DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 16 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 17 DE OUTUBRO DE 2018
nhentos reais), com exigibilidade suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária. . Servirá de acórdão a
presente Súmula. 12- PROCESSO 0809897-32.2017.8.15.0001 - RECURSO INOMINADO - TELEFONIA RECORRIDO: NATALIA OLIVEIRA DE SOUZA – ADV. TIAGO GURJÃO COUTINHO DE AZEVEDO -RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A. - ADV. KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - RELATOR GABINETE DA
JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal da
Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos conhecer do recurso e dar-lhe provimento em parte
apenas para reduzir o quantum da indenização por danos morais, arbitrando-a em R$ 4.000,00 (quatro mil reais),
mantendo incólume os demais termos da sentença, pelas razões apresentadas por esta Relatora. Sem
sucumbência, nos termos do art. 55, parágrafo único da Lei 9.099/95. Servirá de acórdão a presente súmula.
13- PROCESSO 0800404-63.2016.8.15.0131 - RECURSO INOMINADO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
-RECORRENTE: FRANCISCA PAULINO DA SILVA – ADV. NATALYANE BATISTA VIEIRA DA COSTA -RECORRIDO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – ADV. PAULO GUSTAVO DE MELLO E
SILVA SOARES - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM
os Juízes integrantes da Turma Recursal da Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos conhecer
do recurso e negar-lhe provimento mantendo a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do voto
da relatora. condenando o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), com exigibilidade suspensa, em razão da assistência
judiciária deferida à recorrente. Servirá de acórdão a presente súmula. 14-PROCESSO 0803344-03.2016.8.15.0001
- RECURSO INOMINADO - ASSINATURA BÁSICA MENSAL -RECORRENTE: TNL PCS S/A – ADV.WILSON
SALES BELCHIOR -RECORRIDO: THERCIO GUEDES DIAS – HOTENIS COSTA SANTOS - RELATOR
GABINETE DO JUIZ ALBERTO QUARESMA. JUIZ CONVOCADO: Bartolomeu Correia Lima Filho. ACORDAM
os Juízes integrantes da Turma Recursal da Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos conhecer
do recurso e negar-lhe provimento mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Resta condenada a
parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados por equidade no valor de R$
700,00 (setecentos reais). Servirá de acórdão a presente Súmula. 15- PROCESSO 0801814-76.2017.8.15.0211
- RECURSO INOMINADO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -RECORRENTE: JOSE AIRTON FERNANDES – ADAO GOMES DA SILVA NETO -RECORRIDO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE
SAO PAULO S.A – ADV. PRISCILA PICARELLI RUSSO - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. ACORDAM os integrantes da Turma Recursal da Comarca de Campina Grande, à
unanimidade de votos conhecer do recurso e negar-lhe provimento mantendo a sentença por seus próprios
fundamentos nos termos do voto da Relatora. Resta condenada a parte a recorrente em honorários advocatícios no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), cuja exequibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade
judicial deferida. Servirá de acórdão a presente súmula. 16- PROCESSO 0800231-05.2017.8.15.0131 - RECURSO INOMINADO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA -RECORRENTE: JONES ALEXANDRE
DOS SANTOS – ADV.ALISSON DE SOUZA BANDEIRA PEREIRA -RECORRIDO: ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – ADV. PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES - RELATOR
GABINETE DA JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. . ACORDAM os integrantes da Turma
Recursal da Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos conhecer do recurso e à unanimidade de
votos, conhecer do recurso por ser tempestivo e isento de preparo e negar-lhe provimento, nos termos do voto
oral da Relatora, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos e condenando o recorrente vencido ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais),
com exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária deferida à recorrente Servirá de acórdão a
presente súmula. 17- PROCESSO 0810335-29.2015.8.15.0001 - RECURSO INOMINADO - INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES -RECORRENTE: TIM NORDESTE S/A – ADV. CARLYSON
RENATO ALVES DA SILVA -RECORRIDO: MARIA PATRICIA SILVA DE SOUSA – ADV. CICERO RIATON
FERREIRA AMORIM MARQUES - RELATOR GABINETE DO JUIZ ALBERTO QUARESMA. JUIZ CONVOCADO: Bartolomeu Correia Lima Filho. ACORDAM os integrantes da Turma Recursal da Comarca de Campina
Grande, à unanimidade de votos conhecer do recurso e dar-lhe provimento em parte para reformar a sentença
atacada e reduzir a indenização por danos morais nela fixada à quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais),
mantendo-a nos demais termos. Sem sucumbência por ser o recorrente vencedor em parte do pedido. Servirá
de acórdão a presente súmula. 18 PROCESSO 0806023-39.2017.8.15.0001 - RECURSO INOMINADO INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES -RECORRENTE: JORGE SOARES DA SILVA –
ADV. GUILHERME QUEIROGA SANTIAGO -RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. - ADV. KARINA DE
ALMEIDA BATISTUCI - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. ACORDAM os integrantes da Turma Recursal da Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos conhecer do
recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto
oral da Relatora. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no equivalente a 15% do
valor da causa, com exigibilidade suspensa face o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC. Servirá de acórdão a
presente súmula. 19- PROCESSO 0800157-45.2016.8.15.0111 - RECURSO INOMINADO - INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL -RECORRENTE: VANIA ROLIM DE SOUZA – ADV. SAVIO DINIZ FALCAO SILVA RECORRIDO: ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – ADV. WILSON SALES
BELCHIOR - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os
integrantes da Turma Recursal da Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos conhecer do recurso
e negar-lhe provimento mantendo a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do voto da Relatora.
Resta condenada a parte recorrente em custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 600,00, (seiscentos
reais) com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade deferida. Servirá de acórdão a presente súmula. 20PROCESSO 0804325-32.2016.8.15.0001 - RECURSO INOMINADO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL RECORRENTE: ANTONIO RAFAEL DE MEDEIROS NETO – ADV.FELIPE BATISTA -RECORRIDO: OI MOVEL
S.A. - ADV. WILSON SALES BELCHIOR - RELATOR GABINETE DO JUIZ ALBERTO QUARESMA. JUIZ
CONVOCADO: Bartolomeu Correia Lima Filho. ACORDAM os integrantes da Turma Recursal da Comarca de
Campina Grande, à unanimidade de votos conhecer do recurso e negar-lhe provimento mantendo a sentença
por seus próprios fundamentos nos termos do voto do relator. Resta condenada a parte recorrente ao
pagamento de honorários sucumbenciais que fixo por equidade na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) com
exigibilidade suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária. Servirá de acórdão a presente súmula. 21PROCESSO 0804139-98.2017.8.15.0251 - RECURSO INOMINADO - ABATIMENTO PROPORCIONAL DO
PREÇO -RECORRIDO: JOSE FRANCISCO BENJAMIM JUNIOR – ADV. ESTEVAM MARTINS DA COSTA
NETO -RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A. - ADV. KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - RELATOR
GABINETE DA JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma
Recursal da Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos conhecer do recurso e dar-lhe provimento
em parte para reformar a sentença singular no tocante a condenação por danos morais, julgando improcedente
tal pedido, mantendo o decisum com relação aos demais termos, nos termos do voto da Relatora. Sem
sucumbência. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a
Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 22- PROCESSO 0823535-69.2016.8.15.0001 RECURSO INOMINADO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -RECORRENTE: ENERGISA BORBOREMA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – ADV.WILSON SALES BELCHIOR -RECORRIDO: PAULO SERGIO
ALVES DA SILVA- ADV. CATARINA JERONIMO DE SOUSA - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ÉRICA TATIANA
SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal da Comarca de Campina
Grande, à unanimidade de votos conhecer do recurso e negar-lhe provimento mantendo a sentença por seus
próprios fundamentos nos termos do voto da relatora. Resta condenada a parte recorrente/vencida ao
pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da condenação. Servirá de
acórdão a presente súmula. 23- PROCESSO 0814975-41.2016.8.15.0001 - RECURSO INOMINADO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -RECORRIDO: HEBERT CABRAL NOBREGA – ADV. THIAGO ARRAES ALVES
LIMA -RECORRENTE: ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – ADV. WILSON
SALES BELCHIOR - RELATOR GABINETE DO JUIZ ALBERTO QUARESMA. JUIZ CONVOCADO: Bartolomeu Correia Lima Filho. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal da Comarca de Campina Grande,
à unanimidade de votos conhecer do recurso e negar-lhe provimento mantendo a sentença por seus próprios
fundamentos nos termos do voto do Relator. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios
sucumbenciais fixados por equidade no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com exigibilidade suspensa
diante do benefício da gratuidade judiciária. Servirá de acórdão a presente Súmula. 24- PROCESSO 080328337.2017.8.15.0251 - RECURSO INOMINADO - ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO -RECORRIDO:
CARLOS WAGNER DE MEDEIROS AMARO – ADV. ESTEVAM MARTINS DA COSTA NETTO -RECORRENTE:
TELEFONICA BRASIL S.A. - ADV.KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - RELATOR GABINETE DA JUÍZA
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal da Comarca
de Campina Grande, à unanimidade de votos conhecer do recurso e dar-lhe provimento em parte apenas para
excluir a condenação por danos morais, mantendo incólume os demais termos da sentença por seus próprios
fundamentos. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Servirá de acórdão a
presente súmula. 25- PROCESSO 3002853-79.2015.8.15.0011 - RECURSO INOMINADO - FORNECIMENTO
DE ENERGIA ELÉTRICA -RECORRENTE: MARIA DA PAZ ALVES PEREIRA – ADV. KAYO CAVALCANTE
MEDEIROS -RECORRIDO: ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – ADV.WILSON
SALES BELCHIOR - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal da Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos
conhecer do recurso e negar-lhe provimento mantendo a sentença por seus próprios fundamentos nos termos
do voto da relatora. Resta condenada a parte recorrente/vencida ao pagamento de custas e honorários
advocatícios, fixados em R$ 600,00,(seiscentos reais) nos termos do art. 85, § 8º do CPC, com exigibilidades
suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida. Servirá de acórdão a presente súmula. 26- PROCESSO
0814974-56.2016.8.15.0001 - RECURSO INOMINADO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -RECORRENTE:
JOYCE ALEXANDRE DE FARIAS – ADV. THIAGO ARRAES ALVES LIMA -RECORRIDO: ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – ADV. WILSON SALES BELCHIOR - RELATOR GABINETE DO
JUIZ ALBERTO QUARESMA. JUIZ CONVOCADO: Bartolomeu Correia Lima Filho. ACORDAM os Juízes
integrantes da Turma Recursal da Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos conhecer do recurso
e negar-lhe provimento mantendo a sentença integralmente por seus próprios fundamentos. Resta condenada
a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo por equidade no valor de
49
R$ 500,00 (quinhentos reais), com exigibilidade suspensa diante do benefício da gratuidade judiciária. Servirá
de acórdão a presente Súmula. 27- PROCESSO 0820604-93.2016.8.15.0001 - RECURSO INOMINADO TELEFONIA -RECORRIDO: JOSILENE SOUSA NASCIMENTO – ADV.MISAEL VASCONCELOS DE ARÁUJO
-RECORRENTE: TELEFÔNICA BRASIL S/A – ADV.KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - RELATOR GABINETE
DA JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal da
Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos conhecer do recurso e negar-lhe provimento mantendo
a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto da relatora. Sucumbência pelo recorrente,
fixada em R$ 600,00 (seiscentos reais). Servirá de acórdão a presente súmula. 28- PROCESSO 080397692.2017.8.15.0001 - RECURSO INOMINADO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA -RECORRENTE:
RAPHAELL KEYVISSON DA SILVA – ADV. THIAGO MATHEUS CAMPOS ALCANTARA -RECORRIDO: ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – ADV. WILSON SALES BELCHIOR - RELATOR
GABINETE DA JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os Juízes integrantes da
Turma Recursal da Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos conhecer do recurso e negar-lhe
provimento para manter a sentença atacada, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a)
Relator(a), Resta condenada a parte recorrente/vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios,
fixados em R$ 600,00, (seiscentos reais), com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade deferida.
Servirá de acórdão a presente súmula. 29- PROCESSO 0802642-23.2017.8.15.0001 - RECURSO INOMINADO
- FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA -RECORRENTE: ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA
DE ENERGIA S.A – ADV. WILSON SALES BELCHIOR -RECORRIDO: EDNA GOMES DE SOUZA – ADV.
JOSÉ NIVALDO GUEDES DA SILVA - RELATOR GABINETE DO JUIZ ALBERTO QUARESMA. . JUIZ CONVOCADO: Bartolomeu Correia Lima Filho. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal da Comarca de
Campina Grande, à unanimidade de votos conhecer do recurso e negar-lhe provimento mantendo a sentença
por seus próprios fundamentos nos termos do voto do relator. Resta condenada a parte recorrente ao
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
Servirá de acórdão a presente Súmula. 30- PROCESSO 0808371-30.2017.8.15.0001 - RECURSO INOMINADO - TELEFONIA -RECORRIDO: MARCEL EMANUEL TARGINO COUTO DA SILVA – ADV. FLORIANO DE
PAULA MENDES BRITO JUNIOR -RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A. - ADV. KARINA DE ALMEIDA
BATISTUCI - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. ACORDAM os
Juízes integrantes da Turma Recursal da Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos conhecer do
recurso e negar-lhe provimento mantendo a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do voto da
relatora .Sucumbência pela recorrente, fixada em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Servirá de
acórdão a presente súmula. 31- PROCESSO 0800208-52.2017.8.15.0101 - RECURSO INOMINADO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA -RECORRENTE: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA
S.A – ADV. PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES -RECORRIDO: GERMANO LACERDA DA
CUNHA FILHO – ADV. JOSÉ ANDRADE DOS SANTOS NETO - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ÉRICA
TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal da Comarca de
Campina Grande, à unanimidade de votos retirar o feito de pauta para melhor análise. 32- PROCESSO
0806843-29.2015.8.15.0001 - RECURSO INOMINADO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -RECORRENTE:
TIM NORDESTE TELECOMUNICACOES S/A – ADV. CARLYSON RENATO ALVES DA SILVA -RECORRIDO:
GENALDO BATISTA CARDOSO – ADV. PAULO SÉRGIO CUNHA DE AZEVEDO - RELATOR GABINETE DO
JUIZ ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal da Comarca de Campina
Grande, à unanimidade de votos conhecer do recurso e dar-lhe provimento em parte para reduzir o quantum
indenizatório ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo a sentença atacada em seus demais termos.
Sem sucumbência por ser a recorrente vencedora em parte do pedido. Servirá de acórdão a presente súmula.
33- PROCESSO 0802342-61.2017.8.15.0001 - RECURSO INOMINADO - INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES -RECORRENTE: GUSTAVO DE SOUSA BARROS – ADV. LUCIANO PIRES LISBOA
-RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. - ADV. KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - RELATOR GABINETE
DA JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal da
Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar
a sentença e condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00 (dois
mil reais), corrigidos pelo INPC a partir do arbitramento, com juros de mora de 1% partir da citação, restabelecendo a liminar concedida, para efeito de exclusão da anotação indevida. Sem Sucumbência. Servirá de Acórdão a
presente súmula. Fez sustentação oral o advogado Hertz Pires Pina Júnior, OAB 25397 PB, pela parte recorrente.
34- PROCESSO 0801296-47.2017.8.15.0321 - RECURSO INOMINADO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL RECORRENTE: ANA MARIA DOS SANTOS SIQUEIRA – ADV. LUZIA DARC DE MEDEIROS LUCENA RECORRIDO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – ADV.PAULO GUSTAVO DE MELLO
E SILVA SOARES - RELATOR GABINETE DA JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM
os integrantes da Turma Recursal da Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos conhecer de negarlhe provimento mantendo a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do voto da relatora. Resta
condenada a parte recorrente/vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$
600,00, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade deferida.. Servirá de acórdão a presente súmula. 35PROCESSO 0801511-20.2017.8.15.0031 - RECURSO INOMINADO - INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO
DE INADIMPLENTES -RECORRENTE: BANCO BRADESCARD SA – ADV. ANDREA FORMIGA DANTAS DE
RANGEL MOREIRA -RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. / /AVISTA SA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CRÉDITO/ZENIA TRINDADE DE SOUTO ARAUJO – ADV. WALCIDES FERREIRA MUNIZ - RELATOR
GABINETE DA JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. ACORDAM os integrantes da Turma Recursal
da Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos conhecer do recurso e dar-lhe provimento em parte nos
termos do voto da relatora, para extinguir o processo sem resolução do mérito com relação ao SEGUNDO
DEMANDADO, ante a necessidade de perícia do contrato exibido, revogando a tutela antecipada com relação a
referida parte. Com relação ao primeiro e terceiro demandados, mantenho a sentença com relação ao pedido de
desconstituição da dívida e exclusão da inscrição, indeferindo o pedido de condenação em danos morais, em
face do disposto na Súmula 385 do STJ. Sem Sucumbência. Servirá de acórdão a presente súmula. Ficam as
partes cientes que o prazo recursal será computado a partir da data do julgamento, conforme enunciado 85 do
FONAJE e art. 19, §1º da Lei 9099/95, excetuando-se aqueles com acórdãos ainda a serem lavrados. Maria
Madalena de Souza Coutinho – Téc. Judicária, a digitei.
COMARCA DE 5ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE – PB. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 30(TRINTA) DIAS.
PROCESSO Nº 0801780-18.2018.8.15.0001/PJE. AÇÃO: REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. O MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Campina Grande-Pb, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos
quantos o presente virem ou dele notícias tiverem que por esta Serventia corre a ação de REPARAÇÃO DE
DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO supramencionada, promovida por JOSEILSON ROQUE DA SILVA
JÚNIOR em face de ARTHUR GALVÃO e como litisconsorte necessário a Sra. NORMA MEDEIROS GONÇALVES FONSECA. É O PRESENTE PARA CITAR ARTHUR GALVÃO, que, conforme informado pelo promovente,
encontra-se em local incerto e não sabido, para que, no prazo de 15(quinze) dias, a contar do término do prazo do
presente edital, conteste a presente ação, sob pena de aplicação de confissão ficta e revelia, tudo nos termos
do Art. 335 do CPC. FICANDO O CITADO ADVERTIDO que, caso não o faça, presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos alegados na inicial, prosseguindo-se a ação até final julgamento. E para que ninguém alegue
ignorância, é expedido o presente Edital, que será publicado e afixado no lugar de costume, de conformidade com
a lei. Dado e passado nesta cidade de Campina Grande, aos 15 de outubro de 2018. Eu, Jimmy Costa de Araújo,
chefe de cartório, o digitei. Dr. Valerio Andrade Porto, Juiz de Direito.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 2ª VARA DA FAMÍLIA - EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS –
PROCESSO Nº 0806512-42.2018.8.15.0001 – AÇÃO: ALIMENTOS. O Dr. THEOCRITO MOURA MACIEL MALHEIRO, Juiz de Direito, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem, ou dele
conhecimento e notícia tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo e Cartório, se processam os
termos da ação em epígrafe, promovida por MOACIR CANUTO DE OLIVEIRA BISNETO, menor, rep. por sua
genitora ERIKA DOS REIS LUCENA em face de GEOVANE MAXIMO DE OLIVEIRA, que por meio deste, fica o
Sr. GEOVANE MAXIMO DE OLIVEIRA, brasileiro, atualmente em lugar incerto e não sabido, devidamente
CITADO para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito alimentar no valor de R$8.172,00(oito mil, cento e setenta e
dois reais), somado às custas processuais (se houver), sob pena de: a) Não o fazendo, a dívida ser acrescida
de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. b) Se efetuado, no prazo
anterior, o adimplemento apenas parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente do débito. c)
Caso não seja realizado, tempestivamente, o pagamento voluntário, expedir-se-á, desde logo, mandado de
penhora e avaliação. E para que mais tarde ninguém alegue ignorância, nem a própria parte promovida, mandou
o MM. Juiz de Direito, Dr. THEÓCRITO MOURA MACIEL MALHEIRO, expedir o presente Edital o qual será
afixado no átrio do Fórum Affonso Campos e publicado no Diário da Justiça do Estado da Paraíba. Dado e
passado nesta cidade de Campina Grande, aos 15/10/2018. Eu, Silvéria de Farias Cavalcanti Gonzaga, Técnica
Judiciaria, o digitei e assino.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 4ª VARA DE FAMÍLIA – EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE
INTERDIÇÃO.O DR. ANTONIO REGINALDO NUNES, MM. JUIZ (A) DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA
DESTA COMARCA DE CAMPINA GRANDE, ESTADO DA PARAÍBA, EM VIRTUDE DA LEI, ETC... FAZ SABER
a quem interessar possa e deste conhecimento tiver que, perante este Juízo se processam os autos da Ação de
INTERDIÇÃO de n.º 0804176-02.2017.8.15.0001 - 4ª Vararafam em que é Promovente, brasileira, casada,
MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS COSTA, diarista, portadora da Cédula de Identidade RG nº 1.746.079 – 2ª. Via
SSP/PB, inscrita no CPF sob o nº 055.219.934-60, residente e domiciliada no Sítio São Januário s/n, Serrotão,
Campina Grande/PB., e Promovido(a) FERNANDA SANTOS SILVESTRE, brasileira, solteira, portadora de
transtorno mental, portadora da CTPS nº 2370768 Série 0040/PB, inscrita no CPF sob o nº 062.551.904-39,
residente e domiciliada no mesmo endereço da requerente, que por SENTENÇA foi decretada a interdição de
FERNANDA SANTOS SILVESTRE, nomeando-lhe CURADOR(A) DEFINITIVO (A), sua genitora, MARIA DA
CONCEIÇÃO SANTOS COSTA, que deverá responder por toda vida civel do (a) interditado (a). Edital publicado
no Diário da Justiça por três vezes, com intervalo de dez (10) em dez (10) dias. Dado e passado nesta Cidade
de Campina Grande, aos 15.10.2018. Eu, Ana Suely Sena Freitas de Castro,Técnica Judiciário, o digitei.