DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 31 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 01 DE NOVEMBRO DE 2018
APELAÇÃO N° 0001 145-15.2017.815.2003. ORIGEM: 3ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA. RELATOR: Des.
João Benedito da Silva. APELANTE: Wanderlan Faria da Silva E Stenio Link Freire Bastos. ADVOGADO: Adilson
Coutinho da Silva, Oab/pb Nº 24.424. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. SUPLICA PELA EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE. INDULTO NATALINO. INVIABILIDADE. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PROVAS SUFICIENTES PARA UMA CONDENAÇÃO.
PALAVRA DOS POLICIAIS COERENTE COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. VALIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. O pedido de indulto, deverá ser requerido junto ao Juízo da Execução, a quem compete a análise
dos requisitos para a sua concessão, não podendo a questão ser dirimida através desta via recursal. A palavra
firme e coerente de policiais é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos
fatos narrados na peça acusatória sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto
probatório apresentado. Precedentes do STJ. Demonstradas a materialidade e a autoria do furto qualificado
atribuído ao agente, diante o acervo probatório constante dos autos e não tendo a defesa apresentado elementos
sólidos para eventual acolhimento do pleito absolutório, a manutenção do decisum é medida que se impõe.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em CONHECER
PARCIALMENTE DO RECURSO, E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVER, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER.
APELAÇÃO N° 0007586-17.2014.815.2003. ORIGEM: 6ª V ARA REGIONAL DE MANGABEIRA. RELATOR: Des.
João Benedito da Silva. APELANTE: Maria de Lourdes Souza Santos. ADVOGADO: Andre Patrick Almeida de
Melo, Oab/pb Nº 13723. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A HONRA.
INJÚRIA QUALIFICADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO. ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. APELO DESPROVIDO. O crime de injúria, descrito no art. 140 do CP, pode ser definido como ato de ofender a dignidade ou
o decoro de alguém, violando sua honra subjetiva, ou seja, sua autoestima, por intermédio da imputação de
atributos pejorativos à pessoa. Se os elementos utilizados referem-se à cor, etnia, religião, origem ou condição
de pessoa idosa ou portadora de deficiência, configura-se o crime na sua forma qualificada. A C O R D A a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO
APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER.
APELAÇÃO N° 0012523-10.2013.815.2002. RELA TOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: C. S. B.. ADVOGADO: Paula Frassinete H. da Nobrega E Outro. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
VEREDICTO QUE ENCONTRA APOIO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. PLEITO SUBSIDIÁRIO. AFASTAMENTO
DAS QUALIFICADORAS. SOBERANIA DO SINÉDRIO. PEDIDO REJEITADO. DESPROVIMENTO. A decisão
popular somente pode ser cassada por contrariedade à prova quando o posicionamento dos jurados se mostrar
arbitrário, distorcido e manifestamente dissociado do conjunto probatório, o que, indiscutivelmente, não é o caso
dos autos, já que o Conselho de Sentença tem seguro apoio na prova reunida. Se o Conselho de Sentença optou
por uma das versões apresentadas, amparado pelo acervo probatório, não há que se falar em decisão manifestadamente contrária à prova dos autos, devendo a mesma ser mantida, em respeito ao Princípio da Soberania Popular
do Júri. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER.
APELAÇÃO N° 0027908-90.2016.815.2002. ORIGEM: 1º TRIBUNAL DO JURI DA CAPITAL. RELATOR: Des.
João Benedito da Silva. APELANTE: Suelton Araujo de Oliveira. ADVOGADO: Paula Frassinete H. da Nobrega.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELO DA DEFESA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO PRETENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DOS JURADOS QUE ACATOU UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS. SOBERANIA DO
VEREDICTO DO SINÉDRIO POPULAR. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. REFORMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO IMPERIOSA. DESPROVIMENTO DO APELO. Encontrado
a decisão do Conselho de Sentença apoio no conjunto probatório reunido e tendo aquele optado por uma das
versões apresentadas, não há que se falar em cassação da decisão popular. Para que se possa absolver o
acusado, com base na tese de legítima defesa, é preciso que a configuração de todos os requisitos da
excludente de ilicitude, prevista no artigo 25 do Estatuto Penal, apresentem-se de forma clara e inconteste.
Haver-se-á de operar a reforma da dosimetria da pena, quando a pena-base veio a ser exasperada por
circunstâncias judiciais avaliadas com fulcro em elementos próprios do tipo penal ou sem qualquer justificativa
plausível para sua negativização. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, MAS, DE OFÍCIO, REDUZIR A PENA PARA 12
(DOZE) ANOS DE RECLUSÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER.
APELAÇÃO N° 0030850-71.201 1.815.2002. ORIGEM: 4ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Dilza Egidio de Oliveira Pequeno. ADVOGADO: Gardenia Brito Castro, Oab/pb Nº
21.688. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DEFENSIVO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PENA
EM CONCRETO. FATO DELITIVO ANTERIOR A LEI N. 12.234/10. DECURSO DO LAPSO TEMPORAL ENTRE
A DATA DO FATO E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. CRIME
E CONTINUADO. ACOLHIMENTO. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
DECLARAÇÃO QUE SE IMPÕE. APELO PROVIDO. Praticados os fatos antes do advento da Lei 12.234/2010,
se a condenação transitou em julgado para a acusação, e se a pena de cada delito é igual a um ano ou, sendo
superior, não excede a dois anos e considerando a data da sua prática e a do recebimento da denúncia
transcorreu quatro anos, lapso superior àqueles estabelecidos no inciso V do art. 109 do CPB, reconhece-se
extinta a punibilidade pela prescrição retroativa. Diante da continuidade delitiva, a análise, para efeitos de
prescrição, deve ser feita individualmente, na esteira do art. 119, do CP. Transitada em julgado a sentença
condenatória para a acusação e verificando que entre a data do fato ao recebimento da denúncia transcorreu
lapso prescricional superior ao determinado pela pena in concreto, impõe-se o reconhecimento da extinção da
punibilidade em favor do agente pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado. A C O R D A a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em ACOLHER A PRELIMINAR
PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
EM DESARMONIA COM O PARECER.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000528-16.2018.815.0000. ORIGEM: 1ª V ARA DE PATOS.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. RECORRENTE: Fabio Segundo Xavier. ADVOGADO: Halem Roberto
Alves de Souza, Oab/pb Nº 11.137. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO
ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONUNCIA. RECURSO DEFENSIVO. NEGATIVA
DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Para a admissão da sentença de
Pronúncia, basta a comprovação da materialidade delitiva e a presença de indícios da autoria, a fim de que
seja submetido o réu a julgamento popular. A decisão de Pronúncia é de mera admissibilidade do Juízo, onde
impera o princípio do in dubio pro societate, ou seja, em caso de dúvida esta deve ser dirimida pelo Conselho
de Sentença, juiz natural da causa. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER.
15
05 – PROCESSO ADMINISTRATIVO nº. 0001057-35.2018.815.0000. Assunto: Relatório do Regime de Jurisdição
Conjunta da 1ª Circunscrição Judiciária, realizado no período de 07.07.2018 a 05.08.2018, nas seguintes Unidades Judiciárias: Vara de Execução Penal da Capital, 2ª Vara Cível da Comarca Capital, 7ª Vara Cível da Comarca
da Capital, 13ª Vara Cível da Comarca da Capital e na Comarca de Pedras de Fogo, subscrito pela Magistrada
Andréa Arcoverde Cavalcanti Vaz. RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA
COUTINHO.
06 – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS nº. 0001143-06.2018.815.0000.(Tramitou como ADM nº 2018099606 – PA-TJ).
Requerente: Exmo. Sr. Dr. Fábio José de Oliveira Araújo, Juiz de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de
Campina Grande. Assunto: Solicitação de autorização de pagamento de honorários periciais à Assistente Social
Edinaide Nunes da Costa, por perícia realizada no Processo nº 0808475-56.2016.815.0001. RELATOR: EXMO.
SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO.
07 – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS nº. 0001135-29.2018.815.0000 (Tramitou como ADM nº 2018080978 – PA-TJ).
Requerente: Exmo. Sr. Dr. Fábio José de Oliveira Araújo, Juiz de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de
Campina Grande. Assunto: Solicitação de autorização de pagamento de honorários periciais à Assistente Social
Edinaíde Nunes da Costa, por perícia realizada no Processo nº 0809248-04.2016.815.0001. RELATOR: EXMO.
SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO.
08 – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS nº. 0001058-20.2018.815.0000. (Tramitou como ADM nº 2018099727 – PATJ). Requerente: Exmo. Sr. Dr. Fábio José de Oliveira Araújo, Juiz de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca
de Campina Grande. Assunto: Solicitação de autorização de pagamento de honorários periciais à Assistente
Social Edinaide Nunes da Costa, por perícia realizada no Processo nº 0802765-21.2017.815.0001. RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO.
09 - RESOLUÇÃO Nº 22, de 26 de setembro de 2018, ad referendum do Conselho da Magistratura, que
decreta Regime de Jurisdição Conjunta na Vara de Execução Penal da Comarca da Capital, 14ª Vara Cível da
Comarca da Capital, 15ª Vara Cível da Comarca da Capital, Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital, 5ª
Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape e dá outras
providências. (Pub. no DJE do dia 28.09.2018). RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DA PARAÍBA.
10 - RESOLUÇÃO Nº 23, de 26 de setembro de 2018, ad referendum Conselho da Magistratura, que decreta
Regime de Jurisdição Conjunta na 1ª Vara Mista da Comarca de Monteiro, 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
de Campina Grande, Vara Única da Comarca de Soledade, 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital e
dá outras providências.(Pub no DJE do dia 28.09.2018). RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DA PARAÍBA.
11 – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS nº. 0005391-23.2018.815.2002. Assunto: Prestação de contas apresentada
pela Rede Feminina de Combate ao Câncer da Paraíba, de recursos provenientes de penas de prestação
pecuniária, liberados pelo Juízo da Vara de Execução de Penas Alternativas da Comarca da Capital, destinados
à aquisição de cestas básicas para distribuir aos pacientes carentes do Hospital Napoleão Laureano e materiais
de cozinha e refeitório para casa de apoio da Rede Feminina de Combate ao Câncer da Paraíba. RELATORA:
EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES.
12 – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS nº. 0001142-21.2018.815.0000 (Tramitou como ADM nº 2018144676 – PA-TJ).
Requerente: Exmo. Sr. Dr. Fábio José de Oliveira Araújo, Juiz de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de
Campina Grande. Assunto: Solicitação de autorização de pagamento de honorários periciais à Assistente Social
Edinaíde Nunes da Costa, por perícia realizada no Processo nº 0800581-92.2017.815.0001. RELATORA: EXMA.
SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES.
13 – PROCESSO ADMINISTRATIVO nº. 0001102-39.2018.815.0000. Assunto: Relatório do Regime de Jurisdição
Conjunta da 2ª Circunscrição Judiciária (Resolução nº 14/2018, pub. no DJE em 06.07.2018) realizado no período
de 07.07.2018 a 05.08.2018, nas seguintes Unidades Judiciárias: 6ª Vara Cível Comarca da Capital, 2ª Vara
Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande, 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro e Vara Única da
Comarca de São Bento, subscrito pela Magistrada Deborah Cavalcanti Figueiredo. RELATOR: EXMO. SR. DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO.
14 – PROCESSO ADMINISTRATIVO nº. 0001023-60.2018.815.0000. Assunto: Relatório do Regime de
Jurisdição Conjunta da 2ª Circunscrição Judiciária (Resolução nº 10 e 12/2018 do Conselho da Magistratura,
pub. no DJE dos dias 09.05.2018 e 19.06.2018), realizado no período de 19.05.2018 a 06.07.2018, nas
seguintes Unidades Judiciárias: 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, 1ª do Conselho da Magistratura Vara Mista da Comarca de Pombal, 1ª Vara Cível da Comarca da Capital e 3ª Vara Mista de Monteiro,
subscrito pela Magistrada Deborah Cavalcanti Figueiredo. RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS
GRAÇAS MORAIS GUEDES.
15 – PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2018163658. Assunto: RESOLUÇÃO Nº 24, de 18 de
outubro de 2018, ad referendum do Conselho da Magistratura, que decreta Regime de Jurisdição Conjunta na
1ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras, exclusivamente nos Processos de Execução Penal, de conformidade
com o que dispõe o art. 287, §2º da LOJE. (Pub no DJE do dia 19.10.2018). RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
16 - RESOLUÇÃO Nº 25, de 18 de outubro de 2018, ad referendum do Conselho da Magistratura, que dispõe
sobre a realização de reuniões extraordinárias de julgamentos no 1º e 2º Tribunais do Júri da Comarca da Capital,
objetivando o cumprimento da Meta 02 do Conselho Nacional de Justiça e a recomendação da Portaria nº 69, de
11 e setembro de 2017, do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu Novembro como “Mês Nacional do Júri
como esforço concentrado de julgamento dos crimes dolosos contra a vida” e dá outras providências. (Pub. no
DJE do dia 22.10.2018). RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
17 – CORREIÇÃO ORDINÁRIA nº. 0000913-61.2018.815.0000. Assunto: Relatório Final da Correição, realizada
pela Corregedoria Geral de Justiça, no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de
Campina Grande, no período de 22 a 26 de junho de 2017 e revisão de correição no interstício de 24 a 26 de janeiro
de 2018.RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO.
18 – PROCESSO ADMINISTRATIVO nº. 0000913-61.2018.815.0000. Requerente: Exmo. Sr. Dr. Josivaldo Félix
de Oliveira e Outros, Juízes de Direito das Varas Cíveis da Comarca da Capital. Assunto: Solicitação de Esforço
Concentrado nas Varas Cíveis da Comarca da Capital, com designação de Juízes Auxiliares e Assessores de
Circunscrição, tendo em vista o elevado número de feitos conclusos para sentença. RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PAUTA DE JULGAMENTO DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
80ª SESSÃO ORDINÁRIA. 8º DE NOVEMBRO DE 2018. QUINTA-FEIRA. 14:00 HORAS
PAUTA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
PROCESSOS ELETRÔNICOS
11ª SESSÃO ORDINÁRIA. DIA: 09.11.2018. A TER INÍCIO ÀS 09H:00MIN
01 - RESOLUÇÃO Nº 20, de 31 de agosto de 2018, ad referendum do Conselho da Magistratura, que decreta
Regime de Jurisdição Conjunta na Vara de Execução Penal da Comarca da Capital; 2ª Vara Mista da Comarca de
Patos, 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita, 4ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita, 5ª Vara Mista da
Comarca de Santa Rita, 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé e dá outras providências. (Publicada no DJE do dia
05.09.2018). RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. COTA DA SESSÃO DO
DIA 14.09.2018: “ADIADA PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”
02 - RESOLUÇÃO Nº 21, de 31 de agosto de 2018, ad referendum do Conselho da Magistratura, que decreta
Regime de Jurisdição Conjunta na 1ª Vara Mista da Comarca de Pombal, 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
de Campina Grande, 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro e 13ª Vara Cível da Comarca da Capital e dá outras
providências.(Publicada no DJE do dia 05.09.2018). RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DA PARAÍBA. COTA DA SESSÃO DO DIA 14.09.2018: “ADIADA PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO RELATOR.”
03 – CORREIÇÃO ORDINÁRIA nº. 0000557-66.2018.815.0000. Assunto: Relatório Final da Correição, realizada
pela Corregedoria Geral de Justiça, na 1ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha, no período de 21 a 25 de
novembro de 2016 e revisão de correição no interstício de 15 a 19 do mês de maio de 2017. RELATORA: EXMA.
SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES.
04 – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS nº. 0000969-94.2018.815.0000 (tramitou como Processo nº 377.841-0).
Requerente: Exmo. Sr. Dr. Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, Juiz de Direito da Comarca de Cruz do
Espírito Santo. Assunto: Solicitação de autorização de pagamento de honorários periciais à Assistente Social
Jéssica Soares Barbosa, por perícia realizada na Carta Precatória nº 0000613-41.2014.815.0291. RELATOR:
EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO.
1º - PJE) Habeas Corpus nº 0805260-07.2018.8.15.0000. Comarca de Caaporã. RELATOR: EXMO. SR. DES.
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Impetrante: Filipe Pinheiro Mendes (Defensor Público). Paciente: PAULO HENRIQUE DE LIMA E WELLINGTON FERREIRA DOS SANTOS.
2º - PJE) Habeas Corpus nº 0805243-68.2018.8.15.0000. 1ª Vara da Comarca de Cabedelo. RELATOR: EXMO.
SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Impetrante: Renan Elias da Silva (OAB/PB nº 18.107). Paciente:
MANOEL DO BONFIM TAVARES DA SILVA.
3º - PJE) Habeas Corpus nº 0805288-72.2018.8.15.0000. Vara Entorpecentes da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Impetrante: Ramon Dantas Cavalcante (OAB/PB
nº 13.416). Paciente: CARLA GEMÊNIA MANGUINHO DA SILVA.
4º - PJE) Habeas Corpus nº 0805006-34.2018.8.15.0000. 3ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Impetrante: Luiz Severino Monte da Rocha (OAB/
PB nº 17.192). Paciente: GIVALDO LIMA DA SILVA.
PROCESSOS FÍSICOS
1º) Agravo em Execução Penal nº 0000765-50.2018.815.0000. 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca
da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Agravante: Ministério Público. Agravado: FELIPE ALVES DOS SANTOS (Defensora Pública: Klébia Maria Ludgério Borba).
2º) Agravo em Execução Penal nº 0001002-84.2018.815.0000. Vara de Execuções Penais da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição
limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Agravante: SILVANEIDE PEREIRA DOS
SANTOS (Defensora Pública: Gizelda Gonzaga de Moraes). Agravada: Justiça Pública.