DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 22 DE FEVEREIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 23 DE FEVEREIRO DE 2018
acordo com o entendimento sufragado no RE nº 570.908/RN, que teve repercussão geral reconhecida, o
pagamento do terço constitucional não depende de requerimento administrativo e do efetivo gozo das férias,
tratando-se de direito do servidor que adere ao seu patrimônio jurídico, após o transcurso do período aquisitivo.
- O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídicoadministrativo depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer, consoante a Súmula nº 42, deste
Tribunal de Justiça. - Não há como acolher o pedido majoração adicional de insalubridade concedido aos agentes
comunitários de Saúde com base na NR-15, pois, como cediço, tal percentual encontra-se disciplinado em lei
municipal, devendo, contudo, ser respeitado sob pena de desobediência ao princípio da legalidade. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, desprover os apelos.
APELAÇÃO N° 0009587-97.2015.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Carlos Eduardo Vieira Sousa. ADVOGADO: Bárbara Leônia Farias Batista Gomes ¿ Oab/pb Nº 20.740. APELADO: Estado da Paraiba. APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 1º, DO DECRETO-LEI Nº 20.910/32. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INAPLICABILIDADE DE SUSPENSÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL ATÉ OS DIAS ATUAIS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Sendo a presente
demanda relativa ao ajuizamento de pretensão formulada contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo de 05 (cinco)
anos, consoante o disposto no art. 1º, do Decreto-Lei nº 20.910/32. - Inexistindo prova satisfatória acerca da inércia
do ente público, em se manifestar sobre o requerimento administrativo formulado pelo autor, não há como ocorrer
a suspensão da prescrição até os dias atuais, em observância ao princípio da segurança jurídica. - Tendo o autor
ajuizado a ação após 07 (sete) anos da data de seu último requerimento administrativo, opera-se a prescrição
quinquenal, nos moldes do ar. 1º, do Decreto-Lei nº 20.910/32. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, deferida a juntada de
documento apresentada em sessão, negou-se provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0014918-51.2008.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. AGRAVANTE: André Motta de Almeida, Herdeiro
de Silvestre de Almeida Filho. ADVOGADO: Johnson Gonçalves de Abrantes ¿ Oab/pb Nº 1.663 E Edward
Johnson Gonçalves de Abrantes ¿ Oab/pb Nº 10.827. AGRAVADO: Ministério Público do Estado da Paraíba.
AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS
CUMULADA COM RESPONSABILIZAÇÃO POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. SUBLEVAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR. NULIDADE DO DECISUM. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS DO FALECIDO. ACOLHIMENTO. HABILITAÇÃO DOS
SUCESSORES. NECESSIDADE PARA FINS DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - O agravo interno cuida-se de
uma modalidade de insurgência cabível contra decisão monocrática interlocutória, terminativa ou definitiva,
proferida pelo relator. - Não tendo o recorrente apresentado razões suficientes para modificar o julgado atacado,
é de se concluir pela sua integral manutenção, não restando, por conseguinte, outro caminho, senão a manutenção da decisão recorrida. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0020499-27.2013.815.0011. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Banco Santander S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior - Oab/pb Nº 17.314 - A. APELADO: Jose Pereira da Silva. ADVOGADO: Luiz Mesquita de Almeida Neto Oab/pb Nº 15.742. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SUBLEVAÇÃO DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS REALIZADOS NOS RENDIMENTOS DO PROMOVENTE. CONSENTIMENTO Do CORRENTISTA. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. OBSERVÂNCIA
AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos
danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de
Defesa do Consumidor. - Não tendo sido comprovado que o autor celebrou o contrato motivador dos débitos
questionados, é de declarar indevidos os descontos realizados nos seus rendimentos, com a restituição dos valores
indevidamente pagos na forma dobrada, e, por consequência, reconhecer o dever de indenizar. - A indenização por
dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as
peculiaridades do caso concreto, e, tendo sido observados tais critérios quando da fixação do quantum indenizatório, é de se manter o valor estipulado na sentença. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0025446-71.2013.815.2001. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Unimed João Pessoa ¿ Cooperativa de Trabalho
Médico. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá (oab/pb Nº 8463) E Leidson Flamarion Torres Matos (oab/pb Nº
13.040). APELADO: Marcus Valerio Maia da Silva. ADVOGADO: Felipe de Moraes Andrade (oab/pb Nº 15.337) E
Outros. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUBLEVAÇÃO DA PROMOVIDA. DOCUMENTAÇÃO INEXISTENTE. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 398, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - A quem alega cumpre o ônus da prova em juízo e a regra geral é a de que ao autor incumbe a prova
do fato constitutivo de seu direito, art. 373, I, do Código de Processo Civil, e ao réu, quanto a existência de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do mesmo Código. - Nos
termos do parágrafo único do art. 398, do Código de Processo Civil, “se o requerido afirmar que não possui o
documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não
corresponde à verdade”. - Havendo alegação da empresa ré quanto à inexistência dos documentos requeridos,
cabe ao requerente comprovar, por qualquer outro meio, a existência do mesmo, a teor do art. 398, do Código de
Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0032425-88.2009.815.2001. ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores
Ltda, APELANTE: Promac Veiculos Maquinas E Acessorios S/a. ADVOGADO: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti
¿ Oab/pe 19.353 e ADVOGADO: Clailson Cardoso Ribeiro ¿ Oab/ce 13.125. APELADO: Fabio da Nobrega Farias.
ADVOGADO: Leonardo de Farias Nóbrega ¿ Oab/pb 10.730. APELAÇÕES. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE DEFEITOS NO PRODUTO
OU SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 18, CAPUT,
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCABIMENTO. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DAS
PROMOVIDAS. ENTRELAÇAMENTO. EXAME CONJUNTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL ZERO-QUILÔMETRO. APRESENTAÇÃO DE PROBLEMAS NO PRIMEIRO ANO DE USO. DEFEITOS DE
FABRICAÇÃO NÃO SOLUCIONADOS. PROVA PERICIAL. CONSTATAÇÃO. RESCISÃO. POSSIBILIDADE. DANO
MATERIAL. OCORRÊNCIA. PREJUÍZO DEMONSTRADO. DANO MORAL. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E
DESRESPEITO À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR. CARACTERIZAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. EXISTENTE.
QUANTUM FIXADO. OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - O art. 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor, no que se refere à reparação de danos
decorrentes de vícios no produto ou no serviço, é claro quanto à responsabilidade solidária dos fornecedores de
produtos ou serviços. - A configuração do dano material está condicionada a existência de prova dos prejuízos
suportados, devendo ser acolhido o pedido referente a tal verba quando o conjunto probatório carreado confirma a
ocorrência de ofensa patrimonial alegada. - Os inúmeros defeitos apresentados por veículo novo configura dano
passível de indenização, sobretudo quando os problemas não são resolvidos a contento e o consumidor fica
impossibilitado de usufruir do bem adquirido. - A utilização, pelo fornecedor de serviços, de termos ofensivos ao
consumidor, por violar o art. 4º, caput, da Legislação Consumerista, que enuncia o respeito à dignidade do
consumidor como um dos objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo, configura ilícito e desafia o
dever de indenizar. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da
proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto, e, tendo sido observados tais
critérios quando da fixação do quantum indenizatório, é de se manter o montante estipulado na sentença. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar a preliminar, no mérito, desprover os recursos.
APELAÇÃO N° 0069207-89.2012.815.2001. ORIGEM: 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. RECORRENTE: Previ ¿ Entidade Fechada de Previdência Privada do Banco do Brasil S/a. APELANTE: Antonio Joao de Sousa. ADVOGADO: Matheus Antonius Costa Leite
Caldas ¿ Oab/pb 19.319 e ADVOGADO: Tasso Batalha Barroca ¿ Oab/mg 51.556. RECORRIDO: Antônio João
de Sousa. APELADO: Previ ¿ Entidade Fechada de Previdência Privada do Banco do Brasil S/a. ADVOGADO:
Tasso Batalha Barroca ¿ Oab/mg 51.556 e ADVOGADO: Matheus Antonius Costa Leite Caldas ¿ Oab/pb 19.319.
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA. INSURREIÇÃO DO PROMOVENTE. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE. EXAME À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. REFLEXOS DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. BENEFÍCIO COMPLEMENTAR
DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES ADEQUADOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS EM RAZÃO DOS PAGAMENTOS FEITOS A
11
MENOR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO. - Nos moldes de remansoso entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “O benefício de complementação de aposentadoria privada que
sofreu os reflexos dos expurgos inflacionários deve também ser objeto de correção monetária plena, de forma
análoga ao que ocorre no resgate de contribuições, porque onde há o mesmo fundamento, deve haver o mesmo
direito”. (AgRg nos EDcl no REsp 1482201/PR, Relator:Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 16/04/2015, DJe 24/04/2015). - O associado que se retira da entidade previdenciária privada tem o direito de
receber a restituição das contribuições vertidas em seu favor, devidamente corrigidas por índices que revelam
a realidade da desvalorização da moeda. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA.
SUBLEVAÇÃO DA PROMOVIDA. PRESSUPOSTOS DO ART. 500, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA. INTERESSE RECURSAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. - “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”, nas premissas do
Enunciado Administrativo nº 02, do Superior Tribunal de Justiça. - Para se caracterizar o interesse recursal é
necessário que a decisão impugnada seja suscetível de causar gravame ao recorrente, sendo o recurso
interposto o meio idôneo para propiciar melhoria à situação jurídica deste. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover
a apelação e não conhecer o recurso adesivo.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0054605-25.2014.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. IMPETRANTE: Oriana Nunes de Oliveira.
ADVOGADO: Oriana Nunes de Oliveira - Oab/pe N° 34.723. IMPETRADO: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora: Daniele Cristina Vieira Cesário. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE
LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. ESTADO DA PARAÍBA. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO
PARA ETAPA SUBSEQUENTE. DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO. TRANSCURSO DE QUATRO ANOS DA CONVOCAÇÃO ANTERIOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL OU OUTRA FORMA QUE ASSEGURA A EFICÁCIA DA MEDIDA. CONCESSÃO DA ORDEM. SENTENÇA
MANTIDA. DESPROVIMENTO. - O mandado de segurança é remédio processual destinado a coibir atos abusivos ou ilegais de autoridades públicas, protegendo o direito individual do cidadão diante do poder por elas
exercido. - Os atos da Administração devem ser dotados da mais ampla divulgação possível, consoante
jurisprudência da Corte Superior, sobretudo quando podem afetar direitos individuais dos administrados. - “O STJ
firmou o entendimento de que caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada
fase de concurso público, mediante publicação do chamamento em diário oficial e pela Internet, quando passado
considerável lapso temporal entre a homologação final do certame e a publicação da nomeação, uma vez que é
inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, durante longo lapso temporal, as publicações no Diário
Oficial e na Internet.” (RMS 50.924/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, Julgado em 17/05/
2016, DJe 01/06/2016). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover a remessa oficial.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0001762-04.2009.815.0241. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Genival
Barbosa da Silva. ADVOGADO: Jose Nildo Pedro de Oliveira. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. Artigos 129, §9º, do Código Penal. Prescrição retroativa da
pretensão punitiva. Ultrapassado o prazo prescricional entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia e entre
este e a publicação da sentença condenatória. Extinção da punibilidade. Decretação ex officio. - Extrapolado o
lapso de 02 (dois) anos entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia e entre esta e a publicação da
sentença condenatória, há que ser declarada a prescrição da pretensão punitiva estatal, extinguindo-se a
punibilidade do apelante, condenado à pena de 06 (seis) meses de detenção, nos termos do art. 110, §1º c/c o art.
109, VI, redação anterior à Lei 12.234/10, ambos do Código Penal. Vistos, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NA FORMA RETROATIVA, em desarmonia com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000632-42.2017.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
RECORRENTE: Adalberto Pereira do Nascimento. ADVOGADO: Gilmar Nogueira Silva. RECORRIDO: Justica
Publica Estadual. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Homicídio simples. Art. 121, caput, do Código Penal.
Pronúncia. Irresignação defensiva. Impronúncia. Inviabilidade. Existência de indícios suficientes de autoria e
prova da materialidade do crime doloso contra a vida. Nesta fase, in dubio pro societate. Decisum mantido para
que o acusado seja submetido ao Tribunal do Júri Popular. Desclassificação PARA lesão corporal. Impossibilidade. Tese não comprovada de plano. Eventual dúvida a ser dirimida pelo Conselho de Sentença. Desprovimento
do recurso. - Nos termos do art. 413 do CPP, entendendo o Juiz haver indícios suficientes de autoria e prova da
existência material do delito doloso contra a vida, cabível é a pronúncia do denunciado, submetendo-o ao
julgamento pelo Tribunal do Júri, juízo natural competente constitucionalmente para julgar os crimes dolosos
contra a vida. - Não há como acolher o pedido de desclassificação para lesão corporal (art. 129, caput, do CP),
uma vez que a tese de que o Ministério Público não comprovou que as lesões foram graves e que os ferimentos
resultaram em incapacidade para mais de trinta dias, não prospera neste momento processual, pois, consoante
cediço, eventuais dúvidas porventura existentes nessa fase do Júri (judicium acusationis), pendem sempre em
favor da sociedade, haja vista a prevalência do princípio in dubio pro societate. Outrossim, somente seria
cabível a desclassificação da infração penal quando a acusação de crime doloso contra a vida for manifestamente inadmissível, o que não é a hipótese dos autos. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, em harmonia com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001812-93.2017.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
RECORRENTE: Jose da Silva Barros. ADVOGADO: Raimundo Medeiros da Nobrega Filho. RECORRIDO:
Justica Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. FEMINICÍDIO QUALIFICADO. Artigo 121 §2º,
incisos IV e VI, §2º-A, inciso I, do Código Penal. Prova de materialidade e indícios de autoria. Pronúncia.
Irresignação. Pedido de absolvição. Legítima defesa. Inviabilidade. Inexistência de prova cabal. Decote de
qualificadora. Inadmissibilidade. Desprovimento do recurso. - Provada a materialidade do fato e havendo nos
autos indícios de autoria, correta a decisão que pronunciou o acusado, nos termos do artigo 413, do Código de
Processo Penal. - O reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa, nos crimes de competência
do Tribunal do Júri, somente tem cabimento quando ela for estreme de dúvidas. - A exclusão de qualificadora
nesta fase processual somente é permitida quando for manifestamente improcedente, o que não se vislumbra
no presente caso. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
EM SENTIDO ESTRITO, em harmonia com o parecer ministerial.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0007458-30.1996.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. RECORRENTE: Juizo da Vara Militar de Joao Pessoa. RECORRIDO: José Vieira de Araújo. ADVOGADO: Gabriel de Lima
Cirne. REMESSA NECESSÁRIA. Reabilitação criminal de Militar deferida no primeiro grau de jurisdição. Preenchimento dos requisitos legais (arts. 651 e 652, ambos do Código de Processo Penal Militar). Controle da
prestação jurisdicional. Confirmação da decisão de concessão da reabilitação. Recurso desprovido. - Observado
o preenchimento dos requisitos estabelecidos nas leis penal (art. 134) e processual (arts. 651 e 652) para
reabilitação criminal de militar, impõe-se a confirmação da decisão de primeiro grau que a concedeu e o
desprovimento da remessa necessária. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda,
a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em NEGAR
PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, em harmonia com o parecer ministerial.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0001875-82.2011.815.0371. ORIGEM: 6ª VARA MISTA DE SOUSA. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico Estadual E Cesar Augusto Pereira de Sousa Junior. ADVOGADO:
Ozael da Costa Fernandes, Oab/pb Nº 5.510 E Outro. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CRIMINAIS.
DENÚNCIA QUE IMPUTOU OS CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, FALSIFICAÇÃO DE
DOCUMENTO PARTICULAR E USO DE DOCUMENTO FALSO. DEMANDA JUDICIAL PARA OBTENÇÃO DE
SEGURO DPVAT. SENTENÇA. EMENDATIO LIBELLI. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 171, CAPUT, C/
C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. APLICAÇÃO DA MAJORANTE DESCRITA NO §3º, do ART. 171 do CP. RECURSO DEFENSIVO. NEGATIVA DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL NOS DOCUMENTOS TIDO COMO FALSIFICADOS. EMENDATIO LIBELLI INDEVIDA. PRECEDENTES DO STJ EM SENTIDO CONTRÁRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA DE ESTELIONATO
JUDICIAL. REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DOS DELITOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 297 e 298 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DO ART. 304 PELA CONSUNÇÃO.
MERO EXAURIMENTO DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. ABSOLVIÇÃO PRETENDIDA
PELO RÉU AFASTADA. RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO ANTE A REFORMA DA SENTENÇA. “A
conduta intitulada por estelionato judiciário é atípica, por ausência de previsão legal e diante do direito de ação
previsto na Constituição Federal, desde que o Magistrado, durante o curso do processo tenha condições de
acesso às informações que caracterizam a fraude, como no caso dos autos.” (HC 393.890/RS, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/6/2017, DJe 20/6/2017). Verifica-se que