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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 28 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 29 DE MAIO DE 2019
APELAÇÃO N° 0001462-93.2013.815.021 1. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Itaporanga.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado da Paraíba ¿ Der..
ADVOGADO: Antonio Alves de Araujo. APELADO: Severino Joaquim. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da
Silva. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COLISÃO COM ANIMAL NA
PISTA. Falha no serviço. Responsabilidade subjetiva. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. omissão IMPUTÁVEL AO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DA PARAÍBA. Ausência. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PROVIMENTO DO APELO. - Nos casos em que o
dano é decorrente de falta do serviço público, ou seja, de inexistência, mau funcionamento ou retardamento do
serviço, deve ser aplicada a Teoria da Responsabilidade Subjetiva ou Teoria da Faute du Service. - Caberia à parte
promovente, que pleiteia a reparação dos prejuízos, demonstrar que o fato danoso se originou do mau funcionamento do serviço e que, em consequência, o ente público teria atuado culposamente. – A ocorrência de animais em
faixa de rolamento da rodovia pode não traduzir, necessariamente, uma negligência do órgão estatal, em especial
constatando-se que, no presente caso, o DER não teria meios de impedir a presença dos animais na rodovia, tendo
em vista que foram conduzidos para lá pelo seu dono, verdadeiro responsável pelo ocorrido. - Não se mostra
razoável exigir do Estado fiscalização presencial por toda a extensão das estradas estaduais, elevando-o à
condição de garantidor universal, mormente ausente prova de que a estrada estaria má conservada, não possuiria
sinalização e iluminação suficiente ou que apresentaria histórico de acesso de animais na pista. - Ausente prova
efetiva da omissão culposa da autarquia estatal, incabível a sua condenação ao ressarcimento dos danos
suportados pelo autor. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, prover o recurso, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001840-86.2013.815.0231. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Mamaguape.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Itapororoca. ADVOGADO: Brunno Kleberson de
Siqueira Ferreira. APELADO: Dijacir Fernandes dos Santos. ADVOGADO: Humberto Trocoli Neto. RECURSO
APELATÓRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DO VALOR EXECUTADO. AUSÊNCIA DE
PLANILHA ESPECÍFICA E DETALHADA. NECESSIDADE. ART. 739-A, §5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 1973. APLICAÇÃO À FAZENDA. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. CABIMENTO. PRECEDENTES DO
STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Quando o fundamento dos embargos for
excesso de execução, cabe ao embargante demonstrar, através de memória de cálculo discriminada e detalhada,
o exagero da quantia executada, sob pena de rejeição liminar, ex vi do §5º do artigo 739-A do Código de Processo
Civil de 1973, vigente à época da apresentação dos embargos. - “O Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a
apresentação da memória do cálculo quando o fundamento dos Embargos for excesso de execução, sob pena de
indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. Precedentes: AgInt no AREsp 1.190.916/RS,
Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20/03/2018; REsp 1.622.707/RS, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe 20/03/2018; AgInt no AREsp 1002952/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, DJe 22/05/2017; AgInt no AREsp 604.930/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 07/03/2017;
AgRg no AREsp 224.903/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 19/02/2016.” (STJ, REsp
1770153/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018). VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em
sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0002581-44.2015.815.0171. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Esperança.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Jose de Ribamar Tomaz. ADVOGADO: Joao Moura Montenegro.
APELADO: Municipio de Montadas. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO DENTRO DAS VAGAS OFERTADAS EM EDITAL. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO DE NOMEAÇÃO EM
FAVOR DE CONTRATADOS SEM CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DE DURAÇÃO DO NÃO DECORRIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA. O Mandado
de Segurança é ação constitucionalmente prevista para fazer cessar ilegalidade do poder público em detrimento de
direito líquido e certo. - Pela natureza do Mandado de Segurança, mostra-se necessária a prova pré-constituída do
direito líquido e certo, não sendo admitida a dilação probatória nesta modalidade processual. No caso dos autos, não
obstante a existência, em tese, de direito líquido e certo à nomeação, tal como preconizado na jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, não logrou êxito nem na demonstração que vinha sendo preterido na nomeação de
candidatos não aprovados no concurso, bem como que o prazo de validade do concurso teria se esgotado. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0005101-06.2014.815.001 1. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Silveira Comércio E Representações de Produtos
Alimentícios Ltda.. ADVOGADO: Ana Karla Costa Silveira E Luiz Phillipe Pinto de Souza.. APELADO: Banco
Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Carlos Roberto Siqueira Castro. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. INCONFORMISMO. QUITAÇÃO DO CONTRATO PELO AUTOR. OBRIGAÇÃO DA RÉ DE REALIZAR A BAIXA DE GRAVAME SOBRE O
VEÍCULO. RESOLUÇÃO Nº 320/2009 DO CONATRAN. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO. ATO ILÍCITO PRATICADO. DIREITO DE PROPRIEDADE TOLHIDO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. BINÔMIO COMPENSAÇÃO/PUNIÇÃO. APELO PROVIDO. – Restando comprovado o pagamento integral do contrato, cabe ao réu providenciar a baixa do gravame sobre o veículo. Aqui, está
presente a conduta ilícita do promovido ao descumprir obrigação imposta em Resolução do Conselho Nacional
de Trânsito. – O descumprimento de sua obrigação impediu o autor de realizar a transferência do veículo e efetuar
o pagamento dos encargos administrativos, sendo tolhido em seu direito de propriedade, o que lhe causou sérios
transtornos. – Para que o dano moral reste caracterizado, é necessária a demonstração de uma situação que
inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, ocasionado pelos transtornos do cotidiano. Portanto,
não pairam dúvidas o dever de indenizar e a configuração do dano moral, tendo em vista a falha administrativa
da parte promovida ao deixar de realizar a baixa do gravame sobre veículo adquirido pelo autor, mesmo após
vários meses de quitação. – Na fixação da verba indenizatória, o magistrado deve se guiar pelo binômio
compensação/punição. O valor tende a refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado.
Por outro lado, deve ter envergadura para servir de punição ao causador do dano, sobretudo como fator de
desestímulo de novas condutas do gênero, tomando-lhe como base a capacidade financeira. É dizer: deve
conservar o caráter pedagógico, sem se revestir de enriquecimento irrazoável da vítima. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, dar provimento ao apelo do autor, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0005287-92.2015.815.001 1. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Aluska Milena Lustosa Mendes Santos. ADVOGADO: Bernardo
Ferreira Damiao de Araujo. APELADO: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Germana Pires Dee Sa
Nobrega Coutinho. Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Morais. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO ANTECIPATÓRIA. MORTE DA PACIENTE. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. - Para que se reconheça o cabimento da indenização
mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade
entre a conduta e o dano. - A responsabilidade civil do ente público é subjetiva, quando a conduta for omissiva,
identificando-se, no caso concreto, a denominada “culpa administrativa”, que se contenta com a comprovação
da falta do serviço, ou da prestação de um serviço ineficiente. - Inexistência prova acerca do nexo causal em
relação a omissão do ente público e o resultado danoso, incabível a condenação em danos extrapatrimoniais. Caberia à parte promovente, que pleiteia indenização por danos morais, demonstrar que o falecimento de sua
genitora ocorreu devido ao não fornecimento do medicamento em tempo hábil pela edilidade. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0013273-78.2014.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Jose Javan Lino de Melo. ADVOGADO: Danilo Caze Braga da
Costa Silva. APELADO: Bv Financeira S/a- Crédito, Financiamento E Investimento.. ADVOGADO: Joao Francisco Alves Rosa. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. Irresignação. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. COBRANÇA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS FLAGRANTEMENTE ABUSIVOS. TAXAS SUPERIORES ÀS PRATICADAS NO MERCADO
E CONSTANTES NA TABELA ELABORADA PELO BANCO CENTRAL. NECESSIDADE DE REVISÃO. REDUÇÃO DEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Revela-se irrefutável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, segundo
entendimento jurisprudencial já consolidado. - É possível a revisão de cláusulas de contratos firmados com
instituições financeiras, desde que a apontada abusividade seja demonstrada nos autos, relativizando, assim, o
brocardo latino do “pacta sunt servanda”, segundo o qual os contratos, uma vez celebrados livremente, devem
ser cumpridos. - Conquanto inexista irregularidade na aplicação de juros anuais acima do percentual de 12% (doze
por cento), para que seja licitamente cobrado há a necessidade de que haja pactuação expressa e clara,
estipulando-se um valor sob tal título, e ainda que não se apresente excessivamente maior que a média
observada no mercado para a mesma espécie negócio creditício. - Em se verificando que a taxa de juros
remuneratórios cobrada pela instituição financeira encontra-se consideravelmente acima da média do mercado
para a modalidade do negócio jurídico efetivado, constata-se a abusividade da cláusula contratual, havendo de
ser revista para o fim de reduzi-la ao patamar médio previsto em conformidade com tabela elaborada pelo Banco
Central do Brasil. - Sendo a devolução em dobro pertinente apenas no caso de cobrança realizada com má-fé,
bem como se verificando o fato de o consumidor ter expressamente celebrado o contrato com os encargos
questionados, tenho a instituição financeira deve ser condenada a devolução simples. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão
ordinária, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0013292-50.2015.815.2001. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Thamiris Almeida Costa Teles. ADVOGADO: Lindberg Carneiro Teles
Araujo. APELADO: Renault do Brasil S/a. ADVOGADO: Fernando Abagge Benghi. APELAÇÃO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR INEXISTÊNCIA DE PROVA DO
DIREITO AUTORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE DA
SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - “Este Superior Tribunal consagra entendimento segundo o qual
configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de
provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de
comprovação do alegado” (STJ; AgInt-REsp 1.402.539; Proc. 2013/0300230-1; RJ; Primeira Turma; Rel. Min.
Sérgio Kukina; Julg. 25/10/2018; DJE 07/11/2018). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0014944-05.2015.815.2001. ORIGEM: Vara dos Feitos Especiais da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Maria Cristiane das Chagas. ADVOGADO: Roberto
Pessoa Peixoto de Vasconcelos. APELADO: Inss Instituto Nacional do Seguro Social. ADVOGADO: José Wilson
Germano de Figueiredo.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO.
FUNÇÃO EXERCIDA. COSTUREIRA. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. LESÃO SOFRIDA DURANTE O
LABOR. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. LAUDO MÉDICO JUDICIAL, ATESTANDO A AUSÊNCIA
DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS DO ART. 86, DA LEI Nº 8.213/1991 NÃO
PREENCHIDOS. AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. - Não há que se cogitar em cerceamento do direito autoral de produção probatória, quando se verifica
que o próprio fundamento da sentença revela a desnecessidade de produção de outras prova. - De acordo com
o art. 86, da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das
lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade
para o trabalho que habitualmente exercia. - O conjunto probatório coligido aos autos, mais especificamente o
laudo médico judicial, evidencia a lesão durante o trabalho, contudo atesta claramente que não houve redução da
capacidade laborativa do acidentado, sendo incabível, portanto, a concessão do benefício do auxílio-acidente.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, negar provimento aos recurso, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0021210-76.2013.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Seu. Proc. Pablo Dayan
Targino Braga.. APELADO: Onilda Patricia de Medeiros Silva. ADVOGADO: Denyson Fabiao de Araujo Braga.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO
DIREITO. REJEIÇÃO. MÉRITO. MILITAR. CONGELAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE
CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012. INAPLICABILIDADE PARA A GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO. CONGELAMENTO NÃO ABARCADO PELA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE O INTÉRPRETE RESTRINGIR SITUAÇÃO
NÃO PREVISTA NA LEI. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP
Nº 1.495.146-MG. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - De
acordo com o art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32, será de cinco anos o prazo de prescrição para todo e qualquer direito
ou ação contra a Fazenda Pública. - Nas relações jurídicas de trato sucessivo, serão atingidas pela prescrição
apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda, em conformidade com a
Súmula 85 do STJ. - “O congelamento do adicional por tempo de serviço dos Militares do Estado da Paraíba,
somente passou a ser aplicável a partir da data da publicação da medida provisória nº 185/2012, posteriormente
convertida na Lei nº 9.703/2012” (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000,
Relator Desembargador José Aurélio da Cruz, Data de Julgamento: 10/09/2014). - Pela redação do §2º do art. 2º da
Medida Provisória nº 185/2012, tornou-se legítimo o congelamento apenas do adicional por tempo de serviço
concedidos aos militares até a data da publicação da referida medida provisória (25/01/2012). Não houve referência
no comando legal acima aos demais adicionais e gratificações, a exemplo da gratificação de magistério, previsto
na Lei Estadual de nº 5.701/1993, posteriormente alterada pela Lei n. 6.568/97 - Segundo o princípio da legalidade,
o intérprete não deve restringir ou ampliar a sua interpretação quando o próprio legislador não o fez, sob pena de
ofensa ao princípio da separação dos Poderes. - Contudo, embora o entendimento aqui delineado seja dissociado
do raciocínio explanado pelo julgador de primeiro grau, não cabe a reforma da sentença, a qual determinou a
atualização da gratificação de magistério até a publicação da Lei nº 9.703-2012, sob pena de violação ao princípio
non reformatio in pejus. - “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se
aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária:
índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de
janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir
de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E” (STJ,
REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018). VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão
ordinária, rejeitar a prejudicial de mérito. No mais, negar provimento ao apelo e dar provimento parcial à remessa
necessária, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0030662-62.2003.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara de Executivos Fiscais da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Sua. Proc. Rachel Lucena Trindade..
APELADO: Jobelle Comercio E Servicos Ltda. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO SEM OITIVA PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA SOB A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DIPLOMA
PROCESSUAL CIVIL. ART. 1º DA LEI Nº 6.830/1980. NECESSIDADE DE REVISITAÇÃO DO TEMA ANTE A
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL IMPLEMENTADAS PELA LEI Nº 13.105/
2015. MODALIDADE DE PRESCRIÇÃO QUE EXIGE UM JUÍZO ALÉM DO MERO DECURSO DE TEMPO.
IMPRESCINDIBILIDADE DA CONFIGURAÇÃO DE DESÍDIA PELO PROMOVENTE. ENTE EXEQUENTE QUE
TROUXE ARGUMENTOS APELATÓRIOS NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE INÉRCIA PROCESSUAL. CONSTATAÇÃO DE PREJUÍZO PELA INFRINGÊNCIA AO CONTRADITÓRIO PRÉVIO. SENTENÇA CONFIGURADORA DE
DECISÃO SURPRESA. DESRESPEITO À NORMA CONTIDA NO ART. 40, §4º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO DO APELO. – Cumpre destacar
a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil às execuções fiscais, por permissivo legal contido no art. 1º
da Lei nº 6.830/1980. – A prescrição intercorrente requer, além do transcurso do prazo de 5 (cinco) anos após a
suspensão anual, a constatação de desídia no impulsionamento da demanda pelo ente exequente. É justamente por
requerer uma apreciação do juízo processante acerca do conjunto de atos processuais para verificação da inércia
estatal, somada ao transcurso do prazo prescricional, que o legislador processual, antes mesmo do advento do
Novo Código de Processo Civil, previu a necessidade de oitiva da Fazenda Pública, antes da decretação da
prescrição intercorrente. – A finalidade legislativa da previsão de prévia oitiva da Fazenda Pública, para a
decretação da prescrição intercorrente, consiste justamente no fato de que a sua apreciação requer um juízo além
da mera constatação dos períodos interruptivos e do decurso temporal. O contraditório prévio é, portanto, essencial
e fundamental para que a parte, prejudicada com a decretação, tenha a efetiva possibilidade de convencer o
magistrado de que não houve inércia em sua conduta processual. – Essa preocupação do legislador – já inserida na
Lei nº 6.830/1980 no ano de 2004, por ocasião do advento da Lei nº 11.051 – prenunciava a modificação do cenário
processual civil, atualmente consagrado pelo Novo Código de Processo Civil, em cujo Livro I prevê as normas
fundamentais, dentre as quais exsurgem os princípios e regras que decorrem do devido processo legal, a saber:
o dever de o juiz zelar pelo efetivo contraditório (art. 7º, CPC), o dever de consulta e princípio da proibição de
decisão surpresa (art. 10 do CPC) e o princípio do contraditório prévio (art. 9º do CPC). – O prejuízo na inobservância procedimental é evidente, uma vez que a condução processual perante o juízo a quo impossibilitou a parte
credora que apresentasse argumentos que pudessem levar à conclusão pela inexistência de inércia e, consequentemente, de prescrição intercorrente, ferindo o efetivo e prévio contraditório e importando em prolação de decisão
surpresa, ao arrepio das normas processuais civis então vigentes. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em acolher a preliminar para anular a
sentença, julgando-se prejudicado o apelo, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0126157-21.2012.815.2001. ORIGEM: 17ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Marinez Araujo Pereira de Oliveira. ADVOGADO: Joao Paulo de
Justino E Figueiredo. APELADO: Banco Rural S/a. ADVOGADO: Nildo Moreira Nunes. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR DESISTÊNCIA. PEDIDO FEITO ANTES DA CITAÇÃO. DECISÃO
JUDICIAL ANTERIOR QUE INDEFERE A DESISTÊNCIA DE FORMA EQUIVOCADA POR FALTA DE AQUIESCÊNCIA DO RÉU. SENTENÇA POSTERIOR QUE HOMOLOGA O PEDIDO DE DESISTÊNCIA INICIALMENTE
FORMULADO. POSTURA CONTRADITÓRIA DO MAGISTRADO. COMPORTAMENTO DA PARTE AUTORA
COMPATÍVEL COM JUÍZO DE RETRATAÇÃO ANTES DA SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 158, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CAUSA QUE NÃO ESTÁ MADURA PARA JULGAMENTO. RETORNO DOS AUTOS AO
PRIMEIRO GRAU. – À data da formulação do pedido de desistência (23.01.2013 – fl. 175), a parte ré ainda não
havia sido citada para apresentar defesa, tampouco havia sido juntado aos autos o mandado de citação
cumprido, em consonância com o artigo 241, inciso II, do CPC/1973. – Diante desse quadro, resta claro que, à
autora, era facultada a desistência da ação sem a necessidade de aquiescência da parte contrária. Igualmente
claro é o equívoco cometido pelo magistrado de primeiro grau, que submeteu o pedido de desistência à