DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 05 DE NOVEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 06 DE NOVEMBRO DE 2018
FATIMA TURELLY DA SILVA. Custa recolhidas e sem honorários, no importe de 20%, nos moldes do
artigo 55 da Lei. nº 9.099\95. 39) PJE-RECURSO INOMINADO: 0817286-19.2016.8.15.2001. 4° JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL – RECORRENTE: VANUZIA GUIMARÃES DE ATAÍDE. ADVOGADO(A/S): WALTER DE SOUZA SOUTO MAIOR – RECORRIDO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S/A – ADVOGADO(A/S):
WILSON SALES BELCHIOR - RECORRIDO: MEGAMAMUTE COMÉRCIO ON LINE DE ELETRÔNICOS E
INFORMÁTICA LTDA – ADVOGADA: KARINE DE PAULA PEDLOWSKI LAZARIN -RECORRIDO: NOVA PONTOCOM COM. ELETRÔNICO S/A – ADVOGADO: PARTE SEM ADVOGADO -RELATOR(A): INÁCIO JÁRIO
QUEIROZ DE ALBUQUERQUE.ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da
Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, conforme voto do Relator, assim
sumulado:AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COMPRA DE PRODUTOS PELA INTERNET - DESISTÊNCIA DA COMPRA - DEMORA NO ESTORNO DE
VALORES - DANOS MORAIS INOCORRENTES - MEROS DISSABORES - AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO
ILÍCITO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU – IRRESIGNAÇÃO – RECURSO CONHECIDO
E IMPROVIDO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Conheço do recurso
por estarem pressentes os pressupostos de admissibilidade recursal, deferindo os benefícios da
gratuidade processual e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos
próprios fundamentos. Condeno, ainda, o recorrente vencido, em honorários de 20% sobre o valor da
causa, nos moldes do artigo 55 da Lei. nº 9.099/95, ficando suspensa, sua exigibilidade, por força do
artigo 98 § 3º do Código Processo Civil.40) PJE-RECURSO INOMINADO: 0800194-22.2016.8.15.2003. 1°
JUIZADO ESPECIAL MISTO DE MANGABEIRA – RECORRENTE: DEMETRIO BARBOZA FILHO. ADVOGADO(A/
S): PAULA MONIQUE FORMIGA DE OLIVEIRA – RECORRIDO: FEITOSA E LISBOA COMERCIO LTDA - ME –
ADVOGADO(A/S): PARTE SEM ADVOGADO - RELATOR(A): INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE
ALBUQUERQUE.ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, conforme voto do Relator, assim sumulado:AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - AQUISIÇÃO DE TÊNIS - PRODUTO COM VÍCIO –
VÍCIO SANADO - PERDA DO OBJETO - DANOS MORAIS – INEXISTÊNCIA – DESDOBRAMENTOS DOS FATOS
DENTRO DE REGULARIDADE QUE O CASO COMPORTA – DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO – POSSIBILIDADE
- PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU – IRRESIGNAÇÃO – ALEGAÇÃO DE EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE TRINTA DIAS - REJEIÇÃO – OFERTA DE SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO PELO VALOR
DA COMPRA NÃO ACEITO PELO CONSUMIDOR – AUSENTES OS PRESSUPOSTO AUTORIZADORES DA
RESPONSABILIDADE CIVIL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Conheço do recurso por estarem presentes os pressupostos de
admissibilidade recursal, deferindo o benefício da justiça gratuita a recorrente. E no mérito, NEGO
PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA mantendo a sentença pelos próprios fundamentos, eis
que ausentes os pressupostos autorizadores da responsabilidade civil. Condeno, ainda, o recorrente
vencido em honorários, no importe de 20% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 55 da Lei. nº
9.099\95. Ficando, suspensa, sua exigibilidade por força do artigo 98 § 3º do CPC.41) PJE-RECURSO
INOMINADO: 0854600-96.2016.8.15.2001. 6° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL – RECORRENTE:
MARIA ISABEL DO NASCIMENTO CHAGAS. ADVOGADO(A/S): ELMANO DE ARAUJO MARTINS – RECORRIDO: EDUZZ ENSINO A DISTANCIA LTDA – ADVOGADO(A/S): MARCELO MENDES - -RELATOR(A): INÁCIO
JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE.ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente
da Capital, à unanimidade, não conhecer do recurso, conforme voto do Relator, assim sumulado:AÇÃO
DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – CURSO ONLINE DE INGLÊS – PRODUTO NÃO
ENTREGUE – CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA – RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO – POSSIBILIDADE
- DANO MORAL INOCORRENTE - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU – IRRESIGNAÇÃO –IRRESIGNAÇÃO – PARTE QUE NÃO É BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA GRATUITA – INEXISTÊNCIA DE
PEDIDO DE TAL BENEFÍCIO EM SEDE DE RECURSO - AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE
ADMISSIBILIDADE CARACTERIZADA - FALTA DE PREPARO RECURSAL NO PRAZO LEGAL - DESERÇÃO
RECURSAL PRESENTE - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.Inicialmente, tem-se que o recurso é
tempestivo, porém inadmissível, ante a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade. Com
efeito, o recorrente não comprovou o pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, já que
inexiste deferimento da assistência judiciária gratuita, em primeiro grau, bem como não há pedido
nesse particular no recurso inominado. Cumpre ainda salientar que a mera afirmação de que é beneficiário de justiça gratuita em sede recursal não tem o condão de suprir a necessidade de formulação do
pedido expresso da assistência judiciária quando da interposição do recurso inominado, eis que
inexistem custas em primeiro grau, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Desta forma, ausente o
preparo, resta descumprido um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, conforme
previsto na LJE, art. 42, §1º, que assim estabelece: “O preparo será feito, independentemente de
intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Nesse
sentido já se posicionou o Tribunal de Justiça do Paraná no RI nº 0021282-91.2010.8.16.0012/0 - Acórdão
- publicado em 17/11/2014, bem ainda, o STJ no Resp. 221303 - RS.Senão vejamos: “O preparo deve ser
feito no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção, sendo certo, outrossim, que na
hipótese de o recorrente ser beneficiário da justiça gratuita, deve haver a renovação do pedido quando
do manejo do recurso, uma vez que o deferimento anterior da benesse não alcança automaticamente as
interposições posteriores”.Na espécie, o recorrente não pleiteou a concessão da assistência judiciária
gratuita, limitando-se a informar que o recorrente é beneficiário da justiça gratuita, motivo pelo qual o
recurso é deserto.42) PJE-RECURSO INOMINADO: 0856575-56.2016.8.15.2001. 1° JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DA CAPITAL – RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO(A/S): JOSÉ ARNALDO JANSSEN
NOGUEIRA, SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS – RECORRIDO: PEDRO ARCELINO DA SILVA – ADVOGADO(A/
S): GENILDO FERREIRA XAVIER - -RELATOR(A): INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE.ACORDAM
os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso,
e negar-lhe provimento, conforme voto do Relator, assim sumulado:AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - ILÍCITA INSERÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL QUALIFICADO – VALOR FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS
DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU –
IRRESIGNAÇÃO - ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR OU DE TERCEIRO – REJEIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE AS PARTES A LEGITIMAR O NOME DO
AUTOR NA LISTA NEGRA DE CRÉDITO – PRESENTES OS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL NA FORMA PREVISTA DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E
ARTIGOS 186 E 927 AMBOS DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO –
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Conheço do recurso por estarem
presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, e no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO
DO BANCO DO BRASIL S\A, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos, eis que presentes os
pressupostos autorizadores da responsabilidade civil, decorrente da grave falha na prestação do
serviço ao inserir indevidamente o nome do autor em lista negra de crédito sem a existência de
qualquer relação jurídica firmada entre as partes a legitimar o nome do autor na lista negra de crédito,
motivo pelo qual, deve o recorrente, responder de forma objetiva, independente de culpa, pelos danos
causados a recorrida consumidora, conforme dicção do artigo 14 do CDC e artigos 186 e 927 ambos do
código civil. Condeno, ainda, o recorrente vencido em honorários, no importe de 20% sobre o valor da
condenação, nos moldes do artigo 55 da Lei. nº 9.099\95. 43) PJE-RECURSO INOMINADO: 085717055.2016.8.15.2001. 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL – RECORRENTES: GIULIANNA CARLA MARCAL LOURENÇO, ALEXSANDRO LOURENÇO DA SILVA. ADVOGADO(A/S): DEFENSORIA PÚBLICA – RECORRIDO: FIT 07 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.– ADVOGADO(A/S): PARTE SEM ADVOGADO - -RELATOR(A): INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE.ACORDAM os juízes integrantes da 2ª
Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento,
conforme voto do Relator, assim sumulado:AÇÃO DE RESSARCIMENTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - TAXA DE CORRETAGEM – VALIDADE DA COBRANÇA
CONFORME ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU - IRRESIGNAÇÃO – ALEGAÇÃO DE
NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL – REJEIÇÃO – PREVISÃO EXPRESSA PARA PAGAMENTO DA
CORRETAGEM – CLAUSUAL ESCRITA E DE FÁCIL COMPREENSÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Conheço do recurso por estarem
presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, deferindo o benefício da justiça gratuita a
recorrente. E no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES, mantendo a sentença pelos
próprios fundamentos, eis que consta no caderno eletrônico, contrato firmado entre as partes com
previsão expressa, sobre o pagamento da taxa de corretagem, inclusive, redigida a facilitar a sua
compreensão, conforme previsão legal do artigo 54, § 3º do CDC, “Art. 54. Contrato de adesão é aquele
cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo
fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu
conteúdo.§ 3oOs contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos
e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo
consumidor”. Condeno, ainda, o recorrente vencido em honorários, no importe de 20% sobre o valor da
causa, nos moldes do artigo 55 da Lei. nº 9.099\95. Ficando, suspensa, sua exigibilidade por força do
artigo 98 §3º do CPC. 44) PJE-RECURSO INOMINADO: 0816649-34.2017.8.15.2001. 2° JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DA CAPITAL – RECORRENTE: CLARO S/A. ADVOGADO(A/S): CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO
– RECORRIDOS: IGOR ESPINOLA DE CARVALHO, MARIA HELLENA DE CARVALHO BORBOREMA HENRIQUES.– ADVOGADO(A/S): ELSON PESSOA DE CARVALHO FILHO - -RELATOR(A): INÁCIO JÁRIO QUEIROZ
DE ALBUQUERQUE.ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à
unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, conforme voto do Relator, assim
sumulado:AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –
SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL - BLOQUEIO DE LINHAS INDEVIDAS – PRAZO SUPERIOR A DEZ DIAS
– AUSÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL - CONDUTA REPROVÁVEL - DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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PARA REATIVAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU - ALEGAÇÃO DE MERO ABORRECIMENTO BEM AINDA MINORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA
- REJEIÇÃO – PROFISSIONAIS LIBERAIS QUE NECESSITAM DO SERVIÇO DAS LINHAS MÓVEIS PARA O
DESEMPENHO DO SEU MISTER - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DA GRAVE FALHA DO SERVIÇOS À LUZ DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR E ARTIGOS 186 E 927 AMBOS DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO – VALOR
FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE BEM AINDA EM
OBSERVÂNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.Conheço do recurso por estarem
presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, e no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO
DA CLARO S\A, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos, eis que presentes os pressupostos
autorizadores da responsabilidade civil, decorrente da grave falha na prestação do serviço em
cortar\bloquear indevidamente por mais de dez dias as duas linhas dos recorridos, motivo pelo qual,
deve o recorrente, responder de forma objetiva, independente de culpa, pelos danos causados a
recorrida consumidora, conforme dicção do artigo 14 do CDC e artigos 186 e 927 ambos do código civil.
Valor fixado em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem ainda em observância das circunstâncias do caso em concreto. Custas Recolhidas. Condeno, ainda, o recorrente vencido
em honorários, no importe de 20% sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 55 da Lei. nº
9.099\95. 45) PJE-RECURSO INOMINADO: 0844217-59.2016.8.15.2001. 5° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA
CAPITAL – RECORRENTE: TIM CELULAR S/A. ADVOGADO(A/S):CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA – RECORRIDO: IRMAR PINTO FERREIRA.– ADVOGADO(A/S): NEUVANIZE SILVA DE OLIVEIRA
- RELATOR(A): INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE.ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma
Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, conforme voto do Relator, assim sumulado:AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DO
INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL –
COBRANÇA SOBRE SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS OU CONTRATADOS – DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO
CARACTERIZADO – DANO MORAL CONFIGURADO – PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PRIMEIRO
GRAU – IRRESIGNAÇÃO – ALEGAÇÃO CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS POR TERCEIROS – REJEIÇÃO –
AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO – FALHA DO SERVIÇO CARACTERIZADA – PRESENTES OS
PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL À LUZ DAS NORMAS PROTETIVAS NO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.Conheço do recurso por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, e no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA TIM CELULAR
S\A, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos, eis que presentes os pressupostos autorizadores da responsabilidade civil, decorrente da grave falha na prestação do serviço em enviar ou entregar
ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço. motivo pelo
qual, deve o recorrente, responder de forma objetiva, independente de culpa, pelos danos causados a
recorrida consumidora, conforme dicção dos artigos 14 e 39, inciso III, ambos do CDC e artigos 186 e
927 ambos do código civil. Condeno, ainda, o recorrente vencido em honorários, no importe de 20%
sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 55 da Lei. nº 9.099\95. 46) PJE-RECURSO INOMINADO: 0830836-47.2017.8.15.2001. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL – RECORRENTE: PORTO VELHO CORRETORA DE SEGUROS LTDA.- ADVOGADO(A/S): GILMAR CORREIA COSTA – RECORRIDO:
MARISE DO Ó CATÃO.– ADVOGADO(A/S): IGOR GUSTAVO DE LIMA LOPES - RELATOR(A): INÁCIO JÁRIO
QUEIROZ DE ALBUQUERQUE.ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da
Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, conforme voto do Relator, assim
sumulado:AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE SEGURO DE
VEICULO AUTOMOTOR – SINISTRO - VEICULO CONDUZIDO POR FILHO DO SEGURADO - RECUSA DA
SEGURADORA - CONDUTA ABUSIVA - COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA NO CASO CONCRETO. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE FORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 47
DO CDC - DANO MATERIAL COMPROVADO - DANO MORAL NAO CONFIGURADO – PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU - IRRESINAÇÃO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA CORRETORA DE
SEGURO – REJEIÇÃO – TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO RESPONDEM SOLIDÁRIA E
OBJETIVAMENTE PELOS SUPOSTOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR – MÉRITO - ALEGAÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS PREVISTA NO APÓLICE DE SEGURO – INOCORRÊNCIA – INFORMAÇÕES INVERÍDICAS PRESTADAS PELO PREPOSTO DA CORRETORA - APLICAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA
EM FAVOR DO CONSUMIDOR À LUZ DAS NORMAS PROTETIVAS NO CDC - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Conheço do recurso por estarem presentes
os pressupostos de admissibilidade recursal, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo
em vista que configurado o vínculo de solidariedade existente entre a seguradora e a corretora,
decorrente do fato de serem integrantes da mesma cadeia fornecedora, razão pela qual podem responder solidária e objetivamente perante a segurada, além disso, o código de defesa do consumidor prevê
a responsabilidade solidária e objetiva de todos os integrantes da cadeia de consumo, conforme dicção
dos artigo 7º e 25º ambos da Lei. nº 8.078/90. Preliminar que rejeito. E no mérito, NEGO PROVIMENTO AO
RECURSO DA FORTE VELHO CORRETORA DE SEGUROS LTDA, mantendo a sentença pelos próprios
fundamentos, eis que presentes os pressupostos autorizadores da responsabilidade civil, decorrente
da grave falha na prestação do serviço – diante da falta de informações inverídicas para fins de liberação
do valor previsto na apólice de seguro, motivo pelo qual, deve a recorrente, responder de forma
solidária e objetiva, independente de culpa, pelos danos causados a recorrida consumidora, conforme
dicção do artigo 14 do CDC e artigos 186 e 927 ambos do código civil. Condeno, ainda, o recorrente
vencido em honorários, no importe de 20% sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 55 da
Lei. nº 9.099\95. 47) PJE-RECURSO INOMINADO: 0846912-49.2017.8.15.2001. 3° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL – RECORRENTE: SIGRID HOLMES BORBA.- ADVOGADO(A/S): JULIANO FLORÊNCIO
ALVES DE OLIVEIRA – RECORRIDO: ANTUNES PALEMIRA LTDA (NARCISO ENXOVAIS).– ADVOGADO(A/S):
RODRIGO BARBOSA MACEDO DO NASCIMENTO - RELATOR(A): INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE
ALBUQUERQUE.ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à
unanimidade,não conhecer do recurso, conforme voto do Relator, assim sumulado:AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – APARELHO CELULAR – AQUISIÇÃO DE PRODUTO QUE APRESENTOU
DEFEITO – AUSÊNCIA DE PROVAS A COMPROVAR AS ALEGAÇÕES AUTORAIS - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU – IRRESIGNAÇÃO – PROVAS NÃO APRESENTADAS EM PRIMEIRO GRAU INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA - NÃO CONHECIMENTO.Não conheço do recurso por não estarem pressentes os pressupostos de admissibilidade recursal, eis que os recorrentes inovaram na fase
recursal, apresentando fatos e documentos não apresentados na instância ordinária, não podendo ser
objeto de apreciação em sede recursal, sob pena de se incorrer em supressão de instância, motivo pelo
qual, impõe-se o não conhecimento do recurso em razão do instituto da inovação recursal. Nesse
sentido vem se posicionando a jurisprudência dos tribunais: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. CONSERTO
DE TABLET. RACHADURA NA TELA. MAU USO. Recurso desprovido. Unânime. (Recurso Cível Nº
71005467972, Turma Recursal Provisória, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 31/10/2016).(TJ-RS - Recurso Cível: 71005467972 RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Data de
Julgamento: 31/10/2016, Turma Recursal Provisória, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/11/
2016). Ressalto por fim que em sede de juizados todas as provas serão produzidas na audiência de
instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as
que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, sendo vedada a juntada posterior a sentença, conforme dicção do artigo 32 da Lei. nº. 9.099\95. 48) PJE-RECURSO INOMINADO: 082176873.2017.8.15.2001. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL – RECORRENTE: ERIC WAGNER DE OLIVEIRA ELIAS.- ADVOGADO(A/S): ELIOMARA CORREIA ABRANTES – RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A.–
ADVOGADO(A/S): SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS, JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - RELATOR(A):
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE.ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal
Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, conforme voto
do Relator, assim sumulado:AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIÇO BANCÁRIOS – ALEGAÇÃO DECOBRANÇAS INDEVIDAS
DECORRENTES DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE NÃO SOLICITADA PELO CONSUMIDOR - DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA DECLARAR INEXISTENTE O DÉBITO – AUSÊNCIA DE PROVA DE INSERÇÃO DO
NOME DA PARTE EM LISTA NEGRA DE CRÉDITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – PEDIDO JULGADO
PROCEDENTE EM PARTE EM PRIMEIRO GRAU – IRREGULARIDADE – POSTULAÇÃO DOS DANOS MORAIS
– REJEIÇÃO – A SIMPLES COBRANÇA POR SI SÓ NÃO É CAPAZ DE GERAR ABALO MORAL – RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS FUNDAMENTOS.Conheço do recurso
por estarem pressentes os pressupostos de admissibilidade recursal e, no mérito, NEGO PROVIMENTO
AO RECURSO, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. Condeno, ainda, o recorrente vencido, em honorários de 20% sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 55 da Lei. nº 9.099/95. 49)
PJE-RECURSO INOMINADO: 0809737-49.2016.8.15.2003. 1° JUIZADO ESPECIAL MISTO DE MANGABEIRA –
RECORRENTE: NATHÁLIA MARIA DA SILVA VIEIRA.- ADVOGADO(A/S): SANDRA SUELEN FRANÇA DE OLIVEIRA – RECORRIDO: CLIM HOSPITAL E MATERNIDADE.– ADVOGADO(A/S): ANA KATTARINA BARGETZI
NOBREGA - RELATOR(A): INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE.ACORDAM os juízes integrantes
da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, conforme voto do Relator, assim sumulado:AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO BANCÁRIO - COBRANÇA DE
TARIFA DE CADASTRO - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU - IRRESIGNAÇÃO LEGALIDADE CONFORME ORIENTAÇÃO SEDIMENTADA NO RESP 1.251.331/RS E SÚMULAS 565 E 566 DO
STJ - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAM
E
N
T
O
S
.
A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação