DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 11 DE JUNHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 12 DE JUNHO DE 2019
autos evidenciar ser mesmo a pessoa efetivamente incapaz, ainda que somente para determinados atos da
vida civil, fazendo-se, portanto, imperiosa a adoção de todas as cautelas possíveis antes de sua declaração.
- Diante das inovações trazidas pela Lei Federal nº 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com
Deficiência, a pessoa com capacidade de discernimento reduzida poderá ser submetida a curatela, cujos
limites deverão respeitar, na medida do possível, a manifestação do livre desenvolvimento e de vida do
curatelado. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento à apelação, nos termos do voto
do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0007596-23.2014.815.001 1. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 1A. VARA DA FAZENDA PUB..
RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos. APELANTE: Cristina Maria da Silva Cavalcanti. ADVOGADO: Katherine Valeria de O. G. Diniz (oab/pb
8.795). APELADO: Pbprev - Paraiba Previdencia, Rep. P/seu Proc. Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/
17.281). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Apelação cível - “Ação de concessão de aposentadoria por
tempo de serviço” – Escrevente de serventia extrajudicial – Nomeação antes da promulgação da Constituição
Federal de 1988 e antes do advento da Lei 8.935/94 – Opção – Não manifestação – Regime estatutário –
Aposentação custeada pela PBPREV – Possibilidade – Requisitos para aposentadoria preenchidos Sentença
reformada - Provimento. - Por ter sido nomeada antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 e antes
do advento da Lei nº 8.935/94, bem como por ter demonstrado o interesse em permanecer contribuindo para
o regime previdenciário próprio, possui a autora o direito adquirido ao regime próprio. - A autora provou
preenchidos os requisitos para aposentadoria, uma vez que tinha mais de cinquenta e cinco anos de idade, e
35 (trinta e cinco anos) de contribuição. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de mandado de
segurança acima identificados. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, em dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator, e da súmula de
julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0060652-15.2014.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 3A. VARA CIVEL. RELATOR: Dr(a). Jose
Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Geniezer
Pereira E Cia Ltda. ADVOGADO: Andre Araujo Pires (oab/pb 14.188). APELADO: Ministerio Publico do Estado da
Paraiba. PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação Civil Pública – Preliminar – Incompetência material e
Ilegitimidade ativa – Alegação da matéria ter natureza trabalhista – Não cabimento – Não se trata de discussão
sobre relação de trabalho propriamente dita – Regularidade de funcionamento do estabelecimento – Aplicação de
injetáveis – Rejeição. - O caso em questão não discute uma relação de trabalho propriamente dita, mas a
regularidade do funcionamento de uma farmácia na aplicação de injetáveis, não havendo, portanto, que se falar
em competência da justiça do trabalho. CONSTITUCIONAL – Apelação Cível - Ação Civil Pública – Farmácia –
Aplicação de injetáveis – Necessidade de enfermeiro para fiscalização de técnicos de enfermagem – Sentença
procedente – Irresignação – Aplicação da Resolução nº 357 do Conselho Federal de Farmácia - Farmácia difere
de posto de saúde – Reforma da sentença – Provimento. - A Farmácia Esperança não é uma instituição de
saúde, pública ou privada, mas tão somente, uma farmácia que mantém serviço de atendimento ao público para
aplicação de injeções, conforme permitido pela Lei 5991/73, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio
de Drogas, Medicamentos, Insumos farmacêuticos e Correlatos e dá outras providências. - A presença de
profissionais de nível técnico de enfermagem não se exige que suas atividades desempenhadas sejam feitas
apenas sob orientação e supervisão de enfermeiro, posto que a exigência do art. 15 da Lei 7498/96 é apenas para
as instituições de saúde, não se enquadrando farmácias e drogarias, as quais têm regulamentação própria. V I
S T O S, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento acima identificados. A C O R D A M, em
Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e dar
provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0061239-37.2014.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 12A. VARA CIVEL. RELATOR: Dr(a). Jose
Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Banco
Santander S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). APELADO: Avani Cave Mendonca.
ADVOGADO: Filipe Dutra Rezende (oab/pb 18.384). CONSUMIDOR – Apelação – Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais – Empréstimo consignado – Descontos em
benefício previdenciário – Celebração – Fraude – Provas de legitimidade do instrumento – Ausência – Disponibilização de valores à parte autora – Comprovação – Inexistência – Aplicação da Teoria do Risco Profissional –
Violação da honra subjetiva – Constrangimento – Danos morais – Caracterização – Indenização devida – Fixação
adequada da verba – Desprovimento. - Age, de forma negligente, a instituição que celebra contrato de empréstimo não constatando a autenticidade dos documentos trazidos à celebração do instrumento. - Fornecedores em
geral respondem pela chamada Teoria do Risco Profissional, segundo a qual no exercício das atividades
empresariais, a disponibilização de produtos ou serviços aos consumidores obriga a suportar os danos causados
como inerentes aos riscos de suas condutas, independentemente da aferição do elemento subjetivo para a
caracterização da responsabilidade civil. - A indenização por danos morais há de ser estabelecida em importância
que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, leve em conta a sua natureza penal e compensatória. A
primeira, como uma sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio. A segunda, para que
o ressarcimento traga uma satisfação que atenue o dano havido. Consoante assentado na jurisprudência, a
reparação pecuniária não deve ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva. V I S T O S, relatados e
discutidos estes autos acima identificados: A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça,
por votação uníssona, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator e da súmula de
julgamento de folha retro.
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AGRAVO REGIMENTAL N° 0064152-60.2012.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da fazenda Pública. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência. AGRAVADO: Maria Helena de
Melo Oliveira E Outro. ADVOGADO: Daniel de Oliveira Rocha (oab/pb 13.156). AGRAVO INTERNO NA REMESSA
NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CUMULADA COM PENSÃO POR
MORTE. PROCEDÊNCIA. MÃE DA FALECIDA IDOSA E PAI ACOMETIDO DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO EXCLUSIVA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA CONCESSÃO DA
PENSÃO. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO NCPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO. A dependência econômica dos pais em relação aos filhos não necessita ser exclusiva,
vale dizer, não se exige, para fins de concessão da pensão por morte, que a ajuda econômica prestada pelo filho
seja o único meio de provimento das necessidades dos pais, tanto que, desde a época do extinto TFR, esse
entendimento já tinha sido sedimentado na Súmula nº 229, a qual dispunha que: “a mãe do segurado tem direito à
pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva”
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. ACORDA a Egrégia Terceira
Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em negar provimento ao Agravo Interno,
nos termos do voto relator. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado,
por unanimidade, em negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto relator.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0126862-19.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Representado Por Seu
Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto. AGRAVADO: Gilvan José Henrique. ADVOGADO: José Francisco
Xavier (oab/pb 14.897). AGRAVO INTERNO — AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE PROVENTOS DE MILITAR REFORMADO — ANUÊNIO E ADICIONAL DE INATIVIDADE — IMPOSSIBILIDADE — CATEGORIA
ESPECIAL REGIDA POR ESTATUTO PRÓPRIO — DESACOLHIMENTO DO PEDIDO — POSSIBILIDADE DE
CONGELAMENTO DO ANUÊNIO A PARTIR DA MP Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012 —
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA — DESPROVIMENTO. Os policiais militares, servidores de
regime especial com estatuto próprio, não são abrangidos pelas normas direcionadas aos servidores públicos
civis. — A matéria foi alvo de incidente de uniformização de jurisprudência (processo nº 200072862.2013.815.0000, de relatoria do Des. José Aurélio da Cruz, julgado em 10/09/14), no qual “julgou-se procedente o incidente, pela uniformização dos julgamentos, no sentido de que o congelamento do adicional por
tempo de serviço dos militares do Estado da Paraíba somente passou a ser aplicável a partir da data da
publicação da Medida Provisória, nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/2012, posteriormente convertida na lei nº
9.703/2012...”. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a
Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao agravo,
nos termos do voto do relator. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000945-97.2015.815.0541. ORIGEM: Vara única de Pocinhos..
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Município de Puxinanã.. ADVOGADO: André
Gustavo Santos Lima Carvalho (oab/pb 20.073). APELADO: Maria das Dores Virginio Diniz.. ADVOGADO: Carlos
Antônio de Araújo Bonfim (oab/pb 4.577).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO. LEI ESPECÍFICA. PREVALÊNCIA SOBRE O CÓDIGO CIVIL. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO GARANTIDO EM SEDE DE MANDADO DE
SEGURANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA EM RELAÇÃO AO PERÍODO NÃO PRESCRITO ANTERIOR AO
AJUIZAMENTO DO MANDAMUS. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RETIFICAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. — “O mandado de segurança não se presta ao adimplemento das parcelas
anteriores à impetração, as quais deverão ser posteriormente cobradas administrativa ou judicialmente. Neste
caso, o termo a quo da prescrição quinquenal das parcelas vencidas é a data do ajuizamento da ação mandamental que o concedeu o direito as supramencionadas parcelas” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes
autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso apelatório e dar provimento parcial à remessa
necessária, nos termos do voto do relator. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso apelatório e dar provimento
parcial à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000014-29.2019.815.0000. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Capital.. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Mapfre Veraz Cruz Seguradora S/a. ADVOGADO: Rostand Inácio dos
Santos (oab/pb 18.125-a), Ingrid Gadelha (oab/pb 15.488).. APELADO: Jose Antonio Alves Pereira. ADVOGADO:
Stelio Timotheo Figueiredo (oab/pb 13.254).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A LESÃO SOFRIDA. COMPROVAÇÃO. PERCENTUAL DEFINIDO NA TABELA DA LEI Nº 6.194/74. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
— Há evidente nexo de causalidade entre a lesão e o acidente haja vista que consta declaração específica do
hospital informando que o atendimento do promovente decorreu de acidente de motocicleta e que o mesmo teve
lesões na perna e no tornozelo esquerdo, o que foi confirmado, posteriormente, no laudo médico. VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima relatados. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar
provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do Relator. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar
provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do Relator.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
AGRAVO REGIMENTAL N° 0001535-59.2014.815.0331. ORIGEM: 5ª Vara de Santa Rita. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Município de Santa Rita Por Sua Procuradora Luciana Meira Lins
Miranda. AGRAVADO: Jardieles Costa da Silva. ADVOGADO: Heloísa Lucena de Paiva (oab/pb 19.421). AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO. DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS
DO PERÍODO TRABALHADO E SALDO DE SALÁRIO. PAGAMENTO DEVIDO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA
MODULAÇÃO PREVISTA NO ARE 709.212. CARGO COMISSIONADO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE
NA CONTRATAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO NCPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO. “O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do RE nº. 765.320/MG, em sede de
Repercussão Geral, uniformizando o entendimento sobre a matéria, decidiu que o agente público cujo contrato
temporário tenha sido declarado nulo possui direito ao recebimento do saldo de salário convencionado e ao
levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos termos do art. 19-A da
Lei 8.036/90. 3. O Superior Tribunal de Justiça se adequou ao entendimento do Supremo Tribunal Federal que, no
julgamento do ARE nº. 709.212/DF, com Acórdão publicado em 19 de fevereiro de 2015, decidiu que o exercício
da pretensão de cobrança dos valores devidos ao FGTS deve respeitar o prazo prescricional de cinco anos,
conforme disposto no art. 7º, XXIX, da CF, atribuindo, entretanto, efeitos prospectivos à Decisão, para garantir
que o prazo prescricional cujo curso se iniciou antes do referido julgamento permaneça trintenário, nos termos do
art. 23, §5º, da Lei nº. 8.036/90.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00003383420148150181, 4ª
Câmara Especializada Cível, Relator DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 12-12-2016) O
termo inicial da prescrição deve observar o disposto no julgamento do ARE 709.212, em repercussão geral, qual
seja, “para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde
logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplicase o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão” (ARE 709212,
Relator: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral mérito DJe-032 Divulg 18-02-2015 Public 19-02-2015). 4. Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1606616/MG,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016). VISTOS, RELATADOS
E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em não conhecer de parte do recurso e, na parte conhecida,
negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto relator. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do
Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em não conhecer de parte do recurso e, na parte
conhecida, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto relator.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0030437-46.2013.815.001 1. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Estado da Paraíba
Representado Por Sua Procuradora Ana Rita F. T. Braz Almeida. AGRAVADO: Deusamar Dias Ramos, Representada Por Sua Defensora Pública Dulce Almeida de Andrade. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL —
OBRIGAÇÃO DE FAZER — FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IMPRESCINDÍVEL À SAÚDE E À VIDA —
ART. 196 DA CARTA MAGNA — DIREITO FUNDAMENTAL — DESPROVIMENTO. — “O direito à saúde — além
de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas — representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no
plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população,
sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconsequente.” ( STF - RE 271286 AgR – Rel. Min. Celso de Melo). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar
provimento ao agravo interno. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à
unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO N° 0000371-67.2014.815.0781. ORIGEM: Barra da Santa Rosa.. RELATOR: Des. Saulo Henriques
de Sá Benevides. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a.. ADVOGADO: Antonio
Eduardo Gonçalves de Rueda (oab/pe 16.983). APELADO: Jordao Santos Silva. ADVOGADO: Nilo Trigueiro
Dantas (oab/pb 13.220). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR. INTERESSE PROCESSUAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. DATA DO AJUIZAMENTO. MÉRITO. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DEFINIDO NA
TABELA. LEI nº 6.194/74. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da
invalidez. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima relatados. ACORDA a Egrégia
Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, rejeitar a preliminar de
ausência de interesse processual, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, negar provimento ao recurso
apelatório, nos termos do voto do relator. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de
Justiça do Estado, por unanimidade, rejeitar a preliminar de ausência de interesse processual, rejeitar a prejudicial
de prescrição e, no mérito, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000399-04.2015.815.0101. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Alvares Kamark Cardoso Silva. ADVOGADO: Luciana Fernandes
de Araújo (oab/pb Nº 16.371). APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Sérvio Túlio de Barcelos (oab/pb
Nº 20.832-a) E José Arnaldo Janssen Nogueira (oab/pb Nº 20.412-a). PRELIMINAR — NULIDADE DA SENTENÇA — INOCORRÊNCIA — REJEIÇÃO. — “Nos termos do art. 373, I do NCPC, cabe ao autor a prova dos
fatos constitutivos do seu direito. Embora se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não
é automática, não afastando a obrigação do autor de fazer prova mínima das suas alegações.” (TJMG Apelação Cível 1.0702.15.067467-0/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, 14ª CÂMARA CÍVEL,
julgamento em 02/05/2019, publicação da súmula em 10/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS — DESCONTO INDEVIDO — PROCEDÊNCIA PARCIAL —
IRRESIGNAÇÃO — DESCONTO DE UMA ÚNICA PARCELA — MERO ABORRECIMENTO — MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO. — “Para a configuração do dano moral é imprescindível que a agressão
atinja o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo. Afinal, à luz da Constituição da República, o
dano moral consubstancia-se justamente na ofensa à dignidade humana. Nessa linha, não é crível que um
único desconto indevido de valores em conta bancária do autor, sem maiores repercussões ou reflexos
extravagantes na esfera dos direitos da personalidade, possa causar dor e sofrimento capazes de caracterizar
dano moral.” (TJMG - Apelação Cível 1.0344.11.005465-9/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA
CÍVEL, julgamento em 03/03/2016, publicação da súmula em 11/03/2016) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação.
A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0000614-35.201 1.815.0031. ORIGEM: Comarca de Alagoa Grande. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Jose Marinho de Pontes. ADVOGADO: Julio Cesar de O. Muniz (oab/
pb Nº 12.326). APELADO: Jose Sobral da Silva. ADVOGADO: Anna Rafaella Marques (oab/pb Nº 16.264).
APELAÇÃO CÍVEL — USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA — ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL — REQUISITOS
DEMONSTRADOS — COMODATO VERBAL NÃO COMPROVADO — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO. — “O pedido deve ser julgado procedente, quando constatada a presença dos requisitos necessários para o reconhecimento da usucapião extraordinária.” (TJMG - Apelação Cível 1.0407.09.022145-5/001,
Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/04/2019, publicação da súmula em
03/05/2019) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. A C O R D A a
Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento à apelação. A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação.