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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 09 DE FEVEREIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 14 DE FEVEREIRO DE 2018
RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 0022496-89.2013.815.2001 – Recorrente (s): PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV. Recorrido (s): MARCÍLIO BEZERRA TORRES. Intimação ao(s) bel(is). ALEXANDRE
GUSTAVO CEZAR NEVES, OAB/PB 14.640, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as
contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PROCESSO Nº 0049418-70.2013.815.2001 – 2ª C - Recorrente (s): ESTADO
DA PARAÍBA. Recorrido (s): JOSÉ ROSENILDO DA FONSECA VIEIRA. Intimação ao(s) Bel(eis): CARLOS
ALBERTO PINTO MANGUEIRA, OAB/PB 6.003, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as
contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº 0001741-91.2001.815.0731 – 2ª C - Recorrente (s): BANCO DO
NORDESTE DO BRASIL S/A. Recorrido (1): ESPÓLIO DE ALFREDO BEZERRA BANDEIRA DE MELO. Recorrido (2): IRRIGANOR - IRRIGAÇÃO NO NORDESTE, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Intimação ao(s) Bel(eis):
PAULO AGOSTINHO DE A. RAPOUSO, OAB/PE 2.947-D, patrono do primeiro recorrido e WALTER DE AGRA
JÚNIOR, OAB/PB 8.682, patrono do segundo recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões
ao(s) recurso(s) em referência.
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº 0010639-85.2009.815.2001 - (2ªC). - Recorrente (s): BV FINANCEIRA
S/A. Recorrido (s): MARIA ALICE BEZERRA CAVALCANTE MARANHÃO E JOÃO AMÉRICO PINTO. Intimação
ao(s) Bel(eis): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, OAB/PB 32.505-A e EDSON HERPO BARRETO,
OAB/PB 23.065, patrono(s) do recorrente, a fim de, no prazo de cinco (05) dias, regularizar sua representação
processual, acostando aos autos o substabelecimento válido, sob pena de não conhecimento do recurso.
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº 0002681-28.2014.815.0981 - (2ªC). - Recorrente (s): GILBERTO MUNIZ
DANTAS. Recorrido (s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA.. Intimação ao(s) Bel(eis): JOHNSON
GONÇALVES DE ABRANTES, OAB/PB 1.663, patrono(s) do RECORRENTE, para, no prazo de 05 (cinco dias),
recolher o preparo do recurso especial, sob pena de deserção.
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAL E INTERNO Nº: 2013338-28.2014.815.0000 - 2ªC. Agravante (s): FEDERAL DE SEGUROS S/A. Agravado (s): VANDA RAFAEL DOS SANTOS E OUTROS. Intimação ao(s) bel(is):
MARCOS SOUTO MAIOR FILHO, OAB/PB 13.338-B, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal,
apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em referência.
AGRAVO Nº: 0076350-32.2012.815.2001 - 2ªC. AGRAVANTE (S): JORNAL CORREIO DA PARAÍBA LTDA. Agravado (s): COSMO RUFINO DOS SANTOS. Intimação ao(s) bel(is): ROBERTO DIMAS CAMPOS JÚNIOR OAB/PB
17.594, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em
referência.
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000511-08.2015.815.0251. Recorrente: José
Evaldo Augustinho Sacramento. Recorrido: Justiça Pública. Intimação aos Beis. JOSÉ HUMBERTO SIMPLICIO
DE SOUZA (OAB/PB nº 10.179) E HALÉM ROBERTO ALVES DE SOUSA (OAB/PB nº 11.137), a fim de, no prazo
de 05 (cinco) dias, na condição de patronos do recorrente, efetuar a juntada de nova petição recursal devidamente assinada, sob pena de não conhecimento do apelo excepcional. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba.
RECURSO DE AGRAVO – PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800464-70.2018.815.0000. Relator: Desembargador
José Ricardo Porto. Agravante: Felipe João Lundgren. Agravado: Laerte Cordeiro Bione. Intimando o Bel. Aelson
Alves de Souza (OAB/PB 37.622), a fim de, no prazo de legal, de conformidade com o disposto no inciso II, do
art. 1.019, do NCPC, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 13.105, de 16 de março de 2015, c/c a
Resolução nº 28/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentar de forma
eletrônica as contrarrazões ao agravo em referência, interposto contra os termos de despacho do Juízo da
Comarca de Caaporã, lançada nos autos do Inventário nº 0000600-08.2016.815.0021
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0003755-19.2015.815.0000 Relatora Desembargadora. Maria das Graças Morais
Guedes. Impetrante: Anne Suylan Leal Tomaz. Impetrado: Diretora Geral da Agência Estadual de Vigilância
Sanitária – AGEVISA/PB. Intimação ao Bel. MANUEL CABRAL DE ANDRADE NETO (OAB/PB nº 8.580), a fim
de, no prazo de 15 (quinze) dias, na condição de Patrono do Impetrante, comprovar o alegado descumprimento
de Decisão Judicial. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CAUTELAR INOMINADA Nº 0000412-78.2016.815.0000.
Embargante: Estado da Paraíba. Embargados: Icaro Francisco Souza Xavier e outros. Intimação ao Bel. MARCIO
HENRIQUE DE CARVALHO GARCIA (OAB/PB nº 10.200), a fim de, no prazo de 10 (dez) dias, na condição de
patrono dos embargados, para se manifestar acerca da perda superveniente do objeto da presente demanda.
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0117659-22.2012.815.0000. Recorrente: Estado da Paraíba. Recorridos: Lindoval Lima da Silva e Outros. Intimação ao Bel. DENYSON FABIÃO DE
ARAÚJO BRAGA (OAB/PB nº 16.791), a fim de, no prazo legal, na condição de patrono dos recorridos, apresentar
as contrarrazões do recurso em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0001053-32.2017.815.0000.
Recorrente: Ministério Público Estadual. Recorrido: Henrique Paulo da Silva Araújo. Intimação aos Beis. OSCAR
STEPHENO GONÇALVES COUTINHO (OAB/PB nº 13.552) E FLORÊNCIO TEIXEIRA BASTOS BISNETO (OAB/
PB nº 15.851), a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar as contrarrazões do
recurso em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0009931-25.2015.815.2001 – Recorrente (s):PBPREV –
PARAÍBA PREVIDÊNCIA. 1º Recorrido (s): ESTADO DA PARAIBA. 2º Recorrido (s): JOSUE ADAUTO DA SILVA.
Intimação ao(s) bel(is). ALEXANDRE GUSTAVO CÉZAR NEVES, N° 14.640 OAB/PB e UBIRATÃ FERNANDES
DE SOUZA, Nº 11.960 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do agravado, apresentar(em)
as contrarrazões ao recurso em referência.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0000141-35.2017.815.0000 Relator(a): Exmo. Des(a).Maria das Graças
Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: PERICLES DA COSTA GONDIM. Apelado: AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTI MENTO S/A-. Intimação ao (s) Bel.(is) JULIO CESAR DE OLIVEIRA
MUNIZ OAB/PB 12.326, patrono do apelante, ELISIA HELENA DE MELO MARTINI OAB/PB 1.853-A e
HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO OAB/SP221.386, patronos do apelado, das partes para se pronunciarem,
no lapso temporal de cinco dias, sobre a possível ocorrência de preclusão.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0001208-35.2017.815.0000 Relator(a): Exmo Des(a).
Maria das Graças Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: ESTADO DA PARAIBA. Apelado:
JOSE MIGUEL DE SOUSA. Intimação ao (s) Bel.(is) JOSE FRANCISCO XAVIER OAB/PB 14.897, a fim de, na
condição de patrono da parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de 15
(quinze) dias.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0001472-13.2014.815.0241 Relator(a): Exmo Des(a) Maria das Graças
Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: BANCO DO BRASIL S/A Apelado: MARIA DE FATIMA
SOUSA. Intimação ao (s) Bel.(is) SERVIO TULIO DE BARCELOS OAB/PB 20.412-A e THIAGO CARTAXO
PATRIOTA OAB/PB 12.513, a fim de, na condição de patrono do apelante, para, no prazo de 05 (cinco) dias,
regularizar sua representação processual, acostando substabelecimento válido, sob pena de não conhecimento
do apelo.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0043768-42.2013.815.2001. Exmo Des(a) Maria das Graças Morais Guedes,
integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: ITAU UNIBANCO S/A. Apelado LUZIA HONORIO DE SOUZA. Intimação ao (s) Bel.(is) WILSON SALES BELCHIOR OAB/PB 314-A, ANASTACIO JORGE MATOS DE SOUSA OAB/CE
8.502 e LAYARA DOS SANTOS FERNANDES OAB/PB 20.371 a fim de, na condição de patrono do apelante, para,
no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar sua representação processual, acostando substabelecimento válido, sob
pena de não conhecimento do apelo.
RECLAMAÇÃO Nº 0001761-82.2017.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
Reclamante: Confederação nacional de Dirigentes Lojistas - CNDL. Reclamado: 2ª Turma Recursal Permanente
da Capital. Interessada: Eliene Alves de Sousa Carvalho. Interessado 2: SERASA S/A. Intimação ao Bel.
Leonardo Airton P. Soares (OAB nº 4717 – PI) e Bela. Marcela M. de Freita (OAB nº 18845 - Pb), nas condições
de patrono e patronesse do Reclamante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de
modo a ajusta-las às exigências do art. 1.021, §1º do CPC, nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL Nº 0001080-15.2017.815.0000. Relator Dr. Marcos William de
Oliveira, Juiz de Direito Convocado para compor a Câmara Criminal. Autor: Ministério Público do Estado da
Paraíba. Réu: Gutemberg de Lima Davi. Intimar o Bel. Raoni Lacerda Vita – OAB/PB n. 14.243 para
comparecer na Gerência de Processamento, a fim de receber a petição protocolizada neste Tribunal sob
nº 9992018P000591, desentranhada dos autos em referência. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 08 de fevereiro de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0025734-24.2010.815.2001. Relator:
Exmo. Dr. Aluízio Bezerra Filho, Juiz de Direito convocado em substituição ao Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. Embargante: ESTADO DA PARAÍBA. Embargado 01: FERNANDO ANTONIO DE FREITAS PATRIOTA.
Embargado 02: PBPREV PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Intimação ao Advogado MIGUEL MOURA LINS SILVA
(OAB/PB nº 13.682), na condição de Advogados do Embargado 01, com fundamento no art. 152, VI, do NCPC,
para, querendo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos nos
autos em epígrafe. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 08
de fevereiro de 2018.
RECURSO DE AGRAVO - PROCESSO Nº 0000580-17.2015.815.0000. Relator: Desembargador Luiz Sílvio
Ramalho Júnior, integrante da 2ª Câmara Cível. Agravante: Cavalcanti Primo Veículos Ltda Agravado: Maria
Aparecida Nobrega Dias. Intimação ao Bel.: CARLOS EMILIO FARIAS DA FRANCA (OAB/PB Nº14.140) e
RODOLFO NOBREGA DIAS(OAB/PB Nº 14.945), na condição de patronos do Agravante e da Agravada,
respectivamente, para que informe, no prazo legal, de forma circunstanciada e específica, inclusive com datas,
se e quando o veículo caminhonete Ford Ranger XLT 3.2, ano fabricação 2012/2013, de propriedade da agravada,
já lhe foi devolvida.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0802180-69.2017.815.0000.EDITAL
DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 15 (quinze) DIAS O Excelentíssimo Desembargador Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no
uso de suas atribuições legais, faz saber aos que o presente Edital lerem ou dele tiverem conhecimento que,
através deste, INTIMA o(a) Comercial de Bebidas do Brejo LTDA, CNPJ 70.113.923/0001-35, por seu representante legal, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo
de Instrumento nº. 0802180-69.2017.8.15.0000, interposto pelo Estado da Paraíba, contra decisão do Juízo de
Direito da 5ª Vara da Comarca de Guarabira, lançada na Ação de Execução Fiscal, número nº 000106879.2013.815.0181, movida pelo Estado da Paraíba, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Despacho a
seguir transcrito: “Defiro o pedido constante no Id. 1757133. Providências necessárias. Após decurso do
prazo, voltem os autos conclusos para decisão.” E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e
não possam no futuro alegar ignorância, expedi o presente e outros iguais que serão publicados, nos termos do
art. 259 do CPC/2015, e afixados na forma da Lei. João Pessoa, 18 de janeiro de 2018. Eu, Polyana Gonçalves
Lucena, Técnico Judiciário, o digitei e assino. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho - Desembargador Relator
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 2000483-51.2013.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrao Filho. RELATOR
PARA O ACORDÃO: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Antônio Sérgio Lopes.
ADVOGADO: Eugênio Gonçalves da Nóbrega, Oab/pb Nº 8.028. EMBARGADO: Ministerio Publico Estadual.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA CONTRA MAGISTRADO. VÍCIO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELO RESPECTIVO COLEGIADO. INOBSERVÂNCIA DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO.
ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RETIFICAÇÃO DO RESULTADO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA
E DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DO FEITO. - O recebimento da denúncia, formulada contra magistrado, sem a observância do quórum de votação, constitui vício que conduz ao acolhimento dos embargos de
declaração, para fins de retificação do resultado, com rejeição da denúncia e consequente determinação de
arquivamento da ação penal respectiva. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA o Tribunal
Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, acolher os embargos manejados, com
efeitos modificativos, para fins de retificação do resultado, com rejeição da denúncia e consequente determinação de arquivamento da ação penal respectiva.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0071619-22.2014.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia - Procurador: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281).
REMETENTE: Juizo da 5a Vara da Faz. Pub. da Capital. APELADO: Severino Ferreira da Silva Neto. ADVOGADO: Romeica Teixeira Gonçalves (oab/pb 23.256) E Outros. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. Apelação e remessa necessária. Policial Militar. Adicional por tempo de serviço (anuênio). MP n.º 185/12, convertida
na Lei n.º 9.703/12. Congelamento a partir de 25/01/12, data da publicação da referida MP. Desprovimento do
apelo. Juros de mora e correção monetária. Remessa necessária parcialmente provida, apenas para ajustar os
consectários legais. -Nos termos do enunciado de súmula n. 51 deste Tribunal de Justiça, editado a partir do
julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência n. 2000728-62.2013.815.0000, a forma de pagamento
do adicional por tempo de serviço (anuênio), previsto no art. 12, p. único, da Lei n. 5.701/93, só passou a se
sujeitar ao art. 2º, p. único, da LC nº 50/03 a partir de 25/01/12, quando foi publicada a Medida Provisória n.º 185/
12, posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/12, cujo art. 2o, §2o, estendeu para os militares estaduais o
congelamento até então exclusivo para os servidores públicos civis do Estado da Paraíba; -Conforme decidido
pelo STF nas ADIs ns. 4.357 e 4.425, bem como no RE n. 870947, apreciado sob o regime de repercussão geral,
as verbas devidas pela Fazenda Pública, oriundas de relação jurídica não tributária, devem sofrer a incidência de
juros de mora, observado o disposto no art. 1o-F da Lei n. 9.494/97, com os índices estabelecidos pela MP n.
2.180-35, de 24/08/01, e posteriormente pela Lei n. 11.960/09, de 30/06/09, além de correção monetária, a partir
de cada parcela devida, aplicando-se a TR, prevista no art. 1o-F da Lei n. 9.494/97, até 25/03/15, a partir de
quando deve incidir o IPCA-E; -Apelação desprovida e remessa necessária parcialmente provida. ACORDA a 2a
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0000063-50.2013.815.0301. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Yasnaia Pollyanna Werton Dutra. ADVOGADO: Johnson
Goncalves de Abrantes. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO APELO E CONFIRMA A SENTENÇA CONDENATÓRIA POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO NO TOCANTE À ANÁLISE DE JURISPRUDÊNCIA POSSIVELMENTE SEMELHANTE AOS FATOS QUESTIONADOS NOS AUTOS. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE COLOCAÇÃO DE PREMISSAS INCONGRUENTES NO CONTEXTO DO DECISUM.
MÁCULAS NÃO CARACTERIZADAS. REJEIÇÃO. Inexiste omissão no acórdão na situação em que houve
ponderação das circunstâncias fáticas relacionadas à caracterização do ato ímprobo e as consequências dele
decorrentes. A contradição apontada não está configurada, por deixar a embargante de mencionar em que
consiste os argumentos paradoxais no contexto do decisum, impossibilitando sua compreensão. Em face do
exposto, considerando que os embargos declaratórios não constituem meio adequado para viabilizar a rediscussão da matéria e dos fundamentos da decisão embargada, sendo sua função exclusiva a de retirar do julgado
possível omissão, contradição, ou obscuridade, o que não é o caso, REJEITO-OS.
APELAÇÃO N° 0000404-57.2015.815.0511. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Amanda Fonseca de Pontes E Massa Falida do Banco Cruzeiro
do Sul S/a. ADVOGADO: Taylise Catarina Rogerio Seixas. APELADO: Severino Gomes Marinho. ADVOGADO:
Gleysianne Kelly Souza Lira. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO
SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. CONTEÚDO DO ACÓRDÃO RESPALDADO NO
CONTEXTO DAS PROVAS INSERTAS NA RELAÇÃO PROCESSUAL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexistir qualquer eiva de omissão, não
servindo de meio para rediscutir fatos e instrumentos probatórios que já foram ponderados pelo órgão julgador.
Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0000755-50.2000.815.0351. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos.
APELADO: Carlos Roberto Barbosa da Silva. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. TEMPUS REGIT ACTUM. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESÍDIA DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO INCISO III DO ART.
267 DO CPC/73. INTIMAÇÕES DO CAUSÍDICO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA E DA PARTE DEMANDANTE
PESSOALMENTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA. ABANDO DA CAUSA CONFIGURADO.
SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. A extinção do
processo por abandono da causa pelo autor (art. 267, inc. III, do CPC/1973) exige, além da sua intimação pessoal
para que pratique o ato em 48h (art. 267, § 1º, do CPC/73), o requerimento da parte contrária (Súmula 240 do STJ).
Verificando que o causídico constituído nos autos e autor foram intimados via imprensa oficial e carta com AR,
respectivamente, para impulsionar o processo e se mantiveram inertes, está caracterizada a situação de
abandono da causa, impondo a manutenção da sentença. Não resta malferida a Súmula 240 do STJ quando o
promovido sequer foi citado no feito. Por tais razões, NEGO PROVIMENTO AO APELO.