DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 05 DE FEVEREIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 06 DE FEVEREIRO DE 2018
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DA ADMINISTRAÇÃO NO PREENCHIMENTO DOS CARGOS DISPONIBILIZADOS. CONFIGURAÇÃO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHORES POSICIONADOS. SURGIMENTO DE VAGAS. RECLASSIFICAÇÃO. INCLUSÃO DA CANDIDATA NO NÚMERO DE VAGAS INICIALMENTE PREVISTO. DIREITO SUBJETIVO APENAS À NOMEAÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM. PARCIAL REFORMA
DA SENTENÇA. POSSE. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS NO MOMENTO DA INVESTIDURA. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO, EM PARTE, DA REMESSA OFICIAL. - Afasta-se a
preliminar de ausência de prova pré-constituída quando, na espécie, a impetrante tenha encartado documentos
suficientes à comprovação do direito alegado, impondo-se a concessão da segurança, nos moldes da Lei nº 12.016/
2009. - Tendo-se em vista os princípios da lealdade, da boa-fé administrativa e da segurança jurídica, o candidato
aprovado em Concurso Público, em colocação subsequente ao quantitativo oferecido pelo edital, considerando o
surgimento de vaga por desistência ou exoneração durante prazo de vigência do Certame, não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação. - A sentença concessiva da ordem submetida a
remessa oficial merece reforma, em parte, haja vista que o direito líquido e certo da impetrante limita-se à
nomeação. - De acordo com a Súmula nº 266, do Superior Tribunal de Justiça, “O diploma ou habilitação legal para
o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e desprover o apelo e prover, em parte, a remessa oficial.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
EFEITO DE ÁLCOOL. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. APELO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
MODALIDADE RETROATIVA. BIÊNIO LEGAL. DECURSO DO LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. PENA EM CONCRETO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELO PROVIDO. Transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação
e verificando que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença transcorreu lapso prescricional superior
ao determinado pela pena em concreto, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade em favor do agente,
pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa. A C O R D A a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO PARA
DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0007245-84.2013.815.0011. ORIGEM: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO:
Joao Bosco Teixeira Filho. ADVOGADO: Bernardo Ferreira Damiao de Araujo (oab/pb N. 16.465). APELAÇÃO
CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO PERSEGUIDA. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. Em que pesem
as bem lançadas razões do apelante, não há como acolher a pretensão manifestada na peça de irresignação, pois
da minuciosa análise do acervo probatório colacionado aos autos não se extraem elementos de convicção hábeis
à segura e indiscutível responsabilização criminal do apelado quanto ao delito de homicídio culposo. A C O R D
A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO
AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0002683-05.2015.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Domingos Savio
Ramos de Oliveira Cavalcanti. ADVOGADO: Italo Oliveira E Rafael Vilhena Coutinho. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITO APLICADAS, POR UMA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MAIS MULTA. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS NECESSÁRIOS. NÃO ACATAMENTO.
DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ A QUO. POSSIBILIDADE DO PLEITO DE ADEQUAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA A SER FEITO JUNTO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. — Descabe o pleito de substituição ou adequação da pena restritiva de direito imposta pelo juiz de
primeiro grau, quando esta se mostra condizente com os ditames legais. — Não restando demonstrada que as
penas alternativas impostas sejam de difícil ou impossível cumprimento, inviável a sua substituição, vez que
não cabe ao réu optar pela reprimenda que mais lhe convém. — É cabível a adequação na forma de cumprimento
de pena alternativa pelo Juízo das Execuções Criminais, a fim de possibilitar a regular execução da medida pelo
apenado. Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0008504-12.2016.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande/PB.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Rafael Alves Silva. ADVOGADO: Sandreylson
Pereira Medeiros. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. ACOLHIMENTO.
DÚVIDAS QUANTO A AUTORIA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. DESProvimento do recurso. - Comprovada a existência do fato, porém havendo dúvida quanto a autoria, a absolvição é
medida que se impõe, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal
deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em dar provimento ao recurso de apelação.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 0001751-38.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. SUSCITANTE:
Juizo da 1a Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. SUSCITADO: Juizo da 2a Vara Mista da Comarca de
Esperança. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. LIAME ENTRE INQUÉRITO POLICIAL E
AÇÃO PENAL JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. LIDE SENTENCIADA.
SÚMULA Nº 235 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO E DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. - A
conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado, disposição da Súmula nº 235 do
Superior Tribunal de Justiça. - Conhecido o conflito para declarar como competente o juízo suscitado, ou seja, o
juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Esperança. Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, julgo
PROCEDENTE O CONFLITO, para declarar COMPETENTE O JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ESPERANÇA/PB para processamento e julgamento do presente feito.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0001652-68.2017.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
AGRAVANTE: Menores Identificados Nos Autos. ADVOGADO: Américo Gomes de Almeida. AGRAVADO: A Justiça
Pública. LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. AGRAVO EM EXECUÇÃO. Insurreição quanto à recusa do direito de visitas
dos enteados do preso em regime fechado. Direito à convivência familiar. Ressocialização do apenado. Desprovimento do agravo. - É direito do menor a visitação periódica ao pai ou mãe em cumprimento de pena privativa de
liberdade (art. 19, §4º, do ECA). Contudo, o que se constata nos autos é que os menores não são filhos do
sentenciado, mas de sua companheira, devendo prevalecer o princípio da proteção integral da criança e do
adolescente sobre o direito do preso ao recebimento de visitas. - O direito à visitação do recorrente não é absoluto
ou irrestrito, cabendo às autoridades competentes examinarem as peculiaridades do caso, devendo ser sempre
preponderante a preservação da integridade física, moral e psicológica dos menores. Vistos, relatados e discutidos
estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, em desarmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001215-57.2007.815.0071. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Gilberto
Fernandes da Silva. DEFENSOR: Laura Neuma Camara Bomfim Sales. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. PECULATO. Art. 312 do Código Penal. Condenação. Irresignação defensiva. Insuficiência probatória. Inocorrência. Materialidade e autoria consubstanciadas. Acervo probatório vasto. Depoimento de policial
militar. Valor probante. Reconhecimento da vítima na esfera policial sem observância do disposto no art. 226 do
CPP. Regra não absoluta. Validade do meio de prova quando corroborado por outros elementos de convicção.
Redução da pena-base. Não cabimento. Desprovimento do recurso. - Não há que se falar em insuficiência
probatória quando a autoria e a materialidade são incontestes pela prova oral colhida no processo. Apesar do
acusado negar a sua participação na ação delituosa narrada na denúncia, suas palavras não encontram nenhum
respaldo nos autos, pelo contrário, as declarações da vítima aliadas às outras provas produzidas durante a
instrução criminal, não deixam dúvidas de que, de fato, praticou o crime de peculato. - Os depoimentos de
policiais inquiridos em juízo servem como forte elemento de convicção do julgador quando relatam os fatos
ocorridos com fidelidade, são coerentes e firmes, e contra eles não há qualquer indício de má-fé, possuindo valor
probante, podendo embasar a condenação. - Não se presta a invalidar o reconhecimento feito nos autos a não
observância das cautelas previstas no art. 226 do CPP, pois, além dessa regra não ser absoluta, como visto, a
convicção do MM. Juiz não se embasou exclusivamente nessa peça, mas também e sobretudo em outros
elementos produzidos à luz do contraditório. - Tendo sido concretamente fundamentada a desfavorabilidade das
circunstâncias judiciais na dosimetria da pena, sendo duas negativas ao réu, mostra-se devido o aumento da
pena-base, não havendo que se falar em redução da reprimenda. Vistos, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0018504-49.2015.815.2002. ORIGEM: 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Matheus Araujo dos Santos. DEFENSOR: Hercila Maria Ramos
Regis E José Celestino Tavares da Silva. APELADO: Justiça Publica E Elisangela Maria Rodrigues Leite.
ADVOGADO: Daniel Oliveira Rocha (oab/pb 13.156) E Rafael Siqueira Lima Rabelo. APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. LATROCÍNIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE
DAS ALEGAÇÕES FINAIS. ALEGAÇÃO. DEFESA TÉCNICA DEFICIENTE. VÍCIO INOCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS AO ACUSADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA VEEMENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. “Apenas a falta de alegações finais pelo acusado
é causa de nulidade, por cerceamento de defesa, a tanto não equivalendo a simples deficiência no desenvolvimento da tese articulada, a menos que se demonstre a efetiva ocorrência de prejuízo ao agente.” (TJPB; Rec.
0001564-09.2015.815.2002; Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Joás de Brito Pereira Filho; DJPB 20/10/
2016; Pág. 13) - Havendo provas para evidenciar que o apelante praticou o crime de latrocínio, deve ser
desacolhida a alegação insuficiência de provas e mantida a condenação que lhe foi imposta em primeiro grau.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a
preliminar de nulidade processual e, no mérito, negar provimento ao apelo.
HABEAS CORPUS N° 0000012-93.2018.815.0000. ORIGEM: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Piancó. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrão Filho. IMPETRANTE: José Saturnino de Souza E Warren Stênio Saturnino Batista.
PACIENTE: Cleonaldo Franquelino dos Santos. IMPETRADO: Juizo da 1a Vara da Comarca de Pianco. HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI. PACIENTE
QUE SE APRESENTOU À AUTORIDADE POLICIAL. MOTIVOS QUE DEIXARAM DE SUBSISTIR. CONCESSÃO
PARCIAL DA ORDEM COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 1. fundamento
de aplicação da lei penal, em razão da fuga inicial do paciente, que não mais subsiste. Com a apresentação
espontânea do mesmo à autoridade policial, a prisão preventiva mostra-se excessiva, considerando a primariedade do mesmo, seu domicílio e trabalho definidos. 2. Concessão parcial da ordem com fixação de medidas
cautelares diversas da prisão. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto do Relator.
HABEAS CORPUS N° 0000266-66.2018.815.0000. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. IMPETRANTE: Diego Fabrício Cavalcanti de Albuquerque (oab/pb 15.577). PACIENTE: Adnelson Alves da Silva. IMPETRADO: Juizo da 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital. HABEAS CORPUS. INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE
APONTADA COMO COATORA. PACIENTE POSTO EM LIBERDADE. PERDA DO OBJETO. INTELIGÊNCIA DOS
ARTIGOS 659 DO CPP E 257 DO RITJ-PB. PEDIDO PREJUDICADO. - Tendo sido restituída a liberdade do
paciente por ato da própria autoridade apontada como coatora, emerge o prejuízo da impetração. A C O R D A a
Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em julgar prejudicada a
ordem, em harmonia com o parecer oral do Ministério Público.
Dr. Marcos William de Oliveira
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0001600-72.2017.815.0000. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoa
Grande. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de Desembargador. EMBARGANTE: José Herculano Sobrinho. ADVOGADOS: Júlio César de
Oliveira Muniz (OAB/PB 12.326) e outros. EMBARGADA: Justiça Pública. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são
cabíveis para a correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, mostrando-se absolutamente
impróprios, pois, para a rediscussão da causa ou a adequação do julgado ao entendimento do embargante, que,
para tal desiderato, deve valer-se dos recursos verticais. 2. Embargos rejeitados. VISTOS, relatados e discutidos
estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
PAUTA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
2ª SESSÃO ORDINÁRIA - DIA: 16.02.2018M - A TER INÍCIO ÀS 09H:00MIN
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 0001536-62.2017.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. SUSCITANTE: Juizo da 1a. Vara de Sousa. SUSCITADO: Juizo da 6a. Vara de Sousa. RÉU: 01 José Vicente Abrantes
Gadelha, RÉU: 02 Daniel Sarmento Gadelha. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Denúncia não oferecida. Divergência entre Promotores. Caracterização de conflito de atribuições. Questão a ser dirimida pelo
Procurador-Geral de Justiça. Não conhecimento. – Quando membros do Ministério Público oficiantes perante
juízos distintos consideram-se carecedores de atribuição para oferecer denúncia, não há conflito de jurisdição,
mas sim conflito de atribuições que deverá ser dirimido pelo Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 10,
inciso X, da Lei Federal nº 8.625/93, e art. 18, XXII, da Lei Complementar nº 34/94. - Conflito não conhecido, com
remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NÃO
CONHECER DO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, em harmonia com o Parecer Ministerial.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000203-04.2011.815.0221. ORIGEM: COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS. RELATOR:
Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Vanderley Pereira de Melo. ADVOGADO: Rogério Bezerra Rodrigues
(oab/pb N. 9.770) E Vicente Alencar Ribeiro (oab/pb N. 5.273). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. INSATISFAÇÃO
DO RÉU. ABSOLVIÇÃO POR EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. ARMA APREENDIDA
NAS PROXIMIDADES DA CASA DO APELANTE. ARTEFATO QUE SAIU DO ÂMBITO RESIDENCIAL DO RÉU.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A excludente da legítima defesa somente
pode ser acolhida se comprovados nos autos os requisitos exigidos para sua configuração, quais sejam, a
agressão injusta, atual ou iminente a direito próprio ou alheio, meios necessários usados moderadamente e o
chamado animus defendendi. Só configura o delito de posse irregular de arma de fogo, encartado no art. 12 da
Lei nº 10.826/2003, quando o agente mantém acessório ou munição no interior de sua própria residência ou
dependência desta, ou, ainda, em seu local de trabalho. Comprovado que o réu portava arma de fogo fora de sua
residência ou local de trabalho, fica afastado o pleito desclassificatório, subsumindo-se sua conduta àquela
prevista no art. 14 da Lei 10.826/03. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0000535-37.2009.815.0351. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Ramon Bruno Rodrigues Nobrega. ADVOGADO: Djanio Antonio Oliveira Dias (oab/
pb N. 8.737). APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB
01 – RECURSO ADMINISTRATIVO nº. 0001128-08.2016.815.0000.- RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO
MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO - Recorrente: Janaína Campos de Alcântara (Advs. Odilon de Lima Fernandes, OAB/PB 1.268 e outra). Recorrida: Gladys Sandra Leal de Carvalho. (Advs. Yuri Paulino de Miranda OAB/PB
8.448, Dinart Pratick de Sousa Lima OAB/PB 19.192 e outros) Obs.: Averbou Suspeição o Exmo. Sr. Des. José Ricardo
Porto (fls.121) (art. 40 do R.I.T.J-PB). COTA DA SESSÃO DO DIA 06.10.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO,
POR INDICAÇÃO DO RELATOR”. COTA DA SESSÃO DO DIA 20.10.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO,
ANTE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”. COTA DA SESSÃO DO DIA 01.12.2017: “ADIADO PARA A
PRÓXIMA SESSÃO, ANTE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”. COTA DA SESSÃO DO DIA 15.12.2017:
“ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, ANTE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”. COTA DA SESSÃO DO
DIA 02.02.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, ANTE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”.
02 – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS nº. 0026684-20.2016.815.2002 - RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO
MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO Assunto: Prestação de contas da Associação Metropolitana de Erradicação
da Mendicância –“AMEM”, dos recursos liberados pelo Juízo da Vara de Execução de Penas Alternativas da Capital
provenientes de penas pecuniárias, destinados ao pagamento de encargos em atraso e instalação de telas de
proteção nas janelas da Instituição. COTA DA SESSÃO DO DIA 20.10.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO,
ANTE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”. COTA DA SESSÃO DO DIA 01.12.2017: “ADIADO PARA A
PRÓXIMA SESSÃO, ANTE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”. COTA DA SESSÃO DO DIA 15.12.2017:
“ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, ANTE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”. COTA DA SESSÃO DO
DIA 02.02.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, ANTE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”.
03 – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS nº. 0001182-37.2017.815.0000 (originado do Processo nº 378.243-3).
RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO Requerente: Exma. Sra. Dra.
Flávia de Souza Baptista, Juíza de Direito Substituta da 3ª. Vara de Família da Comarca Campina Grande.
Assunto: Solicitação de pagamento de honorários periciais em favor da Sra.
Isabel Amorim Leôncio, Assistente Social, por perícia judicial realizada nos autos do processo nº. 000856686.2015.815.0011. COTA DA SESSÃO DO DIA 01.12.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, ANTE A
AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”. COTA DA SESSÃO DO DIA 15.12.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, ANTE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”. COTA DA SESSÃO DO DIA 02.02.2018: “ADIADO
PARA A PRÓXIMA SESSÃO, ANTE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”
04 – RECURSO ADMINISTRATIVO nº. 0000337-43.2016.815.1001.(02 Volumes). RELATORA: EXMA. SRA.
DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI (1ª SUPLENTE, C/JURISDIÇÃO LIMITADA, EM
SUBSTITUIÇÃO AO DES. JOSÉ RICARDO PORTO, EM GOZO DE FÉRIAS) Recorrente: Pedro Paulo Queiroz