DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 20 DE NOVEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 21 DE NOVEMBRO DE 2018
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0002174-66.2015.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. AGRAVANTE: Josefa Caitana Gomes E Outros. ADVOGADO: Marcos
Souto Maior Filho. AGRAVADO: Federal de Seguros S/a. ADVOGADO: Josemar Lauriano Pereira E Outros.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - ASSUNÇÃO DE NOVO
COMANDO LEGISLATIVO – LEI 13.000/2014 – INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL MANIFESTADO
EM RELAÇÃO AO PEDIDO FORMULADO POR 14 DOS 29 AUTORES (AQUELES COM CONTRATOS VINCULADOS A APÓLICE PÚBLICA) – DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O DECLÍNIO DE TODO O FEITO PARA
A JUSTIÇA FEDERAL – NECESSIDADE DE REFORMA PARCIAL DO JULGADO, A FIM DE QUE O FEITO SEJA
DESMEMBRADO, COM A REMESSA DE CÓPIA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL, A FIM DE QUE LÁ
TRAMITE A AÇÃO APENAS EM RELAÇÃO AOS AUTORES EM RELAÇÃO AOS QUAIS A CEF MANIFESTOU
INTERESSE – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Tendo a Caixa Econômica Federal manifestado seu
interesse na lide em relação a vários, mas não a todos os autores (14 dos 29 promoventes, quais sejam, aqueles
cujos contratos possuem vínculo com apólices públicas), deve ser parcialmente reformada a decisão agravada,
que declinou da competência de todo o feito para a Justiça Federal; sendo imperativo o desmembramento do
processo, com a remessa de cópia para a Justiça Federal, nos moldes do §8º1 do art. 3º da Lei nº 13.000/2014, a
fim de que lá tramite o processo no que pertine aos autores em relação aos quais a CEF manifestou interesse,
mantendo-se nesta Justiça Comum o processamento da ação referente aos demais promoventes. REJEITAR A
PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APELAÇÃO N° 0000814-57.2013.815.0941. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafaela Silveira
da Cunha Araujo. APELADO: Lucineide Pinheiro. ADVOGADO: Maria Auxiliadora Cabral. APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO – PROCEDÊNCIA – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL –
IRRESIGNAÇÃO – AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL FALECIDO ANTES
DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO APENAS EM RELAÇÃO AO DEVEDOR PRINCIPAL
– POSSIBILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO AVALISTA DA OPERAÇÃO DO
CRÉDITO- SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. De acordo com
o art. 485, VI, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando não concorrerem quaisquer das
condições da ação, entre elas, a legitimidade para a causa, consubstanciada na pertinência subjetiva da
demanda. “As condições da ação devem ser averiguadas segundo a teoria da asserção, sendo definidas da
narrativa formulada inicial e não da análise do mérito da demanda.”1 Ainda que extinta a execução em relação ao
devedor principal, é possível o prosseguimento da ação em desfavor da avalista, tendo em vista sua responsabilidade pela garantia da operação de crédito, salvo nos casos em que haja nulidade do negócio decorrente de
vício de forma. DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
APELAÇÃO N° 0022288-47.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a E Veronica Maria Barbosa
Carvalho de Vasc. ADVOGADO: Georgia Maria A.gabinio e ADVOGADO: Rodolfo Dantas Rocha Xavier. APELADO: Joao Jose de Vasconcelos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO
– DECISÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ALEGAÇÃO DE
OFENSA À SÚMULA 381 DO STJ E ART. 492 DO CPC – INEXISTÊNCIA – ANÁLISE DO PEDIDO COM BASE
NA INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA – APRECIAÇÃO DAS RAZÕES EXPOSTAS NO CORPO DA
PETIÇÃO – REJEIÇÃO – OMISSÃO VERIFICADA DO ENCARGO SUBSTITUTIVO À DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - ART. 5º E 71 DO DECRETOLEI 167/67 – JUROS DE MORA DE 1% AO ANO E MULTA DE 10% - EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE
COM EFEITOS MODIFICATIVOS. Os Embargos de Declaração, via de regra, prestam-se para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado,
desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que,
de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional. Na interpretação lógico-sistemática dos pedidos, o magistrado não deve se ater estritamente ao capítulo referente aos pedidos expostos na peça de ingresso, mas
analisar, dentre as razões demonstradas no cotejo fático e da causa de pedir, a pretensão da parte em obter uma
resposta jurisdicional que ponha fim à lide. Em caso de atraso no pagamento da cédula de crédito rural, conforme
revela o Parágrafo Único do art. 5º do Decreto-Lei nº 167/67, deverá a instituição financeira realizar apenas a
cobrança de juros de mora de 1% (um por cento) ao ano e multa contratual de 10% (dez por cento), além de
correção monetária pactuada. ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0000836-1 1.2016.815.1071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Geralda Fernandes da Cruz. ADVOGADO: Fabiano Soares de Amorim Oab/pb 18263. APELADO: Justica Publica. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PROCEDÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO DO ITCD –
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS. ART.
3º, V, DA LEI ESTADUAL Nº 5.123/1989. IRRESIGNAÇÃO. MODO ORIGINÁRIO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO
INDEVIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. - Adquirido o imóvel por meio de usucapião, descabida a incidência
do Imposto sobre a Transmissão ‘Causa Mortis’ e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, estatuído pela
Lei Estadual nº 5.123/1989 (art. 3º, V), uma vez que não houve transmissão da propriedade, mas sim sua
aquisição originária. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU RECOLHIMENTO DE ITBI PARA FINS DE REGISTRO DA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. Usucapião é
modo originário de aquisição da propriedade. Inexistência de transmissão. Fato gerador do imposto não caracterizado. Agravo provido.” (TJSP; AI 2159631-53.2017.8.26.0000; Ac. 11168965; São Paulo; Nona Câmara de
Direito Privado; Rel. Des. Edson Luiz de Queiroz; Julg. 15/02/2018; DJESP 27/03/2018; Pág. 2117) - “Tributário.
Imposto de transmissão. A ocupação qualificada e continuada, que gera o usucapião, não importa em transmissão de propriedade, pois dele decorre modo originário de adquirir. A aquisição decorre do fato da posse, sem
vinculação com o anterior proprietário. Imposto de transmissão indevido, em decorrência do usucapião.” (RE
103434, Relator(a): Min. ALDIR PASSARINHO, Segunda Turma, julgado em 24/10/1985, DJ 14-02-1986 PP01209 EMENT VOL-01407-02 PP-00216) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0001342-28.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Roberto da Silva Guerra. ADVOGADO: Roberto da Silva Guerra Junior Oab/pb 15647.
APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Delosmar Domingos de Mendonca Junior.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ATUALIZAÇÃO E RECEBIMENTO DE
VALORES RETROATIVOS DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS A TÍTULO DA REFERIDA VERBA. LEGALIDADE DO CONGELAMENTO DO VALOR DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA
DE REDUÇÃO DO QUANTUM REMUNERATÓRIO. PRESERVAÇÃO DA GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE
DOS VENCIMENTOS. DESPROVIMENTO DO APELO. - Estabelece o art. 191, § 2º, da LC 58/2003 que os
valores incorporados aos vencimentos dos servidores, antes da sua vigência, continuarão a ser pagos pelos
valores nominais, a título de vantagem pessoal, reajustáveis de acordo com o art. 37, X, da Constituição Federal.
- O direito adquirido, no que se refere à remuneração dos servidores públicos, traduz-se apenas na preservação
do valor nominal dos vencimentos ou proventos, não protegendo a estrutura remuneratória, tampouco a sua
fórmula de composição, máxime por inexistir direito adquirido a regime jurídico administrativo. - Tendo o novo
regime jurídico do servidor público do Estado da Paraíba delimitado que as gratificações e adicionais seriam
pagas em valor praticado no mês de março de 2003, resguardando-lhes, porém, o quantum nominal, nos termos
exigidos pelo art. 37, inciso XV, da Constituição Federal, não há que se cogitar violação à garantia da irredutibilidade dos vencimentos. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0002021-79.2013.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Banco J.safra S/a. ADVOGADO: Roberta Beatriz do Nascimento Oab/pb 23733a. APELADO:
Tiago Araujo dos Santos. ADVOGADO: Fernanda Ataide dos Santos Oab/pb 14615. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. FINANCIAMENTO DE
VEÍCULO. SÚPLICA DO BANCO PROMOVIDO. JUROS ABUSIVOS. PRÁTICA DE ANATOCISMO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NA AVENÇA. INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO A RESTITUIR. REGULARIDADE
NA EXIGÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO DA SÚPLICA. IMPROCEDÊNCIA
DA DEMANDA. - “ (…). 2. A jurisprudência firmada pela Segunda Seção deste Tribunal Superior, em sede de
recurso especial representativo de controvérsia - Resp 973.827/RS, é no sentido de ser possível a cobrança da
capitalização mensal dos juros, desde que atendidos os seguintes requisitos: a) existência de previsão contratual
expressa da capitalização com periodicidade inferior a um ano; e b) tenha sido o contrato firmado após 31/03/
2000, data da primeira edição da MP, então sob o nº 1963-17, não sendo admissível antes dessa data. Além
disso, o entendimento deste Sodalício é no sentido de que havendo previsão contratual da taxa de juros anual
superior ao duodécuplo da mensal, é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (…).”
(STJ - AgInt no AREsp 1157501/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/
2018, DJe 20/03/2018) - Em havendo previsão expressa da capitalização de juros no contrato de financiamento
objeto da lide, o provimento do apelo da financeira e consequente improcedência da demanda é medida que se
impõe, não havendo indébito a ser restituído. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
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APELAÇÃO N° 0004857-43.2015.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Parana Banco S/a E Representado Por Sua Procuradora. ADVOGADO: Milton Luiz Cleve
Kuster Oab/pb 7919. APELADO: Municipio de Campina Grande Rep Por Sua Procuradora Germana Pires de Sá
Nóbrega Coutinho Oab/pb 11402. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE MULTA APLICADA PELO
PROCON. NEGATIVA DE EXIBIÇÃO DE SALDO DEVEDOR DE CLIENTES. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE NÃO DERRUÍDAS. AUTO DE INFRAÇÃO E PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULARES. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. VALOR DA PENALIDADE EXORBITANTE. REDUÇÃO DEVIDA PARA O IMPORTE DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). ATENDIMENTO AOS
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. EQUIVALÊNCIA DO ÊXITO NA OBJEÇÃO
EM RELAÇÃO À SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DA IRRESIGNAÇÃO. - “(…) O Judiciário pode
controlar os atos administrativos punitivos e reduzir o valor das multas aplicada, mesmo considerando os
conceitos usados na dicção legal que se referem à gravidade da infração, à vantagem auferida, à condição
econômica do fornecedor do dano causado aos fornecedores. Não se cuida de discricionariedade outorgada ao
Órgão Administrativo para que aplique, a seu talante a punição desejada dentro das balizas da Lei. O Judiciário
pode verificar e analisar a aplicação da sanção, reconsiderá-la, revê-la e reduzi-la, por não se cuidar na espécie
de discricionariedade, mas aplicação de pena de acordo com os conceitos indeterminados existentes na norma
administrativa, que tem conteúdo mínimo de discrição, pois os núcleos dos conceitos podem ser aferidos pelo
Órgão Julgador por não se cuidar de ampla liberdade outorgada pela norma ao administrador público. (...)” (STF
- AI 738186, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 17/04/2013, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-082 DIVULG 02/05/2013 PUBLIC 03/05/2013) (Destaquei!) - Em caso semelhante, esta Primeira Câmara
Cível já se manifestou pela adequação (proporção e razoabilidade) do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a
título de multa por descumprimento da Lei de Fila de Bancos, haja vista considerar condizente com os aspectos
preventivo/educativo e sancionatório do caso - AC Nº 00119647520148150011, 1ª Câmara Especializada Cível,
Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 13-12-2016. - “(…) a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser
pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento das partes em
relação a esses pleitos”. (STJ - REsp 1.255.315/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 27/9/2011)
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0009348-30.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Maria do Socorro Barbosa de Araujo. ADVOGADO: Vladimir Matos do O Oab/pb 5651.
APELADO: Telefonica Brasil S/a. ADVOGADO: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR. IMPROCEDÊNCIA NA
ORIGEM. TELEFONIA. PORTABILIDADE. ALTERAÇÃO DE NÚMERO SEM SOLICITAÇÃO DA CONSUMIDORA.
INDISPONIBILIDADE PARA RECEBIMENTO DE LIGAÇÕES. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CAPAZ DE
GERAR TRANSTORNOS CONSIDERÁVEIS. DANO MORAL CONFIGURADO. PREJUÍZO MATERIAL NÃO
EVIDENCIADO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços
responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
fruição e riscos. - A operadora de telefonia tem a obrigação de envidar todos os esforços para repelir a ocorrência
de falha na prestação dos seus serviços, devendo responder pelos danos causados a seus clientes, decorrentes
da prestação defeituosa. A impossibilidade de utilizar o aparelho telefônico em sua plenitude, ultrapassa os
limites de um mero aborrecimento cotidiano, e configura dano moral, além de ensejar o cancelamento do
contrato. - Não enseja reparação material a pretensão autoral de ressarcimento das mensalidades pagas, uma
vez que o serviço de internet e a efetivação de ligações continuaram disponíveis, in casu. ACORDA a Primeira
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0028659-85.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Anne Karine Rodrigues Moraes E Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Andrea
Formiga Dantas de Rangel Moreira Oab/pb 21740a. APELADO: Simone Floriano da Silva. ADVOGADO: Rodrigo
Magno Nunes Moraes Oab/pb 23573. PREFACIAIS APELATÓRIAS DE COISA JULGADA E PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. REGULARIDADE DA POSTULAÇÃO. LIDE DIVERSA DA ANTERIORMENTE PROPOSTA.
INTERESSE DE AGIR EXISTENTE. PRAZO EXTINTIVO NÃO ULTRAPASSADO. REJEIÇÃO DE TODAS AS
PREAMBULARES. - Contendo a presente demanda objeto diverso do paradigma mencionado pela empresa
suscitante, verifica-se a ausência do fenômeno da coisa julgada, tendo por consequência a legitimidade do
interesse de agir da promovente. - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que
as ações de repetição de indébito decorrentes de revisões contratuais prescrevem em 10 (dez) anos, e não no
prazo alegado pelo suplicante (03 anos) - (REsp 1523720/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 05/08/2015). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE INCIDIRAM SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM FEITO ANTERIOR NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ENCARGOS REMUNERATÓRIOS INDEVIDOS SOBRE TAXAS RECONHECIDAMENTE ABUSIVAS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. PRECEDENTE DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA RECURSAL. - “Juros remuneratórios: devem ser devolvidos os que incidiram sobre as tarifas e encargos a serem restituídos,
a fim de evitar o enriquecimento sem causa. - A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo
único, do Código de Defesa do Consumidor, tem como pressuposto de sua aplicabilidade a demonstração da
conduta de má-fé do credor, o que fica afastado, no caso dos autos, ante a pactuação livre e consciente
celebrada entre as partes. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da apelação cível em que figuram como
partes as acima mencionadas.” (TJPB - ACÓRDÃO do Processo N 00045345320138152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, j. em 18-08-2015) ACORDA a Primeira
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR AS
PRELIMINARES. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0069187-30.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Robson Silva Ramos E Renan de Vasconcelos Neves. ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto
Mangueira Oab/pb 13604. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Renan de Vasconcelos Neves. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGENTE PENITENCIÁRIO. JORNADA DE
TRABALHO. ADICIONAL NOTURNO. HORA EXTRA. RISCO DE VIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS.
INCONFORMISMO. FUNÇÃO EXERCIDA SOB O REGIME DE PLANTÃO. CARGA HORÁRIA COMPATÍVEL.
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO INDEVIDOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO
DO APELO. - Os agentes penitenciários sujeitos ao regime de plantão, com jornada de trabalho específica, não
fazem jus ao adicional noturno, nem às horas extras, em razão de terem a carga horária de trabalho compatível
com o exercício do cargo. - “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. Apelação Cível. Ação de cobrança c/c obrigação de
fazer. Agente penitenciário. Regime de plantão 24x72. Analogia à Lei nº 85/2008. Carga horária compatível.
Horas extras e adicional noturno indevidos. Risco de vida. Verbas indevidas aos agentes penitenciários por falta
de amparo legal. Improcedência no primeiro grau. Manutenção da sentença. Desprovimento. A previsão constitucional de limitação da jornada de trabalho, como pagamento adicional para as horas extras, não exclui a
possibilidade de a legislação infraconstitucional estabelecer regime próprio de cumprimento de jornada, em razão
da natureza do serviço e das peculiaridades da função desenvolvida pelo servidor. Os agentes penitenciários não
fazem jus à gratificação de risco de vida, uma vez não se aplicarem à categoria as normas constantes na Lei nº
5.022/88 e no Decreto nº 12.832/88, mas apenas aos servidores do serviço especial de assistência médica,
psicologia, psiquiatria, assistência social, assistência jurídica e religiosa que tenham contato direto com presos
ou internados. Não há nenhum amparo legal para a concessão de adicional noturno para aqueles que trabalham
em regime de plantão.” (TJPB; APL 0020793-94.2011.815.2001; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des.
Aluizio Bezerra Filho; DJPB 03/04/2018; Pág. 12) Grifo nosso ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Des. Leandro dos Santos
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000254-52.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Manoel Francisco Moreira Júnior E Adriana Ribeiro E Gouveia Moreira.
ADVOGADO: Olegário Moreira da Nóbrega Neto, Oab/pb 21.679. AGRAVADO: Ary da Silva Maia E Ana Carolina
Dias Maia. ADVOGADO: Marstsung Formiga Cavalcante, Oab/pb 10.927. AGRAVO INTERNO. DECISÃO ATRIBUINDO EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. INCONFORMISMO. PEDIDO DE RETRATAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DAS ALEGAÇÕES. PRETENSÃO DE DISCUTIR O MÉRITO RECURSAL DO RECURSO APELATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. MOMENTO PROCESSUAL EXCLUSIVO PARA A VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DOS
REQUISITOS DO § 1º DO ART. 1.012 DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA EM APARENTE DESCOMPASSO
COM A MARCHA PROCESSUAL. QUESTÕES PROCESSUAIS E PROCEDIMENTAIS, À PRIMEIRA VISTA,
PENDENTES DE ANÁLISE PELO JUIZ “A QUO”. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PERIGO DE DANO
PARA OS AUTORES/APELANTES. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. - Em face da
nova sistemática introduzida pelo art. 1.012 do Código de Processo Civil, em que a Apelação terá, em regra,
efeito devolutivo, abriu-se a oportunidade de o Relator, nas hipóteses do § 1º do citado art. 1.012 do mesmo
Codex, mediante requerimento do Apelante, suspender a eficácia da Sentença, desde que demonstrada a
probabilidade de provimento do Recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave
ou difícil reparação, conforme disciplinado no § 4º do mesmo artigo. - Nessa senda, observando os autos da
Ação Principal, não obstante os pedidos formulados na petição inicial para a colheita de depoimento pessoal de
todos os Promovidos, e das testemunhas a serem arroladas, bem como de juntada de gravação de áudios
comprovando o pedido de revogação da procuração pública junto ao Cartório Decarlinto, este formulado na
Impugnação de Id. 10199306. (Id. 7852050), não houve nenhuma manifestação do Magistrado sobre tais
requerimentos, seja deferindo ou indeferindo. No mais, chamou a atenção o fato de a Sentença, aparentemente,
ter sido proferida antes mesmo de alguns Réus terem sido intimados para apresentarem Impugnação à Contestação da Reconvenção, conforme se depreende da leitura da Certidão de ID. 10431686 (autos originais),