DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 28 DE AGOSTO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 29 DE AGOSTO DE 2019
advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado na fase de liquidação da
sentença, mantendo-se a proporção de pagamento de 30% (trinta por cento) pela parte promovida e 70% (setenta
por cento) pela parte autora, cuja cobrança ficará suspensa em relação a esta, em face da gratuidade processual
concedida, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO N° 0025881-50.2010.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Joselito
Souza de Lima. ADVOGADO: Américo Gomes de Almeida (oab/pb Nº 8424). APELADO: Banco Bradesco S/a.
ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (oab/pb Nº 32.505-a).. Ante o exposto, na forma do art. 932,
III1, do CPC, não conheço das apelações de fs. 150/153 e fs. 154/156.
APELAÇÃO N° 0027574-64.2013.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Maria
das Gracas Gomes Pereira. ADVOGADO: Americo Gomes de Almeida (oab/pb 8.424). APELADO: Banco
Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 14.314_a).. Ante o exposto, nego
provimento às apelações, com base no art. 932, IV, “a” e “b”, do CPC, por serem contrárias as Súmulas e aos
acórdãos proferidos pelo STJ no julgamento de recursos repetitivos.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000109-84.2010.815.061 1. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. JUÍZO: Valday da Silva. ADVOGADO: Claudio Galdino da Cunha (oab/pb 10.751). POLO PASSIVO: Municipio de
Mari. ADVOGADO: Carlos Augusto de Sousa (oab/pb 10.404) E Outros.. Diante do exposto, a despeito da
determinação do Reexame Necessário pelo juízo a quo, deste NÃO CONHEÇO
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000148-46.201 1.815.1161. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. JUÍZO: Josefa Roza da Conceicao. ADVOGADO: Silvana Paulino de Souza (oab/pb 14.946). POLO PASSIVO:
Municipio de Nova Olinda. ADVOGADO: José Marcilio Batista (oab/pb 8.535) E Outros.. Diante do exposto, a
despeito da determinação do Reexame Necessário pelo juízo a quo, deste NÃO CONHEÇO
REEXAME NECESSÁRIO N° 0010769-89.2013.815.001 1. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. AUTOR: Margarida Luiz do Nascimento. REMETENTE: Juiz de Direito da 1a Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Campina Grande. DEFENSOR: Jose Alipio Bezerra de Melo. RÉU: Município de Campina Grande - Procuradora:
Hannelise S. Garcia da Costa.. Ante o exposto, com fundamento no Art.932, IV, “b” do CPC 2015, nego
provimento ao recurso.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0015987-74.2008.815.001 1. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. INTERESSADO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Sebastião Florentino de Lucena. REMETENTE: Exma. Juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. RECORRIDO: Atylla Gomes
dos Santos, Representando Por Seu Genitor Alandex Pereira dos Santos. DEFENSOR: Carmem Noujaim Habib
E Outros.. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b” do CPC, nego provimento ao recurso.
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
APELAÇÃO N° 0016181-74.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. RECORRENTE: Francimiriam Araújo Bezerra. APELANTE: Bradesco Seguros S/a E Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/
a. ADVOGADO: Suélio Moreira Torres (oab/pb Nº 15.477) e ADVOGADO: Abraão Costa Florêncio de Carvalho
(oab/pb Nº 12.904). RECORRIDO: Bradesco Seguros S/a E Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat
S/a. APELADO: Francimirian Araujo Bezerra. ADVOGADO: Abraão Costa Florêncio de Carvalho (oab/pb Nº
12.904) e ADVOGADO: Suélio Moreira Torres (oab/pb Nº 15.477). - PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO.
— “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. QUESTÕES PRÉVIAS. CARÊNCIA DE
AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMANDA AJUIZADA POSTERIORMENTE À FIXAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 631.240/MG. EXISTÊNCIA DE
PRETENSÃO AUTORAL RESISTIDA COM A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. REJEIÇÃO. (...) - Se a
promovida contesta a ação e manifesta expressamente recusa ao pagamento do seguro DPVAT, resta configurada a resistência à pretensão e ao litígio entre as partes, não havendo necessidade de prévio requerimento
administrativo.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00011259820158152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 17-07-2018) APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO COM DEBILIDADE PERMANENTE. ART. 8º, II, DA LEI Nº 11.482/2007. GRADAÇÃO ATRAVÉS DA TABELA PREVISTA NA LEI Nº 11.945/2009.
SÚMULA 474 DO STJ. DESPROVIMENTO. — O art. 8º, inciso II, da lei nº 11.482/07 prevê a quantia de até
R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para os casos de invalidez permanente. — Consoante preceitua a
Súmula Nº 474, do Superior Tribunal de Justiça: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do
beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Vistos, etc. - DECISÃO: Por tais razões,
rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento aos recursos apelatório e adesivo, mantendo a sentença em
todos os seus termos.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO N° 0000001-31.2016.815.0551. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Município de Remigio ¿. ADVOGADO: ¿ Adv.: Erika Lais dos Santos
Dias (oab/pb Nº 22.531) ¿. APELADO: Carlizete de Lima Pontes ¿. ADVOGADO: ¿ Adv.: Dilma Jane Tavares de
Araújo (oab/pb Nº 8358) ¿. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NA PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO
PARA SANAR VÍCIO. INÉRCIA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO INADMISSÍVEL. “Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ’’..., em
consonância com o devido texto legal, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO N° 0001 130-98.2013.815.0091. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Eletro Shoping Casa Amarela Ltda. -. ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (oab/pb N.° 128.341-a) -. EMBARGADO: Cassiano Messias de Souza -.
ADVOGADO: - Rodrigo Ramos de Sousa (oab/pb N.° 16.131) -. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE DO ART. 932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO
APELO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. – A tempestividade dos recursos é matéria de
ordem pública, configurando vício insanável, podendo ser verificada a qualquer tempo e instância. Precedentes
do STJ...., considerando que o recurso é manifestamente inadmissível, dele NÃO CONHEÇO, com arrimo no art.
932, III, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO N° 0009222-48.2012.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S.a. -. ADVOGADO:
- Elísia Helena de Melo Martini E Outro. Oab/pb Nº. 1.853-a -. APELADO: Bento Leite de Almeida ¿. ADVOGADO:
¿ João Carlos Pereira Santos E Outro. Oab/pb Nº. 16.790 ¿. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURREIÇÃO. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE DA
COBRANÇA. AVALIAÇÃO DO BEM. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA ILEGAL. MATÉRIA COM PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.578.553 – SP (TEMA 958). PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº. 1.251.331/RS, de relatoria da Ministra Isabel Galotti,
apreciado sob o rito dos recursos representativos da controvérsia, assinalou pela legitimidade da cobrança de
Tarifa de Cadastro nos contratos de financiamentos bancários posteriores ao início da vigência da ResoluçãoCMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008. - A cobrança de encargos em relação à tarifa de avaliação de bem, embora
previstos em contrato, mas sem a especificação dos serviços que realmente foram realizados, ofende a
Resolução 3.518/64 do CMN e o art. 6º, III, do CDC...., DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, nos termos
do art. 932, IV, ‘b’, do CPC/2015, julgando improcedente o pedido relativo à tarifa de cadastro, mantendo-se a
sentença nos demais termos.
APELAÇÃO N° 0031900-82.2004.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba/pb Representado Por Seu Procurador Sérgio
Roberto Felix de Lima -. APELADO: - Sucal Artigos de Couro Ltda. -. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA SEM DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM
APLICADOS NA CONTAGEM DO PRAZO. MATÉRIA DECIDIDA EM CONTROVÉRSIA REPETITIVA. RESP. Nº.
1340553/RS. SENTENÇA GENÉRICA. NULIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM BASE NO ART. 932,
V, “B”, DO CPC. PROVIMENTO DO APELO. - “O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá
fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do
respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES)...., DOU PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, nos termos do
art. 932, V, “b”, do CPC, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para uma
nova análise do feito executório.
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INTEMPESTIVIDADE. CONFIGURAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. Interposto agravo interno além do prazo de 15 (quinze) dias estabelecido no art. 1.003, § 5°, do CPC/15,
iniludível a sua intempestividade, circunstância essa que impede o seu conhecimento, por tratar-se de requisito
de admissibilidade recursal. Com essas considerações, verificada a hipótese de inadmissibilidade, forte no art.
932, III do CPC/2015, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO N° 0027734-89.2013.815.2001. ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa.. RELATOR:
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: A de Lima Dantas E Cia Ltda. ADVOGADO: Henrique
Souto Maior (oab/pb 13.017). APELADO: Alceu Tavares de Araujo Filho. ADVOGADO: Venâncio Viana de
Medeiros Filho (oab/pb 4182); Venâncio Viana de Medeiros Neto (oab/pb 13.872). VISTOS. DECIDO: Desta feita,
indefiro o pleito de gratuidade judiciária. Ato contínuo, determino o recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco)
dias, a fim de regularizar a tramitação do feito.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000521-86.2013.815.0521. ORIGEM: Comarca de Alagoinha.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Inss Instituto Nacional do Seguro Social. ADVOGADO: Procurador: Ricardo Ney de Farias Ximenes.. APELADO: Pedro Constantino Pereira. ADVOGADO: Humberto de Sousa Félix ¿ Oab/rn Nº 5.069.. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PREJUDICIAL. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. NÃO CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE BUSCA A REVISÃO DO ATO
INICIAL DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA LEI 9.032/95 E DA LEI 9.528/97. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL.
APLICAÇÃO RETROATIVA. INADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF, EM MATÉRIA COM
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISOS V, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO. - O prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei n.º 8.213/91 somente
se aplica aos casos em que se busca a revisão do ato inicial de concessão do benefício previdenciário, não se
adequando às hipóteses em que o requerente pleiteia a atualização da renda mensal inicial (RMI), com a aplicação
de novo índice de reajuste do benefício, que fora estabelecido por norma superveniente à data da concessão.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 613.033/SP, com repercussão geral
reconhecida, firmou o entendimento de que são inaplicáveis as disposições da Lei 9.032/95 aos benefícios
concedidos antes de sua vigência. VISTOS. DECIDO: Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de decadência e,
no mérito, DOU PROVIMENTO ao Apelo e à Remessa Necessária, para reformar a sentença recorrida em todos
os seus termos, julgando improcedente o pedido inicial.
APELAÇÃO N° 0001002-48.2016.815.0261. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Piancó.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Olho Dagua. ADVOGADO: Joaquim Lopes de Albuquerque
Neto. APELADO: Maria Aparecida de Sousa Carvalho. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO POR
PARTE DA EDILIDADE. PRELIMINAR EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE APELANTE. ACOLHIMENTO. DEFEITO SANÁVEL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO NO PRAZO CONCEDIDO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Nos termos do
art. 76 do NCPC, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz
suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. - Oportunizada a regularização
do vício de representação, em fase recursal, quedando-se silente a parte recorrente, cabe ao relator não
conhecer do recurso, em razão da sua manifesta inadmissibilidade. VISTOS. DECIDO: Nesse contexto, em face
da ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, acolho a preliminar aventada em sede de contrarrazões
e, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da Apelação.
APELAÇÃO N° 0002658-05.2009.815.2001. ORIGEM: 6º Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/
pb Nº 17.314-a).. APELADO: Maria Luzia de Santana Tavares, Marlene de Vasconcelos, Marionete Trajano da
Silva, Francisco de Assis Bezerra da Costa, Olívia Cândido de Oliveira.. ADVOGADO: Roberto César Gouveia
Majchzzak (oab/pb 53.400); Libni Diego Pereira de Sousa (oab/pb 15.502).. APELAÇÃO CÍVEL. Ação ordinária.
Expurgos inflacionário. APRESENTAÇÃO DE ACORDO firmado pelo banco e parte dos autores da ação,
REQUERENDO A HOMOLOGAÇÃO. Consequente desistência do recurso com relação aos autores que aderiram
ao acordo. PRIMAZIA DO PRINCÍPIO DA SOLUÇÃO CONSENSUAL DOS CONFLITOS. APLICAÇÃO DOS
ARTS. 3º, §2º, 932, I, E 487, TODOS DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DO
ACORDO. - É plenamente possível a homologação de acordo apresentado posteriormente à prolação da
sentença de mérito e à apresentação de recurso, inexistindo óbice procedimental, haja vista que o ato homologatório apenas certifica decisão já tomada pelas próprias partes. - Com fundamento no §2º do art. 3º, no inciso
I do art. 932, e na alínea “b” do inciso III do art. 487, todos do Novo Código de Processo Civil, há de ser
homologado o acordo entabulado pelas partes, para que surta seus efeitos jurídicos, extinguindo o feito, com
resolução de mérito, no caso, tão somente quanto aos autores que aderiram ao acordo, restando prejudicada a
apreciação da apelação em face dos que acordaram com a instituição financeira. VISTOS. DECIDO: Ante o
exposto, com fundamento no §2º do art. 3º, no inciso I do art. 932, na alínea “b” do inciso III do art. 487 e no art.
998, todos do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes, Olívia Cândido de
Oliveira (fls. 290/292), Marionete Trajano da Silva (fls. 299/302) e Francisco de Assis Bezerra da Costa (fls. 309/
311), extinguindo o feito com resolução de mérito tão somente quanto aos referidos autores, devendo o processo
prosseguir apenas em face de Maria Luíza de Santana Tavares e Marlene de Vasconcelos.
APELAÇÃO N° 0025441-88.2009.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Nelson Wilians
Fratoni Rodrigues. APELADO: Derivaldo Domingos de Mendonca Filho. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto.
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM PROCEDIMENTO FALIMENTAR. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - O preparo consubstancia-se em um dos pressupostos de
admissibilidade recursal, à parte recorrente está afetado o ônus de realizá-lo e comprovar sua efetivação, sob
pena de deserção. - Considerando que o recorrente foi intimado para, já na fase recursal, comprovar a
condição de hipossuficiência, bem como quedou-se inerte após ser intimado para realizar o recolhimento do
preparo, configurada está a ausência do pressuposto de admissibilidade que conduz ao não conhecimento do
apelo por ser deserto. - Precedentes oriundos do Superior Tribunal de Justiça e também desta Corte fixam
entendimento de que, não obstante a falência pressuponha a existência de um crack nas finanças da empresa,
esse fato faz surgir uma presunção da hipossuficiência para o pagamento das custas, devendo ser a
impossibilidade do recolhimento ser comprovada documentalmente. VISTOS. DECIDO: Assim sendo, com
fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, ante a ausência de preparo, NÃO
CONHEÇO da Apelação.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PRECATÓRIO N.º 0000064-51.2002.815.0000. CREDORA: MARIA DA CONCEIÇÃO DA COSTA SILVA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE PILAR-PB. Intimação ao Bel. FELIPPE SALES CARNEIRO DA CUNHA – OAB/PB 16.681,
na condição de Procurador-Geral do ente devedor, para tomar conhecimento dos pedidos de preferência. e,
querendo, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
RECURSO ESPECIAL nº: 0000700-88.2011.815.0521 - 2ªC. Recorrente (s): COOPERATIVA DE ENERGIZAÇÃO
E DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DE ALAGOINHA - CEDAL. Recorrido (s): MÔNICA CRISTINA MARINHO ROCHA LUCENA. Intimação ao(s) bel(is): VITOR AMADEU DE MORAIS BELTRÃO, OAB/PB 11.910,
patrono(s) do RECORRENTE, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça requerida no recurso especial, sob pena de indeferimento,
em conformidade com o disposto no §2º do artigo 99 do CPC, conforme o despacho de fl. 601.
Recurso ESPECIAL – Processo nº 0011247-83.2009.815.2001 – 2ª C - Recorrente (s): CAVALCANTI PRIMO
VEÍCULOS LTDA.. Recorrido (s): GENILDO ALVES DA SILVA. Intimação ao(s) Bel(eis): ILZA CILMA DE LIMA,
OAB/PB 7.702, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s)
em referência.
Recurso ESPECIAL - 2ªC – Processo nº. 0001135-69.2013.815.0011 – Recorrente(s): PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV. Recorrido (s): CLAUDINEY DE SOUSA LEANDRO. Intimação ao(s) bel(is). LUIZ MESQUITA DE
ALMEIDA NETO, OAB/PB 15.742, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s),
apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
Recurso ESPECIAL - 2ªC – Processo nº. 0055595-16.2014.815.2001 – Recorrente(s): PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV. Recorrido (s): LÍVIO SÉRGIO DELGADO DE CARVALHO. Intimação ao(s) bel(is). ALEXANDRE
GUSTAVO CEZAR NEVES, OAB/PB 14.640, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s),
apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0052019-15.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. AGRAVANTE: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/a. ADVOGADO:
Rostand Inácio dos Santos(oab/pb 18.125-a). AGRAVADO: Jose Ricarlos da Silva Araujo. ADVOGADO: Flaviano
Sales Cunha Medeiros(oab/pb 11.505). AGRAVO INTERNO. PRAZO DE 15 DIAS. ART. 1.003, § 5°, DO CPC/15.
Recurso EXTRAORDINÁRIO - 2ªC – Processo nº. 0004664-33.2012.815.0011 – Recorrente(s): ESTADO DA
PARAÍBA. Recorrido (s): JULLE EMERSON REZENDE COSTA. Intimação ao(s) bel(is). GILVÂNIA MACIEL
VIRGÍNIO PEQUENO, OAB/PB 9.328, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s),
apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.