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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 18 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 19 DE FEVEREIRO DE 2019
atestando a debilidade parcial e permanente da autora. - “A correção monetária nas indenizações de seguro DPVAT
por morte ou invalidez, prevista no parágrafo 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/74, redação dada pela Lei nº 11.482/07,
incide desde a data do evento danoso”. (Súmula Nº 580 do STJ). V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da
apelação cível em que figuram como partes as acima mencionadas. A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação cível e dar provimento ao
recurso adesivo, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0734053-42.2007.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 10A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Maria de Fatima Carneiro da Silva. ADVOGADO: Mônica de Souza
Rocha Barbosa (oab/pb 11.741) E Fabiano Miranda Gomes (oab/pb 13.003). APELADO: Banco Santander
Banespa. ADVOGADO: Celso Marcon (oab/pb 10.990-a). PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – Apelação
cível – Ação de obrigação de fazer c/c revisão de contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais
– Juros remuneratórios – Ausência de demonstrativo de pactuação – Abusividade – Caracterização – Súmula
530, do STJ – – Correção para a taxa de mercado autorizada pelo BCB – Capitalização mensal de juros –
Pressuposto – Pactuação expressa – Inocorrência – Impossibilidade – Regramento contido no Resp Nº 973.827/
RS – Incidente submetido ao rito do art. 543-C, do CPC/1973 (Recursos Repetitivos) – Ilegalidade – Juros
moratórios – Limitação legal – Súmula 379 do STJ – Repetição do indébito – Restituição simples – Entendimento
consolidado pelo STJ – Dano moral – Não demonstração – Mero aborrecimento – Provimento parcial. — Súmula
530, STJ: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada
- por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de
mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais
vantajosa para o devedor. (STJ. 2ª Seção. Aprovada em 13/05/2015.)” — No que diz respeito à capitalização dos
juros, a jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça orientou-se no sentido de considerar legal
a cobrança de juros capitalizados, desde que para contratos firmados após 31.03.2000, data da entrada em vigor
da Medida Provisória 1.963-17/2000 – que depois foi convertida na Medida Provisória 2.170-36/2001 – e desde
que haja expressa previsão contratual. — Nos termos do REsp 973.827 - RS, reputa-se expressamente pactuada
a capitalização mensal dos juros quando a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da mensal. - “Súmula 379
– STJ: Nos contratos bancários, não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”. - “A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é
firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC,
pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor. (...)”.(STJ - AgInt no AREsp: 1164061 PR
2017/0220360-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 17/04/2018, T3 TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2018) - Não é toda e qualquer situação de desagrado que faz
surgir, no mundo jurídico, o direito à reparação pelo dano moral. Meros aborrecimentos e incômodos não são
capazes de gerar indenização por dano moral, principalmente, no caso em questão, em que não restou provado
o efetivo dano supostamente suportado. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A
C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, dar parcial provimento
ao recurso, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000054-61.2015.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 4A. DE FAMILIA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Ednaldo da Silva Santos. ADVOGADO:
Marcos Antonio Inacio da Silva (oab/pb 4.007). EMBARGADO: Francisco Rodrigues Filho. ADVOGADO: Antônio
Ricardo de Oliveira Filho (oab/pb 3.385). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de Declaração – – OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL – INOCORRÊNCIA – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO
DO FEITO – IMPOSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DO “decisum” COMBATIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. – É de se rejeitar os embargos de declaração quando
inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material porventura apontado. – “A mera
alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no artigo 1.022, do NCPC. 5. Embargos de
declaração rejeitados.” (TRF 1ª R.; EDcl-AC 0077630-64.2013.4.01.9199; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. João
Luiz de Sousa; DJF1 16/05/2016). V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R
D A M, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os Embargos
Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000390-05.2004.815.0141. ORIGEM: CATOLE DO ROCHA - 2A. VARA.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Gervasio da Silva Praxedes. ADVOGADO:
Francisco Tibiriçá de O. Monte Paiva (oab/rn 5607). APELADO: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO:
Felipe Vieira de Medeiros Silvano (oab/pb 20.563-b). PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração em
apelação Cível - Questão de ordem suscitada pelo apelante/embargado - Pedido de desistência do recurso
protocolado e não juntado aos autos - Nulidade do julgamento - Homologação do pedido de desistência - Não
conhecimento dos embargos de declaração - Acolhimento. - Por não ter sido juntada aos autos a petição de
desistência do recurso, esta Segunda Câmara Especializada Cível, em julgamento do dia 06 de março de 2018,
acolheu os embargos de declaração interposto pela instituição bancária. Não restam dúvidas acerca da nulidade
da decisão, face o erro judiciário na juntada tardia da petição da desistência recursal. Destarte, há de se acolher
a questão de ordem, anulando o acórdão de fls. 248/251 e, em consequencia, nos termos do art. 127, XXX, do
RITJ deste Estado, c/c os art. 998, do CPC, homologar o pedido de desistência do recurso, extinguindo o
procedimento recursal, para que produza seus efeitos. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, acolher
a questão de ordem, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000391-49.2016.815.0341. ORIGEM: COMARCA DE SÃO JOÃO DO CARIRI. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Banco Itau Bmg Consignado S/a.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). EMBARGADO: Maria Edivani Gouveia Macilon. ADVOGADO: Cícero Riatoan Ferreira A. Marques (oab/pb 18.141). PROCESSUAL CIVIL – Embargos declaratórios –
Omissão – Existência – Apelação julgada procedente – Repetição do indébito em dobro – Caracterização da máfé – Termo inicial de incidência de juros e correção monetária – Pronunciamento judicial incompleto – Efeito
integrativo – Relação extracontratual – Correção monetária a partir do arbitramento definitivo da indenização –
Juros de mora a partir do evento danoso – Súmula 54/STJ – Acolhimento parcial dos embargos. - Os embargos
declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra
omissões, acaso existentes na decisão. - Constatada a omissão apontada no acórdão, de rigor o acolhimento dos
embargos de declaração, com efeito integrativo. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de embargos de
declaração em que figuram como partes as acima mencionadas. A C O R D A M, na Segunda Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acolher parcialmente os embargos declaratórios com
efeito integrativo, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001 141-50.2015.815.0191. ORIGEM: COMARCA DE SOLEDADE. RELATOR:
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Municipio de Soledade. ADVOGADO: Yurick Willander
de Azevedo Lacerda (oab/pb 17227) E Adilson Cardozo Araújo (oab/pb 14.315). EMBARGADO: Sandro Rogerio de
Lima Couto. ADVOGADO: Sydcley Batista de Oliveira (oab/pb 20.577). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de
declaração - Caráter modificativo –Rediscussão da matéria objeto do julgamento - Propósito de prequestionamento –
Irrelevância da ausência de menção na decisão combatida dos artigos de lei ou da Constituição que se afirma violado
– Exigência de que a tese jurídica seja inequivocamente discutida - Inadmissibilidade – Rejeição. - Os embargos
declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões,
acaso existentes na decisão, e não para adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento do embargante. Fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas
as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. - Segundo o art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil,
“consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento,
ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes
erro, omissão, contradição ou obscuridade”. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C
O R D A M, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os Embargos
Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001865-93.2004.815.0141. ORIGEM: CATOLE DO ROCHA - 2A. VARA.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGADO: Gervasio da Silva Praxedes. ADVOGADO: Francisco Tibirica de O Monte Paiva (oab/rn 5607). EMBARGANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a.
ADVOGADO: Felipe Vieira de Medeiros Silvano (oab/pb 20.563-b). PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração em apelação Cível - Questão de ordem suscitada pelo apelante/embargado - Pedido de desistência do
recurso protocolado e não juntado aos autos - Nulidade do julgamento - Homologação do pedido de desistência
- Não conhecimento dos embargos de declaração - Acolhimento. - Por não ter sido juntada aos autos a petição
de desistência do recurso, esta Segunda Câmara Especializada Cível, em julgamento do dia 06 de março de
2018, acolheu os embargos de declaração interposto pela instituição bancária. Não restam dúvidas acerca da
nulidade da decisão, face o erro judiciário na juntada tardia da petição da desistência recursal. Destarte, há de se
acolher a questão de ordem, anulando o acórdão de fls. 151/154 e, em consequencia, nos termos do art. 127,
XXX, do RITJ deste Estado, c/c os art. 998, do CPC, homologar o pedido de desistência do recurso, extinguindo
o procedimento recursal, para que produza seus efeitos. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, acolher
a questão de ordem, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002039-1 1.2013.815.0231. ORIGEM: MAMANGUAPE - 2A. VARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Lidiane Filgueira da Silva. ADVOGADO:
Renata de Albuquerque Lacerda (oab/pb 19.890) E Charlys Augusto Pinto de Alencar (oab/pb 21216). EMBARGADO: Municipio de Itapororoca. ADVOGADO: Brunno Kleberson de Siqueira Ferreir. PROCESSUAL CIVIL –
Embargos de declaração - Caráter modificativo –Rediscussão da matéria objeto do julgamento - Propósito de
prequestionamento – Irrelevância da ausência de menção na decisão combatida dos artigos de lei ou da
Constituição que se afirma violado – Exigência de que a tese jurídica seja inequivocamente discutida - Inadmissibilidade – Rejeição. - Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão, e não para adequar a sentença ou o
acórdão ao entendimento do embargante. - Fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o
magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. Segundo o art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que
o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. V I
S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, na Segunda Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os Embargos Declaratórios, nos termos do voto
do Relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002884-40.2015.815.0371. ORIGEM: SOUSA - 4A. VARA. RELATOR:
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Municipio de Sousa. ADVOGADO: Íascara
Rosandra Ferreira Tavares (oab/pb 14.564). EMBARGADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Alegação de omissão no corpo do aresto vergastado – Inobservância
dos requisitos estipulados pelo Ministério da Saúde – Condicionamento da entrega à consulta periódica com
médico credenciado ao SUS – Acolhimento apenas com efeitos integrativos. - Os embargos declaratórios têm
por escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso
existentes na decisão, e não para adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento do embargante. Constatada uma das omissões apontadas no acórdão, impõe o seu suprimento. Contudo, a reparação não
implica mutação do desfecho dado ao acórdão embargado, ante a inalterabilidade do entendimento ali manifestado. - Em sede de embargos de declaração, o apontamento da contradição, omissão ou obscuridade no
“decisum” é pressuposto para que o recurso seja acolhido. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos
acima identificados, A C O R D A M, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, acolher, apenas com efeitos integrativos, os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do
Relator e da súmula de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003309-85.2012.815.001 1. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 5A. VARA CIVEL.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Unimed Campina Grande ¿ Cooperativa
de Trabalho Médico Ltda.. ADVOGADO: Caius Marcellus de Lima Lacerda (oab/pb 23661) E Cícero Pereira de
Lacerda Neto (oab/pb 15401). EMBARGADO: Noemia Almeida Cardins. ADVOGADO: Rafaella Mayana Alves
Almeida Cardins (oab/pb 21426). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração - Caráter modificativo –
Alegação de contradição no aresto vergastado – Erro material – Juros de mora – Relação contratual – Dano moral
– Incidência a partir da citação - Correção – Acolhimento em parte. — Os embargos declaratórios têm por escopo
solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na
decisão. - Nos termos do art. 1.022, inciso III, do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração para corrigir erro
material na decisão. - Constatado o erro material no acórdão impugnado, impõe-se corrigi-lo, por medida de rigor e
justiça. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, na Segunda Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acolher em parte os Embargos Declaratórios, nos
termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003555-41.2014.815.0131. ORIGEM: CAJAZEIRAS - 5A. VARA MISTA.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Magazine Luiza S/a. ADVOGADO:
Daniel Sebadelhe Aranha (oab/pb 14.139) E Giácomo Porto Neto (oab/pb 16.040). EMBARGADO: Francisco Jose
Alexandre Moreira. ADVOGADO: Arlan Martins do Nascimento (oab/pb 7751) E José Jocerlan Augusto Maciel
(oab/pb 6692). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Omissão, contradição ou obscuridade –
Pontos devidamente enfrentados no acórdão recorrido – Manifesto propósito de rediscussão da matéria apreciada - Manutenção do “decisum” – Rejeição dos embargos. - Os embargos de declaração servem apenas para os
casos em que a decisão embargada venha eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao
reexame do julgado. Inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras, devem os mesmos ser rejeitados. - Ao
julgador não é imposta a obrigação de se manifestar sobre todos os argumentos e fundamentos legais indicados
pelas partes, nem mesmo para fins de prequestionamento da matéria, mormente, quando tais argumentos já
vêm claramente evidenciados na decisão recorrida, com a indicação dos dispositivos legais em que se escoram.
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, na Segunda Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto
do Relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0004066-09.2010.815.0251. ORIGEM: PATOS - 3A. VARA. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Maria Salete Pereira. ADVOGADO: Leonardo Alves de
Sousa Meira (oab/pb 23.030). EMBARGADO: João Dionísio de Almeida. ADVOGADO: Aylan da Costa Pereira
(oab/pb 17.896). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de Declaração – – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL – INOCORRÊNCIA – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO – IMPOSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DO “decisum” COMBATIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – REJEIÇÃO DA
SÚPLICA ACLARATÓRIA. – É de se rejeitar os embargos de declaração quando inexiste qualquer eiva de
omissão, obscuridade, contradição ou erro material porventura apontado. – “A mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da
ocorrência das hipóteses previstas no artigo 1.022, do NCPC. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (TRF 1ª R.;
EDcl-AC 0077630-64.2013.4.01.9199; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa; DJF1 16/05/2016). V
I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, na Segunda Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os Embargos Declaratórios, nos termos do voto
do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0009935-62.2015.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 4A. VARA DA FAZ.
PUBLICA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Augusto Cesar Almeida de
Oliveira. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves (oab/pb 14.640) E Outros. EMBARGADO: Estado da
Paraiba, Rep. P/seu Proc. Delosmar Domingos de Mendonça Júnior. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de
declaração - Omissão - Inexistência - Militar - Pagamento da gratificação por tempo de serviço - Congelamento
indevido - Possibilidade tão somente a partir da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012
- Pagamento das diferenças pretéritas devidas até 25 de janeiro de 2012 - Entendimento do TJPB em
julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência – Rejeição. - A partir do advento da Medida
Provisória nº 185/2012, tornou-se legítimo o congelamento dos valores do adicional por tempo de serviço
concedidos aos militares, cuja forma de pagamento há de observar, até a data da publicação da referida
medida provisória (25/01/2012), os critérios originariamente previstos na Lei nº 5.701/1993. - O Tribunal de
Justiça da Paraíba, em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, pronunciou-se no sentido
de que “[...] o Estado da Paraíba ainda possui o dever de pagar, aos Militares, os valores, não atingidos pela
prescrição quinquenal, que adimpliu a menor, ao título de ‘Adicional por tempo de serviço’ (Anuênio), até a data
da publicação da referida norma no Diário Oficial do Estado.”(TJPB, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio da Cruz). - Os embargos declaratórios
têm por escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões,
acaso existentes na decisão. Não constatada a omissão apontada no acórdão, deve-se rejeitar os embargos
de declaração. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, A C O R D A M, em
Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, rejeitar os embargos
declaratório, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0039151-39.2013.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 4A. VARA DA FAZ. PUBLICA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Jobson Roberto Marinho Farias.
ADVOGADO: Roberto Pessoa Peixoto de Vasconcelos (oab/pb 12.378). EMBARGADO: Estado da Paraiba, Rep.
P/seu Proc. Tadeu Almeida Guedes. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Omissão – Inexistência
– Verificação de pronunciamento jurisdicional a respeito – Rediscussão da matéria – Impossibilidade – Fins de
prequestionamento – Rejeição. - Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça
obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão, e não para adequar a
sentença ou o acórdão ao entendimento do embargante. - Fundamentando o “decisum” de forma clara e
suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados
pelo recorrente. - Segundo o art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão
os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou
obscuridade”. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, na Segunda
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os Embargos Declaratórios, nos
termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0041085-32.2013.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 3A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Banco Itau Veiculos S/a. ADVOGADO:
Antonio Braz da Silva (oab/pb 12.450-a). EMBARGADO: Eliane Freire de Almeida Chacon. ADVOGADO: Francisco Carlos Meira da Silva (oab/sp 12.053). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de Declaração – – OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL – INOCORRÊNCIA – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO
DO FEITO – IMPOSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DO “decisum” COMBATIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. – É de se rejeitar os embargos de declaração quando
inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material porventura apontado. – “A mera
alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no artigo 1.022, do NCPC. 5. Embargos de
declaração rejeitados.” (TRF 1ª R.; EDcl-AC 0077630-64.2013.4.01.9199; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. João