DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 27 DE JULHO DE 2018
comprovação por parte do alimentado de que ainda necessita da verba alimentar, já que suas necessidades
não são mais presumidas. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º
0029692-13.2013.815.2001, em que figuram como Apelante André Luiz Figueiredo de Castro e Apelado Marcos
Antônio Maracajá de Castro. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em
conhecer a Apelação e negar-lhe provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0012176-77.2013.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca desta Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Estado da Paraíba,
Representado Por Seu Procurador Tadeu Almeida Guedes. EMBARGADO: Antônio da Silva Lacerda. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento (oab/pb 11.946). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE
OFÍCIO POR MEIO DE ACLARATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DA MOEDA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART.
1º-F, DA LEI Nº 9.494/97. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS FIRMADA NAS ADINS 4.357
E 4.425. INCIDÊNCIA DO IPCA-E A PARTIR DO VENCIMENTO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS PAGAS
A MENOR. JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO NÃO TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE DE CADERNETA
DE POUPANÇA, A CONTAR DA CITAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. Hão de ser rejeitados os embargos de
declaração que instauram nova discussão a respeito de matéria suficientemente decidida pelo Decisum embargado. 2. “A alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, por se tratarem de consectários legais
da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscível de ofício.” (AgRg no AREsp 32.250/
RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 15/03/
2016) 3. “As matérias de ordem pública, conhecíveis de ofício pelas instâncias ordinárias, ainda que suscitadas
apenas em embargos de declaração, devem ser examinadas pelo Tribunal de origem, sob pena de omissão.”
(AgInt no AREsp 660.837/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 16/05/2017) 4. “A modulação dos efeitos da decisão que declarou
inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos
precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito
baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em
que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.” (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) 5. Nos termos da jurisprudência do STF
e do STJ, é lícita a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, porquanto possui aptidão de captar
o fenômeno inflacionário. 6. A declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, atingiu, quanto
aos juros de mora, apenas as dívidas de natureza tributária, mantendo-se em relação a créditos salariais, razão
pela qual é impositiva a incidência do índice de caderneta de poupança. VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente aos Embargos de Declaração na Remessa Necessária e na Apelação n.º 001217677.2013.815.2001, em que figuram como Embargante o Estado da Paraíba e como Embargado Antônio da Silva
Lacerda. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer dos
Aclaratórios, acolhendo-os parcialmente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0013050-28.2014.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca da
Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Jms Construçoes Ltda.
ADVOGADO: Francisco Eugênio Gouvêa Neiva (oab/pb Nº 11.447). EMBARGADO: Cagepa ¿ Cia de Água E
Esgotos da Paraíba. ADVOGADO: Allisson Carlos Vitalino (oab/pb Nº 11.215) E Aline Maria da Silva Moura
(oab/pb Nº 21.564). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, COM FULCRO NO ART.
85, § 8º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE PROMOVENTE EM VALOR CONSIDERÁVEL. ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER FEITO NOS MOLDES DO § 2º, DO
REFERIDO ART. 85, DO CPC. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES. Os
honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação,
do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos
o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa (CPC, art.
85, § 2º). VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios na Apelação
Cível n.° 0013050-28.2014.815.2001, em que figuram como Embargante JMS Construções Ltda. e como
Embargada CAGEPA – Cia de Água e Esgotos da Paraíba. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em acolher
os Embargos Declaratórios com efeitos infringentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0018476-21.2014.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Estado da Paraíba,
Representado Por Seu Procurador Roberto Mizuki. EMBARGADO: José Rogério de Sena Ferreira. INTERESSADO: Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Representado Por Seus Procuradores Renata Franco Feitosa Mayer (oab/pb
15.074) E Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281). ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves (oab/
pb 14.640). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO ALEGADA. INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1.
Hão de ser rejeitados os embargos de declaração que, a pretexto de sanar inexistente omissão, instauram nova
discussão a respeito de matéria coerentemente decidida pelo Decisum embargado. 2. Embora seja cabível a
oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento, é necessária a ocorrência de alguma
das hipóteses de cabimento dessa espécie recursal. VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes
Embargos de Declaração na Apelação n.º 0018476-21.2014.815.2001, em que figuram como Embargante o
Estado da Paraíba e como Embargado José Rogério de Sena Ferreira. ACORDAM os Membros da Colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em rejeitar os Embargos Declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0032539-27.2009.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Mario Virgilio de Oliveira
Neves. ADVOGADO: Eduardo Gomes Guedes (oab/pb N. 16.497). EMBARGADO: Municipio de Joao Pessoa,
Representado Por Seu Procurador Antônio Fernando de Amorim Cadete (oab/pe N. 34.455). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE INTEGRATIVA. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO
DA DECISÃO EMBARGADA. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. COMINAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO. 1. A contradição que justifica a oposição
de embargos declaratórios é de natureza interna e deve ser aferida a partir do cotejo entre as razões de decidir
que arrazoaram o provimento jurisdicional ou entre os fundamentos e a conclusão adotada pela decisão que se
pretende aclarar. Entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Edcl no REsp nº.
1.635.608/SP. 2. Os embargos de declaração que, a pretexto de sanar inexistente contradição, pretendem
instaurar nova discussão a respeito de matéria expressa e coerentemente decidida pela decisão embargada, hão
de ser considerados manifestamente protelatórios, fato que impõe a cominação da multa processual prevista no
art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do AgRg no REsp 1.287.055/DF. VISTO, relatado e discutido o presente Recurso de Embargos de
Declaração na Apelação interposta nos autos da Ação de Usucapião autuada sob o n. 0032539-27.2009.815.2001,
cuja lide é integrada pelos Embargantes Mário Virgílio de Oliveira Neves e Outro, e pelo Embargado o Município
de João Pessoa. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer dos Embargos de
Declaração e rejeitá-los.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0041471-62.2013.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara Fazenda Pública da Comarca
desta Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Alfredo Guilherme
Moreira Teixeira Mendes. ADVOGADO: Arthur Monteiro Lins Fialho (oab/pb 13.264). EMBARGADO: Estado da
Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Lilyane Fernandes B. de Oliveira. EMENTA: EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO ALEGADA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Hão de ser rejeitados os embargos de
declaração que, a pretexto de sanar inexistente omissão, instauram nova discussão a respeito de matéria
coerentemente decidida pelo Decisum embargado. 2. Embora seja cabível a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento, é necessária a ocorrência de alguma das hipóteses de cabimento
dessa espécie recursal. VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes Embargos De Declaração na
Apelação n.º 0041471-62.2013.815.2001, em que figuram como Embargante Alfredo Guilherme Moreira Teixeira
Mendes e como Embargado o Estado da Paraíba. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em rejeitar os
Embargos Declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0046737-30.2013.815.2001. ORIGEM: 15ª Vara Cível da Comarca desta
Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Antonio Bezerra do Valoe.
ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (oab/pb 4.007). EMBARGADO: Fundação Petrobras de Seguridade
Social ¿ Petros E Petróleo Brasileiro S/a ¿ Petrobras. ADVOGADO: Carlos Roberto Siqueira Castro (oab/pb
20.283-a) E Hugo Filardi Pereira (oab/pe 1.151-a) e ADVOGADO: João Eduardo Soares Donato (oab/pe 29.291).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Hão de ser rejeitados os
embargos de declaração que instauram nova discussão a respeito de matéria coerentemente decidida pelo
Decisum embargado. 2. Embora seja cabível a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento, é necessária a ocorrência de alguma das hipóteses de cabimento dessa espécie recursal. VISTOS,
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examinados, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração na Apelação n.º 004673730.2013.815.2001, em que figuram como Embargante Antônio Bezerra do Vale e como Embargadas a Fundação
Petrobras de Seguridade Social – PETROS e a Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras. ACORDAM os Membros da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à
unanimidade, em rejeitar os Embargos Declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0050128-90.2013.815.2001. ORIGEM: Vara de Feitos Especiais da Comarca
da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Condominio Residencial
Vila Del Sol. ADVOGADO: Ciane Figueiredo Feliciano da Silva (oab/pb Nº 6.974). EMBARGADO: Joaquim Paiva
Martins. ADVOGADO: Marcos Vinícius Martins Wanderley (oab/pb Nº 19.711). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NAS RAZÕES DO APELO EM SEDE DE EMBARGOS. REJEIÇÃO. Os
Embargos de Declaração que, a pretexto de sanar inexistente contradição ou omissão, instauram discussão a
respeito de matéria que não foi impugnada nas razões da Apelação hão de ser rejeitados, por configurar indevida
inovação recursal. VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios na Apelação Cível n.º 0050128-90.2013.815.2001, em que figuram como Embargante Condomínio Residencial Vila del
Sol, e como Embargado Joaquim Paiva Martins. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em conhecer os
Embargos de Declaração e rejeitá-los.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0112909-85.2012.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Pbprev-paraiba
Previdencia Representado Pelo Procurador: Jovelino Carolino Delgado Neto ¿ Oab/pb Nº 17.281, APELANTE:
Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Tadeu Almeida Guedes - Oab/pb Nº 19.310-a. APELADO: Jose Orlando
da Silva E Outros. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim - Oab/pb Nº 11.967. APELAÇÃO DA PBPREV PARAÍBA PREVIDÊNCIA PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXPRESSA INCLUSÃO DOS MILITARES NA CATEGORIA DE SERVIDORES
PÚBLICOS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. ENQUADRAMENTO PELA LEGISLAÇÃO ESTADUAL DOS
MILITARES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. EVIDENTE IRREDUTIBILIDADE DOS VALORES A TÍTULO
DE VANTAGEM PESSOAL. VERBAS PAGAS COM HABITUALIDADE. PREJUDICIALIDADE DESSAS SUBLEVAÇÕES. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA RECORRIDA. EXCLUSÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DA
LIDE. INADMISSIBILIDADE DO RECLAMO. - A interposição de qualquer inconformismo está condicionada ao
fato da parte insurgente ter sido sucumbente, ou seja, que a decisão, em algum momento, tenha-lhe sido
desfavorável. - Carece de interesse recursal, a apelante que fora excluída da lide em sede de sentença,
acolhendo-se, por via de consequência, a preliminar suscitada em contrarrazões. APELAÇÃO DO ESTADO DA
PARAÍBA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR. DECISÃO
EXTRA PETITA. CONGELAMENTO DO VALOR NOMINAL. TEMÁTICA AFETA A QUESTÃO DE MÉRITO. ENFRENTAMENTO CONJUNTO. MÉRITO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE VENCIMENTOS DE MILITARES
DA ATIVA. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. REFORMA APENAS DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PARA ADOTAR O IPCA-E.
PROVIMENTO PARCIAL. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada mês,
resta afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito da parte autora. - Segundo o
entendimento sedimentado por esta Corte de Justiça, quando do julgamento do Incidente de Uniformização de
Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, a imposição de congelamento das gratificações e adicionais
prevista no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 50/2003 somente atinge os militares, a partir da publicação
da Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012. - Mantém-se os juros de mora
embasados na caderneta de poupança, mas se deve corrigir o índice de atualização monetária consoante
estabelece o Recurso Extraordinário nº 870.947, do Supremo Tribunal Federal, adotando-se o IPCA-E. REMESSA
OFICIAL. SENTENÇA PROFERIDA CONTRA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU
DE JURISDIÇÃO NA INSTÂNCIA REVISORA. DEVOLUTIVIDADE DA MATÉRIA. SENTENÇA REFORMADA
PARA SE AMOLDAR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ADOÇÃO DO IPCA-E COMO ÍNDICE PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CONDENAÇÃO CONTRA FAZENDA. PROVIMENTO PARCIAL. - Nos moldes do art. 496, do Código de Processo Civil, a sentença prolatada
contra o Estado da Paraíba, “Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal”. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acolher a preliminar de ausência de interesse recursal para
não conhecer do apelo da PBprev – Previdência Paraíba e conhecer do do recurso apelatório do Estado da
Paraíba e da remessa necessária, rejeitar a prejudicial, no mérito, prover parcialmente a apelação do Estado da
Paraíba e a remessa oficial.
APELAÇÃO N° 0000554-57.2016.815.0461. ORIGEM: Comarca de Solânea. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia Representado Pelo Procurador: Jovelino
Carolino Delgado Neto - Oab/pb Nº 17.281. APELADO: Veronica Veronica Alves de Medeiros Souza. ADVOGADO: Tiago José Souza da Silva - Oab/pb Nº 17.301. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO
PREVIDENCIÁRIO. PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PROMOVIDA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. REPRESENTAÇÃO DE COMISSÃO, GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA EDUCACIONAL, CEPES E GEDGEAP-GTD. ILEGALIDADE. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. PARCELA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE INATIVIDADE. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E RESTITUIÇÃO DOS VALORES. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO DE OFÍCIO.
JUROS DE MORA NA IMPORTÂNCIA DE 1% (UM POR CENTO). INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM
JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO PAGAMENTO INDEVIDO. TAXA SELIC. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ADEQUADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TESE REPELIDA. PROCEDÊNCIA
TOTAL DO PEDIDO. DESPROVIMENTO. - É indevido o recolhimento de contribuições previdenciárias sobre
parcelas que, em razão da natureza transitória e do caráter propter laborem, não se incorporam aos proventos de
inatividade. - Os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado, na razão de 1% (um por cento) ao
mês, nos termos da Súmula nº 188, do Superior Tribunal de Justiça, e do art. 161, §1º, do Código Tributário
Nacional. - Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido,
segundo preconiza a Súmula nº 162, do Superior Tribunal de Justiça, com adoção da taxa SELIC. - Não há que
se falar em sucumbência recíproca quando o magistrado, observando o panorama processual, acolhe na íntegra
a pretensão da autora. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo, com correção de ofício dos consectários
legais da condenação.
APELAÇÃO N° 0000643-51.2015.815.1161. ORIGEM: Comarca de Santana dos Garrotes. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Fabiana Roberto de Paulo. ADVOGADO: Carlos
Cícero de Sousa ¿ Oab/pb Nº 19.896. APELADO: Tim Celular S/a. ADVOGADO: Christianne Gomes da Rocha
¿ Oab/pe Nº 20.335. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS
PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SUBLEVAÇÃO DA AUTORA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. PRETENSÃO. REALIZAÇÃO DE
PROVA PERICIAL. DESCABIMENTO. INOCORRÊNCIA DE LIMITAÇÃO À PRODUÇÃO DE PROVAS. MÉRITO. CONTRATO DE TELEFONIA. GRAVAÇÃO QUE COMPROVA A RELAÇÃO JURÍDICA MOTIVADORA DO
DÉBITO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO
RECONHECIDO. ATO ILÍCITO AUSENTE. PLEITO SUBSIDIÁRIO. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE
JUDICIÁRIA. INCIDÊNCIA DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 98, §3º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE COM RELAÇÃO ÀS CUSTAS E AOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Deve ser afastada a preliminar de nulidade da
sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista não se vislumbrar limitação indevida ao exercício do
contraditório e da ampla defesa. - Comprovada a legitimidade do débito motivador da inscrição do nome da
consumidora no cadastro de inadimplentes, não há que se falar em ato ilícito ensejador de dano moral, tendo
em vista a promovida ter agido no exercício de um direito reconhecido, conforme previsão do art. 188, I, do
Código Civil. - Em sendo a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita, é cabível a aplicação da condição
suspensiva de exigibilidade prevista no §3º do art. 98 do Código de Processo Civil, com relação às custas
processuais e aos honorários advocatícios. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar, no
mérito, dar provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001057-91.2012.815.0211. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Itaporanga. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc Ricardo Sérgio
Freire de Lucena. APELADO: Anna Katarina Lima Pinheiro. ADVOGADO: Djalma Dantas Filho - Oab/pb Nº 16.357
E Jackson Rodrigues da Silva - Oab/pb Nº 15.205. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. RETENÇÃO DE
VERBAS REMUNERATÓRIAS. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. INCONFORMISMO DO ESTADO DA
PARAÍBA. CARGO EM COMISSÃO. CHEFE DO NÚCLEO DE ENFERMAGEM DO HOSPITAL DISTRITAL DE
ITAPORANGA. SALÁRIOS RETIDOS, TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. DIREITOS ASSEGURADOS