DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 14 DE MAIO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 15 DE MAIO DE 2018
10
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0000252-82.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. AGRAVANTE: Jose Carlos de Lima Pereira. ADVOGADO:
Bruno Cabral de Alencar Monteiro. AGRAVADO: Justica Publica. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROIBIÇÃO DE
VISITA DE VISITANTE QUE RESPONDE POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. IRRESIGNAÇÃO. VISITANTE NÃO RESPONDE A TRÁFICO POR TER TENTADO INGRESSAR NO PRESÍDIO COM A SUBSTÂNCIA
ILÍCITA. IRRAZOABILIDADE DA MEDIDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE IMINENTE RISCO A ADMINISTRAÇÃO CARCERÁRIA. PROVIMENTO. - O art. 41 da Lei de Execuções Penais, em seu parágrafo único, estabelece
que esse direito pode ser suspenso ou restringido mediante ato motivado do diretor da unidade prisional. No
entanto, não se mostra justificada a proibição de visita de pessoa que responde a processo criminal por tráfico
de entorpecentes, quando não tenha sido causa ensejadora do processo a tentativa de ingresso no presídio com
a substância ilícita. Ex positis, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM EXECUÇÃO, em desarmonia com o parecer
ministerial, para deferir o pedido de autorização de visita.
APELAÇÃO N° 0000041-54.2016.815.0311. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Jose Renato da Silva. ADVOGADO: Carlos Cicero de Sousa. APELADO:
Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ NA DIREÇÃO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR. ARTIGO 306 DA LEI 9.503/97. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO EVIDENCIADA. LAUDO DE CONSTATAÇÃO DE ESTADO DE EMBRIAGUEZ. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. DESPROVIMENTO DO
APELO. - Não há como acolher o pleito absolutório, se constatada a autoria e materialidade delitiva, uma vez que
acusado foi preso em flagrante, quando se encontrava guiando veículo automotor, sob efeito de álcool, em plena
via de trânsito. - Melhor sorte não poderia ter o indigitado, haja vista a pena ter sido fixada no mínimo legal. E,
tendo agido acertadamente o magistrado, se atendo a fiel aplicação do sistema trifásico, a decisão ora vergastada se mostra carente de reparos. Ante o exposto e em harmonia com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
APELAÇÃO N° 0000433-97.2012.815.0031. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Haroldo Leite da Cunha Junior. ADVOGADO: Julio Cesar de Oliveira Muniz.
APELADO: Justica Publica. ASSIST. DE ACUSAÇÃO: Severina Alves da Silva. ADVOGADO: Laura Taddei Alves
Pereira Pinto Berquo. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO IDOSO. ART. 96, § 1º DA LEI Nº 10.741/03.
HUMILHAR PESSOA IDOSA. ALEGADA PRELIMINARMENTE A NULIDADE ABSOLUTA DA AÇÃO PENAL,
ANTE A AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DO BENEFÍCIO DA TRANSAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RÉU
QUE FOI DENUNCIADO POR VÁRIOS CRIMES EM CONCURSO MATERIAL. NÃO ABRANGÊNCIA DE LEI
9.099/95. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS BASTANTES PARA EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE
IMPÕE. DESPROVIMENTO. - O STJ entendeu que aos crimes previstos no Estatuto do Idoso, cuja pena máxima
privativa de liberdade não ultrapasse 4 anos, aplica-se a Lei nº 9.099/95 apenas nos aspectos estritamente
processuais, não se admitindo, em favor do autor do crime, a incidência de qualquer medida despenalizadora. Nos termos do artigo 109, VI, do Código Penal, a prescrição se dá em três (03) anos, se o máximo da pena é
inferior a um (01) ano. O ora apelante foi condenado às penas de seis (06) meses de reclusão em regime aberto,
e dez (10) dias-multa. In casu, não há que se falar em prescrição, quando entre a data do recebimento da
denúncia (05/05/2014 - fl. 72) e a data da publicação da sentença em cartório – 06/01/2016 - fl. 132v) não
decorreu período de tempo superior a três (03) anos. - Não há que se falar em insuficiência de provas para a
condenação quando o acervo probatório constante dos autos é preciso em apontar para o réu a prática do delito
descrito no art. 96, § 1º, da Lei nº 10.741/03. - Comprovadas a materialidade, bem como a autoria do delito
previsto no art. 96, § 1º, da Lei nº 10.741/03, inafastável é a manutenção da sentença condenatória em desfavor
do agente. Diante do exposto, nego provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001122-65.2005.815.0071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Jose Fernandes dos Santos, Jose do Nascimento E Israel Francisco de
Medeiros. ADVOGADO: Laura Neuma Camara Bonfim Sales. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. DESTRUIÇÃO DE FLORESTA. CORTE DE ÁRVORES EM RESERVA FLORESTAL
INSTITUÍDA POR LEI (MATA DO PAU FERRO). PROVOCAÇÃO DE DANO DIRETO. ARTIGO 40 DA LEI Nº
9.605/98. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVAS ROBUSTAS. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. OFENSA AO BEM JURÍDICO DEMONSTRADA. ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO.
CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO. - Nos termos do art. 40, caput, da Lei nº 9.605/98 pratica
crime quem causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do
Decreto nº 99.274/1990, independente de sua localização. - Comprovado através de perícias técnicas e prova
oral que os apelantes, agindo com dolo, desmataram parte de uma Área de Preservação Ambiental para
comercializar a madeira, causando dano direto e indireto à Unidade de Conservação, não há que se falar em
absolvição. - O meio ambiente é um assunto que diz respeito a todos, sendo prudente fazer o uso correto e
equilibrado deste patrimônio, típico direito de terceira geração, penalizando-se aqueles que, em pleno século XXI,
concorrem para o ilícito. O estado de necessidade pressupõe situação de perigo atual, não provocado voluntariamente pelo agente, em que este lesa bem de outrem para não sacrificar seu direito, hipótese não ocorrente nos
autos. In casu, os recorrentes alegam que praticaram o crime descrito na denúncia em estado de necessidade,
contudo, não se pode retirar o caráter antijurídico de um fato tipificado como crime. Não havendo que se falar
em reconhecimento da justificante do estado de necessidade, se em nenhum momento se desincumbiram os
apelantes do ônus de comprovar que praticou a conduta delitiva amparado por tal circunstância (Precedentes).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos apelos, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0002059-12.2015.815.0981. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Gilmar Barbosa de Oliveira Filho. ADVOGADO: Sergivaldo Cobel da Silva.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE
ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. I - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À AUTORIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS. PROVA ROBUSTA. II - PEDIDO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
NÃO ACATAMENTO. PENA-BASE ALÉM DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO RÉU. III - PLEITO PELA CONCESSÃO DO SURSIS E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA
CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. IV - REDIMENSIONAMENTO, DE OFÍCIO,
DA ´PENA DE MULTA. A PENA DE MULTA DEVE SER FIXADA EM MONTANTE PROPORCIONAL À PENA
CORPORAL ESTABELECIDA NA SENTENÇA. REDUZIDA A PENA CORPORAL, EM VIRTUDE DA ATENUANTE DE MENORIDADE RECONHECIDA, DEVE TAMBÉM SER MINORADA A PENA DE MULTA. DESPROVIMENTO DO APELO E MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA APLICADA. — Não prevalece a tese de
falta de elementos provantes para condenação e negativa de autoria, sustentada pela defesa, quando o conjunto
probatório dos autos é contundente em reconhecer o réu como autor do delito. Na hipótese, as provas produzidas
no presente feito, termo de reconhecimento de pessoa, declarações das vítimas em harmonia com depoimentos
testemunhais, evidenciam o recorrente como praticante dos crimes previstos no art. 157, § 2º, I e II, do CP. —
No caso dos autos, verifica-se que a pena-base foi fixada além do mínimo legal, em virtude do juízo a quo ter
considerado algumas circunstâncias judiciais, previstas no caput do art. 59 do Código Penal, desfavoráveis ao
réu, estando as razões de convencimento do julgador devidamente fundamentadas no decisum impugnado. —
Existentes relevantes critérios para a exasperação da pena-base e por entender que, esta não é sinônimo de pena
mínima, bem como não é direito subjetivo do réu ter sua pena-base sempre aplicada no mínimo legal, abalizado
em firme e coerente corrente doutrinária e jurisprudencial, entendo justa e suficiente a pena-base fixada acima
do patamar mínimo, em face das circunstâncias judiciais desfavoráveis analisadas. Não há que se falar em
exacerbação da pena privativa de liberdade aplicada ao acusado, vez que a fixação da referida reprimenda se
guiou pelos ditames legais, de acordo com os arts. 59 e 68 do CP. — Na dicção do inciso I do art. 44 do Código
Penal, as penas restritivas de direitos substituem a privativa de liberdade, quando “aplicada pena privativa de
liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou,
qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo”. Da mesma forma, não é possível a concessão de
sursis ao condenado à pena superior a dois anos de reclusão (artigo 77 do Código Penal). — Quando, mesmo
reconhecida a atenuante da menoridade do acusado, o magistrado sentenciante deixa de aplicá-la quando da
aplicação da pena pecuniária, considerando que deve existir a proporcionalidade entre a pena de multa e a pena
corporal, é imperioso redimensionar de ofício a pena pecuniária. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO
APELO, E DE OFÍCIO procedo ao redimensionamento da pena de multa aplicada, para em proporcionalidade com
a pena privativa de liberdade aplicada, modificar o quantum da sanção pecuniária imposta ao réu para 54
(cinquenta e quatro) dias-multa, sendo cada dia-multa no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo
vigente à época do fato.
APELAÇÃO N° 0002134-39.2017.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: A. M. F. de S.. ADVOGADO: Marcos Freitas Pereira. APELADO: Ministério
Público do Estado da Paraíba. APELAÇÃO – ATO INFRATOR ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO TRIPLAMENTE
QUALIFICADO PRATICADO CONTRA MAIOR DE 60 (SESSENTA) ANOS (ART. 157, §2º, I, II E V, C/C ART. 61,
H, CP) – EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA
VÍTIMA – PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO MINISTERIAL – APLICAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO
– IRRESIGNAÇÃO DO MENOR INFRATOR – AUSÊNCIA DE PROVAS DO RECONHECIMENTO DA PRÁTICA
DO ATO INFRACIONAL – ARGUMENTO QUE NÃO SE SUSTENTA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA EXTRAJUDICIAL - PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA DIVERSA – IMPOSSIBILIDADE – ATO INFRACIONAL
COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA CONTRA PESSOAS – GRAVIDADE – ADEQUAÇÃO À INFRAÇÃO
COMETIDA E PARTICULARIDADES DO CASO – DESPROVIMENTO DO APELO. – A internação não pode ser
vista como forma de punir, pois visa reintegrar o adolescente na sociedade e no meio familiar, fornecendo-lhe
subsídios para modificar o comportamento e buscar conduta social correta, dando-lhe perspectivas de reinserilo no meio familiar e também na comunidade. – No caso, a gravidade do ilícito guarda proporção com a medida
protetiva aplicada, especialmente a considerar que o menor infrator, na companhia de um comparsa, com arma
de fogo dirigiu sua conduta contra pessoa idosa, restringindo inclusive a sua liberdade – Descabida a pretensa
substituição da medida socioeducativa de internação por outra mais branda, in casu, a conduta infracional foi
cometida mediante ameaça à vítima (emprego de arma), portanto, está devidamente adequada e justificada a
medida protetiva prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente. Destarte, por entender adequada a medida
excepcional de internação aplicada pelo juízo primevo, em harmonia com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0004394-35.2008.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba, Josinaldo da Silva Neto E Wellington
Araujo Coelho. ADVOGADO: Joao Helio Lopes da Silva e ADVOGADO: Claudio Roberto Lopes Diniz. APELADO:
Os Mesmos E Josenildo Filho Neto. ADVOGADO: Claudio Roberto Lopes Diniz. APELAÇÕES CRIMINAIS - JÚRI
– HOMICÍDIO SIMPLES NA MODALIDADE TENTADA – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS –
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS – ALEGAÇÕES DE NEGATIVA DE
AUTORIA E LEGÍTIMA DEFESA – INOCORRÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL QUANTO AO AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS E À ABSOLVIÇÃO DO TERCEIRO ACUSADO – NÃO ACATAMENTO – CIRCUNSTÂNCIA EM QUE FORAM APRESENTADAS DUAS VERSÕES AOS JURADOS, AMBAS COM ARRIMO
NO CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DO CADERNO PROCESSUAL – ESCOLHA DO CONSELHO DE
SENTENÇA POR UMA DELAS – SOBERANIA DO VEREDICTO – QUANTO AO APELO DO SEGUNDO RÉU –
ALEGATIVA DE EXAGERO NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE – FIXAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS,
ANTE A EXISTÊNCIA DE VETORES NEGATIVOS EM SEU DESFAVOR – DESPROVIMENTO. - Ao Tribunal “ad
quem” cabe somente verificar se o veredicto popular é manifestamente contrário à prova dos autos, isto é, se
colide ou não com o acervo probatório existente no processo. Desde que a solução adotada encontre suporte em
vertente probatória, cumpre acatá-la, sem o aprofundamento do exame das versões acusatória e defensiva, que
já foi realizado pelos juízes de fato, aos quais compete, por força de dispositivo constitucional, julgar os crimes
dolosos contra a vida. - Com efeito, evidenciando-se duas teses contrárias e havendo plausibilidade na opção
de uma delas pelo Sinédrio Popular, defeso a Corte Estadual sanar a decisão do Tribunal do Júri para dizer que
esta ou aquela é a melhor solução, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXVIII, da CF. - O juízo a quo na sua
dosimetria, ao fixar a pena-base, levou em consideração os vetores pessoais negativos do réu, com amparo
também nas circunstâncias do delito que culminaram com a paraplegia da vítima. Assim, existindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, correta se revela a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Ante o exposto,
e em harmonia com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO aos apelos da defesa e do Ministério Público.
APELAÇÃO N° 0006885-47.2016.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Airton Pereira da Silva.
ADVOGADO: Odinaldo Espinola. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, § 4º, I DO CP). SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA. CONDENAÇÃO POR FURTO SIMPLES. AFASTADA A QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. SITUAÇÃO FÁTICA QUE IMPEDE A PRODUÇÃO
DA PROVA TARIFADA. JUSTIFICATIVA NÃO RESPALDADA NO ACERVO PROBATÓRIO. QUALIFICADORA
NÃO EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. — A incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal exige exame
pericial para a comprovação do rompimento de obstáculo, ou ausência justificada a partir do acervo probatório.
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0007613-95.2017.815.2002. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE:
Getulio Dantas Cartaxo. APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba. PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO. DELEGADO
DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA PARAÍBA. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DO REGISTRO. MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. ATIPICIDADE DA
CONDUTA. PROVIMENTO DO APELO. – A não renovação do registro da arma de fogo após o seu vencimento
não retira o conhecimento estatal sobre sua existência e sobre quem é seu proprietário, ainda se fazendo
plenamente possível o controle do fluxo de armas e a manutenção da segurança pública, por isso se podendo
falar em atipicidade material da conduta, já que falta a ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal. – “No
caso dos autos, o acusado teria mantido sob sua guarda e portado arma de fogo com registro vencido, conduta
que se revela penalmente atípica, configurando, apenas, ilícito administrativo que enseja a apreensão do
armamento e a aplicação de multa. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma. (HC 369.905/SP, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2017, DJe 20/09/2017)” Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, em desarmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, para absolver GETÚLIO
DANTAS CARTAXO, nos termos do art. 387, III do CPP.
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO N° 0000637-51.2014.815.0491. ORIGEM: ESCRIVANIA DA CâMARA CRIMINAL. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Antonio Galiza da Silva. ADVOGADO: Herleson Sarllan Anacleto de
Almeida. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE NÃO DEMONSTRADA. FALTA DE PROVAS.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE A RESPALDAR DECRETO CONDENATÓRIO. TESTEMUNHAS QUE EM JUÍZO REVELAM
NÃO SE RECORDAR DOS FATOS. AUSÊNCIA DE FORMULÁRIO DE CONSTATAÇÃO DE ALTERAÇÃO PSICOMOTORA. ACERVO PROBATÓRIO FRÁGIL. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. - O acervo probatório não é suficiente para embasar o juízo de
condenação, diante da ausência de formulário de constatação de alteração psicomotora e depoimentos testemunhais não confirmados em juízo. - Na dúvida quanto à embriaguez, correta a absolvição com base no art. 386,
II, do CPP.5. Habeas corpus não conhecido.(HC 242.150/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA
TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015) Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, NEGO
PROVIMENTO AO APELO.(PUBLICADO NO DJ DO DIA 26/04/2018. REPUBLICADO, NESTA DATA, POR
INCORREÇÃO).
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000015-70.2016.815.0371. ORIGEM: 6ª VARA MISTA DE SOUSA. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba E Jaqueline Soares da Silva. ADVOGADO:
Joao Marques Estrela E Silva, Oab/pb Nº 2.203. APELADO: Jaqueline Soares da Silva, Rayanne Soares de
Sousa, Hugo Bernardo da Silva E Justiça Publica. ADVOGADO: Joao Marques Estrela E Silva, Oab/pb Nº 2.203,
ADVOGADO: Taisa Goncalves N. Gadelha Sa, Oab/pb Nº 15.631 E Outra e ADVOGADO: Eduardo Henrique
Jacome E Silva, Oab/pb Nº 12.391. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA
PARCIALMENTE PROCEDENTE. SÚPLICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVAS INSUFICIENTES PARA ÉDITO CONDENATÓRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO PARQUET. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. SUPLICA PELA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE FAVORECIMENTO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DIANTE
DO ACERVO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. MAJORAÇÃO. QUALIDADE E QUANTIDADE DA DROGA. MODULAÇÃO DO PRIVILÉGIO DO §
4° DO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06 COM IGUAL FUNDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. CORREÇÃO DO REDUTOR. MODIFICAÇÃO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA DEFESA. A absolvição é medida que se impõe quando o acervo probatório é
insuficiente para demonstrar a autoria e materialidade delitivas. A apelante não se desvencilhou da acusação de
favorecimento pessoal, devendo a condenação ser mantida nos termos lançados na sentença. O Pretório
Excelso, em sede de repercussão geral, passou a considerar bis in idem a utilização da quantidade de droga “tanto
na primeira fase de fixação da pena, como circunstância judicial desfavorável, quanto na terceira, para modular
a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006” (ARE 666.334/
RG, Rel.: Ministro GILMAR MENDES, DJ de 6/5/2014). ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DE JAQUELINE SOARES PARA AUMENTAR O REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 PARA
1/3, E CONVERTER A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000579-69.2017.815.2002. ORIGEM: 2ª VARA CRIMNAL DA CAPITAL. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Daniel Jonas da Silva. ADVOGADO: Hercilia Ramos Regis E Outro. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL Roubo majorado arma DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS.
CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. Condenação. RECURSO
DEFENSIVO. Pleito de desclassificação do crime de roubo QUALIFICADO para Simples. IMPOSSIBILIDADE.
Dosimetria da pena. REPRIMENDA NO PATAMAR mínimo. CONCURSO MATERIAL. MODIFICAÇÃO PARA O
CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. PROVIMENTO PARCIAL DO recurso. Nos crimes contra o patrimônio, quase
sempre praticados na clandestinidade, se a palavra do ofendido mostrar-se segura e coesa com os demais
elementos probatórios, sem intenção de incriminar inocente ou ver agravada sua situação, tem relevante valor
para comprovar a autoria e materialidade delitivas. Obedecidas as regras de aplicação da pena prevista nos arts.
59 e 68 do Código Penal, correta se mostra a manutenção do quantum fixado na sentença condenatória,
mormente, quando a reprimenda imposta ao acusado se apresenta proporcional e suficiente à reprovação do