DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE SETEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE SETEMBRO DE 2018
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REINTEGRAÇÃO DE POSSE - SENTENÇA QUE RECONHECEU A POSSE DA APELADA – ESBULHO CONFIGURADO – IRRESIGNAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - PRELIMINARES DE APELAÇÃO 1) AGRAVO RETIDO - DECISÃO QUE INDEFERIU CONTRADITA DE TESTEMUNHA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA
DE VÍCIO OU NULIDADE - REGULARIDADE DA DECISÃO – REJEIÇÃO DA PRELIMINAR - 2) CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE DE SENTENÇA – INOCORRÊNCIA - MÉRITO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE –
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A OBTENÇÃO DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA - SUPOSTA NULIDADE DO TÍTULO QUE ORIGINOU A PROPRIEDADE - IRRELEVÂNCIA AO DESLINDE DO FEITO DISCUSSÃO QUE REFOGE TOTALMENTE AO ÂMBITO DO PLEITO POSSESSÓRIO. RECURSO ADESIVO MAJORAÇÃO DOS DANOS - DANOS MATERIAIS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - NECESSIDADE DE APURAÇÃO
EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – CABIMENTO - VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM PATAMAR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar
as preliminares e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo e ao recurso adesivo.
APELAÇÃO N° 0029365-68.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Roberto Germano Bezerra Cavalcanti Júnior ¿. ADVOGADO: Roberto
Germano Bezerra Cavalcanti Júnior (oab/pb Nº 10.217). -. APELADO: Metlife ¿ Metropolitan Life Seguros E
Previdência Privada ¿. ADVOGADO: Ingrid Gadelha de Andrade Neves (oab/pb Nº 15.488). -. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO DE VALOR EM DUPLICIDADE. ACORDO JUDICIAL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO. MÉRITO. PAGAMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE RECORRENTE VENCIDO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA
CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os
desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e,
no mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0065041-43.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Banco Pan S/a ¿. ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura ¿ Oab/pb Nº 21714a.
-. APELADO: Francisco Moraes de Souza ¿. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia - Oab/pb Nº. 13.442. -.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO BANCO EM
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1-“Nas ações cautelares de exibição de documentos, em razão dos
princípios da sucumbência e da causalidade, haverá condenação a honorários advocatícios quando estiver
caracterizada a resistência à exibição dos documentos pleiteados.” 2-Tendo as instâncias ordinárias concluído
pela existência do prévio requerimento administrativo não cumprido pela instituição financeira, que veio apresentar os documentos somente após o ajuizamento da ação de exibição, deve responder pelos ônus sucumbenciais,
em razão de sua conduta. 3-MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0080027-70.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: José Ronaldo Cardoso -. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia (oab-pb
13.442). -. APELADO: Cagepa - Companhia de Água E Esgotos da Paraíba -. ADVOGADO: Juliana Guedes da
Silva (oab-pb 11.317). -. APELAÇÃO CÍVEL- DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA COBRANÇA INDEVIDA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR- CONSTATAÇÃO DE LIGAÇÃO CLANDESTINA AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA COMPANHIA DE ÁGUA. 1- No caso de Responsabilidade Civil, mister se
faz analisar os requisitos previstos no art.186 e 927 do CC/2002. 2 - A inversão do Ônus da Prova prevista no
art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, dependendo do preenchimento dos requisitos da verossimilhança das
alegações. 3- Ausência do Nexo de causalidade entre a conduta da promovida e os supostos danos. Descumprimento do art. 373,I, do CPC/2015 pelo autor. 4- Manutenção da sentença e Desprovimento do Apelo. Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000460-58.2013.815.0221. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Município de Carrapateira/pb. -. ADVOGADO: Johnson Golçalves Abrantes (oab/pb N.° 1663).. EMBARGADO: João Marcelo Galdino. -. ADVOGADO:
Rodolpho Cavalcanti Dias (oab/pb N.° 11.659). -. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO BASTANTE FUNDAMENTADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE
2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Os embargos de declaração devem se restringir às
condicionantes contempladas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de omissão,
obscuridade, contradição ou erro material. Do contrário, transmudar-se-iam os embargos declaratórios de instrumento de integração das decisões judiciais em sucedâneo de recurso, pois se possibilitaria, acaso tal acontecesse, promover o rejulgamento da causa já definida. - Estando ausentes os vícios que possam afetar a decisão em
si ou sua inequívoca compreensão, impõe-se a rejeição dos declaratórios. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0008227-64.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Município de Boa Vista ¿. ADVOGADO: Írio
Dantas da Nóbrega (oab/pb Nº 10.025). -. EMBARGADO: Ministério Público do Estado da Paraíba. -. EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO BASTANTE FUNDAMENTADA. DESNECESSIDADE DE
REBATER TODOS OS PONTOS SUSCITADOS OU ADOTAR TESE SUSTENTADA PELO EMBARGANTE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração devem se
restringir às condicionantes contempladas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência
de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Do contrário, transmudar-se-iam os embargos declaratórios de instrumento de integração das decisões judiciais em sucedâneo de recurso, pois se possibilitaria, acaso
tal acontecesse, promover o rejulgamento da causa já definida. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0009090-64.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador, Renan de Vasconcelos Neves E Juizo da 3a Vara da Faz.pub.da Capital. APELADO: Gilberto
Gomes da Silva. ADVOGADO: Denyson Fabião de Araújo Braga (oab/pb 16.791). APELAÇÃO CÍVEL E
REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. Sendo a matéria aventada nos
autos de trato sucessivo, segundo o qual, o dano se renova a cada mês, afasta-se a aplicação do instituto
da prescrição sobre o fundo do direito do autor. MÉRITO. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA
LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS
MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/
2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. DESPROVIMENTO. Segundo o enunciado da Súmula nº 51
deste Egrégio Tribunal de Justiça, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço,
em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba, tão somente a partir da Medida
Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. O adicional por tempo
de serviço é devido à razão de um por cento por ano de serviço, inclusive o prestado como servidor civil,
incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, a partir da data em que o servidor militar estadual completa
02 (dois) anos de efetivo serviço. (art. 12 da Lei Estadual n° 5.701/93) REMESSA OFICIAL. DESCONGELAMENTO DO ANUÊNIO ATÉ A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA, DE 25 DE JANEIRO DE 2012.
CONFRONTO DA SENTENÇA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ, NO TOCANTE AOS
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. O policial militar tem o direito
de receber, até do dia 25 de janeiro de 2012, data da publicação da Medida Provisória nº 185, o valor
descongelado das verbas relativas ao anuênio e ao adicional de inatividade. Por ocasião do julgamento do
REsp 1.270.439/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC, o STJ firmou o entendimento de que nas condenações
impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária os juros moratórios devem ser calculados com base
no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do
art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, enquanto que a correção monetária deve ser
calculada segundo a variação do IPCA, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, quando do julgamento das ADIs n. 4.357-DF e 4.425- DF. Com essas
considerações, rejeitada a prejudicial de prescrição, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO e DOU
PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA NECESSÁRIA, para determinar a atualização das verbas de anuênio
até o dia 25/01/2012, data da publicação da Medida Provisória nº 185, bem como que os juros moratórios
incidam no percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de
30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, passando, doravante, a corresponder
aos juros aplicados à caderneta de poupança; e que a correção monetária seja calculada com base no IPCA,
índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, conforme estipulado no REsp 1.270.439/PR,
julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, mantendo os demais termos da decisão.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0010138-24.2015.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia E
Juizo da 2a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281).
APELADO: Marcos Marconi Torres de Lima. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim (oab/pb 11.967).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTO C/C COBRANÇA. POLICIAL MILITAR.
REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE INATIVIDADE.
CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012.
CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. DESCONGELAMENTO
DO ADICIONAL DE INATIVIDADE ATÉ A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA, DE 25 DE JANEIRO DE
2012. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. O policial militar tem o direito de receber, até do dia
25 de janeiro de 2012, data da publicação da Medida Provisória nº 185, o valor descongelado das verbas
relativas ao adicional de inatividade. O art. 14, II, da Lei nº 5.701/1993, prescreve que o adicional de inatividade
é devido em função do tempo de serviço, incidindo sobre o soldo no índice de três décimos quando o tempo
de atividade for igual ou superior a trinta anos de serviço. REMESSA OFICIAL. DESCONGELAMENTO DO
ADICIONAL DE INATIVIDADE ATÉ A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA, DE 25 DE JANEIRO DE
2012. CONFRONTO DA SENTENÇA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ, NO TOCANTE AO
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. O policial militar tem o direito
de receber, até do dia 25 de janeiro de 2012, data da publicação da Medida Provisória nº 185, o valor
descongelado das verbas relativas ao adicional de inatividade. Por ocasião do julgamento do REsp 1.270.439/
PR, sob o rito do art. 543-C do CPC, o STJ firmou o entendimento de que nas condenações impostas à
Fazenda Pública de natureza não tributária os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial
de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei
9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, enquanto que a correção monetária deve ser calculada segundo a
variação do IPCA, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n.
11.960/2009, quando do julgamento das ADIs n. 4.357-DF e 4.425- DF. Com essas considerações, NEGO
PROVIMENTO AO APELO e DOU PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA NECESSÁRIA, para determinar a
atualização do adicional de inatividade até o dia 25/01/2012, data da publicação da Medida Provisória nº 185,
bem como estabelecendo que os juros moratórios incidam no percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º
2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º
9.494/97, passando, doravante, a corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança; e que a correção
monetária seja calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período,
conforme estipulado no REsp 1.270.439/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, mantendo os demais
termos da decisão.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0017602-02.2015.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Deusimar Lucena E Silva, Estado da
Paraiba,rep.p/sua Procuradora, Daniele Cristina C.t.albuquerque E Juizo da 6a Vara da Faz.pub.da Capital.
ADVOGADO: Ubiratã Fernandes de Souza (oab/pb 11.960) e ADVOGADO: Daniele Cristina C. T. Albuqueque.
APELADO: Os Mesmos. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
COBRANÇA. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
REJEIÇÃO. Sendo a matéria aventada nos autos de trato sucessivo, segundo o qual, o dano se renova a cada
mês, afasta-se a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito do autor. MÉRITO. POLICIAL
MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA.
REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO
NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA
PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO E PROVIMENTO DO SEGUNDO APELO. Segundo o enunciado da Súmula nº 51 deste Egrégio Tribunal de
Justiça, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos
servidores militares do Estado da Paraíba, tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012,
convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um
por cento por ano de serviço, inclusive o prestado como servidor civil, incidindo sobre o soldo do posto ou
graduação, a partir da data em que o servidor militar estadual completa 02 (dois) anos de efetivo serviço. (art.
12 da Lei Estadual n° 5.701/93) REMESSA OFICIAL. DESCONGELAMENTO DOS ANUÊNIOS ATÉ A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA, DE 25 DE JANEIRO DE 2012. CONFRONTO DA SENTENÇA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ, NO TOCANTE AO JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PROVIMENTO PARCIAL. O policial militar tem o direito de receber, até do dia 25 de janeiro de 2012, data da
publicação da Medida Provisória nº 185, o valor descongelado das verbas relativas ao anuênio e ao adicional de
inatividade. Por ocasião do julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC, o STJ firmou o
entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária os juros moratórios
devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, enquanto que a
correção monetária deve ser calculada segundo a variação do IPCA, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, quando do julgamento das ADIs n. 4.357-DF e
4.425- DF. Com essas considerações, rejeitada a prejudicial de prescrição, NEGO PROVIMENTO AO PRIMEIRO
RECURSO, DOU PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO para impor a implantação dos anuênios devidamente
atualizados na forma do art. 12 da Lei 5.701/93, até o congelamento determinando pela Lei 9.703/2012, e DOU
PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA NECESSÁRIA, para determinar a atualização das verbas de anuênio até
o dia 25/01/2012, data da publicação da Medida Provisória nº 185, bem como estabelecendo que os juros
moratórios incidam no percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º
11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, passando, doravante, a
corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança; e que a correção monetária seja calculada com base
no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, conforme estipulado no REsp 1.270.439/
PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, mantendo os demais termos da decisão.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0026778-73.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora, Maria Clara Carvalho Lujan, Juizo da 6a Vara da Faz.pub.da Capital E Tem Recurso Adesivo (fls. 105/113).
APELADO: Joao Mendes Barbosa. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb 11.946). REMESSA OFICIAL,
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. Sendo a matéria
aventada nos autos de trato sucessivo, segundo o qual, o dano se renova a cada mês, afasta-se a aplicação do
instituto da prescrição sobre o fundo do direito do autor. MÉRITO. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO
DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA
LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS
MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012.
LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO
ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO.
Segundo o enunciado da Súmula nº 51 deste Egrégio Tribunal de Justiça, “Reveste-se de legalidade o pagamento
do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba, tão
somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento por ano de serviço, inclusive o prestado como
servidor civil, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, a partir da data em que o servidor militar estadual
completa 02 (dois) anos de efetivo serviço. (art. 12 da Lei Estadual n° 5.701/93) REMESSA OFICIAL. DESCONGELAMENTO DO ANUÊNIO ATÉ A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA, DE 25 DE JANEIRO DE 2012.
CONFRONTO DA SENTENÇA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ, NO TOCANTE AOS JUROS
MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. O policial militar tem o direito de receber,
até do dia 25 de janeiro de 2012, data da publicação da Medida Provisória nº 185, o valor descongelado das verbas
relativas ao anuênio e ao adicional de inatividade. Por ocasião do julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob o rito
do art. 543-C do CPC, o STJ firmou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública de
natureza não tributária os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
da Lei 11.960/09, enquanto que a correção monetária deve ser calculada segundo a variação do IPCA, em face
da declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, quando do
julgamento das ADIs n. 4.357-DF e 4.425- DF. Com essas considerações, rejeitada a prejudicial de prescrição,
NEGO PROVIMENTO AO APELO, DOU PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO para impor a implantação dos
anuênios devidamente atualizados na forma do art. 12 da Lei 5.701/93, até o congelamento determinando pela Lei
9.703/2012, e DOU PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA NECESSÁRIA, para determinar a atualização das
verbas de anuênio até o dia 25/01/2012, data da publicação da Medida Provisória nº 185, bem como estabelecendo que os juros moratórios incidam no percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º 2.180-35/2001 até o advento
da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, passando, doravante,
a corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança; e que a correção monetária seja calculada com
base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, conforme estipulado no REsp
1.270.439/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, mantendo os demais termos da decisão.