DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 26 DE FEVEREIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 27 DE FEVEREIRO DE 2018
01200 Processo: 0000027-85.2015.815.0091 - INVENTARIO AUTOR: JOSE ALVES DE LIMA ADVOGADO:
016232PB MARCOS DANTAS VILAR. AUTOR: INACIO ALVES DE LIMA ADVOGADO: 016232PB MARCOS DANTAS VILAR. AUTOR: MARIA HIGINA DE LIMA ADVOGADO: 016232PB MARCOS DANTAS
VILAR. REU: ESPOLIO DE SEVERINO FELIX DE LIMA Despacho: Intime-se o inventariante para
informe a este juizo o endereço dos sucessores dos falecidos herdeiros Inacio Alves de Lima e Inacia
Maria da Silva, no prazo maximo de 30(trinta)dias.
TEIXEIRA
VARA UNICA DE TEIXEIRA NF 024/18 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
01201 Processo: 0001826-73.2014.815.0391 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA DAS NEVES PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: 011167PB PEDRO PONTES CANDIDO. REU: MUNICIPIO DE TEIXEIRA
PB ADVOGADO: 018689PB SHAENA GUEDES ROCHA. Despacho: Intime-seAs partes para tomarem
conhecimewnto da sentenca julgada extinta sem resolucao de merito, no prazo legal.
VARA UNICA DE TEIXEIRA NF 025/18 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
01202 Processo: 0001188-74.2013.815.0391 - SEQUESTRO AUTOR: JOAO PAULO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO: 016655PB VERIDIANO DOS ANJOS. REU: ELETROMOTOS PATOS PBREU: MARILUCE
LEITE DA SILVAREU: FRANCISCO DE ASSIS SOARES DA SILVAREU: RAIMUNDO DOS SANTOS
SILVA Despacho: Intime-se a parte autora para que comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, se cumpriu,
a epoca, a providencia do art. 806, CPC/73, sob pena de extincao
UIRAUNA
VARA UNICA DA COMARCA DE UIRAUNA NF 023/18 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
01203 Processo: 0000572-22.2015.815.0491 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: MARIA ALDEIDE BEZERRA MACHADO ADVOGADO: 007337PB ROBEVALDO QUEIROGA DA SILVA , 014134PB FRANCISCA
DO ROSARIO FERREIRA DA SILVA. REU: ESTADO DA PARAIBA Despacho: Intime-separa, prazo de
5(cinco) dias, requerer o que entender de direito, sobpena de arquivamento.
01204 Processo: 0000704-21.2011.815.0491 - PROCEDIMENTO ORDINAR AUTOR: REGINA DE FATIMA VARANDAS NOGUEIRA ADVOGADO: 002227PB VANILDO PEREIRA DA SILVA. REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: 010445PB MARIA FERNANDA DINIZ NUNES BRASIL. Sentenca:
Julgo extinto o presente processo sem julgamento do merito
01205 Processo: 0001422-47.2013.815.0491 - PROCEDIMENTO DO JUIZ AUTOR: JOAO LUIZ VIEIRA ADVOGADO: 004018PB RAIMUNDO CEZARIO DE FREITAS , 014541PB DEMOSTENES CEZARIO DE ALMEIDA , 021368PB PEDRO FERNANDES DE QUEIROGA NETO. REU: ENERGISA PARAIBA Despacho:
Intime-separa, no prazo legal, requerer o que entender de direito.
VARA UNICA DA COMARCA DE UIRAUNA NF 023/18 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei
8.701 de 01-09-93).
01206 Processo: 0000580-62.2016.815.0491 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: KATARINA QUEIROZ DANTAS
DUARTE ADVOGADO: 010759PB RENATA ARISTOTELES PEREIRA. REU: FRANCISCO MARCIO DUARTE ADVOGADO: 010759PB RENATA ARISTOTELES PEREIRA. Despacho: Intime-separa, no prazo de
10 dias, depositarem em juizo os livros e documentos a serem periciados, bem como apresentarem os
quesitos a serem respondidos pela pericia.
01207 Processo: 0000581-47.2016.815.0491 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: KATARINA QUEIROZ DANTAS
DUARTE ADVOGADO: 010759PB RENATA ARISTOTELES PEREIRA. REU: FRANCISCO MARCIO DUARTE ADVOGADO: 010759PB RENATA ARISTOTELES PEREIRA. Despacho: Intime-separa, no prazo de
10 dias, apresentarem em juizo os livros e documentos a serem periciados, bem como apresentarem od
quesitos a serem respondidos pela pericia.
UMBUZEIRO
VARA UNICA DE UMBUZEIRO NF 035/10 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 0109-93).
01208 Processo: 0000673-04.2016.815.0401 - TERMO CIRCUNSTANCIAD AUTOR DO FATO/JZ ESP: SEVERINA IRANISE ALVES DE ANDRADE ADVOGADO: 010779PB LILIAN SENA CAVALCANTI. Despacho:
Intime-seintime-se a defesa da acusada de que foi expedida Carta Precatória para oitiva de testemunhas
na Comarca de São Vicente Ferrer-PE
VARA UNICA DE UMBUZEIRO NF 035/18 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701 de 0109-93).
01209 Processo: 0000039-71.2017.815.0401 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: ANGELO MáCIO DA SILVA
NOBREGA ADVOGADO: 029928PE GILVANE DE ARAUJO GOMES. Despacho: Intime-seIntime-se a
defesa do acusado de que foi expedida Carta Precatória para a oitiva de testemunha na Comarca
Macaparana-Pe
PUBLICAÇÕES DO SISCOM-WEB – EDITAIS DE PRIMEIRO GRAU
GURINHEM
VARA UNICA DE GURINHEM PROCESSO: 0001301-48.2014.8.15.0761 CLASSE: 283 - PROCESSO CRIMINAL
- Procedimento Comum - Ação Penal - Procedimento Ordinário PARTES: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA
PARAIBA (N/A) - AUTOR JOAO BATISTA DIAS (429.191.347-87) - RÉU JOSE CARLOS FONSECA DE OLIVEIRA JUNIOR (930.953.504-06) - RÉU JOSE CAVALCANTI DOS SANTOS (338.188.784-04) - RÉU MARIA ESTELA
DA SILVA FERREIRA (033.922.084-85) - RÉU MANOEL BARBOSA DE ARAUJO (202.889.564-00) - RÉU
MARCONDES PEREIRA CALISTO (001.270.504-77) - RÉU JORGE ERLANDO BATISTA DA SILVA (008.778.61412) - RÉU GERALDO FELIX DA SILVA (760.679.984-91) - RÉU ADVOGADOS: 23741 PB - LUCAS PONCE LEON
MOREIRA 10478 PB - RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS LIMA 10827 PB - EDWARD JOHNSON GONÇALVES
DE ABRANTES 7588 PB - BRUNO LOPES DE ARAUJO 10730 PB - LEONARDO DE FARIAS NÓBREGA 10478
PB - RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS LIMA 7588 PB - BRUNO LOPES DE ARAUJO 23741 PB - LUCAS
PONCE LEON MOREIRA 10478 PB - RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS LIMA 10827 PB - EDWARD JOHNSON GONÇALVES DE ABRANTES 7588 PB - BRUNO LOPES DE ARAUJO 17586 PB - DANILO SARMENTO
ROCHA MEDEIROS 10478 PB - RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS LIMA 10827 PB - EDWARD JOHNSON
GONÇALVES DE ABRANTES 7588 PB - BRUNO LOPES DE ARAUJO 17586 PB - DANILO SARMENTO ROCHA
MEDEIROS 10478 PB - RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS LIMA 7588 PB - BRUNO LOPES DE ARAUJO
17506 PB - NIVEA MARIA ARCELA DE LIMA 19903 PB - LEANDRA RAMOS DE FIGUEIREDO 16000 PB TERESA RAQUEL DE LYRA PEREIRA LIMA 10478 PB - RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS LIMA -,014/2018
- DATA: 23/02/2018 - INTIME-SE, AS PARTES POR MEIO DE SEUS ADVOGADOS, PARA, APRESENTAREM
SUAS ALEGAÇÕES FINAIS, NO PRAZO LEGAL.
VARA UNICA DE GURINHEM PROCESSO: 5000531-33.2015.8.15.0761 CLASSE: 436 - PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO - Processo de Conhecimento - Procedimento de Conhecimento - Procedimento do Juizado
Especial Cível PARTES: JOSEFA RODRIGUES DA SILVA (738.525.464-00) - RÉU BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (07.207.996/0001-50) - AUTOR ADVOGADOS: 17058 PB - EDMILSON ALVES DE AGUIAR
JUNIOR 17314 PB - WILSON SALES BELCHIOR 8502 CE - ANASTÁCIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO
16896 PB - AUGUSTO CEZAR DE CERQUEIRA VERAS - 014/2018 - DATA: 23/02/2018 - INTIME-SE, AS
PARTES POR MEIO DE SEUS ADVOGADOS, DE TODO O TEOR DA DECISÃO RETRO DE FLS. 141V.
VARA UNICA DE GURINHEM PROCESSO: 5000621-41.2015.8.15.0761 CLASSE: 22 - PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO - Processo de Conhecimento - Procedimento de Conhecimento - Procedimento Sumário PARTES:
GILVANIA ARAUJO DA CONCEICAO (109.215.224-52) - RÉU MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (61.074.175/
0001-38) - AUTOR ADVOGADOS: 18135 PB - GABRIELLA CHAVES ALVES PESSOA 19865 PB - CAIO CHAVES
ALVES PESSOA 20282 PB - ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - 014/2018 - DATA: 23/02/2018 INTIME-SE, A PARTE PROMOVIDA POR MEIO DE SEU ADVOGADO, A FIM DE, COMPARECER NESTA VARA
ÚNICA DA COMARCA DE GURINHÉM-PB, PARA, PROCEDER O PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS DOS
PRESENTES AUTOS.
EDITAIS
CAPITAL
2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA CAPITAL - ATA DA 2ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ª
TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA CAPITAL, REALIZADA NO DIA 08 DE JANEIRO DE
2018, na sala de sessões das turmas recursais mistas da capital, 8º andar do fórum des. Mário Moacyr porto,
na av. joão machado, s/n, nesta capital. inicialmente, sob a presidência do exmº juiz Dr. José Ferreira Ramos
Júnior- presentes os exmos. Juízes, Dra. Túlia Gomes de Souza Neves, Dr. Inácio Jário Queiroz de
Albuquerque, 0(a) Representante do MP, Dra. Dulcerita Soares Alves e, secretariando os trabalhos, o Bel.
Genival Monteiro da Fontoura Filho; às 14:00 horas foi aberta a sessão. Em seguida o exmo. juiz presidente
mandou fazer a leitura da pauta de julgamento, o pregão de estilo e iniciasse o julgamento dos seguintes
recursos:01)PJE-RECURSO INOMINADO: 0834958-74.2015.8.15.2001 - 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA
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CAPITAL RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A/S): WILSON SALES BELCHIOR -RECORRIDO: EDNILTON RODRIGUES DE OLIVEIRA -ADVOGADO(A/S): JOSE DIAS NETO, ELIZA
FERNANDA BEZERRA DE QUEIROZ DIAS -RELATOR(A): JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR. Fez sustentação oral o advogado José Dias Neto. ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente
da Caítal, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus
próprios fundamentos, conforme voto do Relator assim sumulado:EMENTA: RECURSO INOMINADO.
INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO
DÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. - o juiz de piso fundamentou sua
sentença na clara distinção entre as assinaturas nos documentos pessoais da autora, e a assinatura
constante no contrato apresentado pelo Banco recorrente. Ao reapreciar as provas encartadas, percebe-se
que a diferença entre as assinaturas é óbvia. Tal fato consubstancia, inclusive, com a postura argumentativa das razões de recurso, ao levantar a hipótese de ocorrência da culpa exclusiva da vítima recorrida.
Nesse sentindo, não há que se acatar a argumentação do recorrente. 02)PJE-RECURSO INOMINADO:
0833877-22.2017.8.15.2001 - 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL RECORRENTE: BANCO DO
BRASIL SA ADVOGADO(A/S): RAFAEL SGANZERLA DURAND -RECORRIDO: MOISES CURI DA CRUZ
GOUVEIA -ADVOGADO(A/S): ELISABETE LOPES CAVALCANTE -RELATOR(A): JOSÉ FERREIRA RAMOS
JÚNIOR. ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Caítal, à unanimidade,
conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos,
conforme voto do Relator assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO. DANOS MORAIS IN
RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. 03)PJE-RECURSO INOMINADO: 0801319-24.2017.8.15.0731 - JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CABEDELO RECORRENTE: HERNAN PINTO RODRIGUES ADVOGADO(A/S):
MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS -RECORRIDO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE
ENERGIA S.A -ADVOGADO(A/S): GERALDEZ TOMAZ FILHO -RELATOR(A): JOSÉ FERREIRA RAMOS
JÚNIOR. ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Caítal, à unanimidade,
conhecer do recurso, e dar-lhe provimento, para fixar os danos morais em R$ 3.000,00, conforme voto do
Relator assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 04)PJE-RECURSO INOMINADO: 080167203.2017.8.15.0331 - JUIZADO ESPECIAL MISTO DE SANTA RITA RECORRENTE: BANCO PAN SA
ADVOGADO(A/S): FELICIANO LYRA MOURA -RECORRIDO: JOSE RICARDO DE SOUZA NASCIMENTO ADVOGADO(A/S): GIULLYANA FLÁVIA DE AMORIM -RELATOR(A): JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR.
ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do
recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada, pelo seus próprios fundamentos, conforme
voto do Relator assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. As razões de Recurso defendem o exercício regular de direito, sob o argumento
que a contratação do cartão de crédito, supostamente realizada pelo autor, seria válida. Não obstante, não
existe no caderno eletrônico nenhum documento capaz de comprovar a contratação de tal serviço, igualmente, não se comprova o suposto vínculo entre Banco e cliente; desse modo, acertada a decisão do juiz de
piso.05)PJE-RECURSO INOMINADO: 0824426-70.2017.8.15.2001 - 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA
CAPITAL RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A/
S): WILSON SALES BELCHIOR -RECORRIDO: ENEIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA -ADVOGADO(A/S):
ADERALDO CAVALCANTI DA SILVA -RELATOR(A): JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR. ACORDAM os
juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e
negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada, pelo seus próprios fundamentos, conforme voto do
Relator assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM
INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO
IMPROVIDO. Quanto ao mérito, as razões de recurso sustentam a ausência de responsabilidade, sob o
fundamento que não recebeu o valor, aqui questionado, motivo pelo qual, a negativação seria legitima. Não
obstante, consta nos autos o comprovante de pagamento, segundo o autor, da parcela nº 23, supostamente
não recebida pela financeira. Nesse sentindo, entende-se que o recorrente não logrou comprovar fato
extintivo, impeditivo ou suspensivo do direito do autor; não havendo, por logo, como acatar as razões de
recurso. 06)PJE-RECURSO INOMINADO: 0808168-13.2016.8.15.2003 - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO
FORO REGIONAL DE MANGABEIRA RECORRENTE: JSEVERINA FELIX DA SILVA ADVOGADO(A/S):
THIAGO IVO GONCALVES DE OLIVEIRA E ANTONIO RAFAEL DE LIMA NETO -RECORRIDO: BANCO
BRADESCARD S.A. -ADVOGADO(A/S): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI -RELATOR(A): JOSÉ FERREIRA
RAMOS JÚNIOR. Fez sustentação oral o advogado Antonio Rafael. ACORDAM os juízes integrantes da 2ª
Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e dar-lhe provimento, para
fixar os danos morais em R$ 3.000,00, conforme voto do Relator assim sumulado: EMENTA: RECURSO
INOMINADO. INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. DÉBITO LIQUIDADO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. . 07)PJE-RECURSO INOMINADO: 0854966-38.2016.8.15.2001 - 1º JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA ADVOGADO(A/S): BRUNO CARNEIRO RAMALHO E NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA -RECORRIDO: NIVALDO DUARTE ESPINOLA NETO -ADVOGADO(A/S): SAMMIRIS EMANUELE ANACLETO
DE ALBUQUERQUE -RELATOR(A): JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR. ACORDAM os juízes integrantes da
2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, RECONHECENDO A
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, determinando a exclusão do Banco do Nordeste do Brasil
do polo passivo da presente demanda, julgando improcedente a demanda em relação ao Banco do
Nordeste do Brasil. Mantendo-se os demais termos da sentença em relação ao outro promovido ,
conforme voto do Relator assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECONHECIMENTO DE ENDOSSO-MANDATO EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO RECORRENTE. - O recorrente defende sua ilegitimidade, argumentando que
agiu enquanto mandatário, apresentando o título de crédito para protesto através de um endosso-mandato,
caracterizando, portanto, a aplicação da Súmula 476 do Superior Tribunal de Justiça. Trago o enunciado
sumular, in litters: O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário. O chamado endosso, em Direito Civil, é a
transferência de direito de crédito a um terceiro ou a autorização para um terceiro realizar a cobrança em
nome do credor. Divide-se, portanto, em dois tipos, o chamado endosso-translativo e o endosso-mandato;
este último, que nos interessa, implica na autorização para recebimento de crédito em nome do credor.
Nesse sentindo, como visto pela edição da Súmula do STJ, fica consolidado o entendimento da não
responsabilização do endossatário, que recebeu o crédito por endosso-mandato, desde que respeitados os
limites estabelecidos no mandato.No caso sub judice, para tanto, deve-se averiguar a natureza do endosso
dado pelo Banco recorrente. Ao analisar a Certidão Positiva de Protesto (id nº 1712163), verifica-se a
qualificação do endosso como mandato. Ademais, ao analisar, também, o contrato realizado entre a instituição financeira e a empresa titular do crédito, verifica-se, nominalmente, a caracterização do chamado
endosso-mandato. Nesse sentindo, há que se acolher a preliminar, declarando a ilegitimidade passiva do
recorrente. Sobre esse entendimento, há precedente desta 2º Turma Recursal Permanente, vide julgado no
processo PJ-e nº 0800770-48.2016.8.15.0731.Ex expositis segue a mesma conclusão.08)PJE-RECURSO
INOMINADO: 0800233-88.2017.8.15.2001 - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA RECORRENTE: TEREZINHA FIGUEIREDO DE SOUZA ADVOGADO(A/S): JOAO EVANGELISTA VITAL
-RECORRIDO: BANCO BMG SA -ADVOGADO(A/S): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA -RELATOR(A):
JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR. ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da
Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus
próprios fundamentos, conforme voto do Relator assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.- Em sentença, o Juiz de
piso considerou a causa complexa, ao verificar a existência de contratos de refinanciamentos, com transferências de valores, de sorte que, seria necessário uma perícia contábil para determinar a existência de
valores a serem pagos, ou restituídos; sendo um procedimento impossível no rito dos juizados, declarou o
feito EXTINTO SE RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Ao compulsar o caderno eletrônico, de fato, verifica-se a
existência de contratos de refinanciamentos; ademais, nos extratos acostados pelo banco, ora recorrido,
verifica-se uma série de pagamentos realizados, após o prazo constante no primeiro contrato, o que coaduna
com a narrativa da contestação. Nesse sentindo, cumpre ressaltar a complexidade da causa, andando bem
o juízo de piso. 09)PJE-RECURSO INOMINADO: 0825158-51.2017.8.15.2001 - 2º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA . RECORRENTE:JOSEANE SABINO DA SILVA- ADVOGADO(A/
S): RAFAEL MELO ASSIS E ALTAMIRO CORREIA DE MORAES NETO -RECORRIDO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA -ADVOGADO(A/S): WILSON SALES BELCHIOR -RELATOR(A): JOSÉ FERREIRA RAMOS
JÚNIOR. ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade,
conhecer do recurso, e dar-lhe provimento parcial, para majorar os danos morais em R$ 5.000,00, conforme
voto do Relator assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - As razões de recurso somente requerem a majoração da condenação por danos morais. Em sentença, o juiz de piso reconheceu a responsabilidade da empresa, pela
negativação indevida, fixou, portanto, a indenização por danos morais em R$ 3.000,00. Não obstante ao
acerto do magistrado a quo, em reconhecer o dever de indenizar, esta Turma Recursal, em julgamentos
anteriores (precedente, vide processo PJ-e nº 0802239-73.2014.8.15.2001), tem reiterado o entendimento de