos servidores públicos civis:
(...) XVI - a disponibilidade de três membros para o exercício do mandato eletivo em diretoria de entidade
sindical ou associativa representativa da categoria do servidor público que congregue um mínimo de cinqüenta
associados, devendo ser assegurado, enquanto vigorar o mandato: (Redação dada pela Emenda a LOM nº 01,
de 10 de abril de 2008) Vistos, etc. - DECISÃO: Por tais razões, nos termos do art. 932, IV, do CPC, NEGO
PROVIMENTO à remessa oficial.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0015708-88.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital.. APELANTE:
José Fernando Gomes de Andrade E Outros. ADVOGADO: Ramon Pessoa de Morais (oab/pb 13.771).. APELADO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador, Felipe de Brito Lira Souto.. - REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATOS TEMPORÁRIOS RENOVADOS
SUCESSIVAMENTE. NULIDADE. DIREITO APENAS AO DEPÓSITO DO FGTS DO PERÍODO TRABALHADO E
SALDO DE SALÁRIO, SE HOUVER. MATÉRIA SUBMETIDA AO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL.
ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO AO FGTS DO PERÍODO TRABALHADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. - O STF, em sede de repercussão
geral, entendeu que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de
excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição
ATOS DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, faz publicar abaixo, em estrito cumprimento ao disposto no art. 3º, III, da Resolução nº 34, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 18 de novembro de 2009,
c/c o art. 3º, III, da Resolução 73, do Conselho Nacional de Justiça, de 28 de abril de 2009, a relação das diárias concedidas a servidores e magistrados integrantes do Tribunal:
Diárias concedidas
NOME/INTERESSADO
PROCESSO Nº
CARGO/FUNÇÃO
DESTINO
PERÍODO DE AFASTAMENTO
ATIVIDADE
Graziela Queiroga Gadelha de Sousa
2018015204
Juíza de Direito
Brasília
10 a 15/12/2017
Participar de reunião no STF e curso sobre
Violência Doméstica - ENFAM.
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Higyna Josita Simões de Almeida
2018018840
Juíza de Direito
Pedras de Fogo
24, 25 e 26/01/2018
Em Substituição
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Ana Christina Soares Penazzi Coelho
2018010933
Juíza de Direito
João Pessoa
15/01/2018
Participar de reunião na ESMA.
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Iano Miranda dos Anjos
2018007245
Juiz de Direito
Serraria
11/01/2018
Em Substituição
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Francisco Thiago da Silva Rabelo
2018004175
Juiz de Direito
São João do Rio do Peixe
12 e 19/01, e 02/02/2018
Em Substituição
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Ivna Mozart Bezerra Soares Moura
2018011901
Juiz de Direito
Soledade
02/01/2018
Responder pelo plantão Judiciário na referida comarca.
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Hugo Gomes Zaher
2018011993
Juiz de Direito
João Pessoa
15/01/2018
Participar da reunião do Conselho Consultivo da ESMA.
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Jailson Shizue Suassuna
2018013670
Juiz de Direito
Solânea
19/12/2017, 09/01 e 16/01/2018
Em Substituição
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Ivna Mozart Bezerra Soares Moura
2018011889
Juíza de Direito
Soledade
18/01/2018
Em Substituição
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Pedro Davi Alves de Vasconcelos
2018011153
Juiz de Direito
Água Branca
05, 07, 11, 14 e 19/12/2017
Em Substituição
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Barbara Bortoluzzi Emmerich
2018013959
Juíza de Direito
Guarabira
09,11,16,18 e 22/01/2018,
Em Substituição
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Francilene Lucena Melo Jordão
2018011112
Juíza de Direito
Monteiro
15 a 16/01/2018
Em Substituição
Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 05 de fevereiro de 2018. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO - Presidente.