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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 21 DE MAIO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 22 DE MAIO DE 2018
com base no IPCA, a partir da publicação da Lei [...]”1. - Revelando-se ilíquida a sentença proferida contra a
Fazenda Pública, exsurge que os honorários advocatícios devem ser arbitrados somente após a liquidação do
título judicial, nos precisos termos do teor do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015. ACORDA a 4ª Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial à
remessa e ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 133.
APELAÇÃO N° 0000057-64.2016.815.0551. ORIGEM: Comarca de Remígio. RELATOR: Des. João Alves da
Silva. APELANTE: Hipercard-banco Multiplo S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17.314-a. APELADO: Maria do Socorro Silva Lima. ADVOGADO: Eduardo de Lima Nascimento Oab/pb 17.980. APELAÇÃO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ERRO NA EMISSÃO DE MENSAGEM AO SERASA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ABALO PSÍQUICO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Em conta da insuficiência probatória da promovido, que deixara de
trazer aos autos indícios mínimos aptos a afastar a tese autoral, tem-se que a casuística deve ser resolvida à
luz da regra do artigo 373, II, do CPC, o qual prescreve competir ao réu o ônus da prova dos fatos extintivos,
modificativos e impeditivos do direito do autor. “A anotação indevida em cadastros de maus pagadores é
suficiente para configurar dano moral, sendo desnecessária a demonstração das conseqüências do ato. Presentes os requisitos legais, é possível a inversão do ônus da prova”. (TJMG - AC 10084120007061001 MG – Rel.
Des. Evangelina Castilho Duarte – 14ª C. Cível – j. 13/02/2014 – DJE 21/02/2014) ACORDA a 4ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto
do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fls. 244.
APELAÇÃO N° 0000942-02.2015.815.0911. ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE SERRA BRANCA.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Malba Delyan de Assis Silva. ADVOGADO: Maria do Socorro
Flor Antonino- Oab/pb 11.161. APELADO: Municipio de Serra Branca. ADVOGADO: Josedeo Saraiva de SouzaOab/pb 10.376. APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR.
CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ENFERMEIRA. CANDIDATA IMPETRANTE APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS. FALTA DE
COMPROVAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no
edital tem mera expectativa de direito à nomeação. Com isso, compete à Administração, dentro do seu poder
discricionário e atendendo aos seus interesses, nomear candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência, respeitando-se, contudo, a ordem de classificação, a fim de evitar arbítrios e preterições”1. - “A contratação
temporária fundamentada no art. 37, IX, da Constituição da República não implica necessariamente o reconhecimento de haver cargos efetivos disponíveis. Nesses casos, a admissão no serviço ocorre, não para assumir
um cargo ou emprego público, mas para exercer uma função pública marcada pela transitoriedade e excepcionalidade, devidamente justificada pelo interesse público. Na hipótese, a impetrante não logrou demonstrar a
existência de cargos efetivos vagos durante o prazo de validade do concurso ao qual se submeteu, de sorte que
não houve a comprovação de plano do direito líquido e certo à nomeação.”2. ACORDA a 4ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, nego provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fls. 188.
APELAÇÃO N° 0001003-94.2014.815.1201. ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE ARAÇAGI. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Marlene Vitorino de Macedo. ADVOGADO: Humberto de Sousa Felix- Oab/pb 5.069.
APELADO: Banco Bmg S/a. ADVOGADO: Ana Tereza de Aguiar Valenca - Oab/pb 20.473. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. FRAUDE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DE DADOS DA AUTORA. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI. ARTIGO 6º, VIII, CDC, E ART. 373, II, CPC. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DO BANCO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJPB. SENTENÇA
REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Consoante Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, “as
instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e
delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. - Ante a fragilidade da prova desconstitutiva do
direito do autor, haja vista a falta de comprovação, por parte da instituição financeira, da legalidade e da validade
do contrato de empréstimo, a concessão do pleito autoral se afigura impositiva, sob pena de afrontas ao direito
vindicado, consoante art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC. - Caracterizado o dano moral, há de ser fixada
a indenização mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade
compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode
ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta
negligente. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fls. 207.
APELAÇÃO N° 0001556-12.201 1.815.0211. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Itaporanga. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Marines Avelino da Silva. ADVOGADO: Jose Bezerra Segundo. APELADO: Municipio de Pedra Branca, Representado Por Seu Procurador. ADVOGADO: Paulo Cesar Conserva. APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A ÓRGÃO PÚBLICO. PLEITO DE
PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS E FGTS. FALTA DE PROVA DE VÍNCULO DA AUTORA COM O MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE DA PROVA NEGATIVA PELA FAZENDA RÉ. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS
AUTORAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 373, I, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - De
acordo com o artigo 373, CPC em vigor, “O ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu
direito; [e, por sua vez,] ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor”. Nessa esteira, não tendo o polo promovente trazido aos autos provas acerca da formação do seu vínculo
funcional com a Municipalidade, no cargo de merendeira, revela-se improcedente a pretensão exordial ventilada,
atinente à percepção de verbas laborativas correspondentes, não sendo plausível, ademais, atribuir-se a prova
negativa do fato à Fazenda Pública ré, ora recorrida. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 136.
APELAÇÃO N° 0003145-33.2013.815.2001. ORIGEM: 14ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Joao Batista Cavalcante de Morais. ADVOGADO: Lidiani Martins Nunes Oab/
pb 10.244. APELADO: Nobre Seguradora do Brasil S/a E Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/
a. ADVOGADO: Suelio Moreira Torres Oab/pb 15.477. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT.
CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA REALIZAÇÃO DE
EXAME POR ÓRGÃO OFICIAL. AUTOR QUE NÃO INFORMA SE SUBMETEU AO EXAME. RENOVAÇÃO DO
QUESTIONAMENTO PELO MAGISTRADO. PROMOVENTE QUE SE MANTÉM INERTE. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI. ART. 373, I, CPC. AUSÊNCIA DE PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Não configura cerceamento de defesa quando o autor,
intimado para se pronunciar sobre a prova pericial anteriormente determinada pelo magistrado, nada responde,
deixando de informar se compareceu ao instituto para a realização do exame e qual o resultado alcançado,
devendo por tais razões ser mantida a decisão que julgou pela improcedência do pleito inaugural ante a ausência
de provas, as quais não foram produzidas pela inércia do promovente. ACORDA a 4ª Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento juntada à fl 136.
APELAÇÃO N° 0030356-35.1999.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara dos Executivos Fiscais da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa, Representado Por Sua Procuradora. ADVOGADO:
Marcelle Guedes Brito. APELADO: Noraldo de Oliveira Souza. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. INÉRCIA DA FAZENDA ESTADUAL.
POSSIBILIDADE. ART. 40, 4º, DA LEI 6.830/80. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE
CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E PAS DES NULLITÉS SANS GRIEF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - A Corte Superior consolidou posicionamento no sentido da
ocorrência da prescrição intercorrente, quando, proposta a Execução Fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o
feito permanecer paralisado por mais de cinco anos, por culpa do exequente. - A prescrição pode ser decretada
ex officio pelo magistrado, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública, conforme previsão do art. 40, §
4º, da Lei n. 6.830/80, acrescentado pela Lei 11.051/2004. Inobstante a Fazenda Pública não tenha sido intimada
nos termos do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, ao apelar, nada alegou acerca de causas suspensivas ou
interruptivas da prescrição, estando suprida a nulidade. Aplicação dos princípios da celeridade processual,
instrumentalidade das formas e pas de nullités sans grief. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a súmula de julgamento juntada à fl 36.
APELAÇÃO N° 0038941-85.2013.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Banco Santander Brasil S/a E Fundo de Investimentos Em Direitos Creditorios
Nao Padronizados Npl I. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini -oab/pb 1853-a. APELADO: Louis Helvio
Rolin de Brito. ADVOGADO: Gustavo Lima Neto- Oab/pb 10.977. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPATÓRIA INAUDITA ALTERA PARS. ENCERRAMENTO DA CONTA
CORRENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE. COBRANÇA DE DÍVIDA SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL PURO
CONFIGURADO. MINORAÇÃO. DESNECESSIDADE. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DECISUM MANTIDO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - O lançamento
indevido do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, provoca naturalmente agravos à honra
do atingido e prejuízos à sua pessoa, gerando a inegável obrigação de indenizar os danos morais decorrentes. -
É uníssona a jurisprudência do STJ no sentido de que prescinde de prova o dano moral gerado por inscrição
indevida em cadastro restritivo de crédito. - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente
arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão
do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento
sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. ACORDA a 4ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, nego provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fls. 126.
APELAÇÃO N° 0045628-78.2013.815.2001. ORIGEM: 14ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Jose Jaelson Neri. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia Oab/pb 13.442.
APELADO: Banco Gmac S/a. ADVOGADO: Adahilton de Oliveira Pinho Oab/pb 22.165. APELAÇÃO. AÇÃO
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POR MEIO DE PROTOCOLO. CONTRATO NÃO
EXIBIDO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DOCUMENTO APRESENTADO COM A CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO
RESISTIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS. CABIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. - A
obrigação da instituição financeira de exibir a documentação requerida decorre de lei, de integração contratual
compulsória, não podendo ser objeto de recusa nem de condicionantes, em face do princípio da boa-fé objetiva. Não tendo o documento sido apresentado pelo Banco demandado na via administrativa, mas somente após o
ajuizamento da ação, com a peça de contestação, resta configurada a resistência da instituição bancária, devendo,
assim, ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios em atenção ao princípio da causalidade.
ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento juntada à fl. 73.
APELAÇÃO N° 0064432-60.2014.815.2001. ORIGEM: 7ª Vara de Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Jose Almir da R.mendes Junior Oab/rn Nº392-a.
APELADO: Francisco de Assis Silva. ADVOGADO: Francisco Assis Fidelis Oliveira Filho Oab/pb 14.839. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
SOLICITAÇÃO DE RESGATE. REAPLICAÇÃO DO VALOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO BANCO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI. ART. 6º, VIII, CDC, E ART. 373, II, CPC. DANOS MORAIS. PEDIDO DE
REDUÇÃO. DESCABIMENTO. VALOR QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços,
responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços. - A
indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observandose, ainda, as peculiaridades do caso concreto, e, tendo sido observados tais critérios quando da fixação do quantum
indenizatório, é de se manter o valor estipulado na sentença. - À luz do art. 85, § 11, do CPC, “O tribunal, ao julgar
recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau
recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da
fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º
e 3º à fase de conhecimento”. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, negar provimento ao apelo e, de ofício, retificar os consectários legais e majorar os honorários, nos
termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento juntada à fl. 100.
APELAÇÃO N° 0065218-75.2012.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR:Des. João Alves da Silva. APELANTE: Allan Davis Arruda Cavalcanti. ADVOGADO: Enio Silva
Nascimento Oab/pb 11.946. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Tadeu Almeida
Guedes. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO A MENOR. DOCUMENTAÇÃO QUE APONTA EM SENTIDO INVERSO.
INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 373, I. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Embora o recurso tenha enfocado a questão de direito, penso que a
solução do litígio não passa por essa via, eis que outro aspecto prejudica tal discussão. Com efeito, observe-se,
tal como fez o magistrado, que embora o recorrente alegue que percebe menos do que deveria receber, as provas
colacionadas aos autos demonstram que ele já percebe integralmente a incorporação. No cenário dos autos,
portanto, percebe-se claramente que a parte autora, apelante, não trouxe tais indícios mínimos e tendentes a
conferir respaldo a suas alegações, circunstância que inviabiliza totalmente a sua pretensão. - O regime jurídico
do servidor público, ativo ou inativo, pode ser unilateralmente alterado pela Administração Pública, sem ofensa
a direito adquirido, que somente ocorrerá quando houver redução nominal do valor da remuneração, que, no caso
em questão, sequer foi demonstrada. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, negar provimento à apelação, julgando-se prejudicada a prejudicial de mérito e as demais
questões ventiladas, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fls. 99.
APELAÇÃO N° 0073992-94.2012.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Marlene de Oliveira Ribeiro Souza. ADVOGADO: Diana
Angelica Andrade Lins- Oab/pb 13.830. APELADO: Banco Gmac S/a. ADVOGADO: Humberto Graziano ValverdeOab/pb 13.908. APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. EFETIVA
PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 596, DO STF. TAXAS NA MÉDIA DE MERCADO. DESPROVIMENTO. Segundo entendimento do
Colendo STJ, “A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários
firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n° 1.963-17, desde que pactuada de forma
clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze)
vezes maior do que a mensal” (STJ, AgRg AREsp 371.787, Min. Ricardo V. Bôas Cueva, T3, 25/10/2013). “A
estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade” (STJ, Súmula
n° 382). [...] para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada
suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a
vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar
uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado”1. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, nego provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a súmula de julgamento de fls. 164.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000955-38.2014.815.1201. ORIGEM: Comarca de Araçagi. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. EMBARGANTE: Banco Itau Bgm Consignado S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior
Oab/pb 17.314-a. EMBARGADO: Marilene Vitorino de Macedo. ADVOGADO: Humberto de Sousa Felix Oab/pb
5.069. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE VÁRIOS EMPRÉSTIMOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE ATRAI A APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO
ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. ÔNUS DE PROVAR A INEXISTÊNCIA DA MÁ-FÉ DE QUE NÃO SE DESINCUMBIU O EMBARGANTE. MANUTENÇÃO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. - Embora seja corrente o entendimento de que “a restituição do indébito
deve ser simples e não em dobro, quando não há nos autos prova de que a instituição financeira tenha agido com
dolo ou má-fé na cobrança, como ocorrido na casuística”1, o caso em discussão carrega traço diferenciador dos
demais, na medida em que a instituição admitiu várias operações com os dados da mesma pessoa, sem qualquer
objeção, o que reforça a tese de má-fé da instituição financeira. Nos moldes postos, aliás, caberia à recorrente,
na forma do art. 6º, VIII, do CDC, demonstrar a ausência de má-fé na realização das condutas sequenciadas que
vilipendiaram o direito da vítima, ônus esse do qual não se desincumbiu. Acolhimento dos aclaratórios apenas
para sanar a omissão, mas sem dar-lhes efeitos infringentes. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fls. 162.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001491-56.2014.815.0261. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Piancó.
RELATOR:Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Municipio de Igaracy. ADVOGADO: Francisco de Assis
Remigio Ii Oab/pb 9.464. EMBARGADO: Polliana Magna Umbelino Silva. ADVOGADO: Odon Pereira Brasileiro
Oab/pb 2.879. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. DESCABIMENTO DA MERA REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO DOS
EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para
reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se
revelam os aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito
a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor
a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de
julgamento de fl. 155.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003020-97.2008.815.0301. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Pombal.
RELATOR:Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Bradesco Seguros S/a. ADVOGADO: Samuel Marques
Custodio de Albuquerque Oab/pb 20.111-a. EMBARGADO: Francisco Carlos Urtiga Feitosa Junior. ADVOGADO:
Jaques Ramos Wanderley. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração,
não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no
julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. - O STJ “tem entendimento pacífico de que os embargos
declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar
algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição)” (STJ - EDcl MS 10286 –
Min. Félix Fischer – S3 – DJ 26/06/2006 p. 114). ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula
de julgamento de fls. 228.