DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE SETEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE SETEMBRO DE 2018
a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que afaste o direito do servidor ao recebimento das
verbas salariais pleiteadas [...]”1. - Sendo ilíquida a sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública,
somente por ocasião da liquidação é que se poderá fixar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 4º,
II, do CPC. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, negar provimento à apelação e dar provimento parcial à remessa necessária, nos termos do voto
do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 81.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0012939-44.2014.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 5ª VARA VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan. APELADO: Antonio Lins Vilar. ADVOGADO: Bianca
Diniz de Castilho Santos -oab/pb 11.898. RECURSO OFICIAL E APELO. AÇÃO DE COBRANÇA. BOMBEIRO
MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO CFO E CFS.
CONGELAMENTO A PARTIR DA LC 50/03. IMPOSSIBILIDADE. NORMA QUE NÃO ALCANÇA OS MILITARES.
EDIÇÃO DA MP 185/2012 E DA LEI N. 9.703/2012. REFERÊNCIA APENAS AOS ANUÊNIOS. ENTENDIMENTO
SUMULADO NESSE SODALÍCIO. INAPLICABILIDADE ÀS RUBRICAS COBRADAS. AUSÊNCIA DE RECURSO DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA, NESTE PONTO. NON REFORMATIO IN PEJUS. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA E DESPROVIMENTO À APELAÇÃO. “Diante da ausência de previsão expressa no art. 2°, da LC n° 50/2003, quanto a sua
aplicação em relação aos militares, é indevido o congelamento dos anuênios e adicionais da referida categoria de
trabalhadores com base no referido dispositivo”.1 Se a regra da LC 50/2003 é inaplicável aos militares, não
apenas os anuênios, mas também as demais rubricas percebidas por essa categoria de servidores não sofrem
a restrição imposta pelo seu art. 2º. De outro lado, observe-se que o § 2º da Lei 9.703/2012 faz específica
referência ao adicional por tempo de serviço, contido no parágrafo único do art. 2º da LC 50/2003. Neste cenário,
ao editar a novel legislação, não atendou o legislador para o fato de que ao tratar apenas do adicional por tempo
de serviço, acabou por restringir o congelamento somente a tal rubrica, deixando de fora todas as demais
percebidas pelos militares. Neste contexto, penso que afora os anuênios que foram alvo de congelamento pela
Lei nº 9.703/2012, todas as gratificações e adicionais pagas aos servidores militares não estão sujeitas à referida
restrição. Trasladando o entendimento para o caso dos autos, observa-se que o magistrado de primeiro grau
abarca o entendimento contrário, de que com a edição da nova lei, as Gratificações de Magistério Militar também
ficaram estagnadas. Embora discorde de tal conclusão, apenas o réu interpôs recurso, de maneira que a reforma
da sentença no sentido de que a Lei 9.703/2012 não alcançou as gratificações importaria reformatio in pejus, o
que impede alteração da sentença em prejuízo do recorrente. - Naquilo que pertine aos juros de mora, devem
incidir a partir da citação, com índices previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, observando-se suas alterações,
bem assim da correção monetária, a partir da data do inadimplemento das verbas, isto é, do momento em que
as mesmas deveriam ter sido quitadas, pelo IPCA-E, considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial
do mencionado artigo pelo STF. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a prejudicial, no mérito, negou-se provimento ao apelo e deu-se provimento
parcial à remessa necessária, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão constante à fl. 115.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0021821-92.2014.815.2001. ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba. ADVOGADO: Paulo Barbosa Almeida Filho. APELADO: Pedro Carlos da Silva Filho. ADVOGADO: Romeica Teixeira Goncalves- Oab/pb 23.256. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. REVISÃO DE VENCIMENTOS. SERVIDOR MILITAR.
REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM
BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO
ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA
MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR OCASIÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART.
85, § 4º, II, do CPC.DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada mês, resta afastada a aplicação do
instituto da prescrição sobre o fundo de direito da parte autora. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça
da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 200072862.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal
aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012,
convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. - Naquilo que pertine aos juros de mora, entendo que
corretamente fixados pelo magistrado de primeiro grau. Todavia, considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, pelo STF, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCAE. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
rejeitar a prejudicial, no mérito, negou-se provimento ao apelo e deu-se provimento parcial à remessa necessária,
nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão constante à fl. 87.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0032462-76.2013.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Pbprev Paraiba Previdencia. ADVOGADO: Agostinho Camilo Barbosa Candido Oab/pb 20.066). APELADO: Jose Paulo da Silva. ADVOGADO: Enio
Silva Nascimento Oab/pb 11.946. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE
PROVENTOS C/C COBRANÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. MILITAR. REGIME
JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS E ADICIONAL DE INATIVIDADE.
CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012.
CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO
A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E
PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o qual o
dano se renova a cada mês, resta afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito da parte
autora. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba
tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de
14.05.2012”. - Sendo ilíquida a sentença, o momento da fixação dos honorários advocatícios contra a Fazenda
Pública é transferido para a liquidação de sentença, na forma do art. 58, § 4º, II, do CPC. ACORDA a Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a prejudicial
e, no mérito, negar provimento ao apelo e dar provimento parcial à remessa necessária, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a certidão constante à fl. 94.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0046870-72.2013.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Genivaldo Augusto
de Farias. ADVOGADO: Denyson Fabiao -oab/pb 16.791. APELADO: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO:
Jovelino Carolino Delgado Neto. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISÃO DE VENCIMENTOS. SERVIDOR MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA.
POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. PAGAMENTO
PELO VALOR NOMINAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE. REFORMA PARCIAL QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO ADEQUADO. PROVIMENTO PARCIAL
DO APELO DO AUTOR E DA REMESSA OFICIAL. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da
Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 200072862.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal
aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012,
convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. Isto posto, merece reforma parcial a sentença, a fim de que
os anuênios sejam atualizados pelo valor do soldo da época da Medida Provisória nº 185/2012, bem como para
determinar o pagamento das diferenças entre referida data e a efetiva atualização, sem prejuízo do que era devido
no período anterior, respeitada a prescrição quinquenal. - Verba honorária fixada em conformidade com os critérios
determinados pelas alíneas estabelecidas nos §3º e §4º do art. 20, do Código de Processo Civil de 1973, vigente
ao tempo do arbitramento - Considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/
97, pelo STF, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E. ACORDA a Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial à
remessa necessária e ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão constante à fl. 72.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0048082-31.2013.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Pbprev Paraiba Previdencia,
APELANTE: Estado da Paraiba,rep P/s Proc Daniele Cristina C T de Albuquerque. ADVOGADO: Jovelino Carolino
Delgado Neto- Oab/pb 17.281. APELADO: Nelson Sebastiao Teixeira. ADVOGADO: Jose Epitacio de Oliveira- Oab/
pb 16.665. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE RETROATIVO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA N. 85 DO STJ E DECRETO LEI N. 20.910/1932. MÉRITO. POLICIAL MILITAR.
REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIO E ADICIONAL INATIVIDADE.
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CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012.
CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A
PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
ALTERAÇÃO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS APELATÓRIOS E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. Segundo o STJ, “[...] O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça está disposto no sentido de que
não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao
ajuizamento da ação, por configurar-se relação de trato sucessivo, conforme disposto na Súmula 85/STJ: “Nas
relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido
negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior
à propositura da ação [...]”1. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do
julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da
Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de
14.05.2012”, orientação que, em observância ao brocardo ubi eadem ratio ibi idem ius, também é aplicável ao
adicional de inatividade. - Sendo ilíquida a sentença, o momento da fixação dos honorários advocatícios contra a
Fazenda Pública é transferido para a liquidação de sentença, na forma do art. 58, § 4º, II, do CPC. - “A 1ª Seção/
STJ, ao apreciar o REsp 1.270.439/PR (Rel. Min. Castro Meira, DJe de 2.8.2013, recurso submetido ao regime
previsto no art. 543-C do CPC), levando em consideração o entendimento firmado no julgamento da ADI 4.357/DF
(acórdão pendente de publicação), pacificou entendimento no sentido de que, em se tratando de condenação
imposta à Fazenda Pública, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no
índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F
da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, no que concerne ao período posterior à sua vigência; já a correção
monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 (ADI 4357/DF),
deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período”.2 ACORDA
a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a
prejudicial e, no mérito, negar provimento aos apelos e dar provimento parcial à remessa necessária, nos termos
do voto do relator, integrando a decisão a certidão constante à fl. 138.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0050089-93.2013.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Pbprev - Paraiba Previdencia, Representada Por Seu Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO: Germano José de Oliveira E
Silva. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim- Oab/pb 11.967. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. AÇÃO
DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA. REINTEGRAÇÃO À DEMANDA. MÉRITO. POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO E RESERVA REMUNERADA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. PERÍODO DE AGREGAÇÃO.
DEMORA NA DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL
DURAÇÃO DO PROCESSO. DEDUÇÕES INDEVIDAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO, A FIM
DE EVITAR O REFORMATIO IN PEJUS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 161, § 1º, CTN, E
SÚMULA 162, DO STJ. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. - “Cabível a
devolução dos valores descontados a título de contribuição previdenciária da remuneração da parte, em razão da
demora da Administração em deferir sua passagem à reserva remunerada, mormente quando a lei estabelece
prazo para a análise e decisão do processo administrativo, e tal não se mostra respeitado”. In casu, conquanto
o prazo de 30 (trinta) dias seja razoável e previsível na Lei Federal 9.784/99, deve manter a decisão que
considerou como plausível período mais extenso e que determinou a restituição dos descontos previdenciários
após tal marco, em respeito ao princípio do non reformatio in pejus. - De acordo com a mais abalizada
Jurisprudência pátria, “Os juros de mora relativos à restituição de indébito decorrente de contribuição previdenciária têm natureza tributária, pelo que são devidos à razão de 1% ao mês, segundo o art. 161, 1º, do CTN, não
se aplicando o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, acrescentado pela MP n. 2.180-35/2001. Precedente: REsp
1.111.189/SP, Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 26.5.2009, submetido ao rito dos recursos repetitivos.”1 Por
sua vez, com relação à correção monetária, tem-se que a mesma deverá incidir a partir dos recolhimentos,
aplicando-se o percentual equivalente ao incidente sobre débitos tributários pagos com atraso, em atenção ao
princípio da isonomia. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares e reconhecer a legitimidade do Estado da Paraíba, reintegrando-lhe ao polo passivo, e, no mérito, negar provimento ao apelo e dar provimento parcial à remessa necessária,
nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de fl. 94.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0059688-22.2014.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador Wladimir Romaniuc Neto. APELADO: Paulo Wescley da Silva. ADVOGADO: Biana
Diniz de Castilho Santos- Oab/pb 11.898. RECURSO OFICIAL E APELO. AÇÃO DE COBRANÇA. BOMBEIRO
MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO CFO E CFS.
CONGELAMENTO A PARTIR DA LC 50/03. IMPOSSIBILIDADE. NORMA QUE NÃO ALCANÇA OS MILITARES.
EDIÇÃO DA MP 185/2012 E DA LEI N. 9.703/2012. REFERÊNCIA APENAS AOS ANUÊNIOS. ENTENDIMENTO
SUMULADO NESSE SODALÍCIO. INAPLICABILIDADE ÀS RUBRICAS COBRADAS. AUSÊNCIA DE RECURSO DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA, NESTE PONTO. NON REFORMATIO IN PEJUS. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA E DESPROVIMENTO À APELAÇÃO. “Diante da ausência de previsão expressa no art. 2°, da LC n° 50/2003, quanto a sua
aplicação em relação aos militares, é indevido o congelamento dos anuênios e adicionais da referida categoria de
trabalhadores com base no referido dispositivo”.1 Se a regra da LC 50/2003 é inaplicável aos militares, não
apenas os anuênios, mas também as demais rubricas percebidas por essa categoria de servidores não sofrem
a restrição imposta pelo seu art. 2º. De outro lado, observe-se que o § 2º da Lei 9.703/2012 faz específica
referência ao adicional por tempo de serviço, contido no parágrafo único do art. 2º da LC 50/2003. Neste cenário,
ao editar a novel legislação, não atendou o legislador para o fato de que ao tratar apenas do adicional por tempo
de serviço, acabou por restringir o congelamento somente a tal rubrica, deixando de fora todas as demais
percebidas pelos militares. Neste contexto, penso que afora os anuênios que foram alvo de congelamento pela
Lei nº 9.703/2012, todas as gratificações e adicionais pagas aos servidores militares não estão sujeitas à referida
restrição. Trasladando o entendimento para o caso dos autos, observa-se que o magistrado de primeiro grau
abarca o entendimento contrário, de que com a edição da nova lei, as Gratificações de Magistério Militar também
ficaram estagnadas. Embora discorde de tal conclusão, apenas o réu interpôs recurso, de maneira que a reforma
da sentença no sentido de que a Lei 9.703/2012 não alcançou as gratificações importaria reformatio in pejus, o
que impede alteração da sentença em prejuízo do recorrente. - Naquilo que pertine aos juros de mora, devem
incidir a partir da citação, com índices previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, observando-se suas alterações,
bem assim da correção monetária, a partir da data do inadimplemento das verbas, isto é, do momento em que
as mesmas deveriam ter sido quitadas, pelo IPCA-E, considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial
do mencionado artigo pelo STF. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a prejudicial, no mérito, negou-se provimento ao apelo e deu-se provimento
parcial à remessa necessária, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão constante à fl. 132.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0112324-33.2012.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador Wladimir Romaniuc Neto, APELANTE: Paraiba Previdencia-pbprev, Representado
Por Seyu Procurador, Euclides Dias de Sa Filho. ADVOGADO: Euclides Dias de Sa Filho- Oab/pb 6.126.
APELADO: Delio de Arruda Almeida E Outros. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim- Oab/pb 11.967.
APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. POLICIAL MILITAR. ANUÊNIO.
CONGELAMENTO E ATUALIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA N. 85, DO STJ, E DECRETO LEI N. 20.910/1932. REJEIÇÃO. MÉRITO. MILITAR.
REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM
BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO
ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA
DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO
SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE. DESPROVIMENTO DAS APELAÇÕES E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - Sendo matéria de trato
sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada mês, resta afastada a aplicação do instituto da prescrição
sobre o fundo de direito da parte autora. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada
em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares
do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária
nº 9.703, de 14.05.2012”. - Naquilo que pertine aos juros de mora, entendo que corretamente fixados pelo
magistrado de primeiro grau. Todavia, considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F, da
Lei nº 9.494/97, pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, tem-se que a correção monetária deve ser calculada com
base no IPCA-E. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, negar provimento aos recursos apelatórios e dar
provimento parcial à remessa necessária, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula
constante na certidão de julgamento de fl. 154.
APELAÇÃO N° 0000999-32.2018.815.0000. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Cruz do Espírito Santo.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Gerson Bernardo dos Anjos. ADVOGADO: Luciana Ribeiro
Fernandes Oab/pb 14.574. APELADO: Banco Panamericano S/a. ADVOGADO: Cristiane Belinati Garcia Lopes
Oab/pb 19.937-a. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POR
MEIO DE PROTOCOLO. CONTRATO NÃO EXIBIDO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DOCUMENTO APRESENTADO