DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 31 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 01 DE AGOSTO DE 2018
RELATOR, UNÂNIME”. RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. (PJE - 37) –
Agravo de Instrumento N° 0804275-72.2017.8.15.0000. Oriundo da Vara Única da Comarca de Caaporã.
Agravante(s): O Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Alexandre Magnus F. Freire. Agravado(s):
O Ministério Público do Estado da Paraíba, representado por seu Procurador-Geral. RESULTADO: “DEU-SE
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, UNÂNIME”. RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. (PJE - 38) – Agravo de Instrumento N°
0805168-63.2017.8.15.0000. Oriundo da 2° Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Agravante(s): O
Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora, Mônica Figueiredo. Agravado(s): CC Indústria e Comércio
de Doces LTDA – ME. Defensor(a): Paulo Fernando Torreão. RESULTADO: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, UNÂNIME”. RELATOR: EXMO. SR.
DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. (PJE - 39) – Agravo de Instrumento N° 080443330.2017.8.15.0000. Oriundo da 3° Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Agravante(s): OI
Móvel S/A. Advogado(a): Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314A). Agravado(s): O Município de Campina
Grande, representada por sua Procuradoria-Geral. RESULTADO: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, UNÂNIME”. RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS
CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. (PJE - 40) – Agravo de Instrumento N° 0803023-34.2017.8.15.0000. Oriundo
da Vara Única da Comarca de Picuí. Agravante(s): Jéssica Kelly do Nascimento Silva. Advogado(a): Edgledson
Medeiros Henriques de Souza (OAB/PB 23.969). Agravado(s): Joana Darque Cardoso da Silva. Advogado(a):
Atemário Gomes dos Santos (OAB/PB 4588). RESULTADO: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, UNÂNIME”. RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS
CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. (PJE - 41) – Agravo de Instrumento N° 0804941-73.2017.8.15.0000. Oriundo
da 4° Vara Mista da Comarca de Sousa. Agravante(s): O Município de Sousa. Advogado(a): Luci Gomes de Sena
(OAB/PB 12.725) e Raul Gonçalves Holanda Silva (OAB/PB 17.315). Agravado(s): Luciana Rocha de Lima.
Advogado(a): José Vieira da Silva (OAB/PB 13.665) e Carlos Eduardo Ribeiro de Moura (OAB/PB 18.281).
RESULTADO: “DEU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, UNÂNIME”. RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. (PJE - 42) –
Agravo de Instrumento N° 0805133-06.2017.8.15.0000. Oriundo da 2° Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital. Agravante(s): O Município de João Pessoa, representado por seu Procurador-Geral, Adelmar Azevedo
Régis. Agravado(s): Matsu Administradora de Bens e Serviços LTDA e outros. Advogado(a): Marcos Pires (OAB/
PB 3994) e Humberto C. da C. Nóbrega Neto (OAB/PB 11.141). RESULTADO: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, UNÂNIME”. RELATOR: EXMO. SR.
DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. (PJE - 43) – Agravo de Instrumento N° 080290036.2017.8.15.0000. Oriundo da 5° Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): O Município de
João Pessoa, Representado por seu Procurador-Geral, Adelmar Azevedo Régis. Agravado(s): Maria Aparecida
Bezerra Cavalcanti. Advogado(a): Maria da Penha Batista Sousa (OAB/PB 17.036) e Daniel Lucas Batista Sousa
(OAB/PB 23.688). RESULTADO: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, UNÂNIME”. RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. (PJE - 44) – Agravo de Instrumento N° 0803360-23.2017.8.15.0000. Oriundo da 3° Vara Mista da Comarca
de Monteiro. Agravante(s): Joyce Cavalcante de Oliveira Cunha. Advogado(a): Iara Oliveira Silva (OAB/PB
20.613). Agravado(s): Eduardo Pitter Cunha. Advogado(a): Ivonildo Ferreira Monteiro Júnior (OAB/PB 18.807).
RESULTADO: “DEU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, UNÂNIME”. RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. (PJE - 45) –
Agravo de Instrumento N° 0803282-29.2017.8.15.0000. Oriundo da 5° Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital. Agravante(s): Antônio Marcos Alves de Alcântara. Advogado(a): Pâmela Calvalcanti de Castro (OAB/PB
16.129). Agravado(s): O Diretor do Centro de Educação da Polícia Militar do Estado da Paraíba. Advogado(a):
Wladimir Romaniuc Neto (OAB/PB 12.816). RESULTADO: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, UNÂNIME”. RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS
CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. (PJE - 46) – Agravo de Instrumento N° 0802817-20.2017.8.15.0000. Oriundo
da Vara Única da Comarca de Alagoa Nova. Agravante(s): Milena Silvana Martins Rufino. Advogado(a): Marina
Torres Costa Lima (OAB/PB 19.150). Agravado(s): O Município de Alagoa Nova. Advogado(a): Maria Evaneide de
Oliveira Paz (OAB/PB 15.836). RESULTADO: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, UNÂNIME”. RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE. (PJE - 47) – Agravo de Instrumento N° 0801793-54.2017.8.15.0000. Oriundo da 12° Vara Cível
da Comarca da Capital. Agravante(s): Federal Seguros S/A. Advogado(a): Josemar Lauriano Pereira (OAB/RJ
132.101). Agravado(s): Geraldo Chagas de Oliveira Lima e outros. Advogado(a): Marcos Souto Maior Filho (OAB/
PB 13.338B). RESULTADO: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, UNÂNIME”. RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE.
(PJE - 48) – Agravo de Instrumento N° 0802228-28.2017.8.15.0000. Oriundo da 3° Vara Mista da Comarca de
Cabedelo. Agravante(s): Stênio Torres Timótheo Figueiredo. Advogado(a): Stélio Timótheo Figueiredo (OAB/PB
13.254). Agravado(s): José Estélio de Figueiredo. Advogado(a): Guido Maria Ferreira de Araújo Júnior. RESULTADO: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
UNÂNIME”. RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. (PJE - 49) – Agravo de
Instrumento N° 0801066-95.2017.8.15.0000. Oriundo da 3° Vara Mista da Comarca de Cabedelo. Agravante(s):
L. A. P. G., representada por seu genitor, Daniel Beltrão Gomes. Advogado(a): Daniel Beltrão Gomes (OAB/PB
18.781), Larissa Arnaud Porto (OAB/PB 17.346) e outros. Agravado(s): O Estado da Paraíba, representado por
seu Procurador, Felipe de Brito Lira Souto. RESULTADO: “DEU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, UNÂNIME”. RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. (PJE - 50) – Agravo de Instrumento N° 0803191-36.2017.8.15.0000. Oriundo da 16°
Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): Banco Cruzeiro do Sul S/A (em liquidação extrajudicial).
Advogado(a): Taylise Catarina Rogério Seixas (OAB/PB 182.694A). Agravado(s): Alberto Inácio da Silva. RESULTADO: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, UNÂNIME”. RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. (PJE - 51) –
Agravo de Instrumento N° 0800580-13.2017.8.15.0000. Oriundo da 6° Vara Cível da Comarca da Capital.
Agravante(s): Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico. Advogado(a): Hermano Gadelha de Sá
(OAB/PB 8463) e Leidson Flamarion Torres Matos (OAB/PB 13.040). Agravado(s): José Belarmino Filho. RESULTADO: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
UNÂNIME”. RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. (PJE - 52) – Agravo de
Instrumento N° 0803051-36.2016.8.15.0000. Oriundo da 11° Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s):
AMIL Assistência Médica Internacional S/A. Advogado(a): Luiz Henrique Ferreira Leite (OAB/RJ 73.690), José
Olympio Corrêa Meyer (OAB/RJ 155.778) e outros. Agravado(s): O Ministério Público do Estado da Paraíba,
representado por sua Procuradoria-Geral. RESULTADO: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, UNÂNIME”. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL, PELA AGRAVANTE,
A DRA. MARIANA FRANCISCA CANO. RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. (PJE - 53) – Agravo de Instrumento N° 0800506-56.2017.8.15.0000. Oriundo da 2° Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital. Agravante(s): O Município de João Pessoa, representado por seu Procurador-Geral,
Adelmar Azevedo Régis. Agravado(s): Luzineth de Queiroz Barbosa. Defensora(a): Isabel Carlos Rocha. RESULTADO: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
UNÂNIME”. RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. (PJE - 54) – Agravo de
Instrumento N° 0800818-32.2017.8.15.0000. Oriundo da 6° Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Agravante(s): O Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora, Alessandra Ferreira Aragão. Agravado(s):
Hélio de Oliveira Silva. RESULTADO: “DEU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, UNÂNIME”. RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. (PJE - 55) – Agravo de Instrumento N° 0801226-23.2017.8.15.0000. Oriundo da 1° Vara Cível da Comarca
da Capital. Agravante(s): Sociedade de Ensino Superior da Paraíba. Advogado(a): Ricardo Berilo Bezerra Borba
(OAB/PB 9671), Paulo Henrique Costa e Silva Cruz (OAB/PB 21.115) e outros. Agravado(s): Sara Raquel Lima
Torres. Advogado(a): Nay Cordeiro Evangelista de Souza (OAB/PB 14.229), Marcílio Evangelista de Souza (OAB/
PB 11.940) e outros. RESULTADO: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, UNÂNIME”. RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. (PJE - 56) – Agravo Interno N° 0801109-32.2017.8.15.0000. Oriundo da Vara Única da Comarca de
Areia. Agravante(s): O Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Sérgio Roberto Félix de Lima.
Agravado(s): Supermercado Magazine Boa Sorte Eirelli – EPP. Advogado(a): Amanda Costa Souza Villarim (OAB/
PB 13.314), Cláudio Pio de Sales Chaves (OAB/PB 12.761) e outros. RESULTADO: “NEGOU-SE PROVIMENTO
AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, UNÂNIME”. RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. (PJE - 57) – Agravo Interno N° 0802861-39.2017.8.15.0000. Oriundo da
4° Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): Central Nacional Unimed – Cooperativa Central. Advogado(a):
Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE 16.983). Agravado(s): Francisca de Paula Ângelo Guedes.
Advogado(a): Dalila Silva Alencar Ribeiro Lucas (OAB/PB 17.214). RESULTADO: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO
AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, UNÂNIME”. RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. (PJE - 58) – Agravo Interno N° 0801328-45.2017.8.15.0000. Oriundo da
3° Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Agravante(s): O Estado da Paraíba, representado
por Sua Procuradora, Fernanda Bezerra Bessa Granja. Agravado(s): Fofex Indústria de Papéis LTDA. Advogado(a):
Katherine V. de Oliveira Gomes Diniz (OAB/PB 8795), Ítalo Dominique da Rocha Juvino (OAB/PB 21.647) e
outros. RESULTADO: “REJEITADA A PRELIMINAR, UNÂNIME. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGOUSE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. RELATOR: EXMO. SR.
DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. (PJE - 59) – Agravo Interno N° 0801983-17.2017.8.15.0000.
Oriundo da Vara Única da Comarca de Sumé. Agravante(s): Banco Bradesco S/A. Advogado(a): Wilson Sales
Belchior (OAB/PB 17.314A). Agravado(s): Josefa Alves Martins. Defensor(a): Paulo Fernando Torreão. RESULTADO: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, UNÂNIME”. RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. (PJE - 60) – Embargos de
Declaração N° 0800762-96.2017.8.15.0000. Oriundo da 3° Vara Mista da Comarca de Itaporanga. Embargante(s):
O Município de São José de Caiana. Advogado(a): Newton Nobel Sobreira Vita (OAB/PB 10.204). Embargado(s):
O Ministério Público do Estado da Paraíba, representado por seu Procurador-Geral. RESULTADO: “EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, UNÂNIME”. RELATOR: EXMO. SR.
19
DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. (PJE - 61) – Embargos de Declaração N° 080062784.2017.8.15.0000. Oriundo da 3° Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Embargante(s): O
Município de Campina Grande. Advogado(a): George Suetônio Ramalho Júnior (OAB/PB 11.576). Embargado(s):
CAGEPA - Companhia de Água e Esgotos do Estado da Paraíba. Advogado(a): Alisson Carlos Vitalino (OAB/PB
11.215) e Cleanto Gomes P. Junior (OAB/PB 15.441). RESULTADO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, COM EFEITO INTEGRATIVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, UNÂNIME”.
RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. (PJE - 62) – Reexame Necessário N°
0800664-36.2015.8.15.0371. Oriundo da 5° Vara Mista da Comarca de Sousa. Recorrido(s): O Ministério Público
do Estado da Paraíba, representado por seu Procurador-Geral. Interessado(s): O Estado da Paraíba, representado pela sua Procuradoria-Geral. Remetente: O Juízo da 5° Vara Mista da Comarca de Sousa. RESULTADO:
“NEGOU-SE PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, UNÂNIME”.
RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. (PJE - 63) – Reexame Necessário N°
0801199-97.2016.8.15.0251. Oriundo da 5° Vara Mista da Comarca de Patos. Recorrido(s): Terezinha Vita de
Sousa Queiroz. Advogado(a): Clodoaldo P. Vicente de Souza (OAB/PB 10.503). Agravado(s): O Estado da
Paraíba, representado por sua Procuradoria-Geral. Remetente: O Juízo da 5° Vara Mista da Comarca de Patos.
RESULTADO: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, UNÂNIME”. RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. (PJE - 64) –
Apelação Cível N° 0801025-88.2016.8.15.0251. Oriundo da 4° Vara Mista da Comarca de Patos. Apelante(s):
Manoel Messias da Silva Monteiro. Advogado(a): Bruno Vieira Fernandes Pinheiro (OAB/PE 27.322) e Guilherme
Trindade H. B. Cavalcanti (OAB/PE 27.322). Apelado(s): Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT S/A.
Advogado(a): Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PB 20.282A). RESULTADO: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, UNÂNIME”. RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS
CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. (PJE - 65) – Apelação Cível N° 0801960-65.2015.8.15.0251. Oriundo da 5°
Vara Mista da Comarca de Patos. Apelante(s): Maria Zilma de Farias Medeiros. Advogado(a): Hilton Hril Martins
Maia (OAB/PB 13.442). Apelado(s): Banco BMG S/A. Advogado(a): Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB/SP
327.026). RESULTADO: “DEU-SE PROVIMENTO AO APELO, PARA ANULAR A SENTENÇA, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, UNÂNIME”. RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE.
(PJE - 66) – Apelação Cível N° 0860019-97.2016.8.15.2001. Oriundo da 2° Vara da Fazenda Pública da Comarca
da Capital. Apelante(s): O Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Renan de Vasconcelos Neves.
Apelado(s): Hidnari Suellen de Andrade Paula. Advogado(a): Eveline Bezerra Paiva de Figueiredo (OAB/PB
11.507). RESULTADO: “REJEITADA A PRELIMINAR, UNÂNIME. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGOUSE PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. (PJE - 67) – Apelação Cível N° 080675420.2015.8.15.2001. Oriundo da 5° Vara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Banco Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento. Advogado(a): Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314A). Apelado(s): João Bernadino de Sena Filho. Advogado(a): Rafael de Andrade Thiamer (OAB/PB 16.237). RESULTADO: “CONHECEU-SE
DO APELO PARA REJEITAR AS PRELIMINARES, UNÂNIME. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DEU-SE
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, TUDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”. RELATOR: EXMO.
SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. (PJE - 68) – Apelação Cível N° 080446948.2015.8.15.2003. Oriundo da 1° Vara Regional de Mangabeira. Apelante(s): Charles Jorge de Oliveira. Advogado(a):
Luciana Ribeiro Fernandes (OAB/PB 14.574) e Renata Alves de Sousa (OAB/PB 18.882). Apelado(s): Banco
Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento. Advogado(a): Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314A). RESULTADO: “DEU-SE PROVIMENTO AO APELO, PARA ANULAR A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, UNÂNIME”. RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. (PJE - 69) –
Apelação Cível N° 0801090-97.2016.8.15.0311. Oriundo da 1° Vara Mista da Comarca de Princesa Isabel.
Apelante(s): Ediraldo Flausino da Silva. Advogado(a): Carlos Cícero de Sousa (OAB/PB 19.896). Apelado(s):
Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A. RESULTADO: “DEU-SE PROVIMENTO AO APELO, PARA
REFORMAR A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, UNÂNIME”. RELATOR: EXMO. SR. DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. (PJE - 70) – Apelação Cível N° 0800555-71.2016.8.15.0311.
Oriundo da 1° Vara Mista da Comarca de Princesa Isabel. Apelante(s): Jeane Cristine Gualter Nunes. Advogado(a):
Damião Guimarães Leite (OAB/PB 13.293). Apelado(s): O Município de Tavares. Advogado(a): Manoel Arnóbio de
Sousa (OAB/PB 10.857). RESULTADO: “DEU-SE PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, UNÂNIME”. RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. (PJE - 71) –
Apelação Cível N° 0800507-92.2017.8.15.0371. Oriundo da 5° Vara Mista da Comarca de Sousa. Apelante(s): O
Município de Sousa. Advogado(a): Iáscara R. Ferreira Tavares (OAB/PB 14.564). Apelado(s): Antônio Pordeus
Silva Neto. Advogado(a): Alessandra Anacleto Ayres Martins Marques (OAB/PB 22.231), Kallyane Pereira Quirino
Elias Marques (OAB/PB 19.625) e outra. RESULTADO: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, UNÂNIME”. PAUTA SUPLEMENTAR PJE: RELATOR: EXMO. SR. DR. EDUARDO
JOSÉ DE CARVALHO SOARES (Juiz convocado para substituir a Exma. Sra. Desa. Maria das Graças Morais
Guedes). (PJE - 72) – Agravo de Instrumento N° 0803433-92.2017.8.15.0000. Oriundo da 7° Vara Cível da
Comarca da Capital. Agravante(s): GEAP – Fundação de Seguridade Social. Advogado(a): Nelson Wilians
Fratoni Rodrigues (OAB/PB 128.341). Agravado(s): O Ministério Publico do Estado da Paraíba, representado por
seu Procurador-Geral. COTA DA SESSÃO NO DIA 17.07.2018: “ADIADO, PARA SESSÃO NO DIA 24.07.2018,
POR INDICAÇÃO DO RELATOR”. RESULTADO: “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, UNÂNIME”. Nada mais ocorrendo, foi encerrada a sessão, às
10:40hs, da qual foi lavrada a presente Ata. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Presidente), Dr. Marcus
Vilar Solto Maior (Procurador de Justiça), Raissa Maia de Medeiros (Assessora da 3º Câmara Cível).
ATA DA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO
COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E
REGISTRAIS - Ata da Reunião da Comissão do Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de
Delegações de Notas e de Registro pelo Poder Judiciário do Estado da Paraíba realizada no dia 30 de julho de
2018. Aos trinta dias do mês de julho do ano de dois mil e dezoito, às 09 horas, na Sala de Reuniões do Pleno,
situada no Anexo do Prédio deste Tribunal de Justiça da Paraíba, reuniu-se Comissão de Concurso encarregada de dirigir as atividades do 1º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Serviços
Notariais e Registrais, pelo Poder Judiciário do Estado da Paraíba. Presentes, na oportunidade, o Presidente
da Comissão Desembargador João Benedito da Silva; o Juiz Auxiliar da Presidência, Dr. José Guedes
Cavalcanti Neto; o Juiz Corregedor, Dr. Ricardo Costa Freitas; o Juiz Titular da 16ª Vara de Cível desta Capital,
Dr. Fábio Leandro de Alencar Cunha, o Procurador de Justiça José Raimundo de Lima, representante do
Ministério Público Estadual; o Notário Válber Azevêdo de Miranda Cavalcanti e a Advogada Francisca Lopes
Leite Duarte, representando a Seccional paraibana da Ordem dos Advogados do Brasil. Ausente, justificadamente, a Registradora Maria de Lourdes Alcântara Brito Wanderley. O Presidente, agradecendo a presença de
todos, deu início aos trabalhos, passando a Comissão a analisar e discutir os aspectos necessários à
continuidade do Certame, de modo que o Presidente da Comissão. 1 – APRECIAÇÃO DOS REQUERIMENTOS
FORMULADOS POR CANDIDATOS E ASSUNTOS CORRELATOS: 1) Requerente: AILMA CHALEGRE DE
LIRA. P.A 2018.145.058. A Candidata requereu que seu pedido de inscrição definitiva seja considerado
deferido, para que possa continuar no Certame, uma vez que não foi comunicada pessoalmente do Ato de
Convocação publicado no DJE do dia 04 de maio de 2018. Após discussão, a Comissão decidiu, à unanimidade, indeferir o pedido considerando que a convocação para a apresentação dos documentos exigidos no item
9, do Edital nº 001/2013 foi veiculada através dos canais oficiais do Tribunal de Justiça durante todo período
convocatório, tendo sido inclusive precedido de avisos no sítio da internet do Tribunal de Justiça. 2) Requerente: ALBERTO SOARES PAES, P.A 2018.144.957. O Candidato solicitou a alteração de sua inscrição para
que figure na condição de pessoa com deficiência. Após discussão, a Comissão decidiu, à unanimidade,
indeferir o pedido ao fundamento de que no curso do Certame é inadmissível a mudança do status do
candidato em relação às vagas reservadas às pessoas com deficiência. 3) Sobre o Ofício 236/2018, referente
ao Mandado de Segurança impetrado por CLEBER LEANDRO LUCENA, JOBSON SEVERINO MENDES
LUCENA, JOCY DE VASCONCELOS FROTA ALVES NETO, a Comissão decidiu, à unanimidade, juntar cópia
do ofício judicial aos autos e aguardar a análise da documentação apresentada pelos candidatos. 4) Requerente: MARCELO MACIEL ALVES. P.A 2018.132.959. O Candidato requereu que seu pedido de inscrição
definitiva seja considerado deferido, para que possa continuar no Certame, uma vez que apresentou toda a
documentação exigida desde o protocolo de Recurso Administrativo em 17/08/2015. Após discussão, a
Comissão decidiu, à unanimidade, indeferir o requerimento, uma vez que o recurso administrativo a que alude
o candidato foi considerado prejudicado pela Comissão em decisão proferida em Reunião ocorrida no dia 06 de
abril de 2017, publicada no DJe do dia 07 de abril de 2017, não havendo recurso, decidindo-se naquela
oportunidade que os candidatos cujo pedido de inscrição definitiva fora indeferido deveriam apresentar a
documentação de que trata o item 9, do Edital nº 001/2013, oportunidade que foi concedida no período de 22
de maio a 11 de junho de 2018, após convocação publicada no DJE do dia 04 de maio de 2018, sem
atendimento por parte do Requerente. 5) MÔNICA CRISTINA ANTONINO DE MELO. Diante da apresentação
antecipada dos documentos determinada na decisão definitiva nos autos do Mandado de Segurança impetrado
pela requerente, a Comissão decidiu, à unanimidade, retirar a ressalva sub judice da inscrição definitiva da
candidata. 6) Requerente: ROSANA ATAÍDE CAVALCANTI. P.A 2018.145.066. A Candidata requereu que seu
pedido de inscrição definitiva seja considerado deferido, para que possa continuar no Certame, uma vez que
não foi comunicada pessoalmente do Ato de Convocação publicado no DJE do dia 04 de maio de 2018. Após
discussão, a Comissão decidiu, à unanimidade, indeferir o pedido considerando que a convocação para a
apresentação dos documentos exigidos no item 9, do Edital nº 001/2013 foi veiculada através dos canais
oficiais do Tribunal de Justiça durante todo período convocatório, tendo sido inclusive precedido de avisos no
sítio da internet do Tribunal de Justiça. 2– DÚVIDAS EXISTENTES NA AVALIAÇÃO DOS DOCUMENTOS
APRESENTADOS: 1. Em caso de dúvidas acerca da autenticidade das certidões pelos candidatos, deverá
haver a respectiva conferência junto ao órgão emissor. Nada mais havendo a discutir, o Presidente deu por
encerrada a Sessão, determinando a lavratura da presente ata e sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Eu, Suely de Fátima Lemos da Rocha Dantas. Secretária da Comissão, lavrei a presente ata, que vai assinada