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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 10 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 11 DE JULHO DE 2019
NECESSÁRIAS”.14º) Apelação Criminal nº 0006328-58.2012.815.0251. 2ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR:
EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE
LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). 1º Apelante: MARCELO BRITO
ARAÚJO (Adv.: Taciano Fontes de Freitas, OAB/PB nº 9.366). 2º Apelante: GERALDO MARQUES DA NÓBREGA
(Adv.: Raimundo Nóbrega, OAB/PB nº 4.755). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Rejeitada a preliminar, declarou-se extinta a punibilidade, em relação a GERALDO MARQUES DA NÓBREGA e Negou-se provimento ao
apelo de MARCELO BRITO ARAÚJO, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO
SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.15º) Apelação Criminal nº 000031048.2011.815.0221. Comarca de São José de Piranhas. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo.
Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). Apelante: CARTEGIANE LIRA DE MENESES (Adv.: Izabela Lins de Oliveira,
OAB/PB nº 12.890). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator, em desarmonia com o parecer ministerial. Unânime”.16º) Apelação Criminal nº 0300115-79.2011.815.2002.
7ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR:
EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito
Pereira Filho). Apelante: Ministério Público. Apelado: PEDRO CELESTINO DE SOUSA NETO (Adv.: João Luiz
Batista da Silva, OAB/AL nº 8.986). Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito, negou-se provimento ao apelo,
nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos
termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.17º) Apelação Criminal nº 0014954-85.2011.815.2002. 7ª Vara Criminal da Comarca
da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS
EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho) Apelante:
Ministério Público. Apelado: CLÁUDIO MARCELO DE MENDONÇA FURTADO (Adv.: Edvaldo Almeida Cavalcanti Filho, OAB/PE nº 19.470). Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
desarmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF
(repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por
exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.18º)
Apelação Criminal nº 0000159-48.2012.815.0221. ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS
BELTRÃO FILHO. Apelante: JOÃO EMÍDIO BRASIL NETO (Adv.: Paulo Sabino de Santana, OAB/PB nº 9.231).
Apelada: Justiça Pública. Cota: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a sessão de 04.06.2019”.
19º) Apelação Criminal nº 0000635-46.2012.815.0881. Comarca de São Bento. RELATOR: EXMO. SR. DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado
para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). Apelante: DANIEL ASSIS MAIA (Adv.: Artur Araújo
Filho, OAB/PB nº 10.942). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo e, de ofício,
reconheceu-se o concurso formal, sem reflexos na pena, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com
o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão
geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.20º) Apelação
Criminal nº 0000913-07.2012.815.0571. Comarca de Pedras de Fogo. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO
VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). Apelante: MARCOS MORENO DA SILVA (Adv.: Thiago
Henrique Alves de Menezes, OAB/PB nº 16.770). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “De ofício, declarou-se a
nulidade da sentença, prejudicado o recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer
ministerial. Unânime”.21º) Apelação Criminal nº 0001429-31.2012.815.0311. 1ª Vara da Comarca de Princesa
Isabel. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS
EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). Apelante:
EDMY MENDES RIBEIRO (Adv.: Adylson Batista Dias, OAB/PB nº 13.940). Apelada: Justiça Pública. Julgado:
“Deu-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial.
Unânime”.22º) Apelação Criminal nº 0003419-87.2012.815.0301. 2ª Vara da Comarca de Pombal. RELATOR:
EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE
LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). Apelante: TIAGO LIMA DE
ALMEIDA (Adv.: Alberg Bandeira de Oliveira, OAB/PB nº 8.874). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeçase documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
(Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE
OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.23º) Apelação Criminal nº 0100910-35.2012.815.2002.
Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES.
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. 1º Apelante: Ministério Público. 2º Apelante: ANDERSON BARBOSA CARDOSO
(Advs.: Ana Érika Magalhães Gomes, OAB/PB nº 13.727, e outra). Apelados: os mesmos. Julgado: “De ofício,
declarou-se extinta a punibilidade, pela prescrição,, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime”.24º) Apelação Criminal nº 0000273-68.2013.815.0021. Comarca de Caaporã. RELATOR:
EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE
LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). Apelante: EDUARDO JOSÉ DA
SILVA (Defensor Público: Coriolano Dias de Sá Filho). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento
ao apelo e, de ofício, reduziu-se a pena, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer
ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos
autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA
CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.25º) Apelação Criminal nº
0000296-20.2013.815.0601. Comarca de Belém. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA.
REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des.
Joás de Brito Pereira Filho). Apelante: DAVID DE ARAÚJO RIBEIRO (Adv.: Ana Lúcia de Morais Araújo, OAB/PB
nº 10.162). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF
(repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por
exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.26º)
Apelação Criminal nº 0000512-46.2013.815.2002. 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: Ministério Público. Apelado: KELNER SMITH MOREIRA DE CASTRO (Defensora Pública: Francisca de Fátima P. A. Diniz). Cota:“Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a sessão de
04.06.2019”. 27º) Apelação Criminal nº 0000630-97.2013.815.1201. Comarca de Araçagi. RELATOR: EXMO. SR.
DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho) Apelante: ALMIR FAGNER ALVES VICTOR
(Adv.: Francisco Fábio Barbosa Leite, OAB/PB nº 20.515). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo e, de ofício, reduziu-se a pena, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos
autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA
CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.28º) Apelação Criminal nº
0000905-16.2013.815.0241. 2ª Vara da Comarca de Monteiro. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo.
Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho) Apelante: CELSO JOSÉ MUNIZ DA SILVA (Defensor Público: Enriquimar
Duutra da Silva). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais, sem reflexo na pena aplicada, nos termos do voto do relator, em
harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do
STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016,
por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.29º) Apelação Criminal nº 0001570-51.2013.815.0461. Comarca de Solânea. RELATOR: EXMO. SR. DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado
para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho) Apelantes: RAIMUNDO CELSO DA COSTA e CELSO
NETO BEZERRA DA COSTA (Advª.: Lucélia Dias Medeiros de Azevedo, OAB/PB nº 11.845, e João Barboza Meira
Júnior, OAB/PB nº 11.823). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos
do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de
precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado
em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES
NECESSÁRIAS”.30º) Apelação Criminal nº 0001914-24.2013.815.0011. 3ª Vara Criminal da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES.
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: GILMAR DE SOUSA PORTELA (Advs.: Danylo Henrique, OAB/PB nº
25.150, e outros. Defensor Público: Odinaldo Espínola). Apelada: Justiça Pública. Cota: “Adiado, em face da
ausência justificada do relator, para a sessão de 04.06.2019”. 31º) Apelação Criminal nº 0095232-05.2013.815.2002.
1ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR:
EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito
Pereira Filho) Apelante: JOHN JEFFERSON SILVA SOUSA (Advª.: Cynthia Denise Silva Cordeiro, OAB/PB nº
8.431). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF
(repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por
exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.32º)
Apelação Criminal nº 0000423-94.2014.815.0221. Comarca de São José de Piranhas. RELATOR: EXMO. SR.
DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante:
VITÓRIO VICENTE DE ARAÚJO (Adv.: João Bosco Dantas de Lima, OAB/PB nº 19.369). Apelada: Justiça
Pública. Cota: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a sessão de 04.06.2019”. 33º) Apelação
Criminal nº 0000499-67.2014.815.0141. 2ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha. RELATOR: EXMO. SR. DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado
para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). Apelante: FRANCISCO DE ASSIS CÂNDIDO DE
LIMA (Adv.: Roberto Júlio da Silva, OAB/PB nº 10.649). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento
ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO
PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.34º) Apelação Criminal nº 0001969-36.2014.815.0141. 2ª Vara da
Comarca de Catolé do Rocha. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO.
SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira
Filho). Apelante: JOSÉ FERREIRA TORRES NETO (Adv.: Roberto Júlio da Silva, OAB/PB nº 10.649). Apelada:
Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo e, de ofício, fixou-se o regime apenatório nos termos
do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de
precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado
em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES
NECESSÁRIAS”.35º) Apelação Criminal nº 0008668-20.2014.815.0181. 2ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE
LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). Apelante: PAULO LINDOLFO
BARBOSA (Advs.: Denylson Barros C. de Albuquerque, OAB/PB nº 19.467). Apelada: Justiça Pública. Julgado:
“Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
(Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE
OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.36º) Apelação Criminal nº 0022783-71.2014.815.0011. 2ª
Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo.
Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho) 1º Apelante: RENATO LAURENTINO DA SILVA (Adv.: Raimundo Tadeu
Licarião Nogueira, OAB/PB nº 4.016). 2º Apelante: ROBSON EUFRÁSIO DA SILVA (Adv.: Paulo de Tarso Loureiro
Garcia de Medeiros, OAB/PB nº 8.801). 3º Apelante: MARINALDO SANTOS VELOSO (Defensor Público: Álvaro
Gaudêncio Neto). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento aos apelos, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes
do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/
2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.37º) Apelação Criminal nº 0000135-03.2015.815.0031. Comarca de Alagoa Grande. RELATOR: EXMO. SR.
DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: JOSÉ ALVES FEITOSA (Adv.: Diogo Maia da Silva Mariz, OAB/PB
nº 11.328). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator,
em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF
(repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por
exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.38º)
Apelação Criminal nº 0000472-22.2015.815.0021. Comarca de Caaporã. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO
VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho) Apelante: JOAZ FRANCA DE SOUZA (Defensor Público: José
Celestino Tavares de Souza). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento ao apelo, nos termos do
voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos
de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.39º) Apelação Criminal nº 0000495-49.2015.815.0091. Comarca de Taperoá. RELATOR:
EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE
LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho) 1º Apelante: DIMAS CARLOS
ARAÚJO (Adv.: Abmael Brilhante de Oliveira, OAB/PB nº 1.202). 2º Apelante: JOSÉ JERÔNIMO DA SILVA
(Defensora Pública: Naiara Antunes Dela-Bianca). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial
ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se
documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator:
Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO
PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.40º) Apelação Criminal nº 0000663-59.2015.815.0541. Comarca de
Pocinhos. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS
EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho) Apelante:
VALDENIR OLIVEIRA (Defensor Público: Admilson Villarim Filho). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeçase documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
(Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE
OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.41º) Apelação Criminal nº 0000996-78.2015.815.0551.
Comarca de Remígio. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ
CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho)
Apelante: JOSIVAN VIANA LEAL (Advª.: Ana Luisa Viana Souto, OAB/PB nº 20.878). Apelada: Justiça Pública.
Julgado: “De ofício, excluiu-se a qualificadora do crime de injúria para anular a sentença, determinando o retorno
dos autos ao primeiro grau à apresentação de proposta suspensiva, prejudicada a análise da apelação, nos
termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial. Unânime. Fez sustentação oral a Adv.ª Ana
Luiza Viana Souto”.42º) Apelação Criminal nº 0001342-67.2015.815.0021. Comarca de Caaporã. RELATOR:
EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA.
Apelante: Ministério Público. Apelado: MARCOS FERREIRA DA SILVA (Defensor Público: Filipe Pinheiro Mendes). Julgado: “Deu-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer
ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos
autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA
CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.43º) Apelação Criminal nº
0001484-45.2015.815.2002. 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO
VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). Apelante: MARCONI ALVES DA SILVA (Advs.: Florêncio
Teixeira Bastos Bisneto, OAB/PB nº 15.815, e Francisco de Assis Alves Júnior, OAB/PB nº 8.072). Apelada:
Justiça Pública. Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito, deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de
precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado
em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES
NECESSÁRIAS”.44º) Apelação Criminal nº 0002798-53.2015.815.0441. Comarca do Conde. RELATOR: EXMO.
SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO.
Apelante: FELIPE JOSÉ DA SILVA (Adv.: Kelson Sérgio Terrozo de Souza, OAB/PB nº 19.857). Apelada: Justiça
Pública. Cota: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a sessão de 04.06.2019”. 45º) Apelação
Criminal nº 0015143-80.2015.815.0011. 5ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR.
DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). Apelante: RONALDO ADRIANO DA CRUZ
SILVA (Adv.: Paulo de Tarso Loureiro Garcia de Medeiros, OAB/PB nº 8.801, e outro). Apelada: Justiça Pública.
Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos
autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA
CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.46º) Apelação Criminal nº
0015226-96.2015.815.0011. 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado
para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho) Apelante: GILVANEIDE FERREIRA MARIA DE
ANDRADE (Adv.: Moisés Tavares de Morais, OAB/PB nº 14.022). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se
provimento ao apelo e, de ofício, reduziu-se a pena, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos
autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA
CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.47º) Apelação Criminal nº
0018184-55.2015.815.0011. Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR.
DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho) Apelante: FELIPE SILVA DO AMARAL
(Defensor Público: José Celestino Tavares de Souza). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento
ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO
PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.48º) Apelação Criminal nº 0000116-88.2016.815.0151. 2ª Vara da
Comarca de Conceição. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR.
JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira
Filho) Apelante: Ministério Público. Apelado: RANIERIO NUNES LEITE (Adv.: Ilo Istênio Tavares Ramalho, OAB/
PB nº 19.227). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator,
em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.49º) Apelação Criminal nº 0000170-93.2016.815.0041. Comarca de Alagoa Nova. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ
CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho)
Apelante: MATEUS AMBROZINO CABRAL (Defensor Público: Wilmar Carlos de Paiva Leite). Apelada: Justiça
Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo e, de ofício, reduziu-se a pena, nos termos do voto do relator,
em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes
do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/
2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.50º) Apelação Criminal nº 0000173-28.2016.815.0371. 6ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO.