DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 14 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 15 DE MARÇO DE 2018
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caracterizada está a relação de natureza sucessiva, de modo que a prescrição somente atinge as prestações
periódicas, mas não o fundo de direito. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA
REVISÃO DE REMUNERAÇÃO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO RETROATIVO E VENCIDO DURANTE O CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADES. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LC
Nº 50/2003. CONGELAMENTO APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012,
CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA QUE SE IMPÕE. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. PROVER O SEGUNDO APELO. DESPROVIMENTO DA
PRIMEIRA APELAÇÃO. - Diante da ausência de previsão expressa no art. 2º da LC nº 50/2003 em relação aos
militares, entendo como indevido o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço percebido pelo Promovente,
o qual integra uma categoria diferenciada de servidores. - Após edição da Medida Provisória nº 185/2012, de 25/
01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, concebo que a referida norma, a partir da mencionada
data, estendeu o congelamento dos Adicionais e Gratificações para os policiais militares. - “julgou-se procedente
o incidente, pela uniformização dos julgamentos, no sentido de que o congelamento do adicional por tempo de
serviço dos militares do Estado da Paraíba, somente passou a ser aplicável a partir da data da publicação da
Medida Provisória nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012”.
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728.62.2013.815.0000, julgado em 29.10.2014. - “os juros
de mora nas ações contra a Fazenda Pública devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da
Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do
período.” ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR a
prejudicial de prescrição. PROVER PARCIALMENTE a Remessa Necessária, PROVER o segundo Apelo; e
DESPROVER a primeira Apelação, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 113.
BILIDADE DA MULTA DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO NÃO MAIS VIGENTE. DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DAS APELAÇÕES CÍVEIS. - A segunda parte do artigo 720 do Código
Civil, ao tratar da resilição unilateral do contrato de distribuição por prazo indeterminado, é clara ao pontificar que o
prazo do aviso prévio é de 90 (noventa) dias, mas desde que transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto
do investimento exigido do agente, devendo o Juiz no caso de divergência entre as partes, decidir acerca da
razoabilidade e do valor devido. - O Autor fez investimentos em razão de exigências da Ré e a conduta desta gerou
a expectativa de continuidade do contrato, não sendo razoável que após o rompimento abrupto do contrato arque
sozinho com tal prejuízo. Indenização devida na forma do artigo 720, Parágrafo único, do Código Civil. - O simples
descumprimento do contrato, sem que haja a comprovação efetiva do prejuízo à honra objetiva do Autor e a sua
imagem junto ao mercado não autoriza a condenação em indenização por danos morais. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER PARCIALMENTE AS APELAÇÕES
CÍVEIS, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 685.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 01 15006-58.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. Leandro dos Santos. RECORRENTE: Audjanor Alves de Lima. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/
seu Procurador Roberto Mizuki. ADVOGADO: Jose Francisco Xavier, Oab/pb 14897. RECORRIDO: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador Roberto Mizuki. APELADO: Audjanor Alves de Lima. ADVOGADO: Jose Francisco
Xavier, Oab/pb 14897. PREJUDICIAL DE MÉRITO. SUSCITADA PELO ESTADO DA PARAÍBA. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. - Concentrando-se a pretensão autoral em
receber as diferenças remuneratórias decorrentes de pagamento realizado a menor, caracterizada está a relação de
natureza sucessiva, de modo que a prescrição somente atinge as prestações periódicas, mas não o fundo de
direito. REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA REVISÃO DE
REMUNERAÇÃO. POLICIAL MILITAR. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PAGAMENTO RETROATIVO E VENCIDO DURANTE O CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADES. SERVIDOR
NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LC Nº 50/2003. CONGELAMENTO APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E DA APELAÇÃO. PROVIMENTO DO
RECURSO ADESIVO. - Diante da ausência de previsão expressa no art. 2º da LC nº 50/2003 em relação aos
militares, entendo como indevido o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço percebido pelo Promovente,
o qual integra uma categoria diferenciada de servidores. - Após edição da Medida Provisória nº 185/2012, de 25/01/
2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, concebo que a referida norma, a partir da mencionada data,
estendeu o congelamento dos Adicionais e Gratificações para os policiais militares. - “julgou-se procedente o
incidente, pela uniformização dos julgamentos, no sentido de que o congelamento do adicional por tempo de serviço
dos militares do Estado da Paraíba, somente passou a ser aplicável a partir da data da publicação da Medida
Provisória nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012”. Incidente de
Uniformização de Jurisprudência nº 2000728.62.2013.815.0000, julgado em 29.10.2014. - “os juros de mora nas
ações contra a Fazenda Pública devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/
09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09,
deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.” ACORDA a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR a prejudicial de prescrição.
PROVER PARCIALMENTE a Remessa Necessária e a Apelação; e PROVER o Recurso Adesivo, nos termos do
voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 95.
APELAÇÃO N° 0001092-06.201 1.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Dumitro Duarte Silveira. ADVOGADO: Alexandre Soares de Melo, Oab/pb 11512. APELADO: Energisa Paraiba-distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Geraldez Tomaz Filho, Oab/pb 11401. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO
DE AMBAS. - Detém legitimidade passiva em ação de cobrança, decorrente de procedimento de recuperação de
consumo de energia elétrica, o proprietário do imóvel cadastrado junto à concessionária como titular, não
alcançando a companhia as obrigações existentes entre locador e locatário. - Não há que se falar em cerceamento de defesa. É que o juiz, que é o destinatário das provas, entendeu que os elementos presentes nos autos eram
suficientes para julgar o processo, inclusive a fim de evitar prejuízos aos próprios litigantes, com prolongamento
desnecessário da lide. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROVA DO CONSUMO DE
ENERGIA ELÉTRICA. RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. ERRO NA FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO ATINGE O
COMANDO DA DECISÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - As faturas relativas aos consumos dos meses de abril de 2007 a julho de 2007 foram emitidas em nome do demandado (fls. 21/
24). Cabe destacar, ainda, que consta nos autos um “Termo de Confissão de Dívida” (fls. 25/27) assinado pelo
promovido, em que este assume a responsabilidade pelo débito em comento, comprometendo-se a pagá-lo à
parte autora nos moldes ali pactuados, documentos estes que não foram impugnados pelo réu. - É verdade que
o Termo de Confissão de Dívida nº 07104067 realizada por Normando Cavalcanti Leal (fls. 71/74) não corresponde ao débito do período de 09/04/2010 a 07/02/2016, como destacado na sentença, e sim, a recuperação de
consumo não registrado no período de 01/2008 a 09/2009. Todavia, tal erro, não altera a essência do comando
da sentença, posto que o Promovido deve responder pela dívida do consumo registrado entre os meses de 04/
2007 a 07/2007. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
DESPROVER o Apelo, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 194.
APELAÇÃO N° 0000092-13.2016.815.0781. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos
Santos, Oab/pb 1824a. APELADO: Jose Herminio da Luz. ADVOGADO: Maria Lucineide de Lacerda Santana,
Oab/pb 11662. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO
NEXO CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E AS LESÕES CAUSADAS À VÍTIMA. PROVA CONTUNDENTE.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.
No caso concreto, de acordo com a documentação acostada nos autos, em especial o boletim de ocorrência e
as fichas de atendimento hospitalar, resta claro que as lesões acometidas pela vítima está intimamente ligada
ao acidente de trânsito sofrido. Logo, imperioso o reconhecimento do nexo de causalidade. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O APELO, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 152.
APELAÇÃO N° 0000126-62.1997.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Ricardo Sergio Freire de Lucena. APELADO: Lcm
Tavares. ADVOGADO: Francisco Jose Bardawil Filho, Oab/ce 23570. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 314 DO STJ. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. - Dispõe a Súmula nº 314 do STJ que: “Em execução fiscal, não
localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo quinquenal da
prescrição intercorrente”. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
DESPROVER O RECURSO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 138.
APELAÇÃO N° 0000287-22.2014.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Alessandra Ferreira Aragao. APELADO: Ronaldo
Jose Guerra. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva, Oab/pb 11589. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA APÓS EC Nº 33/2001. CONSTITUCIONALIDADE. NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA
DO STF, APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001, É CONSTITUCIONAL A INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE
OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO EFETUADAS POR PESSOA, FÍSICA OU JURÍDICA, QUE NÃO SE DEDICA
HABITUALMENTE AO COMÉRCIO OU À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPORTAÇÃO REALIZADA EM 2012,
APÓS A VIGÊNCIA DA MENCIONADA EMENDA CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. PROVIMENTO DO RECURSO. - “Nos termos da jurisprudência desta Corte, após a Emenda Constitucional 33/2001, é
constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que
não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços. 2. A validade da constituição do crédito
tributário, todavia, depende da existência de lei complementar de normas gerais (LC 114/2002) e de legislação local
resultantes do exercício da competência tributária, contemporâneas à ocorrência do fato jurídico que se pretenda
tributar. 3. Inaplicável o art. 85, § 11º, do CPC/2015, uma vez que não é cabível condenação em honorários
advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento, com
aplicação da multa prevista no art.1.021, § 4º, do CPC/2015. RE 636790 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO Julgamento: 14/10/2016 - Órgão
Julgador: Primeira Turma.” ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
PROVER O RECURSO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 104.
APELAÇÃO N° 0000441-57.2013.815.0381. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. AGRAVANTE: Banco Panamericano S/a. ADVOGADO: Nelson Paschoalotto, Oab/sp 108.911. AGRAVADO:
Esita Elizabeth Dias Almeida. ADVOGADO: Adriano Marcio da Silva, Oab/pb 18.399. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. Tarifa de cadastro CONSIDERADA abusiva. Tarifa de seguro. Ausente prova da
EFETIVA contratação. Inserção de gravame. Impossibilidade de transferência do custo administrativo. Manutenção
da decisão. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A Tarifa de Cadastro somente poderá incidir no início do relacionamento entre o consumidor e a Instituição Financeira, desde que contratado expressamente, ressalvado a análise da
abusividade no caso concreto, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. A Tarifa de
seguro de proteção financeira, somente é devida pelo consumidor se existe prova de que houve a efetiva contratação
do seguro, estando ausente, verifica-se a ilegalidade de sua cobrança. É indevida a cobrança da Tarifa de Inserção
de Gravame, uma vez que é uma transferência de custo administrativo ao consumidor, o que não é admitido.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER O
AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.192.
APELAÇÃO N° 0000766-69.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Gustavo Sampaio de Queiroz - Me (01), APELANTE: Pepsico do Brasil Ltda (02). ADVOGADO:
Carlos Erico Sampaio Angelim, Oab/pe 16405 e ADVOGADO: Raphaela Ribeiro Xavier Gondim, Oab/pb 16612.
APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO COMERCIAL. AJUSTE POR PRAZO INDETERMINADO. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. INOBSERVÂNCIA DE AVISO PRÉVIO COMPATÍVEL COM O VULTO DO INVESTIMENTO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA NA FORMA DO ART. 720, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. INVESTIMENTOS
REALIZADOS POR EXIGÊNCIA DA PROMOVIDA. LUCROS CESSANTES. DEVER DE INDENIZAR. INAPLICA-
APELAÇÃO N° 0000770-50.2009.815.0271. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Gilvane Lima de Melo. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva, Oab/pb 4007.
APELADO: Unibanco Aig Seguros S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos, Oab/pb 18125-a. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXTINÇÃO DA
DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. AFASTADA. SÚMULA 573 DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.
O prazo prescricional relativo ao seguro DPVAT é de três anos, contados da ciência inequívoca do segurado
quanto à permanência da invalidez, matéria pacificada Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial representativo da controvérsia nº 1388030/MG e Súmula nº 573. No caso dos autos, como a ciência inequívoca do caráter
permanente se deu com a realização do laudo de exame de corpo de delito não encontra-se prescrita a pretensão
da parte Autora. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em PROVER o Apelo, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.150.
APELAÇÃO N° 0001245-44.2015.815.0061. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Helio Alves da Silva. ADVOGADO: Aline Martins Belarmino, Oab/pb 17833. APELADO: Estado
da Paraiba,rep.p/seu Procurador Paulo Renato Guedes Bezerra. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO LABORAL. ÔNUS QUE COMPETIA À PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “O magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram
produzidas, nos termos do art. 130 do CPC/73”. (STJ - AgRg no AREsp: 213791 SP 2012/0163427-5, Relator: Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 20/06/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe
01/07/2013). ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O RECURSO APELATÓRIO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 112.
APELAÇÃO N° 0001610-04.2015.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Eduardo Chalfin, Oab/pb 22177a. APELADO: Joacir Ataide
Pereira. ADVOGADO: Americo Gomes de Almeida, Oab/pb 8424. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS SOBRE LANÇAMENTOS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. PEDIDO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A DETERMINADOS LANÇAMENTOS, ENCARGOS
OU JUROS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. Na Ação de Prestação de Contas em
contrato de cartão de crédito, faz-se necessário que a parte Autora delimite sua pretensão, informando os pontos
e as dúvidas sobre as faturas já emitidas, especificando os lançamentos, encargos ou juros a que se referem,
bem assim demonstrando a necessidade da prestação de contas para dirimi-las, não podendo as alegações
serem genéricas e vagas, sob pena de inviabilizar-se o seu atendimento pela parte contrária. Reforma da
Sentença. Apelação Provida. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER O APELO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 156.
APELAÇÃO N° 0008217-92.2013.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Samuel Marques
Custodio de Albuquerque,oab/pb 20111-a. APELADO: Edson Clementino Ribeiro. ADVOGADO: Maria Cinthia
Grilo da Silva, Oab/pb 17295. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DPVAT.
AÇÃO AJUIZADA EM 2013, EM DATA ANTERIOR AO PARADIGMA DO STF. CONTESTAÇÃO APRESENTADA.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA CORRETAMENTE. SÚMULA Nº
43 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No Recurso Extraordinário, RE nº 631.240, foi estabelecida
uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso. - No presente caso, a Ação foi proposta em 2013,
marco anterior ao julgamento do precedente paradigma (03.09.2014). Desta forma, tendo a Seguradora/Apelante
manifestado, expressamente, a sua oposição quanto ao direito postulado pelo Recorrente, restou configurada a
instauração do conflito de interesses e, assim, o interesse de agir e a condição de ação. - Na ação de cobrança
para complementação do pagamento de indenização de seguro obrigatório (DPVAT), os juros de mora incidem a
partir da data de citação da seguradora. A correção monetária sobre dívida por ato ilícito incide a partir do efetivo
prejuízo (Súmula nº 43/STJ). ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação
unânime, em DESPROVER a Apelação, nos termos da certidão de julgamento de fl.141.
APELAÇÃO N° 0032876-40.2007.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Majestic Hotel Ltda-me. ADVOGADO: Katherine V.de Oliveira Gomes Diniz, Oab/pb 8795.
APELADO: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Germana Pires de Sa Nobrega Coutinho, Oab/pb 11402.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA
SÚMULA Nº 314 DO STJ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO EX OFFICIO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE
EXECUTADA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO APELO. - “O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que, em execução
fiscal, sendo cancelada a inscrição da dívida ativa e já tendo ocorrido a citação do devedor, a extinção do feito
implica condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas e emolumentos processuais”. (AgRg no
AREsp 797.025/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/
12/2015). - A verba honorária requerida comporta a aplicação do art. 85, §2º, do NCPC. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER O RECURSO, nos termos do voto
do Relator e da certidão de julgamento de fl. 67.
APELAÇÃO N° 0034107-88.2003.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa, Representado Por Seu Procurador Rodrigo Clemente de Brito
Pereira. APELADO: Construtora Gama Ltda. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. ANULAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA INSTÂNCIA INFERIOR. PROVIMENTO DO RECURSO. “A ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública, conforme previsão
do art. 25 da Lei nº 6.830/80, impede a fluência do transcurso do prazo prescricional, de modo que deve ser
afastada o reconhecimento da prescrição quando no período imputado como inerte não ocorreu a devida
intimação pessoal do ente fazendário. (TJ-DF - APC: 20150111285902, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de
Julgamento: 27/01/2016, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/02/2016)”. ACORDA a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER O RECURSO, nos termos
do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 41.
APELAÇÃO N° 0034702-04.2007.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Paulo de Tarso Cirne Nepomuceno. APELADO:
Natupek Com Varevista de Produtos Alimenticios Ltda Me. ADVOGADO: Dulce Almeida de Andrade (defensora).
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ARQUIVADO PROVISORIAMENTE POR MAIS DE CINCO ANOS, SEM QUE O OBJETO DA EXECUÇÃO FOSSE ATINGIDO.