DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 06 DE AGOSTO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2019
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PRECATÓRIO Nº 0000575-15.2003.815.0000. CREDOR(A): FRANCISCA JOSELITA FILGUEIRAS. ADVOGADO: FRANCISCO PEREIRA SARMENTO GADELHA (OAB/PB Nº 9.542). DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA.
REMETENTE: JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação da credora ELIZETE
DA SILVA LOPES na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de ser portadora de
doença grave e maior de 60 anos de idade, devendo ser observada a ordem cronológica. Após o decurso do
prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial.
Finalmente, após a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim
de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para,
então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0001063-43.1998.815.0000. CREDOR: ELIZETE DA SILVA LOPES. ADVOGADO: KLEBER
SALGADO B. FILHO. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BAYEUX. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA
COMARCA DE BAYEUX.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação da credora MARILENE MONTEIRO SOARES na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de ser portadora
de doença grave, devendo ser observada a ordem cronológica. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os
autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente, após a publicação
da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação
e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para, então, voltarem-me conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4003173.43.2018.815.0000. CREDOR: MARILENE MONTEIRO SOARES. ADVOGADO: MARILENE MONTEIRO SOARES OAB/PB Nº 5.785. DEVEDOR: ESTADO DE SAPÉ. REMETENTE: JUÍZO DE
DIREITO DA 1ª VARA MISTA DE SAPÉ.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) chamo o feito à ordem, para, deferindo o pleito de fls. 150/
151, reconsiderar a decisão de fls. 148/148v, pelo que DEFIRO a habilitação do credor WAMBERTO TEIXEIRA
BATISTA na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de ser maior de 60 (sessenta)
anos de idade, devendo ser observada a ordem cronológica, bem como ao limite delineado pelos quinhões
hereditários de cada credor sucessor apontado na escritura pública de inventário aportada às fls. 154/
159. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a
publicação da lista preferencial. Finalmente, após a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados
à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a
interposição de impugnação, para, então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se.”, NO PROCESSO
ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 0000064-51.2002.815.0000 . CREDOR: MARIA DA CONCEIÇÃO DA COSTA E OUTROS.
ADVOGADO: VAMBERTO TEIXEIRA BATISTA (OAB/PB Nº 4.488). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE PILAR, REPRESENTADO POR SEU PREFEITO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PILAR
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO N° 0000837-45.2015.815.0581. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Rosedite Ferreira Malaquias. ADVOGADO: Hélio Eduardo Silva Maia (oab/
pb 13.754) E Ronaldo Alves das Chagas Júnior (oab/pb 13.783).. APELADO: Banco Industrial do Brasil S/a.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a).. - APELAÇÃO CÍVEL — RECURSO APÓCRIFO —
DETERMINADA A INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO — DECURSO DE PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO —
ART. 932, III, DO NCPC — RECURSO NÃO CONHECIDO. — “A jurisprudência iterativa do STJ aponta no
sentido de que, nas instâncias ordinárias, diante da ausência de assinatura do subscritor do recurso, deve ser
concedido prazo razoável para a regularização da representação processual1. Porém, quedando inerte, o recurso
não deve ser conhecido. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00407586320088152001, - Não possui
-, Relator DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, j. em 18-07- 2017)”. Vistos etc. - DECISÃO: Ex
positis, NÃO CONHEÇO DO RECURSO APELATÓRIO, nos termos do art. 932, inc. III do NCPC.
APELAÇÃO N° 0001034-89.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb
17.314-a).. APELADO: Antonio de Padua Lopes da Silva. ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer (oab/pb
16.237).. - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO — PROCEDÊNCIA PARCIAL —
IRRESIGNAÇÃO — RECURSO INTERPOSTO POR SUBSCRITOR SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS —
PRAZO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO — INÉRCIA — ART. 932, III, DO NCPC — RECURSO
NÃO CONHECIDO. — “Não merece conhecimento apelação firmada por advogado que não comprova ter
poderes para atuar em juízo em representação do réu/apelante, ainda que para tanto intimado. (TJPB; AC
075.2006.003700-1/001; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque;
DJPB 20/08/2013; Pág. 12)” Vistos etc. - Ex positis, NÃO CONHEÇO DO RECURSO APELATÓRIO, nos
termos do art. 932, inc. III do NCPC.
APELAÇÃO N° 0013291-65.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Abraao Arruda de Freitas. ADVOGADO: Roberto Pessoa Peixoto de
Vasconcelos - Oab/pb 12.378.. APELADO: Tim Celular S/a. ADVOGADO: Ingrid Gadelha - Oab/pb 15.488.. APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO — CONTRATO DE INTERNET — AUSÊNCIA DA
DEMONSTRAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA — EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO — IRRESIGNAÇÃO — AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS RAZÕES DA SENTENÇA — IMPRESCINDIBILIDADE DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO CAUSADORES DO INCONFORMISMO — OFENSA AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE — ART. 932, INC. III DO CPC/15 — NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. — Ausente a
impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença, não deve o recurso apelatório ser conhecido, ante
a malversação do princípio da dialieticidade. Vistos, etc. - DECISÃO: Por tais razões, NÃO CONHEÇO DO
RECURSO.
APELAÇÃO N° 0017054-84.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Sérgio Roberto Felix Lima.
APELADO: Daurea Gomes de Carvalho E Outros. - APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO.
RESP. Nº 1.340.553. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A RECENTE TESE REPETITIVA. DESPROVIMENTO. — “1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início
automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de
bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não
decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional
aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40,
parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta
a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo
a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira
oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de
qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por
exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição).” (STJ –
Recurso Repetitivo no Resp nº 1.340.553 - 2012/0169193-3, 1ª seção - julgado em 12/09/2018) - Não obstante
a Fazenda Pública afirme que não houve inércia a justificar a prescrição, o mero peticionamento em juízo, sem
que haja a efetiva penhora, não é apto a afastar o fenômeno prescricional. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do
Processo Nº 00152736120088152001, - Não possui -, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 15-04-2019)
Vistos, etc. - DECISÃO: Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento ao recurso, mantendo
a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0900203-47.2006.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa Representado Por Sua Procuradora Cintia Leitão
Bernardo. APELADO: Consor Mix Consorcios E Representacoes Ltda. - APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESP. Nº 1.340.553. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A RECENTE TESE FIRMADA. DESPROVIMENTO. — “1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40,
parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não
localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não
petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se
automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa
na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução
fiscal; (...) 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de
Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF,
deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa
interruptiva ou suspensiva da prescrição).” (STJ – Recurso Repetitivo no Resp nº 1.340.553 - 2012/0169193-3,
1ª seção - julgado em 12/09/2018) (...). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00152736120088152001,
- Não possui -, Relator Des. José Ricardo Porto, j. em 15-04-2019) Vistos, etc. - DECISÃO: Ante o exposto, nego
provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE N° 0025190-23.2016.815.2002. ORIGEM: 4ª Vara Criminal da
Capital/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. EMBARGANTE: Carlos Alberto da Silva. ADVOGADO: Carlos Emílio Farias da Franca (oab/pb 14.140). EMBARGADO: Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paríba. Vistos etc. Carlos Alberto da Silva, interpôs embargos infringentes, com fundamento no art.
609, § único do CPP, em face do v. Acórdão desta E. Câmara Criminal de fls. 201-209/v, por lhe ter sido
desfavorável, visto que foi dado provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público da
Paraíba, para condenar Carlos Alberto da Silva, nas penas do art. 1º, inciso II da Lei nº 8.137/1990, à reprimenda
de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída
por duas medidas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária, fixada no valor de 10 (dez)
salários-mínimos e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, e 33 (trinta e três) dias-multa,
à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Perlustrando os termos dos presentes embargos,
percebe-se que o seu fundamento se baseia nos termos, in totum, do voto vencido de fls. 211-21, cuja
divergência se ateve em reconhecer que para a configuração do tipo descrito no artigo 1° da Lei n. 8.137/1990
é suficiente a demonstração do dolo genérico da conduta, consubstanciado na simples omissão de informação,
de modo que apontou o prejuízo decorrente do acórdão embargado, razão pela qual vejo estar preenchido o
requisito objetivo da adequação, nos moldes do caput do art. 289 do RITJ/PB1, bem como, do parágrafo único
do art. 609 do CPP. [...] Portanto, admito o processamento dos presentes embargos infringentes, determinando
sua remessa à distribuição, nos moldes do art. 127, XVII, “d”, do RITJ/PB. Publique-se. Cumpra-se.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0000705-61.2014.815.0471. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Aroeiras. ADVOGADO: Antonio de Padua
Pereira. APELADO: Patricia Gomes Germano. ADVOGADO: Douglas Anterio de Lucena. APELAÇÃO CÍVEL.
ARGUMENTOS UTILIZADOS NO RECURSO QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. É imprescindível que as
razões do recurso ataquem os fundamentos da decisão, sob pena de não conhecimento. Nessas condições,
infere-se a luz do art. 932, inciso III, do CPC, que o recurso não deve ser conhecido. Face ao exposto, NÃO
CONHEÇO do apelo.
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0003044-51.2017.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Antonio Eduardo Pereira Firmino. ADVOGADO: Darlenne Larynna Moreira Lima (oab/ce
36.067) Dheimison Kelvin Xavier Galvao (oab/ce 29.349). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RÉU FORAGIDO. SENTENÇA EM AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO LEGALMENTE CONSTITUÍDO NESTE ATO, SEM A PRESENÇA DO RÉU. DISPENSA DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO, A
PEDIDO DA DEFESA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. PRAZO RECURSAL DE 05 (CINCO) DIAS. INTELIGÊNCIA
DO ART. 593, CAPUT, DO CPP. INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. RAZÕES NÃO
APRESENTADAS, CONTUDO. POSTERIOR INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU, COM OBJETIVO DE APRESENTAR, SOMENTE, AS RAZÕES. HABILITAÇÃO DE NOVO CAUSÍDICO. FATO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE
REABRIR O PRAZO RECURSAL. ADVOGADO QUE RECEBE O FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA.
PRECEDENTES. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA DESDE A INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. 2. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. O órgão julgador ad quem, quando da apreciação do recurso, independentemente do juízo de admissibilidade feito pelo juiz de primeiro grau, é competente para proceder a novel análise
dos pressupostos recursais, dentre eles a tempestividade. – A constituição de novo advogado não tem o condão
de desqualificar a preclusão temporal consumada, tampouco confere à parte o direito de reabertura de prazo. O
defensor recebe os autos no estado em que se encontra. – Não se conhece do recurso de apelação interposto
por advogado constituído depois de transcorrido o quinquídio legal, diante da sua intempestividade. – Na espécie,
a última intimação válida da sentença ocorreu aos 16 de maio de 2017 (terça-feira), com a intimação do, então,
advogado do réu, em audiência. Assim, o prazo se encerrou aos 21 de maio de 2017 (domingo), ou seja, 05 dias
depois. Sendo um domingo, prorroga-se para o dia útil seguinte, qual seja 22 de maio de 2017 (segunda-feira),
conforme disposição do art. 593,caput, c/c art. 798, § 3º, ambos do Código de Processo Penal. – O recurso
apelatório só foi interposto aos 02 de junho de 2017, ou seja, fora do prazo legal. – Já era manifesta a
intempestividade da apelação, quando foi determinada a intimação pessoal do acusado, objetivando, tão
somente, a constituição de novo causídico para apresentação das razões recursais. Não foi o intuito da referida
intimação pessoal a ciência sobre os termos da sentença, o que, isto sim, teria o condão de reabrir o prazo para
apelar. 2. Recurso não conhecido. Ante o exposto, não conheço da apelação, diante da sua intempestividade.
CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR N° 000005326.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. AUTOR:
Renato Benevides Gadelha. ADVOGADO: Vital Borba A Junior (oab/pb 11.783) E Valberto Alves de Azevedo
Filho (oab/pb 11.477) E Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva (oab/pb 11.589) E Gustavo Botto Barros Felix (oab/
pb 11.593) E Diego Caze Alves de Oliveira (oab/pb 23.690). RÉU: Fabio Tyrone Braga de Oliveira (prefeito de
Sousa). ADVOGADO: Francisco Carlos Meira da Silva (oab/pb 12.053). QUEIXA CRIME. AÇÃO PENAL.
CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA, MAJORADOS. ARTIGOS 138, 139 E 140, C/C ART. 141, INCISOS III,
TODOS DO CÓDIGO PENAL. 1. DA COMPETÊNCIA. PREFEITO MUNICIPAL. FORO POR PRERROGATIVA
DE FUNÇÃO. DELITOS QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM A FUNÇÃO PÚBLICA. RESTRIÇÃO DO FORO
POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO PELO STF. QO-AP Nº 937/RJ. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA AOS PREFEITOS. 2. DECLÍNIO E REMESSA PARA O JUÍZO DE 1º GRAU. HARMONIA
COM O PARECER. 1. Com base no princípio da simetria, faz-se necessário esta Corte de Justiça alinhar-se
ao novo entendimento jurisprudencial firmado no STF (QOAP 937/RJ), no sentido de restringir a competência
pela prerrogativa de função deste Tribunal apenas para os delitos supostamente praticados relacionados à
função desempenhada e no exercício do mandato eletivo correspondente. – Considerando que os fatos
delituosos descritos na denúncia não guardam relação com a função pública do Prefeito, devem ser remetidos
os autos ao juízo de primeiro grau. 2. Baixa dos autos para o primeiro grau. Pelo exposto, e diante da
inaplicabilidade da regra constitucional de prerrogativa de foro ao presente caso, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR ESTE FEITO, e determino a sua remessa ao juízo de 1º grau, a quem
compete processar e julgar o processo.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000449-03.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. RECORRENTE: F. N. L.. ADVOGADO: Rafael Siqueira Lima Rabelo (oab/
pb 26.497-b). RECORRIDO: I. S. C. B. F.. ADVOGADO: Carlos Pessoa de Aquino (oab/pb 5.146). RECURSO
EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA HONRA. MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA DE AÇÃO PENAL
PRIVADA. PLEITO DE PROIBIÇÃO DE CONTATO DA PARTE REQUERIDA COM A VÍTIMA E SEUS FUNCIONÁRIOS. PROCESSO AUTÔNOMO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO COM CARÁTER DEFINITIVO. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. 1. DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NO
ROL TAXATIVO DO ART. 581 DO CPP. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO RECORRIDA DOTADA DE
CUNHO TERMINATIVO. CABIMENTO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CARACTERIZAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 2. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
elenco de hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito, a que se refere o art. 581 do Código de Processo
Penal, é taxativo, não sendo pertinente, portanto, a interposição da referida irresignação em face de decisão
dotada de caráter definitivo, a qual indefere medida cautelar preparatória de ação penal privada. – Do TJ/PB: “O
rol de possibilidades de interposição de recurso em sentido estrito, disposto no art. 581 do CPP, é taxativo, não
podendo o julgador ou o advogado ampliar referido elenco”. (RSE 0000360-14.2018.815.0000; Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Carlos Martins Beltrão Filho; DJPB 03/07/2018; Pág. 20). – No caso concreto, a
decisão que indeferiu a medida cautelar preparatória de ação penal privada é dotada de cunho terminativo,
porquanto o decisum, além de ter determinado o arquivamento dos autos após o decurso do prazo recursal, pôs
fim ao processo ao analisar o único pedido formulado pelo requerente, qual seja, o de proibição de contato do
requerido com a vítima e seus funcionários, razão pela qual a parte irresignada deveria ter interposto apelação
criminal. – Do TJDF: “A medida liminar, em caráter definitivo, possibilita a utilização do recurso de apelação, nos
termos do artigo 593, II, do código de processo penal, no prazo de 05 (cinco) dias, das sentenças definitivas ou
com força de definitivas, proferidas por juiz singular.” (TJDF; Rec. 2007.01.1.056146-5; Ac. 402.498; Segunda
Turma Criminal; Rel. Des. João Timóteo; DJDFTE 16/03/2010; Pág. 163)– Uma vez caracterizado o erro
grosseiro, como na hipótese, haja vista a natureza definitiva da decisão e a expressa determinação nela
constante acerca do arquivamento dos autos após o decurso do prazo recursal, é inaplicável o princípio da
fungibilidade recursal. – Do TJSC: “Em que pese não caracterizada má-fé, o princípio da fungibilidade não
resguarda o erro grosseiro, e este é evidenciado quando se utiliza um meio de impugnação nem mesmo previsto
na seara criminal ou quando o recorrente utiliza hipótese diversa da prevista em um rol taxativo do Estatuto
Processual Penal.” (TJSC; RSE 0009972-38.2016.8.24.0018; Chapecó; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des.
Getúlio Corrêa; DJSC 30/05/2017; Pag. 312). 2. Não conhecimento do recurso. Ante o exposto, não conheço do
recurso, à míngua de previsão legal.