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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 23 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 24 DE JULHO DE 2018
empresa autorizada na cidade do Rio de Janeiro. Ocorre que, conforme o “Termo de Ajuste de pedido”, o
apelante demonstrou não ter interesse em aguardar a instalação pela empresa autorizada naquele Estado, em
face do “fato de que o prazo de instalação de Ar Condicionado no BMB Mode Center, na cidade do Rio de
Janeiro, ultrapassa a data limite de um acordo existente entre o Sr. Giliard e a empresa onde o mesmo agregará
este veículo.” (fl. 26). - No referido documento, o demandante “autoriza a instalação do Ar Condicionado na
empresa FRISSON AR, empresa situada na cidade de João Pessoa e que atua no mercado de refrigeração
automotiva a mais de 15 anos, como informa em seu web site. A garantia sobre a instalação é de inteira
responsabilidade da FRISSON AR, que fornecerá ao produto toda a garantia devida à instalação do mesmo.”
Resta evidente que foi opção do próprio consumidor não aguardar a instalação do equipamento pela empresa
autorizada, sendo descabido agora pugnar pela troca do ar-condicionado instalado por um original de fábrica.
Outrossim, não houve ilícito nas condutas das promovidas, eis que cumpriram estritamente com o que fora
acordado. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento à apelação cível, nos termos
do voto do Relator e da súmula de julgamento.
APELAÇÃO N° 0009810-50.2015.815.001 1. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 1A. VARA DA FAZENDA PUB..
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Maria do Socorro Bezerra da Silva.
ADVOGADO: Elibia Afonso de Sousa (oab/pb 12.587). APELADO: Municipio de Campina Grande, Rep. P/sua
Proc. Erika Gomes da Nobrega Fragoso. CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO - Apelação cível - Ação
ordinária de cobrança - Agente comunitário de saúde - Incentivo Financeiro Adicional - Pretensão à percepção
em conformidade com as Portarias expedidas pelo Ministério da Saúde - Inexistência de obrigatoriedade de
repasse direto aos agentes - Verbas que se destinam as ações de atenção básica em geral - Sentença de
improcedência - Manutenção - Desprovimento. - As Portarias expedidas pelo Ministério da Saúde não objetivaram fixar piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde, mas sim estabelecer um mínimo a ser utilizado em
quaisquer ações da atenção básica, respeitando a oportunidade, conveniência e necessidade de cada administração. Referidas portarias, que fixam o valor do incentivo de custeio referente à implantação de Agentes
Comunitários de Saúde, não mencionam a obrigatoriedade de a verba ser repassada, diretamente aos agentes,
podendo ser usada com infraestrutura, alimentação, despesa com deslocamento, desde que vinculada à área
da saúde, sendo o item “salário” apenas um dos componentes do programa. V I S T O S, relatados e discutidos
os presentes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator e de
súmula de julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 001 1237-75.2014.815.0251. ORIGEM: PATOS - 3A. VARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. APELANTE: Joana Darc Sales da Costa Santos. ADVOGADO: Francisco Fortunato de Sousa
Junior (oab/pb 18.542). APELADO: Dione Medeiros de Souza. ADVOGADO: Joselito Augusto Almeida (oab/pb
13.193). PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Incidente de oposição - Ação de união estável - Esposa Sentença - Extinção sem resolução de mérito - Falta de interesse processual - Irresignação - Possibilidade de
habilitação na demanda principal como interessado - Inadequação da via eleita - Extinção sem resolução de
mérito - Sentença mantida - Desprovimento. - A parte autora, alegando direito real sobre a coisa em disputa,
poderá ingressar no polo passivo da ação principal como interessada, mostrando-se desnecessário e inadequado
o incidente de oposição. V I S T O S, relatados e discutidos os autos do processo acima descrito: A C O R D A
M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, desprover a apelação, nos
termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0014320-86.201 1.815.2003. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA REGIONAL DE MANGABEIRA.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Jose Rogerio Bezerra Araujo. ADVOGADO:
Giordano Loureiro Cavalcanti Grilo (oab/pb 11.134). APELADO: Dayse Costa de Lucena E Outros. ADVOGADO:
Mércia Maria da Silva Araújo (oab/pb 4.516). PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Ação de sobrepartilha Transferência de propriedade de veículo - Ausência de prova do direito constitutivo - Desprovimento. - O Código
de Processo Civil, em seu art. 333, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de
seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor
- Assim, caberia ao apelante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 333, I, do CPC), vez que
“quod non est in actis, non est in mundo” (aquilo que não está nos autos, não existe no mundo), razão pela qual
não procede a sua irresignação. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados: A C O R D
A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 001971 1-23.2014.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 11A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Jaimes Dean Costa da Silva. ADVOGADO: Americo Gomes de
Almeida (oab/pb 8424). APELADO: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
(oab/pb 32.505-a). PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação cautelar de exibição de documento - Apresentação integral dos documentos antes da prolação da sentença - Extinção com resolução de mérito - Custas
processuais e honorários sucumbenciais - Condenação do promovente - Pretensão não resistida - Ausência de
previo pedido administrativo - Ônus do autor - Desprovimento. - Em atenção ao princípio da causalidade, as
custas processuais e honorários advocatícios somente devem ser suportados pela parte que deu causa à
extinção do processo ou pela parte que vem a ser a perdedora caso o magistrado julgue o mérito da causa. Ausente a resistência à exibição, eis que a requerida atendeu ao pedido deduzido na medida cautelar, não
subsiste motivos para condená-lo em custas processuais e honorários advocatícios. V I S T O S, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. AC O R D A M, em Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da súmula
de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0021207-77.2013.815.001 1. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 3A. VARA DA FAZENDA PUB..
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba.
APELADO: Sebastião Manoel de Oliveira E Outros. ADVOGADO: Severino Batista de Sousa (oab/pb 6411) E
Outros. PROCESSO CIVIL - Ação Civil Pública Executiva - Acórdão do TCE - Extinção do feito sem
julgamento de mérito - Ilegitimidade ativa do Ministério Público - Apelação Cível - Precedentes - Sentença em
sintonia com entendimento precedente do STF - Repercussão Geral - Desprovimento. - O Supremo Tribunal
Federal, em julgamento de recurso extraordinário processado sob a sistemática de repercussão geral (RE nº
823.347), firmou o posicionamento de que a execução de decisão de condenação patrimonial aplicada pelo
Tribunal de Contas pode ser proposta apenas pelo Ente Público beneficiário da condenação, afastando
expressamente a legitimidade ativa do Ministério Público para a execução do título extrajudicial. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do
Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0022721-50.2007.815.0181. ORIGEM: GUARABIRA - 4A. VARA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. Paulo Renato Guedes Bezerra.
APELADO: Fabrício Lima Almeida. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - Apelação Cível - Ação de Execução
Fiscal - Prescrição intercorrente - Súmula 314 do STJ - Suspensão do processo - Ocorrência - Intimação pessoal
da Fazenda Pública - Observância - Arquivamento automático - Diligências infrutíferas requeridas ao longo do
processo - Prazo quinquenal transcorrido - Recurso em confronto com jurisprudências consolidadas no Superior
Tribunal de Justiça e neste Tribunal - Manutenção da sentença - Desprovimento. - Nos termos do verbete da
Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça, “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis,
suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. - “Uma
vez suspensa a execução fiscal, torna-se desnecessária a intimação da Fazenda pública acerca do arquivamento dos autos, visto que o prazo de suspensão é previsto em lei e quando expirado o feito é automaticamente
arquivado”. (AgRg no Ag 1272777/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/08/2010, DJe 03/09/2010) - A jurisprudência também já admite que a suspensão do feito para o
posterior reconhecimento da prescrição não precisa ser aquele imediatamente anterior ao arquivamento do
processo, relativizando a questão, notadamente quando inexiste entre os atos processuais manifestação objetiva da Fazenda Pública para diligenciamento exitoso na demanda executória, apenas com o nítido intuito de
afastar a contumácia do ente fazendário. - “Em se passando o prazo de suspensão e, ainda, tendo decorrido mais
de 05 (cinco) anos do fim deste, permanecendo sem localização o devedor ou os respectivos bens por evidente
desídia do credor em promover medidas concretas para o deslinde do feito, o magistrado poderá, de ofício,
reconhecer o decurso do prazo prescricional intercorrente, cuja declaração, em conformidade com os ditames da
Lei de Execução Fiscais, pode ser realizada de ofício”. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00184228519968152001, - Não possui -, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 18-122015) V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da apelação cível acima identificados, A C O R D A M, em
Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, desprover
o recurso apelatório, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0025232-70.2012.815.001 1. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 7A. VARA CIVEL. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Luisa Alves de Souza. ADVOGADO: Emanuella Clara
Oliveira Felipe (oab/pb 12.647). APELADO: Bompreco Supermercados do Nordeste Ltda. ADVOGADO: Ricardo
Franceschini (oab/pb 24.140-a). CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação de indenização
por danos morais e materiais - Queda em estabelecimento comercial - Responsabilidade do fornecedor de
serviço - Inversão do ônus da prova - Aplicação do art. 6º, II, do CDC - Perturbação nas relações psíquicas e na
tranquilidade - Dano moral caracterizado - Fixação da verba - Majoração - Possibilidade - Valor insuficiente Reforma parcial da sentença - Provimento. - De acordo com o art. 14 do CDC, é objetiva a responsabilidade da
fornecedora de serviço pelos danos causados aos consumidores. - A parte faz jus ao recebimento de indenização
por danos morais quando demonstra ter sofrido lesões graves em razão da mencionada queda. - Para a
quantificação da indenização, incumbe ao magistrado analisar a extensão do dano, o comportamento dos
envolvidos, as condições financeiras do ofensor e a situação da vítima, para que a indenização não se torne
fonte de enriquecimento sem causa ou inexpressiva, a ponto de não atender aos fins a que se propõe, qual seja,
compensar a vítima e inibir a repetição da conduta ilícita pelo ofensor. V I S T O S, relatados e discutidos estes
autos da Apelação Cível em que figuram como partes as acima mencionadas. A C O R D A M, em Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso apelatório, nos
termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0025901-07.201 1.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 9A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Geraldo Brasiliano de Andrade E Outros. ADVOGADO: Cleber de Souza
Silva (oab/pb 11.719) E Sarah Vivianne Alves de Menezes Anjos (oab/pb 21.235). APELADO: Jose Targino
Maranhao. ADVOGADO: Rochele Karina Costa de Moraes (oab/pb 13.561). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL Responsabilidade Civil - Indenização por morte - Acidente automobilístico - Danos morais e materiais - Irresignação Culpa exclusiva da vítima - Ocorrência - Improcedência da ação - Desprovimento. - A responsabilidade civil,
consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, advém do ato ilícito, resultante da violação da
ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular. V I S T O S, relatados e discutidos estes
autos da apelação cível acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator
e da súmula do julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0026274-72.2010.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 5A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Jose Carlos Teixeira Filho. ADVOGADO: Martinho Cunha Melo Filho
(oab/pb 11.086). APELADO: Manal-manutenlao Alagoana de Aeronaves Ltda. ADVOGADO: Fabio Ramos Trindade (oab/pb 10.017). PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação declaratória de inexistência de débito c/c
repetição de indébito c/c indenização por danos morais - Sentença - Extinção sem julgamento do mérito Ausência de comprovação de quitação da Dívida - Carência de Ação - Irresignação -Alegação de protesto
irregular - Dívida não reconhecida - Ausência de prova da regularidade da cobrança do débito - Prova de fato
negativo - Ônus da prova cabe ao credor - Reforma neste ponto - Dano moral - Caracterizado - Dever de indenizar
- Indébito não comprovado - Provimento parcial. - Há de se evidenciar a aplicabilidade do Código de Defesa do
Consumidor à espécie em comento. - Se o autor alega a inexistência de débito apto a justificar o protesto, por
tratar-se de prova de fato negativo, compete ao pretenso credor/fornecedor de bens e serviços o ônus da prova
acerca da legitimidade da cobrança e protesto. - Resta incontroverso que o ato ilícito da parte ré violou o
patrimônio moral da parte autora, causando lesão à sua imagem, ao nome e à credibilidade nas relações sociais
e econômicas. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, dar parcial provimento à apelação cível interposta,
nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0043004-95.2009.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 5A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Zuleneide Formiga Pereira de Alencar. ADVOGADO: Lidyane Silva
Moreira (oab/pb 13.381). APELADO: Banco Gmac S/a. ADVOGADO: Adahilton de Oliveira Pinho (oab/pb 22.165).
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - Apelação cível - Ação revisional - Arrendamento mercantil - Leasing Capitalização de juros - Impossibilidade de revisão em contrato de arrendamento mercantil - Entendimento o STJ
e desta Corte de Justiça Desprovimento. - No contrato de arrendamento mercantil, não há estipulação de juros
remuneratórios, próprio dos contratos de financiamento, mas sim a estipulação de remuneração devida pelo
arrendatário, em decorrência da locação do bem, além de eventual antecipação do valor residual garantido
(VGR). - A modalidade contratual de arrendamento mercantil (leasing) não guarda conexão com percentual de
juros remuneratórios e capitalização dos mesmos, uma vez que o fornecimento do bem para uso se dá com
fixação de um preço global, não havendo que se falar em incidência de juros remuneratórios e, consequentemente, em capitalização mensal de juros, pois o contrato não informa os índices utilizados para a formação do preço
do arrendamento, de modo que não se vislumbra a possibilidade de proceder à revisão da taxa de juros,
tampouco da sua capitalização, em sede de contrato de arrendamento mercantil. V I S T O S, relatados e
discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça,
por votação uníssona, conhecer do recurso apelatório, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator
e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0046048-25.2009.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 16A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Maria Helena Cardoso Costa E Outros. ADVOGADO: Roberto Vasconcelos Alves (oab/pb 2446) E Wagner Lisboa de Sousa (oab/pb 16976). APELADO: Banco Safra S/a. ADVOGADO:
Marcio Perez de Rezende (oab/sp 77.460) E Álvaro Chaves Caldas (oab/pe 23.862-d). PROCESSO CIVIL Apelação Cível - Ação de busca e apreensão com pedido liminar - Extinção sem resolução de mérito - Perda do
objeto - Honorários advocatícios - Princípio da causalidade - Fixação em percentual sobre o valor da causa - Valor
da causa elevado - Fixação por apreciação equitativa - Art. 85, §8º, do CPC - Provimento parcial. - Procede-se
à fixação dos honorários advocatícios em quantia certa quando o valor da causa for irrisório ou elevado (art. 85,
§8º CPC/15). Admite-se o arbitramento por apreciação equitativa do Magistrado quando o parâmetro inicialmente
apontado na legislação não traduzir honorários adequados, seja sob a ótica da valorização do trabalho do
advogado seja da vedação ao enriquecimento sem causa. - Os honorários advocatícios de sucumbência devem
ser fixados por apreciação equitativa do Juiz, nos termos do art. 85, §8º do CPC/2015 e com observância dos
parâmetros traçados pelo §2º do mesmo dispositivo legal, não apenas quando o valor da causa for inestimável
ou irrisório, mas também quando for elevado, sob pena de que alcancem valor desproporcional ao trabalho
realizado pelo advogado. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados: A C O R D A M, em
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, dar provimento parcial à apelação cível,
nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0017449-42.2010.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 14A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia
S/a. ADVOGADO: George Ottavio Brasilino Olegario (oab/pb 15.013) E Jaldemiro Rodrigues de Ataide (oab/pb
11.591). EMBARGADO: Francisco Gutemberg Cardoso de Oliveira. ADVOGADO: Marcos Pires (oab/pb 3994).
PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração em apelação cível - Ausência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado - Tese jurídica inequivocamente discutida - Propósito de rediscussão da matéria Rejeição. - O juiz ou tribunal não está obrigado a analisar cada uma das teses, argumentos e preceitos legais
trazidos à baila pelas partes, nem fica limitado aos fundamentos por elas indicados, podendo, em razão da livre
convicção, ficar adstrito àqueles elementos que sejam suficientes para fundamentar de forma clara a sua
decisão. - Tendo o acórdão embargado tecido suficientes considerações acerca dos motivos que ensejaram o
provimento do reexame necessário, depreendendo-se dos embargos que, a título de suprir alegada omissão,
pretendem as embargantes, na realidade, o reexame da causa, de modo que, inexistindo qualquer vício a ser
corrigido, há de se rejeitar os embargos de declaração. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de
embargos de declaração em que figuram como partes as acima mencionadas. A C O R D A M, na Segunda
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos
termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0057215-63.2014.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 6A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini (oab/rn 1853) E Henrique José Parada Simão (oab/pb
221.386-a). EMBARGADO: Rosalia de Lourdes Neves Silva. ADVOGADO: Felipe Crisanto Monteiro Nobrega
(oab/pb 15.037). PROCESSUAL CIVIL - Embargos declaratórios - Omissão - Existência -Apelação julgada
improcedente - Pronunciamento judicial incompleto - Efeito integrativo - Honorários recursais - Necessidade de
fixação - Art. 85, §§1º e 11º, do NCPC - Embargos acolhidos. - Os embargos declaratórios têm por escopo
solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na
decisão. - Constatada a omissão apontada no acórdão, de rigor o acolhimento dos embargos de declaração, com
efeito integrativo. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em que figuram
como partes as acima mencionadas. A C O R D A M, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, acolher os embargos declaratórios com efeito integrativo, nos termos do voto do
relator e de súmula de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0071634-59.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 5A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Antonio
Braz da Silva (oab/pb 12.450-a). EMBARGADO: Claudia Bezerra de Freitas. ADVOGADO: Rodrigo Lima de
Almeida (oab/pb 23.071), Marcus Túlio M. de Lima Campos (oab/pb 12.246) E Roberto Dimas Campos Júnior
(oab/pb 10.749-e). PROCESSUAL CIVIL- Embargos declaratórios - Contradição - Existência - Fixação de
honorários sucumbenciais recursais para ambas as partes - Improcedência da ação mantida - Embargos
acolhidos. - Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine
contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão. Constatada a omissão apontada no acórdão, de
rigor o acolhimento dos embargos de declaração. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de embargos
de declaração em que figuram como partes as acima mencionadas. A C O R D A M, na Segunda Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acolher os embargos declaratórios, nos termos do voto
do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0080337-91.2003.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 2A. VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Indústria Matarazzo de
Óleos do Nordeste Ltda.. ADVOGADO: Fernando Gondim Ribeiro Júnior (oab/pb 9.190). EMBARGADO:
Municipio de Cabedelo Rep. P/seu Proc. Ademar Azevedo Régis. PROCESSUAL CIVIL - Embargos de
declaração - Reexame de matéria já apreciada - Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do
aresto vergastado - Rediscussão em sede de embargos - Descabimento - Rejeição. - É vedado o acolhimento