DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 11 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 12 DE JULHO DE 2019
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RECURSO ESPECIAL Nº 0019905-20.2014.815.2002. RECORRENTE: Izaura Falcão de Carvalho e Morais
Santana. ADVOGADOS: José Alves Cardoso (OAB/PB nº 3.562) e Mateus Dias de Oliveira de Almeida (OAB/PB
nº 25.163). RECORRIDO: Ministério Público da Paraíba
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0009640-59.2014.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDA: Gibeonita Ferreira. ADVOGADOS: Ricardo
Leite de Melo (OAB/PB nº 14.250) e Aleksandro de Almeida Cavalcante (OAB/PB nº 13.311).
RECURSO ESPECIAL Nº 0115486-36.2012.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDO: José Carlos da Silva. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento (OAB/PB nº 11.946)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2019098090FÉRIAS -Carlos Martins Beltrao Filho e outros(1); 2019139670 NOMEAÇÃO - Germana Nóbrega Ramos e
outros(1); 2019096746 TELETRABALHO - Gustavo Almeida da Costa e outros(1); 2019106411 TELETRABALHO
-Juizado Especial Misto / Bayeux e outros(1); 2019136048 FOLGA DE PLANTÃO - Silvia Fernanda Aires Benjamin
e outros(1); 2019134430 FOLGA DE PLANTÃO - Giovanni Agnelli Araujo Bezerra e outros(1); 2019078594
SOLICITAR INFORMAÇÃO -JOSÉ ESPÍNOLA DA COSTA e outros(1); 2019135922 FOLGA DE PLANTÃO -Ana
Cristina Pereira da Silva Rego e outros(1); 2019041508 SOLICITAÇÃO DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS - Edna
Maria dos Santos Lima e outros(1);2019134341 FOLGA DE PLANTÃO - Alessandra Siomara Leite Rebouças
Donato e outros(1); 2019125066 TELETRABALHO - Adriana Ataide Delgado e outros; 2019097030 TELETRABALHO - 3ª Vara Mista / Santa Rita e outros; 2019098580 NOMEAÇÃO - Silse Maria da Nobrega Torres e outros(1);
2019134114 FOLGA DE PLANTÃO - Ila Maria Brito de Lima e outros(1); 2019134333 FOLGA DE PLANTÃO Alessandra Siomara Leite Rebouças Donato e outros(1); 2019058708 REDUÇÃO CARGA HORÁRIA - Aerson
Souto Diniz Vilela e outros(1)
RECURSO ESPECIAL Nº 0000346-69.2010.815.0401. RECORRENTE: ESSE – Engenharia, Sinalização e Serviços Especiais Ltda. ADVOGADO: Guilherme Melo da Costa e Silva (OAB/PE nº 20.719). RECORRIDO: José
Tarciso Cavalcanti Filho. ADVOGADO: Wamberto Balbino Sales (OAB/PB nº 6.846)
RECURSO ESPECIAL Nº 0005993-12.2014.815.0011. RECORRENTE: Fedex Brasil Logística e Transporte
LTDA. ADVOGADA: Gustavo César de Souto Ramos Oliveira (OAB/PB nº 16.754). RECORRIDO: Coopnatural
– Cooperativa de Produção Têxtil. ADVOGADO: Ana Cristina Feitosa Torreão Braz Leite (OAB/PB nº 10493) e
Danielle Patrícia Guimarães Mendes (OAB/PB nº 10504)
RECURSO ESPECIAL Nº 0000767-97.2016.815.0191. RECORRENTE: Leandro dos Santos Souto. ADVOGADO: Adelk Dantas Souza (OAB/PB nº 19.922). RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba
RECURSO ESPECIAL Nº 0000546-61.2016.815.0241. RECORRENTE: Janildo Santana da Silva. ADVOGADOS: Oduvaldo Laet de Vasconcelos (OAB/PE nº 9.667) e Márcio Cavalcante Patú (OAB/PE nº 48.172).
RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba
RECURSO ESPECIAL Nº 0105635-70.2012.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB 10.810). RECORRIDO: Ricardo dos Santos Rodrigues. ADVOGADOS: Franciclaudio de França Rodrigues (OAB/PB nº 12.118)
RECURSO ESPECIAL Nº 0003237-66.2017.815.2002. RECORRENTE: Manoel Antônio da Silva. ADVOGADO:
André Fernandes da Silva (OAB/PB nº 18.745). RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba
RECURSO ESPECIAL Nº 0009359-25.2015.815.0011. RECORRENTE: Banco do Brasil S/A. ADVOGADO:
Daviallyson de Brito Capistrano (OAB/PB 12.833). RECORRIDO: Município de Campina Grande. PROCURADOR: George Suetônio Ramalho Júnior (OAB/PB 11.576)
RECURSO ESPECIAL Nº 0004559-95.2015.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB 10.810). RECORRIDO: Denys André dos Santos Lins. ADVOGADOS: Alexandre Gustavo César Neves (OAB/PB nº 14.640) e Ubiratã Fernandes de Souza (OAB/PB nº 11.960)
RECURSO ESPECIAL Nº 0010194-52.2011.815.0011. RECORRENTE: Ministério Público do Estado da
Paraíba. RECORRIDO: Veneziano Vital do Rego Segundo Neto. ADVOGADO: Luciano José Nóbrega Pires
(OAB/PB nº 6.820). RECORRIDO: Metuselá Lameque Jafe da Costa Agra. ADVOGADO: Jolbeer Cristhian
Barbosa Amorim (OAB/PB nº 13.971). RECORRIDO: Vanderlei Medeiros de Oliveira. ADVOGADO: Miguel
Douglas dos Santos Ribeiro (OAB/PB nº 9.240). RECORRIDO: Ivonete de Brito Menezes, Nitay Consultoria e Assessoria Ltda e Hélida Cavalcanti de Brito. ADVOGADO: Fábio Henrique Thoma (OAB/PB nº
8.334). RECORRIDO: Júlio César de Arruda Câmara Cabral. ADVOGADO: Leonardo de Farias Nóbrega
(OAB/PB nº 10.730)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019074038 INDICAÇÃO DE SUBSTITUTO Jose Mauro Ribeiro de Macedo e outros(1);
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DETERMINOU O ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO /
INTERESSADO: 2019083959 REQUISIÇÃO DE FUNCIONÁRIO -Marilete Dantas dos Santos e outros(1);
2018010273 LIBERAÇÃO DE PAGAMENTO - TERESA DE JESUS MAIA DE FARIAS e outros(1); 2019015644
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - Diego Cananea Nobrega de Azevedo e outros(1); 2018260407 PEDIDO DE
PROVIDÊNCIAS - Maria de Fátima de Lucena Lima Jansen e outros(1)
DESPACHOS DA VICE-PRESIDÊNCIA
O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Excelentíssimo Senhor Desembargador Arnóbio
Alves Teodósio, proferiu o seguinte despacho no processo abaixo identificado.
PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO Nº 2018.236185. Requerente: Janete Oliveira Ferreira Rangel, Diretora do Fórum de Sousa. Requerido: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Interessada: Elaine Maria Gomes de Abrantes. “Ante ao exposto, notifique-se a requerente, via Diretoria do
Fórum de Sousa, sobre o desenrolar do presente pedido de providências, concedendo-se prazo de 05 (cinco) dias
para se manifestar sobre o laudo circunstanciado de fls. 25/26 e requerer o que entender de direito, sob pena de
arquivamento destes autos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 11 de julho de 2019. Desembargador
Arnóbio Alves Teodósio – Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba”.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
RECURSO ESPECIAL Nº 0000573-86.2013.815.0261. RECORRENTE: José Costa de Araújo. DEFENSOR
PÚBLICO: Coriolano Dias de Sá Filho (OAB/PB nº 6.947). RECORRIDO: Ministério Público da Paraíba
RECURSO ESPECIAL Nº 0071449-21.2012.815.2001. RECORRENTE: Naja Vigilância e Segurança Ltda. ADVOGADO: Odon Bezerra Cavalcanti Sobrinho (OAB/PB nº 5.481) e Felipe Solano de Lima Melo (OAB/PB nº
16.277). RECORRIDA: Empresa de Televisão de João Pessoa Ltda. ADVOGADO: Paulo Guedes Pereira (OAB/
PB Nº 6.857)
RECURSO ESPECIAL Nº 0001553-62.2015.815.0261. RECORRENTE: Município de Piancó. ADVOGADO: Salmo Edgley Vicente Valdevino(OAB/PB nº 21.441). RECORRIDA: Cynthia Suely de Azevedo Lopes. ADVOGADO: Cláudio Francisco de Araújo Xavier (OAB/PB nº 12.984)
RECURSO ESPECIAL Nº 0001233-46.2014.815.0261. RECORRENTE: Antônio Militão. ADVOGADO: Diego
Fabrício Cavalcanti de Albuquerque (OAB/PB nº 15.577). RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba
RECURSO ESPECIAL Nº 0008119-73.2014.815.2003. RECORRENTE: Diego Ernesto Pereira de Barros.
ADVOGADO: Edson Jorge Batista Júnior (OAB/PB nº 15.776). RECORRIDO: Ministério Público do Estado da
Paraíba
RECURSO ESPECIAL Nº 0008119-73.2014.815.2003. RECORRENTE: Ivan Sebastião de Barros. ADVOGADO:
José Alberto Batista Martins (OAB/PB nº 15.761). RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) INADMITO o recurso EXTRAORDINÁRIO.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0008119-73.2014.815.2003. RECORRENTE: Ivan Sebastião de Barros.
ADVOGADO: José Alberto Batista Martins (OAB/PB nº 15.761). RECORRIDO: Ministério Público do Estado da
Paraíba.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0015704-51.2015.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDO: João Batista Pereira de Lima. ADVOGADOS: Alexandre Gustavo Cézar Neves (OAB/PB nº 14.640) e Ubiratã Fernandes de Souza (OAB/PB nº 11.960).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – nº 0001839-17.2015.815.0301. RECORRENTE: Aglailde Formiga Lima. PROCURADOR: Admilson Leite de Almeida Júnior (OAB/PB nº 11.211). RECORRIDO: Município de Pombal. ADVOGADO: Quézia Letícia Dantas Fernandes (OAB/PB nº 22.114).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0008119-73.2014.815.2003. RECORRENTE: Diego Ernesto Pereira de Barros. ADVOGADO: Edson Jorge Batista Júnior (OAB/PB nº 15.776). RECORRIDO: Ministério Público do Estado
da Paraíba.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0000767-97.2016.815.0191. RECORRENTE: Leandro dos Santos Souto.
ADVOGADO: Adelk Dantas Souza (OAB/PB nº 19.922). RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NEGO SEGUIMENTO ao recuRso extraordinário.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0021104-70.2013.815.0011. RECORRENTE: Município de Campina Grande.
PROCURADOR: George Suetônio Ramalho Júnior (OAB/PB nº 11.576). RECORRIDA: Lays Queiroz Ramos.
ADVOGADO: José Erivan Tavares Grangeiro (OAB/PB nº 3.830).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial em relação ao
terço de férias, de acordo com o disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015 E INADMITO o recurso
especial, quanto às demais questões.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0002628-46.2015.815.0000. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDO: Rogério Florindo Claudino.
ADVOGADA: Maria José Rodrigues Filha (OAB/PB nº 11.380).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0000332-80.2017.815.0000. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros (OAB/PB nº 10.810). RECORRIDA: Edira Trigueiro. ADVOGADOS: Miguel
Moura Lins Silva (OAB/PB nº 13.682) e Henrique Tenório Dourado (OAB/PB nº 13.415).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) determino a suspensão do recurso extraordinário até
que o STF defina, por ocasião do julgamento do tema 06, a orientação a ser adotada para os demais
casos.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – nº 0012431-64.2015.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. ADVOGADO: Fábio Andrade Medeiros OAB/PB nº 10810. RECORRIDA: Úrsula dos Santos Tavares. DEFENSORA
PÚBLICA: Maria da Conceição Agra Cariri OAB/PB 1221.
APELAÇÃO N° 0029227-58.2000.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS DA
COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Adlany Alves Xavier. APELADO:
Compersia Com de Persianas Ltda E Outros. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO SEM OITIVA PRÉVIA DO EXEQUENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA NÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. - É vedado ao
Julgador decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento acerca do qual não se tenha
oportunizado as partes manifestarem-se, mesmo quando se tratar de matéria sobre a qual deva decidir de
ofício. Inteligência do art. 10 do Código de Processo Civil. - Não obstante a prescrição seja matéria de ordem
pública, passível de reconhecimento de ofício pelo Magistrado, deve ser oportunizada à parte a manifestação
sobre aquela matéria, principalmente quando demonstrado o efetivo prejuízo, com exceção dos casos em que
o Juiz julgou liminarmente pela improcedência ao reconhecer a caracterização daquele instituto processual.
Inteligência do §1º do art. 487 do Código de Processo Civil. - “O CPC/2015, em seu art. 10, acolheu o princípio
do contraditório enquanto garantia de não surpresa, impondo ao juiz o dever de provocar o debate sobre os
temas postos, mesmo em matérias que podem ser conhecidas de ofício. Antes da tomada de decisões. Antes
de reconhecer, de ofício, a configuração da prescrição intercorrente, deve ser assegurado às partes o
exercício do contraditório, possibilitando que se manifestem acerca da prescrição e comprovem a eventual
existência de fatos impeditivos ou suspensivos.” (TJMG. APCV 0054424- 46.2001.8.13.0704. Rel. Des. Luís
Carlos Gambogi. J. em 13/12/2018). Por todo o exposto, anulo a sentença para que, previamente ao reconhecimento de eventual prescrição intercorrente, se assegure ao exequente/apelante o exercício do direito ao
contraditório, possibilitando que se manifeste sobre a prescrição, restando prejudicada a análise do recurso de
apelação, razão pela qual não conheço do recurso.
APELAÇÃO N° 0800856-46.2003.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS DA
COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira.
APELADO: Geronice Inacio Pereira da Silva. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO SEM OITIVA PRÉVIA DO EXEQUENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA NÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. - É vedado ao
Julgador decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento acerca do qual não se tenha
oportunizado as partes manifestarem-se, mesmo quando se tratar de matéria sobre a qual deva decidir de
ofício. Inteligência do art. 10 do Código de Processo Civil. - Não obstante a prescrição seja matéria de ordem
pública, passível de reconhecimento de ofício pelo Magistrado, deve ser oportunizada à parte a manifestação
sobre aquela matéria, principalmente quando demonstrado o efetivo prejuízo, com exceção dos casos em que
o Juiz julgou liminarmente pela improcedência ao reconhecer a caracterização daquele instituto processual.
Inteligência do §1º do art. 487 do Código de Processo Civil. - “O CPC/2015, em seu art. 10, acolheu o princípio
do contraditório enquanto garantia de não surpresa, impondo ao juiz o dever de provocar o debate sobre os
temas postos, mesmo em matérias que podem ser conhecidas de ofício. Antes da tomada de decisões. Antes
de reconhecer, de ofício, a configuração da prescrição intercorrente, deve ser assegurado às partes o
exercício do contraditório, possibilitando que se manifestem acerca da prescrição e comprovem a eventual
existência de fatos impeditivos ou suspensivos.” (TJMG. APCV 0054424- 46.2001.8.13.0704. Rel. Des. Luís
Carlos Gambogi. J. em 13/12/2018). Por todo o exposto, anulo a sentença para que, previamente ao reconhecimento de eventual prescrição intercorrente, se assegure ao exequente/apelante o exercício do direito ao
contraditório, possibilitando que se manifeste sobre a prescrição, restando prejudicada a análise do recurso de
apelação, razão pela qual não conheço do recurso.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0001 188-43.2009.815.0091. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Agropecuaria Fazenda Pau Leite. ADVOGADO: Bertonio Feitosa da Silva Oab/pb 15926.
APELADO: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Marcos Firmino de Queiroz Oab/pb 10044. INDEFIRO
A JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA NA APELAÇÃO, PARA DETERMINAR QUE A AGROPECUARIA FAZENDA
PAU LEITE RECOLHA O PREPARO RECURSAL, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS SOB PENA DE CONSIDERAR
DESERTA A SUA IRRESIGNAÇÃO.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0049739-08.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Diego Macena Silva E Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: José
Eduardo da Silva (oab/pb 12.578) e ADVOGADO: Joao Alves Barbosa Filho. APELADO: Seguradora Lider dos
Consorcios do. ADVOGADO: João Alves Barbosa Filho (oab/pb 15.477). APELAÇÃO CÍVEL. PROTOCOLIZAÇÃO APÓS TRANSCURSO DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS. ART. 1.003, § 5° C/C ART. 219, AMBOS DO CPC.
INTEMPESTIVIDADE. CONFIGURAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. Interposta apelação além do prazo de 15 (quinze) dias úteis estabelecido no art. 1.003, § 5°c/c art. 219 do
CPC, iniludível a sua intempestividade, circunstância essa que impede o seu conhecimento, por tratar-se de
requisito de admissibilidade recursal. Em face do exposto, na forma do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO
DO RECURSO APELATÓRIO.
Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior
AGRAVO REGIMENTAL N° 0009804-97.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Estado da
Paraíba, Rep. P/sua Procuradora Mônica Figueiredo. AGRAVADO: Jeová Conserva da Silva. Vistos etc. Nos
termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, intime-se o Agravado para, querendo, oferecer as contrarrazões. Cumpra-se.