DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 09 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 10 DE JULHO DE 2018
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COMPLEMENTAR. PREVISÃO GENÉRICA DO DIREITO AO RECEBIMENTO DA CITADA VERBA. IMPOSSIBILI- DADE DE CONCESSÃO ANTE A AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA QUE REGULE A
PERCEPÇÃO DO ADICIONAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO EXECUTIVO PARA EDIÇÃO DA REFERIDA
LEI. VINCULAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. - Em atenção ao
princípio da legalidade que rege a Administração Pública, o adicional por exercício de atividade insalubre
depende de previsão em lei local. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar
provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0005630-59.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Fernandes & Grasselli Comércio Varejista de Móveis Ltda ¿.
ADVOGADO: Carlos Frederico Martins Lira Alves (oab/pb Nº 12.985).. APELADO: Áurea Luisa Ximenes Costa
¿. ADVOGADO: Alexei Ramos de Amorim (oab/pb Nº 9.164).. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO
CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEIÇÃO.
MÉRITO. FABRICAÇÃO E MONTAGEM DE MÓVEIS PLANEJADOS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENTREGA E MONTAGEM FORA DO PRAZO E, AINDA
ASSIM, DE FORMA PARCIAL ALÉM DE VÍCIO DE QUALIDADE E INADEQUAÇÃO DO SERVIÇO. HIPÓTESE
QUE ENSEJA RESCISÃO CONTRATUAL. DEVER DE INDENIZAR PRESENTE. DESPROVIMENTO DO
APELO. - o julgamento antecipado da lide não importa em cerceamento do direito de defesa, assim sendo, não
havendo necessidade de produção de outras provas e tendo o julgador encontrado motivação satisfatória para
dirimir o litígio, perfeitamente cabível o julgamento antecipado do mérito da causa, consoante autoriza o inciso
I do art. 355 do CPC. - se o credor do serviço entender que houve a frustração do seu interesse material à
prestação originária, se ela perdeu a sua utilidade ou se a relação jurídica deixou de ser confiável, dentro de
um contexto de razoabilidade e proporcionalidade, seja em virtude do descumprimento da avença firmada, seja
pelo atraso na entrega dos móveis, ou pela execução parcial do serviço, ou, ainda, pelos vícios de qualidade
e inadequação, perfeitamente cabível o direito do consumidor de exercer a sua pretensão de romper o vínculo
obrigacional, de desconstituir o negócio jurídico e obter a compensação pelos danos decorrentes do descumprimento das cláusulas contratuais. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar
a preliminar e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0058786-21.2004.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Município de João Pessoa, Rep. Por Seu Procurador Adelmar Azevedo
Regis.. APELADO: Transportadora Turística Ltda.. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. - É imprescindível a intimação da Fazenda Pública acerca suspensão da execução fiscal quando determinada de ofício pelo
magistrado a quo, para que, assim, tome conhecimento sobre tal fato. - Em se tratando de execuções fiscais,
de acordo com a Lei nº. 6.830/80, a intimação da Fazenda Pública deverá ocorrer de modo pessoal, a qual se dará
mediante a remessa ou carga dos autos. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar
provimento ao apelo para anular a sentença.
APELAÇÃO N° 0116650-30.2012.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Alexandre Vieira Palitot E Karinny Gomes de Castro ¿. ADVOGADO: Zilma de Vasconcelos Barros (oab/pb Nº 8.836).. APELADO: Jonatas Alencar de Andrade ¿.
ADVOGADO: Vamberto de Souza Costa Filho (oab/pb Nº 14.529).. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO
CIVIL. AUTONOMIA PRIVADA. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA QUE O
PROMISSÁRIO COMPRADOR CUMPRIU REGULARMENTE A OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. RESCISÃO
POR CULPA DOS PROMISSÁRIOS VENDEDORES. ARRAS/ SINAL. DEVOLUÇÃO. DESPROVIMENTO
DO APELO. - Se a não realização do contrato for imputável à parte que recebeu as arras, o outro
contratante poderá entender o contrato como desfeito e exigir a devolução do equivalente devidamente
corrigido, mais juros e honorários de advogado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0126952-27.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Banco do Brasil S/a ¿. ADVOGADO: Sérvio Túlio de Barcelos
(oab-pb 20.412-a).. APELADO: Adriano José Lopes de Moura ¿. ADVOGADO: Priscila Lopes de Moura Silva
(oab-pb 17.409).. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS – DIREITO DO CONSUMIDOR – MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR – ART. 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – IRRESIGNAÇÃO – APELO – FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. À luz do que preleciona a norma
consumerista, a má prestação de serviços pelo fornecedor ocasiona a responsabilidade objetiva, ou seja,
independe de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC. O consumidor constrangido tem direito aos danos morais
que devem ser arbitrados, de modo razoável, impondo-se o caráter reparador e pedagógico na sua fixação.
Valor mantido com base na razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica dos danos morais. Manutenção da sentença e desprovimento do apelo. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002550-71.2012.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Maria Luiza do Nascimento Silva ¿.
ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita (oab/pb N° 10204).. EMBARGADO: Ministério Público do Estado da
Paraíba.. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA
DE VÍCIO ELENCADOS NO ART. 1022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTENTO PREQUESTIONATÓRIO. MATÉRIA DEVIDAMENTE QUESTIONADA NO ACÓRDÃO
GUERREADO. EMBARGOS REJEITADOS. - Em sede de embargos de declaração, o apontamento da contradição, omissão ou obscuridade no “decisum” é pressuposto para que o recurso seja acolhido, ainda que
indisfarçável o propósito do embargante de objetivar prequestionamento somente para viabilizar a interposição
de recurso aos Tribunais Superiores. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar
os embargos de declaração.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr(a). Marcos William de Oliveira
APELAÇÃO N° 0000060-78.2016.815.0111. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CABACEIRAS.
RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, Juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador. APELANTE: Jorge Luiz Silva. ADVOGADO: Leomando Cezario de Oliveira (oab/pb 17.288). APELADO:
Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DO ART. 593
DO CPP. INAPLICABILIDADE DA CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS, A QUE ALUDE O NOVO CPC. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Segundo pacífico entendimento do STJ, nos
termos do art. 593 do CPP, a apelação, em matéria criminal, há de ser interposta no prazo de 05 (cinco) dias,
não se aplicando a forma de contagem em dias úteis, a que se refere o novo Código de Processo Civil. 2.
Recurso não conhecido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, não conhecer do recurso, diante de sua
intempestividade.
APELAÇÃO N° 0000395-52.2013.815.0451. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SUMÉ. RELATOR: Dr(a).
Marcos William de Oliveira, Juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador. APELANTE:
Joao Luis de Lacerda Junior. ADVOGADO: Johnson Goncalves de Abrantes (oab/pb 1.663) E Arthur Martins
Marques Navarro (oab/pb 19.341). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES CONTRA EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL SOB O FUNDAMENTO
DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA
COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. REGULAÇÃO PELA PENA APLICADA IN CONCRETO.
EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA PUNIBILIDADE. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. - A prescrição da pretensão
punitiva, na modalidade intercorrente (ou superveniente), regula-se pela pena in concreto e ocorrerá quando,
transitado em julgado a sentença condenatória para a acusação, ou improvido seu recurso, transcorrer o
correspondente lapso temporal entre a publicação da sentença e seu trânsito em julgado definitivo. - Uma vez
prescrita a pretensão punitiva estatal, é imperiosa a extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 107,
IV, do Código Penal. - Extinção, de ofício, da punibilidade do apelante pela prescrição intercorrente da pretensão
punitiva estatal, julgando-se prejudicada a análise do recurso. VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, declarar,
de ofício, extinta a punibilidade do apelante (João Luís de Lacerda Júnior), pela prescrição intercorrente da
pretensão punitiva estatal, julgando prejudicada a análise do recurso.
APELAÇÃO N° 0000467-10.2011.815.0451. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SUMÉ. RELATOR: Dr(a).
Marcos William de Oliveira, Juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador. APELANTE:
Otacio Feitosa de Oliveira. ADVOGADO: Claudio Alipio da Silva (oab/pb 20.915). APELADO: Justiça Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MAJORADO. 1) NEGATIVA DE AUTORIA. PROVAS INSUFICIENTES. IN DUBIO PRO REO. TESES RECHAÇADAS. 2) PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 29, § 1º,
DO CÓDIGO PENAL. DOMÍNIO DO FATO E DIVISÃO DE TAREFAS. COAUTORIA COMPROVADA. 3)
MAJORANTE DO ART. 155, § 1º, DO CP. INCIDÊNCIA. 4) RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo farto
conjunto probatório indicando a materialidade e a autoria delitiva, é hígida a condenação imposta pela sentença
recorrida. 2. “Na coautoria, todos os agentes possuem o domínio comum do fato típico, mediante uma divisão
de tarefas. Não é necessário que todos os agentes pratiquem o verbo descrito no tipo; basta que a sua
conduta, atípica, se isoladamente observada, seja essencial para a realização do fato típico. Dessa forma, em
se tratando de coautoria, todos os agentes respondem pela prática dos mesmos delitos praticados”. (TJPB Processo n. 0000446-06.2001.815.0121, Câmara Criminal, Relator: Des. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO, j. em 12-11-2015). 3. “A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal, que se refere
à prática do crime durante o repouso noturno - em que há maior possibilidade de êxito na empreitada criminosa
em razão da menor vigilância do bem, mais vulnerável à subtração -, é aplicável tanto na forma simples como
na qualificada do delito de furto, independentemente de a vítima estar repousando ou não no momento dos
fatos. Precedentes.” (STJ - AgRg no AREsp 974.698/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016). 4. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0000609-42.2015.815.0461. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOLÂNEA.
RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira Juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador.
APELANTE: Mauricio Ferreira dos Santos. ADVOGADO: Petronilo Viana de Melo Junior (oab/pb 13.948). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA EM ÂMBITO DOMÉSTICO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE
ENCONTRA ESPECIAL RELEVÂNCIA. HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. 2. EXCLUDENTE
DE PUNIBILIDADE. ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA
OU CULPOSA QUE NÃO EXCLUI O DOLO OU A IMPUTABILIDADE DO AGENTE. 3. SUBSTITUIÇÃO DAS
CONDIÇÕES DO SURSIS, COM APLICAÇÃO DE PENA DE MULTA. DESCABIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ SENTENCIANTE. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO, PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, DA
FORMA DE CUMPRIMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. TJPB: “Nos
crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, as declarações da vítima,
quando seguras e harmônicas com os demais elementos de convicção, assumem especial força probante,
restando aptas a comprovar a materialidade e autoria e, por consequência, ensejar decreto condenatório.”
(Processo n. 0022352-78.2014.815.2002, Câmara Especializada Criminal, Relator: Des. JOÃO BENEDITO DA
SILVA, j. em 15-03-2018). 2. A embriaguez apresentada no presente caso é a voluntária, que não exclui a
imputabilidade penal, não isentando o agente de reprimenda, devendo ser responsabilizado pelos atos praticados,
ex vi do art. 28, II, do Código Penal. 3. Embora o sursis seja mais benéfico ao réu/apelante, não perde o caráter
de pena, de modo que não lhe cabe escolher a modalidade a ser cumprida. Ademais, é discricionariedade do juízo
sentenciante, e, caso haja impossibilidade de cumprimento de uma das condições impostas na sentença, o juízo
da execução penal pode fazer a devida adequação. 4. Apelo desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes
autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, negar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0000682-42.2012.815.0421. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BONITO DE SANTA FÉ.
RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, Juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador. APELANTE: Luis Vieira da Silva. DEFENSOR: Vicente Alencar Ribeiro. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO
DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. DOIS ANOS DE RECLUSÃO. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MODALIDADE INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. CONSEQUENTE extinção da punibilidade. RECURSO APELATÓRIO PREJUDICADO. - A prescrição da pretensão
punitiva, na modalidade intercorrente (ou superveniente), regula-se pela pena in concreto e ocorrerá, nos termos
do art. 110, § 1º, do Código Penal, quando, transitado em julgado a sentença condenatória para a acusação, ou
improvido seu recurso, transcorrer o correspondente lapso temporal entre a publicação da sentença e seu trânsito
em julgado definitivo. - Reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade
intercorrente, para declarar-se extinta a punibilidade do agente, julgando-se prejudicada, por consequência, a
análise do recurso. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva
estatal, na modalidade intercorrente, para declarar extinta a punibilidade do agente, julgando prejudicada a análise
do recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0000824-42.2013.815.0411. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALHANDRA.
RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, Juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador. APELANTE: Edvando Araujo de Santana. DEFENSOR: Roberto Savio de Carvalho Soares E Maria da Penha
Chacon (oab/pb 3732). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TESE RECURSAL DE NEGATIVA DE AUTORIA. REJEIÇÃO. PROVAS
SUFICIENTES PARA O DECRETO CONDENATÓRIO. DOSIMETRIA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO DA PENA
IMPOSTA. PROVIMENTO PARCIAL. - Em tema de delito patrimonial, a palavra da vítima, especialmente quando
descreve com firmeza a cena criminosa e identifica o agente com igual certeza, representa valioso elemento de
convicção quanto à certeza da autoria da infração. - Havendo equívoco por parte do juízo sentenciante quando
da análise de algumas das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, sopesando-as com a
fundamentação que é própria do tipo imputado ao réu, impõe-se o redimensionamento da reprimenda no tocante
à sua dosimetria. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial à apelação.
APELAÇÃO N° 0005655-30.2006.815.0751. ORIGEM: 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE BAYEUX.
RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, Juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador. APELANTE: Ivar Pedro da Silva. ADVOGADO: Jose Guedes Dias (oab/pb 4425) E Antonio V. S. Oliveira
(oab/pb 18.971). APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR. 1) PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. 2) DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. RÉU CONFESSO.
ATENUANTE PREVISTA NO ART. ART. 65, III, “D”, DO CP. RECONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. SÚMULA 545
DO STJ. 3) DETRAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. REGIME PRISIONAL ABERTO. FIXAÇÃO PELO JUIZ DA CAUSA. 4)
PROVIMENTO PARCIAL. 1) Nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal, a prescrição ocorre em 08 (oito)
anos, se o máximo de pena é superior a 02 (dois) anos e não excede a 04 (quatro). Não havendo transcorrido
prazo superior ao referido, observados os marcos interruptivos circunscritos no art. 117 do CPP, bem como os
demais parâmetros esculpidos pela lei, não há que se cogitar da prescrição. 2) Conforme a Súmula 545 do STJ,
a atenuante de confissão espontânea deve ser reconhecida quando a manifestação do réu for utilizada para
fundamentar sua condenação. 3) A detração a ser realizada pelo juiz de conhecimento, conforme determinado
pela Lei 12.736/2012, é apenas para fins de definição do regime inicial de cumprimento da reprimenda. Se, com
lastro nos parâmetros esculpidos no art. 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º do Código Penal o regime prisional fixado na
sentença foi o aberto, torna-se irrelevante a realização da detração. 4) Provimento parcial do apelo. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, dar provimento parcial à apelação.
APELAÇÃO N° 0020075-55.2015.815.2002. ORIGEM: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, Juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador. APELANTE: Ministerio Publico Estadual. APELADO: Jose Michael Oliveira Ramos. DEFENSOR: Paula
Reis Andrade (oab/pb 5575). APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. IRRESIGNAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PROVA INSUFICIENTE A EMBASAR UMA
CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO. - Sendo insuficiente a prova para
a formação de um juízo de certeza quanto à materialidade e à autoria delitiva, a absolvição é medida que se
impõe, diante da presunção de inocência que milita em favor dos acusados e em observância ao princípio do in
dubio pro reo. - Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator e em harmonia com o parecer ministerial.
PAUTA DA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO JUDICIAL / SEGUNDO GRAU
DIA: 01 DE AGOSTO DE 2018
HORÁRIO: 14:00 HORAS: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000614-84.2018.815.0000 (RELATOR: DES. JOSÉ RICARDO
PORTO). APELANTE: MICHELE MACIEL DA CUNHA (ADV. EMÍLIA MARIA DE ALMEIDA). APELADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VALLE DO MIRANTE. (ADV. BRUNO MATOS G. DE MEDEIROS).
HORÁRIO: 14:30 HORAS: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001274-65.2013.815.2001 (RELATOR: DESA. MARIA DAS
GRAÇAS MORAIS GUEDES). APELANTE: IMOBILIÁRIA BOA VISTA LTDA (ADV. GUILHERME FONTES DE
MEDEIROS). APELADO: EDNALDO MENDES LEITE. (ADV. RODRIGO ARAÚJO REUL).