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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 07 DE AGOSTO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 08 DE AGOSTO DE 2019
Recurso ESPECIAL – Processo nº 0113775-93.2012.815.2001 – 2ª C - Recorrente (s): PBPREV - PARAÍBA
PREVIDÊNCIA.. Recorrido (s): JOSÉ ANANIAS DA NÓBREGA E OUTROS. Intimação ao(s) Bel(eis): BIANCA
DINIZ DE CASTILHO, OAB/PB 11.898, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as
contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
RECURSO ESPECIAL nº: 0004693-31.2011.815.0751 - 2ªC. Recorrente (s): BANCO PANAMERICANO S/A.
Recorrido (s): EDNALDO DE SOUZA. Intimação ao(s) bel(is): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB/PB
23.733-A, patrono(s) do RECORRENTE, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar: a) subscrição da
peça já encartada; ou b) a juntada de nova petição recursal devidamente assinada, sob pena de não conhecimento do apelo excepcional, conforme despacho de fls. 211.
Agravo em Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0071582-92.2014.815.2001 – Agravante(s): ESTADO DA
PARAÍBA. Agravado(s): CLÁUDIO LEAL. Intimação ao(s) bel(is). ROMEICA TEIXEIRA GONÇALVES, Nº 23.256
OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do agravado, apresentar(em) as contrarrazões aos
recursos em referência.
Agravo em Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0064335-60.2014.815.2001 – Agravante(s): BANCO DO
BRASIL S/A. Agravado(s): ANTONIO D’AVILA LINS FILHO. Intimação ao(s) bel(is). RINALDO MOUZALAS DE
SOUZA E SILVA, Nº 11.589 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do agravado, apresentar(em)
as contrarrazões aos recursos em referência.
Agravo em Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0000979-66.2014.815.1201 – Agravante(s): ODAIR JOSÉ
DE MACEDO E OUTRAS. Agravado(s): BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. Intimação ao(s) bel(is). MARCOS
DELLI RIBEIRO RODRIGUES, Nº 5.553 OAB/RN a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do agravado,
apresentar(em) as contrarrazões aos recursos em referência.
Agravo em Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0000951-98.2014.815.1201 – Agravante(s): ODAIR JOSÉ
DE MACEDO E OUTRAS. Agravado(s): BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. Intimação ao(s) bel(is). MARCOS
DELLI RIBEIRO RODRIGUES, Nº 5.553 OAB/RN a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do agravado,
apresentar(em) as contrarrazões aos recursos em referência.
Agravo em Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0000973-59.2014.815.1201 – Agravante(s): ODAIR JOSÉ
DE MACEDO E OUTRAS. Agravado(s): BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. Intimação ao(s) bel(is). MARCOS
DELLI RIBEIRO RODRIGUES, Nº 5.553 OAB/RN a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do agravado,
apresentar(em) as contrarrazões aos recursos em referência.
Recurso Especial – 3ª C – Processo nº. 0112310-49.2012.815.2001 – Recorrente(s): COMPANHIA MUTUAL DE
SEGUROS. 1º Recorrido(s): JOSÉ ATAÍDE DA FONSECA. 2º Recorrido(s): SANTA MARIA TRANSPORTES E
FRETAMENTOS LTDA. 3º Recorrido(s): DALCINEIDE CHACON CASTOR. Intimação ao(s) bel(is). BRUNO SILVA
NAVEGA, Nº 118.948 OAB/RJ a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar preenchimento dos pressupostos
legais para a concessão da gratuidade da justiça requerida no recurso especial (fls.704/720), em conformidade
com o disposto no § 2º do art. 99 do CPC/2015.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013539-31.2015.815.2001 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: José Carlos Almeida Patrício Júnior. Apelado: Banco do Brasil S.A. Intime-se o Apelado,
por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Sérvio Tulio de Barcelos, OAB/PB 20.412-A e outros, para falar sobre
a pretensão deduzida na petição de fls. 138/143 e documentos, no prazo de 15 (quinze dias), a fim de garantir a
observância do princípio da não surpresa. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em João Pessoa, 07 de agosto de 2019.
Recurso de Agravo – Processo Eletrônico nº 0808462-55.2019.815.0000. Desembargador José Ricardo
Porto. Agravante: Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda. Agravado: Geraldo Marques de Oliveira. Intimando o Bel. Thales Marques da Silva (OAB/RN 11.829), a fim de, no prazo de legal, de conformidade com
o disposto no inciso II, do art. 1.019, do NCPC, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 13.105, de 16 de
março de 2015, c/c a Resolução nº 28/2001, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado,
apresentar de forma eletrônica as contrarrazões ao agravo em referência, interposto contra os termos de
despacho do Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital, lançada nos autos da Ação nº 081550729.2019.815.2001
Apelação Cível – Processo Eletrônico nº 0816771-71.2017.815.0001. Juiz Convocado José Ferreira Ramos
Júnior, em substituição ao Desembargador Leandro dos Santos. Apelante: Carmen Lúcia Ferreira de Lima
Fabrício. Apelado: Telemar Norte Leste S/A. Intimando a Bela. Ana Maria Barros Servilha Costa Angelio (OAB/PB
23.447), a fim de, no prazo de legal, querendo, apresentar de forma eletrônica recurso aos termos do acórdão que
desproveu o recurso em referência, desafiando sentença do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Campina
Grande.
Queixa-Crime nº 0000352-03.2019.815.0000. Relator Desembargador Arnóbio Alves Teodósio. Querelante:
Fillipe Cavalcanti Onofre. Advogados: Leonardo de Farias Nóbrega (OAB/PB 10.730) e José Bezerra da Silva
Neto e Montenegro Pires (OAB/PB 11.936). Querelado: Victor Hugo Peixoto Castelliano (Prefeito do Município de
Cabedelo/PB). Advogada: Daniella Ronconi (OAB/PB 9.684. Intimar os Béis. Leonardo de Farias Nóbrega OAB/PB n. 10.730 e José Bezerra da Silva Neto e Montenegro Pires – OAB/PB n. 11.936, para, no prazo
de 05 (cinco) dias, se manifestarem, acerca da documentação apresentada junto com a resposta preliminar do querelado. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 07
de agosto de 2019.
Queixa-Crime nº 0000101-82.2019.815.0000. Relator Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. Querelante:
Arthur José Albuquerque Gadelha. Advogado: Arthur Nóbrega Gadelha (OAB/PB 16.108). Querelado: Vitor Hugo
Peixoto Castelliano, Prefeito do Município de Cabedelo/PB. Advogada: Daniella Ronconi (OAB/PB 9.684).
Intimar o Bel. Arthur Nóbrega Gadelha - OAB/PB n. 16.108, para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias,
procuração com poderes especiais, ante a exigência do art. 44 do CPP, visto se tratar de condição de
procedibilidade a obstar o recebimento da queixa-crime. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba. João Pessoa, 07 de agosto de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0024793-69.2013.815.2001 Relator: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Embargante: BANCO ITAUCARD S/A. Embargado.: GEOVANE DE SIQUEIRA. Intimação ao Bel.
JOACIL FREIRE DA SILVA JUNIOR. Inscrito(a) na OAB – PB – 22.711), na condição de Procurador dos(a)
embargado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar contrarrazões. Gerência de Processamento
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 06 de agosto de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0035374-46.2013.815.2001. Relatora: Des. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti:
Agravante: PBPREV - ´PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Agravado: TEONES DAS CHAGAS FERREIRA. Intimação ao
Bel. ENIO SILVA NASCIMENTO. Inscrito(a) na (OAB – PB – 11.946), na condição de Procurador do(a) agravado,
para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo. Gerência de Processamento
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 06 de agosto de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0000322-89.2008.815.0731. Relatora: Des. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti: Agravante: MUNICÍPIO DE CABEDELO. Agravado: ORSERV ORGANIZAÇÃO DE SERVIÇOS E EMPREGOS LTDA. Intimação ao Bel. ANDRÉ WANDERLEY SOARES. Inscrito(a) na (OAB – PB – 11.834), na
condição de Procurador do(a) agravado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 06
de agosto de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0001660-11.2018.815.0000. Relatora: Des. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti:
Agravante: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Agravado: JOSEANE TEIXEIRA DOS SANTOS. Intimação ao Bel. HAROLDO MAGALHÃES CARVALHO. Inscrito(a) na (OAB – PE – 25.252),
na condição de Procurador do(a) agravado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões
ao agravo. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 06 de agosto
de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0045024-20.2013.815.2001. Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: FUNCEF – FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS. Apelado: VALÉRIA DE CÁSSIA MORAIS SILVA. Intimação ao Bel. ALICE QUEIROGA DE VASCONCELOS, inscrito(a) na (OAB/PB–
16.334) na condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc.
Intime-se a apelada para, se manifestar sobre petição de fls. 362/403, no prazo de 5(cinco) dias. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 06 de agosto de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0021379-24.2010.815.0011. Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: ESPÓLIO DE JOSÉ TITO DE SOUZA e outros. Apelado: JOSÉ MATIAS DE OLIVEIRA e
outros. Intimação ao Bel. FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA, inscrito(a) na (OAB/PB– 12.051) na
condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intimemse as partes para, querendo, manifestarem-se acerca do Parecer emitido pela Douta Procuradoria de Justiça de
fls. 89/92, no prazo de 10(dez) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa,
06 de agosto de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0021379-24.2010.815.0011. Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: ESPÓLIO DE JOSÉ TITO DE SOUZA e outros. Apelado: JOSÉ MATIAS DE OLIVEIRA e
outros. Intimação ao Bel. GILVAN PEREIRA MORAES, inscrito(a) na (OAB/PB– 8342) na condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intimem-se as partes para,
querendo, manifestarem-se acerca do Parecer emitido pela Douta Procuradoria de Justiça de fls. 89/92, no prazo
de 10(dez) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 06 de agosto de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0008252-19.2010.815.0011. Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: ESPÓLIO DE JOSÉ TITO DE SOUZA e outros. Apelado: JOSÉ MATIAS DE OLIVEIRA e
outros. Intimação ao Bel. GILVAN PEREIRA MORAES, inscrito(a) na (OAB/PB– 8342) na condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intimem-se as partes para,
querendo, manifestarem-se acerca do Parecer emitido pela Douta Procuradoria de Justiça de fls.406/409, no prazo
de 10(dez) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 06 de agosto de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0008252-19.2010.815.0011. Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: ESPÓLIO DE JOSÉ TITO DE SOUZA e outros. Apelado: JOSÉ MATIAS DE OLIVEIRA e
outros. Intimação ao Bel. FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA, inscrito(a) na (OAB/PB– 12.051) na
condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intimemse as partes para, querendo, manifestarem-se acerca do Parecer emitido pela Douta Procuradoria de Justiça de
fls.406/409, no prazo de 10(dez) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João
Pessoa, 06 de agosto de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0053883-88.2014.815.2001. Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A. Apelado: FRANKLIN
BEZERRA NEVES NETO. Intimação ao Bel. MÁRCIO PHILIPPE DE ALBUQUERQUE MARANHÃO, inscrito(a)
na (OAB/PB– 16.877) na condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir
transcrito: Vistos, etc. Intime-se o apelado para juntar procuração, eis que os subscritores das manifestações até
então realizadas nos autos não possuem procuração para representá-lo em juízo, sob pena de não conhecimento
do apelo, no prazo de 5(cinco) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa,
06 de agosto de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0046127-38.2008.815.2001. Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: BANCO BRADESCO S/A. Apelado: ARNALDO CURVELO DA SILVA e outros. Intimação
ao Bel. ROBERTO CESAR GOUVEIA MAJCHSZAK, inscrito(a) na (OAB/PR– 53.400) na condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se as partes da decisão
de inteiro teor as fls. 291/291v., dos autos.. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João
Pessoa, 06 de agosto de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0046127-38.2008.815.2001. Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: BANCO BRADESCO S/A. Apelado: ARNALDO CURVELO DA SILVA e outros. Intimação
ao Bel. WILSON SALES BELCHIOR, inscrito(a) na (OAB/PB– 17.314-A) na condição de Procurador do(a),
para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se as partes da decisão de inteiro
teor as fls. 291/291v., dos autos.. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa,
06 de agosto de 2019.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Leandro dos Santos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001547-85.2015.815.0251. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Patosprev-instituto de Seguridade do Município de Patos.
ADVOGADO: Francisco de Assis Camboim, Oab/pb 3.998. EMBARGADO: Antônio Clemente Guedes (01), EMBARGADO: Banco Bmg S/a (02). ADVOGADO: Luciana Santos da Costa Lacerda, Oab/pb 17.110 e ADVOGADO:
Antônio de Moraes Dourado Neto, Oab/rj 190.060. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO EXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO NÃO APRECIADA DE FORMA DIRETA NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO INTEGRATIVO. Os Embargos Declaratórios têm por objetivo sanar
omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições e corrigir erros, conforme o art. 1022, I a III, do NCPC.
- Sustentou o Apelante/Embargante que o art. 5º, § 2°, da Lei nº 10.820/03, veda a inclusão do nome do mutuário
no cadastro de inadimplentes, quando houver comprovação de que o pagamento do empréstimo teria sido
descontado do mutuário e não repassado pelo empregador, sendo, portanto, responsabilidade exclusiva do Banco
a reparação dos danos morais sofridos pelo Autor/Embagado(1). - O documento acostado aos autos, à fl. 168, pelo
PATOSPREV não prova que o Banco tinha conhecimento prévio da retenção dos valores pagos pelo Autor, nem
comprovar o repasse, no tempo certo, dos valores retidos no contracheque do Promovente. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, ACOLHER os Embargos de Declaração, com
efeito integrativo, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 296.
Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002251-47.2014.815.0441. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE:
Município do Conde, Representado Pelo Seu Procurador Bruno Ricelli Araujo Freire. APELADO: Construtora
Montreal Ltda. ADVOGADO: Thiago Leite Ferreira, Oab/pb 11.703. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO CUMULADO COM COBRANÇA DE PARCELAS
INADIMPLIDAS POR PERDAS E DANOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO MAGISTRADO SINGULAR. provimento DO APELO.
REMESSA NECESSÁRIA prejudicada. - O cenário dos autos não autorizava a antecipação do julgamento da lide,
pois, em sendo incabível a imposição dos efeitos materiais da revelia contra a Fazenda Pública, imprescindível
a sua intimação quanto à produção de provas, o que não ocorreu na hipótese vertente. Ademais, as provas
documentais apresentadas são insuficientes para elucidação da questão e não traz convicção sobre os fatos da
lide sendo necessária a instrução probatória. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, ACOLHER a preliminar de cerceamento de defesa; PROVER o Apelo e JULGAR
PREJUDICADA a Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 668.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0064478-49.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE:
Inah de Freitas Santos E Luany de Freitas Santos, Representadas Por Sua Genitora, Rejane de Freitas Santos (01),
APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/sua Procuradora Daniele Cristina C. T. de Albuquerque (02). ADVOGADO:
Arícia de Freitas Castello Branco, Oab/rn 6.732. APELADO: Os Mesmos. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSÃO ALIMENTÍCIA. TORTURA
PRATICADA POR AGENTES PENITENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. ATOS DE TORTURA QUE RESULTARAM NO RESULTADO MORTE DO CUSTODIADO. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 50.000,00 (CINQUENTA
MIL REAIS), SENDO R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS) PARA CADA FILHA E UMA PENSÃO NO VALOR
DE UM SALÁRIO MÍNIMO, PARA SER DIVIDIDA ENTRE AS DEPENDENTES. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES.
RECURSO DO ESTADO DA PARAÍBA QUE ALEGA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A MORTE E SUA
RESPONSABILIDADE CIVIL. ARGUMENTOS QUE NÃO SE COADUNAM COM A REALIDADE JURÍDICA DOS
AUTOS. ATOS COMISSIVOS PRATICADOS POR AGENTES ESTATAIS NO INTERIOR DE UNIDADE PRISIONAL
PERTENCENTE AO ESTADO. ATOS DE TORTURA QUE RESULTARAM NA MORTE DO PRESO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR PRESENTE. DESPROVIMENTO DO APELO DO ESTADO.
APELAÇÃO DAS AUTORAS. BUSCA PELA MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO À TÍTULO DE DANOS MORAIS.
REVISÃO DO VALOR DA PENSÃO PARA UM SALÁRIO MÍNIMO. VALOR FIXADO QUE NÃO REPARA, DE MODO
ADEQUADO, A LESÃO PELOS ATOS ILÍCITOS PROVOCADOS PELO ESTADO. VALOR INDENIZATÓRIO DEVE
SERVIR PARA REPARAR A LESÃO, PUNIR O AGENTE PROVOCADOR E DISSUADIR TANTO O PUNIDO,
COMO A SOCIEDADE, NÃO INCORREREM NOS MESMOS ILÍCITOS. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A
TÍTULO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ACERCA DO VALOR DA
PENSÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DAS AUTORAS. RESULTADO FINAL: DESPROVIMENTO DO
APELO DO ESTADO E DA REMESSA NECESSÁRIA E PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DAS AUTORAS
PARA MAJORAR O VALOR DA REPARAÇÃO CIVIL PELO DANO MORAL. - O Superior Tribunal de Justiça
sedimentou o entendimento de que a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio
ou cadeia pública é objetiva, pois deve o Estado prestar vigilância e segurança aos presos sob sua custódia. No
caso, o dano suportado pela morte de um familiar não pode ser fixado em montante inexpressivo, na medida que
deve servir como punição para que o Ente Público esteja mais atento a conduta daqueles que estão sob sua
custódia, a fim de evitar que outras famílias passem por situação semelhante. - Em caso de inobservância do seu
dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela
morte de detento (Recurso Extraordinário n.º 841.526, decidido sob a sistemática das Repercussões Gerais do
STF). - O Estado deve pautar-se pelos principais documentos gerais declaratórios de Direitos Humanos no
tratamento dos Reclusos, e cito, a título de exemplo, os seguintes: Declaração Universal dos Direitos Humanos de
1948, Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de 1966, Convenção Americana sobre os Direitos Humanos
de 1969, as Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos, também conhecidas como Regras de Mandela,
estabelecida pelo Conselho Econômico e Social da ONU e, acrescente-se, ainda, a própria Lei de Execução Penal
(Lei n.º 7.210/1984). - Malgrado o fato de os tratados internacionais de Direitos Humanos terem sido ratificados pelo
Brasil, e, consequentemente, integrarem o Ordenamento Jurídico Interno, a jurisprudência pátria pouco avançou