DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 28 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 29 DE JUNHO DE 2018
ser calculada com base no IPCA-E. Provimento em parte da remessa necessária. ACORDA a 4ª Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a prejudicial e, no
mérito, negar provimento ao Apelo e dar provimento parcial à Remessa Necessária, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 129.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0009858-87.2014.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Pablo Dayan Targino Braga. APELADO: Fabio Medeiros de Lima.
ADVOGADO: Pamela Cavalcanti de Castro- Oab/pb 16.129 E Wagner Veloso Martins - Oab/pb 25.053-a.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PREJUDICIAL DE
MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. REVISÃO DE VENCIMENTOS. SERVIDOR MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º,
DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS
MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012.
LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO
DO TJPB. HONORÁRIOS. NECESSÁRIA FIXAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE (IPCA-E). DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o qual o dano
se renova a cada mês, resta afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito da parte
autora. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba
tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de
14.05.2012”. - Revelando-se ilíquida a sentença proferida contra a Fazenda Pública, exsurge que os honorários
advocatícios devem ser arbitrados somente após a liquidação do título judicial, nos termos do teor do artigo 85,
§ 4º, inciso II, do CPC/2015. - Considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F, da Lei nº
9.494/97, pelo STF, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E. Provimento em parte da
remessa necessária. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar a prejudicial e, no mérito, negar provimento ao Apelo e dar provimento parcial à Remessa
Necessária, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 178.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0018261-11.2015.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Tadeu Almeida Guedes. APELADO: Jose Jackson Oliveira de Queiroz. ADVOGADO: Alexandre G.cezar Neves Oab/pb 14.640. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/
C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO
DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. REVISÃO DE VENCIMENTOS. SERVIDOR MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº
185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova
a cada mês, resta afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito da parte autora. - Nos
moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de
Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do
adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente
a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”.
ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar
a prejudicial e, no mérito, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a
certidão de julgamento juntada à fl. 61.
APELAÇÃO N° 0000734-88.2014.815.0511. ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRPIRITUBA. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Josemario de Oliveira Freitas. APELADO: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Paulo Renato Guedes Bezerra. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO NULO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM
CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À PERCEPÇÃO APENAS DOS SALDOS DE SALÁRIO E DO FGTS. RECOLHIMENTO DEVIDO. REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS – STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MULTA DE
40%, DO FGTS. RUBRICA PRÓPRIA DO REGIME CELETISTA. DESCABIMENTO. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E DOS RECURSOS. - Em
que pese a alegação de os argumentos recursais do ente estatal serem genéricos, entendo que tal argumento não
procede, visto que a apelação consegue impugnar a sentença, apresentando alegações que servem para
contrapor a decisão. Neste cenário, não há que se falar em infração ao princípio da dialeticidade. - “Reafirma-se,
para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por
tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em
desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos
válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao
período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS” (STF, RE 765320, Rel. Min. Teori Zavascki, Repercussão Geral,
Public. 23-09-2016). - O servidor público, contratado temporariamente, sujeita-se ao regime estatutário, não
sendo devidas, portanto, as verbas celetistas próprias da CLT. A contratação, ainda que irregular, não altera a
natureza jurídica do contrato firmado entre as partes. Assim, a pretensão do servidor quanto à percepção de
multa de 40%, do FGTS, não merece ser provida, pelo fato de tratar de verbas eminentemente trabalhistas. Segundo o STJ, “[...] para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, os juros de mora
incidirão da seguinte forma: percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto-lei 2.332/
87, no período anterior a 27/08/2001, data da publicação da Medida Provisória 2.180-35, que acresceu o art. 1ºF à Lei 9.497/97; percentual de 0,5% ao mês, a partir da Medida Provisória 2.180-35/2001, até o advento da Lei
11.960, de 29/06/2009 (DOU de 30/06/2009), que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97; juros moratórios
calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos
termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, incidindo a correção
monetária, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova
redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, calculada com base no IPCA, a partir da publicação da referida Lei (30/06/
2009)”1. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial à remessa necessária e aos apelos, nos termos do
voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento juntada à fl. 152.
APELAÇÃO N° 0000833-76.2014.815.0311. ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE TAPEROÁ. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Lucicleide Costa da Silva E Outros. ADVOGADO: Joao Ferreira Neto- Oab/pb
5.952. APELADO: Municipio de Tavares. ADVOGADO: Manoel Arnobio de Sousa- Oab/pb 10.857. APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPOSTA NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO REALIZAÇÃO
DE PERÍCIA. APURAÇÃO DE INSALUBRIDADE. PROVA DISPENSADA PELOS PRÓPRIOS RECORRENTES.
ALEGAÇÃO INCOMPATÍVEL COM O QUE MANIFESTARAM ANTERIORMENTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO, NESTA PARTE. “Não é
próprio deduzir a preliminar de cerceamento quando o próprio recorrente dispensou expressamente a produção de
provas.” (TJ-SP - APL: 00145746620128260597 SP 0014574-66.2012.8.26.0597, Relator: Roberto Mac Cracken,
Data de Julgamento: 09/10/2014, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2014) - Em respeito
ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, impugnando especificamente os termos da
decisão recorrida, sob pena de não conhecimento. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, conhecer do recurso apenas quanto à preliminar de cerceamento
de defesa, rejeitando-a, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 330.
APELAÇÃO N° 0000988-96.2012.815.0231. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Mamanguape. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Itapororoca. ADVOGADO: Brunno Kleberson de Siqueira Ferreira
Oab/pb 16.266. APELADO: Maria Olimpia da Silva. ADVOGADO: Fabricio Araujo Pires Oab/pb 15.709. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA APENAS
QUANTO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Segundo
referendou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, “[...] para pagamento de verbas remuneratórias devidas a
servidores públicos, os juros de mora incidirão da seguinte forma: percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos
termos do art. 3º do Decreto-lei 2.332/87, no período anterior a 27/08/2001, data da publicação da Medida
Provisória 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei 9.497/97; percentual de 0,5% ao mês, a partir da Medida
Provisória 2.180-35/2001, até o advento da Lei 11.960, de 29/06/2009 (DOU de 30/06/2009), que deu nova
redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97; juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com
redação dada pela Lei 11.960/2009, incidindo a correção monetária, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, calculada com base
no IPCA, a partir da publicação da referida Lei (30/06/2009)”1. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 50
17
APELAÇÃO N° 0001446-17.2013.815.0381. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Itabaiana. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Lindailson Joao da Silva. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva Oab/pb
4.007. APELADO: Municipio de Itabaiana. ADVOGADO: Ricardo Servulo Fonseca da Costa Oab/pb 7.647.
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL PREVENDO O BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE
DE PAGAMENTO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART.
1.013, §3º, CPC. VERBAS REQUERIDAS. INEXISTÊNCIA DOS FATOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PASEP. RUBRICA DEVIDA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Conforme entendimento sedimentado
no âmbito desta Corte de Justiça quando do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº
2000622-03.213.815.0000, “O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde
submetidos ao vínculo jurídico-administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer”. - O
ente municipal, como ente federado, possui liberdade e autonomia, no âmbito de sua competência, para
estabelecer e regulamentar direitos a seus servidores municipais, diante do princípio federativo, insculpido no
art. 18, da Carta Magna, pelo que, diante da ausência de lei específica regulamentando o percebimento do
adicional de insalubridade, em obediência ao princípio da legalidade, impossível a concessão de tal verba aos
servidores municipais. - Nos moldes do art.1.013, §3º, II, do Novo Código de Processo Civil, nos casos em que
restar constatada a omissão no exame de um dos pedidos, o tribunal deve julgar o mérito, desde logo, se a causa
estiver em condições de imediato julgamento. - O autor deixou de indicar qual o período que deixou de perceber
o 13º salário, férias e o terço, razão pela qual referida pretensão somente foi objeto do pedido constante na inicial,
não havendo qualquer narrativa de não recebimento de tais verbas na narrativa dos fatos. Ao que me parece, o
pedido para pagamento de tais verbas isoladas decorreu apenas e tão somente de um erro na elaboração da
inicial, já que não há narrativa acerca do não pagamento. - Nos termos do art. 9º, da Lei Federal nº 7.998/90,
impõe-se a condenação à indenização no valor de um salário mínimo por ano trabalhado, sendo devida a
contribuição dos municípios para o recolhimento do PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de
julgamento juntada à fl. 143.
APELAÇÃO N° 0015778-08.2015.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Aymore Credito Financiamento E Invest.. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior- Oab/pb 17.314-a E Outros. APELADO: Violeta de Oliveira Silva. ADVOGADO:
Rafael de Andrade Thiamer- Oab/pb 16.237. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR. ABUSIVIDADE DE TARIFAS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRÂNSITO EM JULGADO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS REFLEXOS, INCIDENTES SOBRE RUBRICAS CANCELADAS. CABIMENTO. ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE SEGUEM PRINCIPAL. VEDAÇÃO LEGAL AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DEVOLUÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO EM PATAMAR MÁXIMO NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - Em que pese haver reiteração da tese da defesa, penso que
ainda assim a apelação consegue impugnar a sentença, apresentando alegações que servem para contrapor
a decisão. Neste cenário, não há que se falar em infração ao princípio da dialeticidade. - Considera-se extra
petita a sentença que aborda questão estranha ao pedido formulado pela autora na exordial, constituindo error
in procedendo, conjuntura, porém, não vislumbrada in casu. - A causa de pedir das demandas são diversas,
eis que na ação primeva o pleito referia-se à abusividade de cláusulas contratuais firmadas entre as partes,
ao passo em que na demanda presente, o litígio versa acerca da cobrança de juros incidentes sobre tais
cláusulas reprovadas. Assim, não há que se falar em infração à coisa julgada. - “O acessório deve seguir o
principal, contudo, não é a hipótese dos autos, pois não se deve confundir os juros de mora estabelecidos na
sentença com os juros ora pleiteados, considerando que estes são remuneratórios e incidentes sobre o valor
da tarifa, devendo haver pedido expresso para a sua restituição. Assim, não há que se falar em ausência de
interesse processual, quando a parte ajuíza ação pleiteando os juros incidentes sobre as tarifas declaradas
ilegais em processo que tramitou em sede de Juizado Especial.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00037908120158152003, - Não possui -, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 29-102015) - “As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo
prescricional, sob a égide do Código Civil de 1.916 era vintenário, e passou a ser decenal, a partir do Código
Civil de 2.002. 4. A pretensão se refere às cláusulas contratuais, que podem ser discutidas desde a assinatura
do contrato, motivo pelo qual o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o contrato foi firmado”
(REsp 1326445, Min. Nancy Andrighi, T3, 17/02/14). - Considerando o trânsito em julgado de ação revisional,
na qual fora reconhecida a abusividade de cláusulas contratuais e determinada a repetição de indébito,
relativamente a tarifas cobradas em contrato de financiamento pactuado entre as partes litigantes, a exemplo
de serviços de terceiros, TAC e registro de contrato, urge salutar, para fins de prevenção de enriquecimento
ilícito da instituição financeira, a restituição dos juros reflexos incidentes sobre tais rubricas ilegais, por
ocasião da acessoriedade de tais encargos em relação à base de cálculo, nos termos da abalizada ordem
jurídica pátria. - Tendo sido os honorários advocatícios arbitrados no teto do CPC, impossível condenar a parte
recorrente em honorários recursais. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares e a prejudicial e, no mérito, negar provimento ao
Apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 272.
APELAÇÃO N° 0016398-20.2015.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Banco Aymore Credito,financiamento E Investimenhto S/a.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior- Oab/pb 17.314-a E Outros. APELADO: Ricardo Guedes Batista. ADVOGADO: Amanda Luna Torres- Oab/pb 15.400. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE
PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR. ABUSIVIDADE DE TARIFAS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRÂNSITO EM JULGADO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS
JUROS REFLEXOS, INCIDENTES SOBRE RUBRICAS CANCELADAS. CABIMENTO. ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE SEGUEM PRINCIPAL. VEDAÇÃO LEGAL AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DEVOLUÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - Em que pese haver reiteração da
tese da defesa, penso que ainda assim a apelação consegue impugnar a sentença, apresentando alegações que
servem para contrapor a decisão. Neste cenário, não há que se falar em infração ao princípio da dialeticidade.
- A causa de pedir das demandas são diversas, eis que na ação primeva o pleito referia-se à abusividade de
cláusulas contratuais firmadas entre as partes, ao passo em que na demanda presente, o litígio versa acerca da
cobrança de juros incidentes sobre tais cláusulas reprovadas. Assim, não há que se falar em infração à coisa
julgada. - “O acessório deve seguir o principal, contudo, não é a hipótese dos autos, pois não se deve confundir
os juros de mora estabelecidos na sentença com os juros ora pleiteados, considerando que estes são remuneratórios e incidentes sobre o valor da tarifa, devendo haver pedido expresso para a sua restituição. Assim, não
há que se falar em ausência de interesse processual, quando a parte ajuíza ação pleiteando os juros incidentes
sobre as tarifas declaradas ilegais em processo que tramitou em sede de Juizado Especial.” (TJPB - ACÓRDÃO/
DECISÃO do Processo Nº 00037908120158152003, - Não possui -, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO
VALLE FILHO, j. em 29-10-2015) - “As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal,
motivo pelo qual o prazo prescricional, sob a égide do Código Civil de 1.916 era vintenário, e passou a ser
decenal, a partir do Código Civil de 2.002. 4. A pretensão se refere às cláusulas contratuais, que podem ser
discutidas desde a assinatura do contrato, motivo pelo qual o termo inicial do prazo prescricional é a data em que
o contrato foi firmado” (REsp 1326445, Min. Nancy Andrighi, T3, 17/02/14). - Considerando o trânsito em julgado
de ação revisional, na qual fora reconhecida a abusividade de cláusulas contratuais e determinada a repetição de
indébito, relativamente a tarifas cobradas em contrato de financiamento pactuado entre as partes litigantes, a
exemplo tarifa de cadastro, inserção de gravame, serviço de correspondente financeira e tarifa de avaliação do
bem, urge salutar, para fins de prevenção de enriquecimento ilícito da instituição financeira, a restituição dos
juros reflexos incidentes sobre tais rubricas ilegais, por ocasião da acessoriedade de tais encargos em relação
à base de cálculo, nos termos da abalizada ordem jurídica pátria. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares e a prejudicial de prescrição
e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de
julgamento juntada à fl. 141.
APELAÇÃO N° 0019477-31.2013.815.0011. ORIGEM: JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA
GRANDE. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Banco Pan. ADVOGADO: Feliciano Luna MouraOab/pb 21.714-a. APELADO: Jose Antonio Henrique da Silva. ADVOGADO: Steffi G.stalchus Montenegr0Oabpb 17.463. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. DESCONTOS NA FOLHA DE
PAGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO
AUTOR. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO
SOMENTE NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS QUE JÁ ESTAVAM EM POSSE DO
BANCO APELANTE. FALTA DE JUSTIFICATIVA PARA APRESENTAÇÃO TARDIA (ART. 435, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC). DANOS MORAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO. DESCABIMENTO. VALOR QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE OS DANOS MORAIS. MARCO INICIAL
IRRETOCÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “A juntada de documentos após a prolação de sentença é admitida somente em casos excepcionais, quando se tratar de documento
novo ou quando a parte provar que deixou de proceder a juntada por motivo de força maior. Documentos
acostados depois de prolatada a sentença, não merecem ser conhecidos, por antigos”1 - A indenização por dano
moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as
peculiaridades do caso concreto, e, tendo sido observados tais critérios quando da fixação do quantum indenizatório, é de se manter o valor estipulado na sentença. - “(...) A correção monetária da verba fixada a título de
danos morais incide desde a data do seu arbitramento. Enunciado nº 362 da Súmula/STJ. - Os juros moratórios
incidem no percentual de 1% (um por cento ao mês) na vigência do CC/2002. - Tratando-se, na hipótese, de