DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 14 DE MAIO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 15 DE MAIO DE 2018
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034769-71.2011.815.2001. Relator: Des. José
Ricardo Porto, integrante 1ª Câmara Especializada Cível. EMBARGANTE: Paulo Lopes de Oliveira e Maria do
Socorro Guedes de Oliveira (Advs. Thiakgo José Menezes Cardoso – OAB – PB 19486 e Dibs Coutinho Rodrigues
OAB – PB 16195). EMBARGADOS: Carlos Roberto Barbosa e Josefa Elisabete Paulo Barbosa (Adva. Lígia Maria
da S. Fernandes – OAB – PB 13718). Intimação a Advogada Lígia Maria da S. Fernandes – OAB – PB 13718,
a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, responder aos termos do Embargos Declaratórios em referência. Gerência
de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 14 de maio de 2018. Robson
de Lima Cananéa – Gerente de Processamento
EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I
– O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu
instituidor. II – Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005
é garantido o direito à paridade. III – Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento.” (RE 603580,
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015). ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVEJO o Apelo e a PROVEJO
PARCIALMENTE a Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 127.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003064-05.2012.815.0131. Relator: Des. José Ricardo Porto, integrante 1ª Câmara
Especializada Cível. APELANTE: Modesto Gonçalves Rolim (Adva. Geralda Queiroga da Silva – OAB – PB
10392). APELADO: 1º - Jailton Sebastião Emídio (Adv. Álisson de Souza Bandeira Pereira – OAB – PB 15166); 2º
– FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., atual denominação de FIAT AUTOMÓVEIS LTDA. (Adv.
Felipe Gazola Vieira Marques – OAB – MG 76696). Intimação ao Advogado Felipe Gazola Vieira Marques –
OAB – MG 76696, a fim de tomar ciência dos termos do Despacho de fls. 165, que deferiu os pedidos de
habilitação de fls. 124/125, bem assim de devolução do prazo recursal requerido, ficando, em consequência,
intimado dos termos da Sentença de fls. 128/132. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, em João Pessoa, 14 de maio de 2018. Robson de Lima Cananéa – Gerente de Processamento
APELAÇÃO N° 0000111-03.2014.815.0421. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Município de Bonito de Santa Fé. ADVOGADO: Ricardo Francisco Palitot dos Santo, Oab/
pb 9639. APELADO: Cícero Gustavo Pereira da Silva. ADVOGADO: Joaquim Daniel, Oab/pb 7048. APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. VERIFICAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO VALOR APURADO PELO CONTADOR JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - Diante do panorama apresentado, não
tendo o Embargante, ora Apelante, comprovado o fato constitutivo do direito afirmado, conforme regra do ônus
da prova estabelecida no art. 373, I, do Código de Processo Civil, e estando os cálculos da Contadoria Judicial
em conformidade com os critérios de correção monetária e compensação da mora estabelecidos no título judicial
exequendo, deve ser mantida a sentença. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, em DESPROVER O RECURSO APELATÓRIO, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl. 203.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000762-85.2013.815.0351. Relator: Des. José Ricardo Porto, integrante 1ª Câmara
Especializada Cível. APELANTE: Maria Nazaré Gonçalves Pereira (Adv. Marcos Antônio Inácio da Silva – OAB
– PB 4007). APELADO: Fundo de Aposentadorias e Pensões dos Servidores Públicos do Município de Sapé
(Adva. Danielle Torrião Furtado Maia – OAB – PB 14544). Intimação ao Advogado Marcos Antônio Inácio da
Silva – OAB – PB 4007, a fim de, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a sua representatividade processual,
sob pena de não conhecimento do Recurso Apelatório que foi trazido para os autos desacompanhado do
necessário instrumento procuratório. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
em João Pessoa, 14 de maio de 2018. Robson de Lima Cananéa – Gerente de Processamento
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009348-30.2014.815.0011. Relator: Des. José Ricardo Porto, integrante 1ª Câmara
Especializada Cível. APELANTE: Maria do Socorro Barbosa de Araújo (Adv. Vladimir Matos do Ó – OAB – PB
5651). APELADA: GVT – GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA. Intimação aos Advogados Karina de Almeida
Batistuci OAB – PB 178033 A e Franklin Carvalho de Medeiros – OAB – PB 11333, a fim de, no prazo legal,
apresentarem instrumentos que demonstrem a ligação da empresa GVT com a Telefônica Brasil S.A. (em nome
de quem foram apresentadas as contrarrazões), além de trazerem procuração que os habilitem nos autos.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 14 de maio de 2018.
Robson de Lima Cananéa – Gerente de Processamento
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009808-95.2013.815.2001. Relator: Des. José Ricardo Porto, integrante 1ª Câmara
Especializada Cível. APELANTE: Eliezer Pedrosa Gomes (Adv. Roberto Dimas Campos Júnior – OAB – PB
17594). APELADA: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A (Adv. Maurício Brito Passos Silva – OAB – BA
20770). Intimação ao Advogado Roberto Dimas Campos Júnior – OAB – PB 17594, a fim de, no prazo de 05
(cinco) dias, na condição de patrono do apelante acima nominado, querendo, manifestar-se sobre a preliminar
arguida pelo apelado. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa,
14 de maio de 2018. Robson de Lima Cananéa – Gerente de Processamento
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0063956-22.2014.815.2001. Relator: Des. José Ricardo Porto, integrante 1ª Câmara
Especializada Cível. APELANTE: Edgar Rodrigues Ataíde Filho (Adva. Ana Marta de Queiroz Quirino – OAB –
PB 19204). APELADA: Associação dos Auditores Fiscais do Trabalho do Estado da Paraíba – AAFIT – PB (Adv.
Ricardo Tadeu Feitosa Bezerra – OAB – PB 5001). Intimação a Advogada Ana Marta de Queiroz Quirino –
OAB – PB 19204, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, na condição de patrona do apelante acima nominado,
querendo, manifestar-se sobre as preliminares arguidas pelo apelado. Gerência de Processamento do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 14 de maio de 2018. Robson de Lima Cananéa – Gerente
de Processamento
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022476-54.2013.815.0011. Relator: Des. José Ricardo Porto,
integrante 1ª Câmara Especializada Cível. Agravante: o Estado da Paraíba, representado por seu Procurador,
Delosmar Domingos de Mendonça Júnior. Agravado: Eriberto Teixeira Rodrigues (Adv. Ronaldo Sílvio Marinho –
OAB – PB 16563). Intimação ao Advogado Ronaldo Sílvio Marinho – OAB – PB 16563, a fim de, no prazo de
15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões aos termos do Agravo Interno em referência. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 14 de maio de 2018. Robson de Lima
Cananéa – Gerente de Processamento
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001675.14.2017.815.0000. Relator: Des. José
Ricardo Porto, integrante 1ª Câmara Especializada Cível. EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/
A. (Adv. LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO – OAB – PE 32786). EMBARGADO: JOSÉ DE SOUZA
CAMPOS (Advs. ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES – OAB – PB 2446 e DANIEL SAMPAIO DE
AZEVEDO – OAB – PB 135000). Intimação aos Advogados ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES
– OAB – PB 2446 e DANIEL SAMPAIO DE AZEVEDO – OAB – PB 135000, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias,
responderem aos termos dos Embargos Declaratórios em referência. Gerência de Processamento do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 14 de maio de 2018. Robson de Lima Cananéa – Gerente
de Processamento
RECURSO DE AGRAVO – PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0802581-34.2018.815.0000. Relator: Desembargador
Leandro dos Santos. Agravante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador. Agravado: Guapel
Guarabira Peças Ltda. Intimando a Bela. Telcy Teixeira de Souza(OAB/PB 4053), a fim de, no prazo de legal, de
conformidade com o disposto no inciso II, do art. 1.019, do NCPC, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei
13.105, de 16 de março de 2015, c/c a Resolução nº 28/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça
deste Estado, apresentar de forma eletrônica as contrarrazões ao agravo em referência, interposto contra os
termos de despacho do Juízo da 4ª Vara da Comarca de Guarabira lançada nos autos da Ação de Execução Fiscal
nº 0000102-49.1995.815.0181
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000696-16.2015.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Município de Olho D’água Rep. Por Seu Procurador Joaquim
Lopes de Albuquerque Neto. APELADO: Maria Aparecida Pereira Vitório Tavares. ADVOGADO: Damião Guimarães Leite, Oab/pb 13.293. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. Servidor municipal. Retenção de
VERBAS SALARIAIS. Procedência. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. ÔNUS DA PROVA DA EDILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSOS. - “O
magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das
que foram produzidas, nos termos do art. 130 do CPC”. (STJ - AgRg no AREsp: 213791 SP 2012/0163427-5,
Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 20/06/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data
de Publicação: DJe 01/07/2013) - “O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando
da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.” ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL E A REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator e da certidão
de julgamento de fl. 63.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000847-50.2013.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Município de Igaracy. ADVOGADO: Francisco de Assis
Remígio Ii, Oab/pb 9464. APELADO: Josefa Lins Neta. ADVOGADO: Paulo César Conserva, Oab/pb 11.874.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. Servidor Público Municipal. Retenção de
salário, assim como, 13º SALÁRIO. Procedência do pedido. IRRESIGNAÇÃO. Retenção de verbas pela Edilidade. Impossibilidade. Desprovimento DOS RECURSOS. É direito líquido e certo de todo servidor público, ativo ou
inativo, perceber seus proventos pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos dos artigos 7º, X, e 39, §
3º, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada. A Administração
Pública tem o dever de pagar pelos serviços prestados pela servidora, porque restou comprovada a relação
laboral entre as partes. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
DESPROVER OS RECURSOS, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 95.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0009697-43.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Pbprev - Paraíba Previdência. ADVOGADO: Jovelino
Carolino Delgado Neto Oab/pb 17.281. APELADO: Selda Maria Pacote. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento,
Oab/pb 11.946. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR APOSENTADO DESDE 1983 E FALECIDO APÓS O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. DIREITO DO
PENSIONISTA À PARIDADE. PAGAMENTO RETROATIVO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003,
PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO N° 0000293-92.2014.815.0031. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Município de Alagoa Grande. ADVOGADO: Walcides Ferreira Muniz Oab/pb 3.307. APELADO: Rozilda de Souza Silva. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva, Oab/pb 4.007. APELAÇÃO CÍVEL E
RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRAVIDEZ GEMELAR DETECTADA
EM ULTRASSONS REALIZADOS POR HOSPITAL MUNICIPAL. ERROS DE DIAGNÓSTICOS. PARTO DE UMA
ÚNICA CRIANÇA. SITUAÇÃO CONSTATADA APENAS NA HORA DO PROCEDIMENTO MÉDICO. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR DO ENTE
PÚBLICO. INDENIZAÇÃO CORRETAMENTE FIXADA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - O equívoco
reiterado na realização e interpretação de mais de uma ultrassonografia, por si só, já seria capaz de gerar a
obrigatoriedade de reparação civil. Não bastasse isso, dúvida não há de que a atitude dos prepostos do Município
de Alagoa Grande se mostrou decisiva para o resultado lesivo, eis que inegável o dano moral causado à Autora
em virtude do diagnóstico errado. Inequívoca a frustração material e psicológica de uma mãe que se prepara
durante meses para receber dois filhos, e somente na hora do parto, constata que deu a luz a apenas um bebê.
- A indenização pelo dano moral não pode ser fonte de lucro, por outro, não pode servir de estímulo à violação
de direitos personalíssimos de outrem, devendo ser mantida quando a fixação ocorrida na Sentença observa as
diretrizes de proporcionalidade e razoabilidade. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, DESPROVER a Apelação Cível interposta pelo Promovido, bem como o Recurso
Adesivo manejado pela Autora, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 115.
APELAÇÃO N° 0000949-04.2015.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Município de Piancó. ADVOGADO: Ricardo Augusto Ventura da Silva, Oab/pb 21.694.
APELADO: Gemma Galgani Monteiro. ADVOGADO: Damião Guimarães Leite, Oab/pb 13.293. PRELIMINAR DE
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. REJEIÇÃO. - Não obstante as divergências apresentadas no Superior
Tribunal de Justiça e Tribunal Superior do Trabalho, quanto a competência para dirimir conflitos entre o servidor
público e o Poder Público, adoto a jurisprudência preponderante do Supremo Tribunal Federal, que entende ser de
competência desta Justiça Comum a apreciação do litígio. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
PROGRAMA DE MELHORIA DO ACESSO E QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA – PMAQ-AB. ADESÃO DO
ENTE MUNICIPAL. LEI Nº 1.125/2013, CRIANDO O PRÊMIO A SER CONCEDIDO AOS TRABALHADORES
QUE LABORAM NAS EQUIPES DE ATENÇÃO BÁSICA CONTRATUALIZADAS NO CITADO PROGRAMA. ÔNUS
PROBATÓRIO DA EDILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO E DA ADESÃO POSTERIOR
DA UNIDADE DE SAÚDE DA FAMÍLIA INDICADA. NÃO DESINCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. MONTANTE RAZOÁVEL, REDUÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. O Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº1.654/2011, criou o PMAQ-AB,
cujo objetivo principal é induzir a ampliação do acesso e a melhoria da qualidade de atenção básica, com garantia
de um padrão de qualidade comparável nacional, regional e localmente, de modo a permitir maior transparência
e efetividade das ações governamentais direcionadas à Atenção Básica em Saúde. - O Ente Municipal aderiu, no
âmbito do Sistema Único de Saúde, ao Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção
Básica (PMAQ-AB) e, em seguida, criou o prêmio PMAQ-AB devido aos trabalhadores que prestam serviços nas
Equipes de Atenção Básica contratualizadas no referido programa. - Em se verificando que o ônus de prova do
pagamento de verba laboral recai sobre o ente público demandado, bem como não tendo este se desincumbido
de seu encargo probatório, correta a condenação. Diante da natureza da causa, do trabalho realizado pelo patrono
e do tempo exigido para o serviço, entendo que a verba arbitrada pelo juiz a quo fora conjugada de acordo com
o princípio da equidade e da razoabilidade, com fundamento nos §§ 2º e 3º do inciso I do art. 85 do Novo Diploma
Processual Civil, razão pela qual não merece redução. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER os Recursos, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl. 106.
APELAÇÃO N° 0001153-09.2015.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Maria Videlize Batista Diniz. ADVOGADO: Cláudio Roberto Lopes Diniz, Oab/pb 8.023.
APELADO: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello E Silva
Soares, Oab/pb 11.268. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C ANULATÓRIA DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE PROMOVIDA. INCONFORMISMO RECURSAL DA AUTORA QUANTO À
IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM, QUANTUM APELLATUM. MERO AVISO DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE CORTE NO FORNECIMENTO DE
ENERGIA ELÉTRICA OU DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA
A DIREITO DA PERSONALIDADE. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. - Não se pode
olvidar que o dano moral reserva-se para os casos em que ocorra efetiva ofensa à dignidade do ser humano,
situação inexistente na presente hipótese, eis que restou incontroverso que apesar de haver sido notificada
acerca da existência do débito, em momento algum a Autora teve suspenso o fornecimento de energia elétrica,
tampouco, por exemplo, o nome inscrito no rol dos maus pagadores, de modo que não há que se falar em
indenização quando não se extrai do fato efetivo potencial danoso à esfera moral da vítima, mas mero dissabor
temporário. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 52.
APELAÇÃO N° 0001163-75.2013.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Vanessa de Albuquerque Ferreira (1ª), APELANTE: Sérgio Márcio da Silva Cruz (2º).
ADVOGADO: Hans Barreto Melo Oab/pb 11.579 e ADVOGADO: Sthephanny Evelyn Trigueiro da Costa Oab/pb
18.120. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS E PARTILHA DE
BENS. PROVISIONAIS FIXADOS LIMINARMENTE. SENTENÇA QUE NÃO DEFERIU O PEDIDO DE ALIMENTOS EM CARÁTER PERMANENTE. UNIÃO ESTÁVEL DECLARADA. PARTILHA DE BENS. AUTOMÓVEL
ADQUIRIDO DURANTE A VIGÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DETERMINADA. IRRESIGNAÇÕES.
COMPANHEIRA QUE REQUER A EXECUÇÃO DE PARCELA DOS ALIMENTOS PROVISIONAIS NÃO ADIMPLIDOS. MATÉRIA NÃO TRATADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Se a Apelante deseja perseguir o direito ao percebimento das verbas inadimplidas, deve utilizar-se dos
meios processuais adequados, não se mostrando esta fase processual apta a atender aos seus anseios, vez que
pretende transmudar um Recurso de Apelação em uma Ação de Execução. SEGUNDO APELO. IRRESIGNAÇÃO ACERCA DA PARTILHA DO AUTOMÓVEL. ALEGAÇÃO DE SUB-ROGAÇÃO DE BEM ADQUIRIDO EM
PERÍODO ANTERIOR A CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. FATO NÃO COMPROVADO. PEDIDO DE PARTILHA DE DÍVIDA ADQUIRIDA DURANTE O PERÍODO DE CONVIVÊNCIA MARITAL. AUSÊNCIA DE PROVA
DE QUE A DÍVIDA TENHA SIDO REVERTIDA EM FAVOR DA ECONOMIA DOMÉSTICA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. - O documento que o Apelante alega existente, como prova da subrogação do automóvel, é inócuo, conforme assentou a Sentença recorrida, considerando que não passa de um
recibo, de valor probatório precário, emitido por alguém que não é possível, sequer, identificar. Logo, a precariedade da prova juntada aos autos não possui o condão de elidir a obrigação de partilha do automóvel, considerando que a alegada sub-rogação não foi comprovada. - As dívidas contraídas durante o casamento, ou união
estável, podem, e devem, ser divididas pelos cônjuges. Entretanto, para que isso ocorra é necessário a
comprovação dos gastos e da finalidade dos mesmos, sendo imprescindível que se prove, por meio de
comprovantes (boletos, contas, notas fiscais etc) que demonstrem a origem da dos recursos e que seus fins
foram claramente relacionadas às despesas da família. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade em NÃO CONHECER a primeira Apelação, por ausência de dialeticidade e
DESPROVER a segunda Apelação, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 293.
APELAÇÃO N° 0001315-98.2014.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. APELANTE: Município de Sapé. ADVOGADO: Leopoldo Wagner Andrade da Silveira, Oab/pb
5.863. APELADO: Eliane Paiva de Lima. ADVOGADO: Alberto Jorge Souto Ferreira, Oab/pb 14.457. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. Servidor MUNICIPAL. CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM SEDE DE
REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. LEVANTAMENTO DO SALDO DE SALÁRIO E FGTS. ENTENDIMEN-