DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 09 DE MAIO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 10 DE MAIO DE 2018
JUÍZO A QUO. DESPROVIMENTO. - A tipicidade da conduta descrita no art. 1º, XIII, do Decreto-Lei 201/67, só
pode ser afastada quando a contratação de servidores temporários para atender necessidade de excepcional
interesse público estiver amparada em lei municipal autorizadora. Assim, considerando que não foi demonstrado
pelo ex-prefeito de Coremas/PB que a contratação por excepcional interesse público de servidores estaria
vinculada à real necessidade de pessoal, conforme alegado e previsto no inciso IV, do artigo 2º da Lei Municipal
nº 002/1999, a condenação é medida que se impõe. - Não há que se falar em exacerbação da reprimenda fixada,
se o quantum foi dosado após correta análise das circunstâncias judiciais e em obediência ao critério trifásico,
apresentando-se ajustado à reprovação e prevenção delituosa. Assim, mantenho a pena fixada corretamente
pela magistrada sentenciante e NEGO PROVIMENTO ao recurso, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000513-96.2015.815.0341. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Luciano Luis de Oliveira.
ADVOGADO: Jose Francisco Nunes Antonino. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. APELO MINISTERIAL. ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL.
AUTORIA E MATERIALIDADE CONSTATADAS. CRIME PRATICADO POR TIO DA VÍTIMA DURANTE LARGO
ESPAÇO DE TEMPO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO.
CONFISSÃO DO RÉU NA DELEGACIA. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. IRRELEVÂNCIA. ACERVO PROBATÓRIO
QUE CONFIRMA O DELITO. LAUDO SEXOLÓGICO QUE CONFIRMA CONJUNÇÃO CARNAL. CRIME TAMBÉM PRATICADO MEDIANTE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. PENA. VÍTIMA
QUE CONFIRMOU TER SIDO ABUSADA POR DIVERSAS VEZES. IMPOSSIBILIDADE DE SE ATESTAR OS
DIAS EXATOS DA PRÁTICA CRIMINOSA. APLICAÇÃO DA REGRA DA CONTINUIDADE DELITIVA. PROVIMENTO DO APELO 1. De acordo com a jurisprudência pacificada pelos Tribunais Superiores, nos crimes sexuais,
a palavra da vítima deve ser analisada com especial atenção, já que, na maioria das vezes, esses crimes são
cometidos entre quatro paredes, inexistindo testemunhas ou outros meios de provas capazes de atestar a
configuração do delito. 2. In casu, considerando que a vítima confirmou, tanto em Juízo como na esfera Policial,
ter sido submetida, pelo seu tio, por reiteradas vezes, a atos libidinosos diversos da conjunção carnal, e,
considerando, ainda, que esses fatos foram corroborados pelos depoimentos testemunhais colhidos em juízo, a
condenação é medida que se impõe. 3. A condenação mantém seu respaldo, não só pela comprovação da
conjunção carnal, eis que os crimes também foram cometidos mediante atos libidinosos diversos da conjunção
carnal. 4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, nos crimes sexuais
praticados durante um razoável espaço de tempo, contra a mesma vítima e nas mesmas condições de tempo,
modo de execução e lugar, restando verificada a presença do elemento subjetivo e não sendo possível se aferir
quantos crimes foram praticados, o réu deve ser condenado pelos vários crimes cometidos em continuidade
delitiva, aumentando a pena em 1/3. Ante o exposto, em consonância com o Parecer da Procuradoria de Justiça,
DOU PROVIMENTO AO APELO do Ministério Público, para condenar o réu pela prática de cinco crimes de estupro
de vulnerável, praticados em continuidade delitiva, fixando a pena definitiva em 15 (quinze) anos e 4 (quatro)
meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.
APELAÇÃO N° 0031001-61.2016.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo
da Cunha Ramos. APELANTE: Anderson Silva de Macena E Jose Paulo Gomes da Silva. ADVOGADO: Thiago
Henrique Alves de Menezes e ADVOGADO: Andre Fernandes da Silva. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÕES
CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CP).
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS RÉUS. ANÁLISE CONJUNTA. 1. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESSE PONTO. 2. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O DELITO DE FURTO SIMPLES
OU NA FORMA TENTADA. SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ALEGAÇÃO DESFUNDAMENTADA. RÉU QUE FEZ MENÇÃO DE ESTAR ARMADO NO MOMENTO DA ABORDAGEM À VÍTIMA,
CAUSANDO-LHE TEMOR. BREVIDADE DA POSSE DOS BENS ROUBADOS. IRRELEVÂNCIA PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME. APLICAÇÃO DA SÚMULA 582/STJ. 3. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE E APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO EM BENEFÍCIO DOS ACUSADOS. PENA-BASE FIXADA EM PATAMAR
ADEQUADO. ATENUANTE DE CONFISSÃO JÁ ADOTADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESSE PONTO. DESPROVIMENTO DOS APELOS QUANTO ÀS PARTES CONHECIDAS. –
Inviável a via impugnativa do recurso apelatório, visando atacar decisão que deixa de conceder ao réu o direito de
ver processar a sua irresignação em liberdade, por falta de expressa previsão legal de antecipação da tutela
recursal em matéria criminal. Pretensão que deve ser veiculada por intermédio de habeas corpus, caso entenda a
defesa haver, na manutenção do cárcere, eventual constrangimento ilegal. - Para a configuração do crime de
roubo, além da subtração do bem, exige-se a prática de violência ou grave ameaça à pessoa, requisitos preenchidos, no caso, pois a subtração se deu mediante grave ameaça, decorrente de um dos réus ter feito menção de que
estava armado, causando temor na vítima. Pleito de desclassificação para o delito de furto que não prospera. - De
igual modo, a reivindicação de reconhecimento da forma tentada do delito não prospera, mesmo que os agentes
tenham detido, somente por alguns instantes, os bens agadanhados, pois o crime patrimonial se consumou no
instante em que a coisa roubada fora subtraída das vítimas, mediante violência concreta e/ou grave ameaça
(Súmula nº 582/STJ). - Existentes relevantes critérios para a exasperação da pena-base e por entender que, esta
não é sinônimo de pena mínima, bem como não é direito subjetivo dos réus terem suas penas-base sempre aplicada
no mínimo legal, abalizado em firme e coerente corrente doutrinária e jurisprudencial, entendo justa e suficiente as
penas-base fixadas acima do patamar mínimo, em face das circunstâncias judiciais desfavoráveis analisadas. O pleito recursal de redução da pena base pelo reconhecimento da atenuante da confissão, ora deduzidos pelos
apelantes, resta prejudicado em face da notória ausência de interesse recursal, porquanto o juízo sentenciante já
tenha lançado mão da referida atenuante em seu favor. Ante o exposto, conheço em parte dos recursos e, nas
partes conhecidas, NEGO PROVIMENTO AOS APELOS para manter in totum a sentença vergastada.
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dissociado do conjunto probatório, o que, indiscutivelmente, não é o caso dos autos, já que o Conselho de
Sentença tem seguro apoio na prova reunida. Se o Conselho de Sentença optou por uma das versões apresentadas, amparado pelo acervo probatório, não há que se falar em decisão manifestadamente contrária à prova dos
autos, devendo a mesma ser mantida, em respeito ao Princípio da Soberania Popular do Júri. Afastada a
valoração negativa de algumas das circunstâncias judiciais, capituladas no art. 59 do CP, imperiosa a redução
da pena-base. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA REDUZIR A PENA PARA 16 (DEZESSEIS) ANOS DE RECLUSÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001387-66.2017.815.0000. ORIGEM: 1º TRIBUNAL DO JURI DE
CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. RECORRENTE: Francisco Alves Nunes.
ADVOGADO: Paulo de Tarso L G. de Medeiros, Oab/pb Nº 8.801 E Outro. RECORRIDO: Justica Publica.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. ARTS. 121, CAPUT, C/C ART. 14, INCISO II DO CP E ART.
12 DA LEI Nº 10826/03. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. EXCLUSÃO DO DELITO DE POSSE IRREGULAR DE
ARMA DE FOGO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Impõe-se o não conhecimento do
recurso quando manejado fora do prazo legal. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001626-70.2017.815.0000. ORIGEM: COMARCA DE RIO TINTO.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. RECORRENTE: Emerson Lima da Silva. ADVOGADO: Igor Diego
Amorim Marinho, Oab/pb Nº 15.490. RECORRIDO: Justica Publica Lima. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO
ESTRITO. HOMICÍDIO DOLOSO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DOLO EVENTUAL. SENTENÇA. RÉU PRONUNCIADO. RECURSO DEFENSIVO. ELEMENTO VOLITIVO. CULPA CONSCIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO “IN DUBIO PRO SOCIETATE”. COMPETÊNCIA
EXCLUSIVA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. A desclassificação para o crime insculpido no
art. 302 do CTB só é admitida quando a acusação por crime doloso for manifestamente inadmissível e detectável
de plano. O exame da controvérsia acerca do elemento subjetivo do delito, se praticado com dolo eventual ou
culpa consciente, deve ser direcionado ao Tribunal do Júri, constitucionalmente eleito como competente para
apreciar as acusações que versem sobre delitos dolosos contra a vida. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
PAUTA DE JULGAMENTO DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
31ª SESSÃO ORDINÁRIA. 17 DE MAIO DE 2018. QUINTA-FEIRA. 09:00 HORAS
PROCESSO ELETRÔNICO
1º - PJE) Habeas Corpus nº 0801591-43.2018.8.15.0000. Comarca de Bonito de Santa Fé.RELATOR: EXMO. SR.
DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Impetrante: Paula Laís de Oliveira Santana (OAB/PB 16.698).
Paciente: LORENA OLIVEIRA SOUSA.
PROCESSOS FÍSICOS
1º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0000546-37.2018.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR:
EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Recorrente: LUIZ PEREIRA DA SILVA FILHO (Adv.:
José Silva Formiga, OAB/PB nº 2.507). Recorrida: Justiça Pública.
2º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0000545-86.2017.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Cabedelo.
RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. 1º Recorrente: IGOR MATHEUS FEITOSA
LOPES (Adv.: Abraão Brito Lira Beltrão, OAB/PB nº 5.444). 2º Recorrente: GUSTAVO JOSÉ PEREIRA DIAS
(Advs.: Genival Veloso de França Filho, OAB/PB nº 5.108, e André de França Oliveira, OAB/PB nº 19.566).
Recorrida: Justiça Pública. Assistente de acusação: Ingrid Mariah Nogueira Neves (Advs.: Tiago Sobral Pereira
Filho, OAB/PB nº 6.656, e Maria Madalena Lianza, OAB/PB nº 12.537).
3º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0000490-04.2018.815.0000. 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des.
Arnóbio Alves Teodósio). Recorrente: MANOEL HELDER DE MOURA DANTAS (Advª.: Laura Taddei Alves
Pereira Pinto Berquó, OAB/PB nº 11.151). Recorrido: RICARDO VIEIRA COUTINHO (Adv.: Francisco das
Chagas Ferreira, OAB/PB nº 18.025).
4º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0001605-94.2017.815.0000. Comarca de Aroeiras. RELATOR: EXMO.
SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Recorrente: MARCOS SEVERINO DE ANDRADE (Advs.:
Gildásio Alcântara Morais, OAB/PB nº 6571, e Aldek Dantas Souza, OAB/PB nº 19.922). Recorrida: Justiça
Pública.
5º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0000281-35.2018.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Esperança.
RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Recorrente: DEOMÍCIO ALVES LEAL
(Adv.: João Barboza Meira Júnior, OAB/PB nº 11.823). Recorrida: Justiça Pública.
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO N° 0000545-51.2014.815.0951. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Vitoria Francisca da
Silva. ADVOGADO: Jose Ernesto dos Santos Sobrinho. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA DESCENDENTE. PLEITO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA E DESCONSIDERAÇÃO DAS AGRANTES DO ART. 61, II, “A” E “H”, DO CP. CONSTATADA AUSÊNCIA DE
MATERIALIDADE PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO. PROVA FRÁGIL PARA LASTREAR UM DECRETO
CONDENATÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO. - Considerando o fato de não haver testemunho presencial, nem laudo ou a palavra da vítima para reforçar a prova dos
autos, há de se concluir que o conjunto probatório não é suficiente para embasar uma condenação, impondo-se,
por conseguinte, a absolvição da acusada, face a aplicação do princípio in dubio pro reo. Diante do exposto, dou
provimento ao apelo e absolvo a ré do crime previsto no art. 129, § 9º do Código Penal.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000425-90.2013.815.2002. ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico. APELADO: Jose Roberto Sobrinho. ADVOGADO: Fabricio
Montenegro de Morais, Oab/pb Nº 10.050 E Outro. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
FRAUDE À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA POR OMISSÃO DE OPERAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA EM DOCUMENTO OU LIVRO EXIGIDO PELA LEI FISCAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO
MEMBRO DO PARQUET. MATERIALIDADE. PRESUNÇÃO TRIBUTÁRIA. INSUFICIÊNCIA NA SEARA PENAL.
NECESSIDADE DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA SONEGAÇÃO. DESPROVIMENTO. - Todo o valor lançado
decorreu de fatos considerados geradores ou imponíveis por presunção legal. - Ainda que se aceite plausível que no
processo administrativo tributário a inversão do ônus da prova e a constatação do fato imponível por presunção legal
sejam suficientes para o lançamento do tributo e sua cobrança, o mesmo não ocorre no âmbito do direito penal.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO,
POR MAIORIA, CONTRA O VOTO DO REVISOR QUE DAVA PROVIMENTO AO RECURSO PARA CONDENAR O
RECORRIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0013776-55.2014.815.0011. ORIGEM: 2º TRIBUNAL DO JURI DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des.
João Benedito da Silva. APELANTE: Joselito Goncalves Dantas. ADVOGADO: Jose Erivan Tavares Grangeiro,
Oab/pb Nº 3.920. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. CONSELHO POPULAR. CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. LEGÍTIMA DEFESA. DUAS VERSÕES SOBRE O FATO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DO JULGAMENTO. MANUTENÇÃO DO VEREDICTO POPULAR. APELO DESPROVIDO. Se o Conselho de Sentença optou por
uma das versões apresentadas, amparado pelo acervo probatório, não há que se falar em decisão manifestamente
contrária à prova dos autos, devendo ela ser mantida, em respeito ao Princípio da Soberania Popular do Júri. A decisão
popular somente pode ser cassada por contrariedade à prova quando o posicionamento dos jurados se mostrar
arbitrário, distorcido e manifestamente dissociado do conjunto probatório. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO,NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL
APELAÇÃO N° 0015157-64.2015.815.0011. ORIGEM: 2º TRIBUNAL DO JURI DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Diego Cordeiro da Silva. ADVOGADO: Adelk Dantas
Souza, Oab/pb Nº 19.922. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. NEGATIVA DE AUTORIA. PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VEREDICTO QUE ENCONTRA APOIO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. SOBERANIA DO SINÉDRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A decisão popular somente pode ser cassada por
contrariedade à prova quando o posicionamento dos jurados se mostrar arbitrário, distorcido e manifestamente
6º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0000539-45.2018.815.0000. 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da
Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Recorrente: JARDEL DE ARAÚJO
SILVA (Adv.: Antônio Teodósio da Costa Júnior, OAB/PB nº 10.015. Defensora Pública: Paula Frassinette
Henriques da Nóbrega). Recorrida: Justiça Pública. Obs.: o Exmo. Sr. Juiz Marcos William de Oliveira recebeu
a denúncia (fls. 105)
7º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 2006924-14.2014.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Pombal. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA (convocado até o preenchimento da vaga de Desembargador). Recorrente: representante do Ministério Público. Recorridos: SANDRO MOURA GUILHERME e JOSÉ
DE SOUSA DA SILVA (Defensor Público: José Willami de Souza).
8º) Remessa Necessária nº 0000298-07.2004.815.0471. Comarca de Aroeiras. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ
CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio).
Recorrente: Juízo da Comarca de Aroeiras. Recorrido: GILSON FRANCISCO RIBEIRO (Defensora Pública:
Leda Maria da Silva).
9º) Apelação Criminal nº 0000167-19.2007.815.0021. Comarca de Caaporã. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Apelante: IRLAN FÉLIX DOS SANTOS (Defensor Público: Coriolano Dias de
Sá Filho). Apelada: Justiça Pública.
10º) Apelação Criminal nº 0001121-08.2011.815.0221. Comarca de São José de Piranhas. RELATOR: EXMO. SR.
DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: CARLOS GLEDSON GABRIEL TAVARES (Adv.: Gilliard de
Paulo de Oliveira Lins, OAB/PB nº 15.003). Apelada: Justiça Pública.
11º) Apelação Criminal nº 0001993-35.2012.815.0141. 2ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha. RELATOR:
EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio
Alves Teodósio). Apelante: ALISSON JALISSON DA COSTA DINIZ (Adv.: Euder Luiz de Almeida, OAB/SP nº
253.618). Apelada: Justiça Pública.
12º) Apelação Criminal nº 0000736-81.2013.815.2002. Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da
Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). 1º Apelante: MATUSALÉM DE OLIVEIRA (Advª.: Kelly Caldas
Vilarim, OAB/PB nº 17.687). 2º Apelante: MANOEL EVANGELISTA DE OLIVEIRA (Adv.: Gilson Farias de Araújo,
OAB/PB nº 9.561, e outro). Apelada: Justiça Pública.
13º) Apelação Criminal nº 0000590-94.2013.815.0141. 1ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha. RELATOR:
EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Apelante: HUMBERTO SUASSUNA FILHO (Adv.:
Marcelo Suassuna Laureano, OAB/PB nº 9737). Apelada: Justiça Pública.
14º) Apelação Criminal nº 0000065-98.2014.8155.0781. Comarca de Barra de Santa Rosa. RELATOR: EXMO. SR.
JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio).
Apelante: representante do Ministério Público. Apelado: IRANELSON BELO MARTINS (Defensor Público: Edson
Freire Delgado).
15º) Apelação Criminal nº 0000526-05.2015.815.0371. 2ª Vara da Comarca De Sousa. RELATOR: EXMO. SR.
DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: MARONALDO DANTAS DE SOUSA (Adv.: Ozael da Costa
Fernandes, OAB/PB nº 5510, e Francisco de Assis F de Abrantes, OAB/PB nº 21.244). Apelada: Justiça Pública.
16º) Apelação Criminal nº 0001383-05.2015.815.2003. 3ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: CARLOS EDUARDO DE FREITAS
(Advª.: Jane Dayse Vilar Vicente, OAB/PB nº 19.620). Apelada: Justiça Pública.