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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 25 DE SETEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE SETEMBRO DE 2018
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0037085-86.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Venancio Teodosio dos Santos E
Pbprev ¿ Paraíba Previdência. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento(oab/pb 11.946) e ADVOGADO: Jovelino
Carolino Delgado Neto. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA OFICIAL. APELO DO AUTOR.
ANUÊNIOS E GRATIFICAÇÃO DE INATIVIDADE. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE. CONDENAÇÃO AO
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REFERENTES AO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E
ATUALIZAÇÃO. PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA DEMANDA ATÉ A EFETIVA ATUALIZAÇÃO. VALORES
DEVIDOS. PROVIMENTO. Não haveria sentido determinar a atualização dos anuênios e do adicional de inatividade
e não reconhecer o direito ao pagamento das parcelas vencidas no curso da ação e daquelas que vierem a vencer,
até o efetivo cumprimento da atualização. APELO DA PBPREV. PENSIONISTA. POLICIAL MILITAR REFORMADO. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS E GRATIFICAÇÃO DE
INATIVIDADE. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/
2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. DESPROVIMENTO. O policial
militar tem o direito de receber, até do dia 25 de janeiro de 2012, data da publicação da Medida Provisória nº 185,
o valor descongelado das verbas relativas ao anuênio e ao adicional de inatividade. O adicional por tempo de
serviço é devido à razão de um por cento por ano de serviço, inclusive o prestado como servidor civil, incidindo
sobre o soldo do posto ou graduação, a partir da data em que o servidor militar estadual completa 02 (dois) anos de
efetivo serviço. (art. 12 da Lei Estadual n° 5.701/93) O art. 14, II, da Lei nº 5.701/1993, prescreve que o adicional
de inatividade é devido em função do tempo de serviço, incidindo sobre o soldo no índice de três décimos quando
o tempo de atividade for igual ou superior a trinta anos de serviço. REMESSA OFICIAL. DESCONGELAMENTO DO
ANUÊNIO ATÉ A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA, DE 25 DE JANEIRO DE 2012. CONFRONTO DA
SENTENÇA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ, NO TOCANTE AO JUROS MORATÓRIOS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. O policial militar tem o direito de receber, até do dia 25 de
janeiro de 2012, data da publicação da Medida Provisória nº 185, o valor descongelado das verbas relativas ao
anuênio. Por ocasião do julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC, o STJ firmou o
entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária os juros moratórios
devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, enquanto que a correção
monetária deve ser calculada segundo a variação do IPCA, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial
por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, quando do julgamento das ADIs n. 4.357-DF e 4.425- DF. Com
essas considerações, DOU PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, para determinar que a condenação alcance,
também, as parcelas vencidas e vincendas no curso do processo, NEGO PROVIMENTO AO APELO DA PBPREV
e DOU PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA NECESSÁRIA, para determinar a atualização das verbas até o dia
25/01/2012, data da publicação da Medida Provisória nº 185, bem como estabelecendo que os juros moratórios
incidam no percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/
2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, passando, doravante, a corresponder aos juros
aplicados à caderneta de poupança; e que a correção monetária seja calculada com base no IPCA, índice que
melhor reflete a inflação acumulada do período, conforme estipulado no REsp 1.270.439/PR, julgado sob o rito do
art. 543-C do CPC, mantendo os demais termos da decisão.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0058022-83.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador
E Pbprev ¿ Paraíba Previdência. ADVOGADO: Wladimir Romaniuc Neto e ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado
Neto. APELADO: Antonio Neto da Silva. ADVOGADO: Romeica Reixeira Gonçalves(oab/pb 23.256). APELAÇÕES
CÍVEIS E REMESSA OFICIAL. AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS DE MILITAR. REFORMADO(ANUÊNIO).
PREJUDICIAL ARGUIDA PELO ESTADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. REJEIÇÃO. Sendo a matéria aventada nos autos de trato sucessivo, segundo o qual, o dano se
renova a cada mês, afasta-se a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo do direito do autor. MÉRITO DOS
APELOS E DA REMESSA. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO
CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº
185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. DESPROVIMENTO.
Segundo o enunciado da Súmula nº 51 deste Egrégio Tribunal de Justiça, “Reveste-se de legalidade o pagamento
do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba, tão
somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento por ano de serviço, inclusive o prestado como
servidor civil, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, a partir da data em que o servidor militar estadual
completa 02 (dois) anos de efetivo serviço. (art. 12 da Lei Estadual n° 5.701/93). O percentual fixado a título de
honorários advocatícios (10%) sobre o valor da condenação mostra-se harmônico com as peculiaridades do
processo, incluindo as matérias nele discutidas. Com essas considerações, rejeito a prejudicial, e NEGO PROVIMENTO AOS APELOS E À REMESSA, mantendo incólume a sentença.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0067112-86.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Renan de Vasconcelos Neves. APELADO: Ednaldo Alves de Paiva. ADVOGADO: José
Francisco Xavier(oab/pb 14.897). APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. Sendo a matéria aventada nos autos de trato sucessivo, segundo o qual, o dano se renova a cada mês,
afasta-se a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo do direito do autor. MÉRITO. POLICIAL MILITAR.
REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM
BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO
ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO
DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO
SEDIMENTADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. CONFRONTO DA SENTENÇA COM A JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE DO STJ, NO TOCANTE AOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO
PARCIAL. Segundo o enunciado da Súmula nº 51 deste Egrégio Tribunal de Justiça, “Reveste-se de legalidade o
pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da
Paraíba, tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703,
de 14.05.2012”. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento por ano de serviço, inclusive
o prestado como servidor civil, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, a partir da data em que o servidor
militar estadual completa 02 (dois) anos de efetivo serviço. (art. 12 da Lei Estadual n° 5.701/93). Por ocasião do
julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC, o STJ firmou o entendimento de que nas
condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária os juros moratórios devem ser calculados
com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da
regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, enquanto que a correção monetária deve ser
calculada segundo a variação do IPCA, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento
do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, quando do julgamento das ADIs n. 4.357-DF e 4.425- DF. REMESSA OFICIAL.
DESCONGELAMENTO DO ANUÊNIO ATÉ A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA, DE 25 DE JANEIRO DE
2012. PROVIMENTO PARCIAL. O policial militar tem o direito de receber, até do dia 25 de janeiro de 2012, data
da publicação da Medida Provisória nº 185, o valor descongelado das verbas relativas ao anuênio e ao adicional
de inatividade. Com essas considerações, rejeito a prejudicial de prescrição, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO
APELO, para estabelecer que os juros moratórios incidam no percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º 2.18035/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97,
passando, doravante, a corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança; e que a correção monetária
seja calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, conforme
estipulado no REsp 1.270.439/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, e DOU PROVIMENTO PARCIAL À
REMESSA NECESSÁRIA, para determinar a atualização das verbas de anuênio até o dia 25/01/2012, data da
publicação da Medida Provisória nº 185, mantendo os demais termos da decisão.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0117397-83.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Felipe de Moraes Andrade. APELADO: Sergio Ricardo Dias dos Santos. ADVOGADO:
Danielly Moreira Pires Ferreira(oab/pb 11.753). APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. Sendo a matéria aventada nos autos de trato sucessivo, segundo o qual, o
dano se renova a cada mês, afasta-se a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo do direito do autor.
MÉRITO. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/
2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. DESPROVIMENTO.
Segundo o enunciado da Súmula nº 51 deste Egrégio Tribunal de Justiça, “Reveste-se de legalidade o pagamento
do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba, tão
somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento por ano de serviço, inclusive o prestado como
servidor civil, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, a partir da data em que o servidor militar estadual
completa 02 (dois) anos de efetivo serviço. (art. 12 da Lei Estadual n° 5.701/93) REMESSA OFICIAL. DESCONGELAMENTO DO ANUÊNIO ATÉ A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA, DE 25 DE JANEIRO DE 2012.
CONFRONTO DA SENTENÇA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ, NO TOCANTE AO JUROS
MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. O policial militar tem o direito de receber,
até do dia 25 de janeiro de 2012, data da publicação da Medida Provisória nº 185, o valor descongelado das verbas
relativas ao anuênio e ao adicional de inatividade. Por ocasião do julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob o rito
do art. 543-C do CPC, o STJ firmou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública de
natureza não tributária os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
da Lei 11.960/09, enquanto que a correção monetária deve ser calculada segundo a variação do IPCA, em face
da declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, quando do
julgamento das ADIs n. 4.357-DF e 4.425- DF. Com essas considerações, rejeito a prejudicial de prescrição,
NEGO PROVIMENTO AO APELO e DOU PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA NECESSÁRIA, para determinar
a atualização das verbas de anuênio até o dia 25/01/2012, data da publicação da Medida Provisória nº 185, bem
como que os juros moratórios incidam no percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º 2.180-35/2001 até o
advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, passando,
doravante, a corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança; e que a correção monetária seja
calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, conforme estipulado no
REsp 1.270.439/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, mantendo os demais termos da decisão.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0119292-79.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Renata Franco Feitosa Mayer. APELADO: Marinalva Sotero Silva. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento(oab/
pb 11.946). APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTOS C/C
COBRANÇA. APELO. PENSIONISTA. POLICIAL MILITAR REFORMADO. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO
DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS E GRATIFICAÇÃO DE INATIVIDADE. CONGELAMENTO COM
BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO
ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA
MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. DESCONGELAMENTO DO ANUÊNIO E DO ADICIONAL DE INATIVIDADE ATÉ A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA, DE 25 DE JANEIRO DE 2012. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO. O policial militar tem o direito de receber, até do dia 25 de janeiro de 2012, data
da publicação da Medida Provisória nº 185, o valor descongelado das verbas relativas ao anuênio e ao adicional de
inatividade. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento por ano de serviço, inclusive o
prestado como servidor civil, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, a partir da data em que o servidor
militar estadual completa 02 (dois) anos de efetivo serviço. (art. 12 da Lei Estadual n° 5.701/93) O art. 14, II, da Lei
nº 5.701/1993, prescreve que o adicional de inatividade é devido em função do tempo de serviço, incidindo sobre
o soldo no índice de três décimos quando o tempo de atividade for igual ou superior a trinta anos de serviço.
REMESSA OFICIAL. CONFRONTO DA SENTENÇA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ, NO
TOCANTE À CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. Por ocasião do julgamento do REsp 1.270.439/
PR, sob o rito do art. 543-C do CPC, o STJ firmou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda
Pública de natureza não tributária a correção monetária deve ser calculada segundo a variação do IPCA, em face
da declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, quando do
julgamento das ADIs n. 4.357-DF e 4.425- DF. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO APELO e
DOU PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA NECESSÁRIA, para estabelecer que a correção monetária seja
calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, conforme estipulado no
REsp 1.270.439/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, mantendo os demais termos da decisão.
APELAÇÃO N° 0000057-92.2015.815.0941. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Elizangela Cordeiro Rodrigues. ADVOGADO: Marcos Antônio
Inácio da Silva (oab/pb 4007). APELADO: Municipio de Imaculada. ADVOGADO: Vilson Lacerda Brasileiro (oab/
pb 4201). APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. SERVIDORA
PÚBLICA MUNICIPAL. JULGAMENTO CITRA PETITA. SENTENÇA QUE NÃO ANALISOU O PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO PELO NÃO CADASTRAMENTO E RECOLHIMENTO DO PIS/PASEP. NULIDADE ABSOLUTA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO APELATÓRIO PREJUDICADO. - A sentença que
não enfrenta os pedidos formulados na petição inicial deve ser desconstituída para que outra em seu lugar seja
proferida, sob pena de violar-se o duplo grau de jurisdição. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima
referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
declarar a nulidade da sentença, restando prejudicado o apelo.
APELAÇÃO N° 0007057-79.2015.815.0251. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a.
ADVOGADO: Janaína Melo Ribeiro Tomaz (oab/pb Nº 10.412). APELADO: Everton Ferreira dos Santos. ADVOGADO: Bruno Vieira Fernandes Pinheiro (oab/pb Nº 21.224) E Guilherme Trindade H. B. Cavalcanti (oab/pb Nº
21.225). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT.
PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. TÍPICA MATÉRIA DE DEFESA QUE
DEVE SER LEVANTADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, ARTS. 300 e 301 DO CPC/73. REVELIA DECRETADA
NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ALEGAÇÃO NÃO CONTIDA NAS EXCEÇÕES DO ART. 303 DO CPC/73. MATÉRIA
PRECLUSA COM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, ART. 302 DO CPC/73. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. “Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa”, art. 300 do
CPC/73. Nos termos do art. 302 do CPC/73, em regra, presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0010967-39.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Celeste Calisto da Silva. ADVOGADO: Glauco José da Silva
Soares (oab/pb Nº 4305). APELADO: Unimed João Pessoa ¿ Cooperativa de Trabalho Médico. ADVOGADO:
Hermano Gadelha de Sá (oab/pb Nº 8463). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE
MENSALIDADES POR ATINGIR FAIXA ETÁRIA PREVISTA NO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO. PACTO CELEBRADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 9.656/98 E NÃO ADAPTADO. ART.
1.030, II CPC/2015. REsp. 1.568.244/RJ (TEMA 952). ACÓRDÃO PARADIGMA QUE DETERMINA APLICAÇÃO
DO PERCENTUAL ESTATUÍDO PELA ANS. LEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ASSEGURA O
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA E APLICAÇÃO DO ÍNDICE ESTABELECIDO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE
SAÚDE. PROVIMENTO PARCIAL. Como o contrato é antigo e não adaptado, por ter sido celebrado antes da
vigência da Lei nº 9.656/1998, deve ser considerada legal a previsão contratual de reajuste por mudança de faixa
etária. Contudo, como o percentual estabelecido no pacto (100%) é manifestamente abusivo, o aumento das
mensalidades deve observar os índices estatuídos pela Agência Nacional de Saúde (REsp. 1.656.244/RJ).
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em, dar provimento parcial ao recurso apelatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002494-45.2012.815.0381. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Geap Autogestao Em Saude. ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues(oab/pb 128.341-a). EMBARGADO: Almiro de Oliveira. DEFENSOR:
Alberto Jorge Dantas Sales. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EXCLUSIVO INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO. Ante a inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC/15, impõe-se a rejeição dos
embargos, ainda que para exclusivo propósito de prequestionamento. Com essas considerações, REJEITO OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0004403-78.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. JUÍZO: Egidio Marcos Oliveira da Silva. ADVOGADO:
Enio Silva Nascimento(oab/pb 11.946). POLO PASSIVO: Estado da Paraíba. ADVOGADO: Deraldino Alves de
Araújo Filho. REMESSA OFICIAL. Ação de Revisão de Remuneração. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. Sendo a matéria aventada nos autos
de trato sucessivo, segundo o qual, o dano se renova a cada mês, afasta-se a aplicação do instituto da
prescrição sobre o fundo do direito do autor. MÉRITO. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS
MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/
2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO, ENTRETANTO, SOMENTE A PARTIR DA
PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. SÚMULA Nº 51 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. CONFRONTO DA
SENTENÇA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ, NO TOCANTE AO JUROS MORATÓRIOS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. Segundo o enunciado da Súmula nº 51 deste Egrégio
Tribunal de Justiça, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor
nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba, tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de
25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. O adicional por tempo de serviço é devido
à razão de um por cento por ano de serviço, inclusive o prestado como servidor civil, incidindo sobre o soldo
do posto ou graduação, a partir da data em que o servidor militar estadual completa 02 (dois) anos de efetivo
serviço. (art. 12 da Lei Estadual n° 5.701/93) Por ocasião do julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob o rito do
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