DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 07 DE OUTUBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 08 DE OUTUBRO DE 2019
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A4791108, A4791120, A4791132, A4791463, A4791464, A4791466, A4791472, A4791479, A4791493, A4791494,
A4791498, A4791499, A4791500 (1º OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E JURÍDICAS
MARCELO RIBAS BRASÍLIA/DF); e A4123566 (12º OFÍCIO DE NOTAS E PROTESTO DE TÍTULOS DE PLANALTINA/DF). João Pessoa, 03 de outubro de 2019. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira - Corregedor-Geral
da Justiça. (Publicado no Diário da Justiça em 03/10/2019 – Republicado por incorreção).
AVISO Nº 169/2019. O DESEMBARGADOR ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, CORREGEDORGERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a solicitação constante no Processo
Administrativo nº 0000799-92.2019.815.1001, oriunda da Comarca de Juína – MT, AVISA aos Juízes de Direito do
Estado da Paraíba, aos Notários, Registradores, ao público em geral e a quem interessar possa, a decretação da
falência de Rezzieri Agroindustrial Ltda., CNPJ n.º 01.315.621/0001-27, decretada por Sentença prolatada pelo
Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juína – MT, nos autos da Ação Judicial autuada sob o n. 000402817.2004.811.0025. João Pessoa, 02 de outubro de 2019.Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. Corregedor-Geral de Justiça.
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Arnóbio Alves Teodósio, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, no exercício da Presidência, DEFERIU o seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO /
INTERESSADO: 2019213111 - Afastamento - Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados
DESPACHOS DO TRIBUNAL PLENO
Os Integrantes do Egrégio Tribunal Pleno, em sessão ordinária administrativa (pauta suplementar), realizada em
18 de setembro de 2019, proferiram a seguinte decisão: “Referendada a Resolução. Unânime” PROCESSO
ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO Nº: 2019196975 - Pedido de Providências - Rodrigo Marques Silva Lima
DESPACHOS DO PLANTÃO JUDICIÁRIO
O DESEMBARGADOR MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, NO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO PLANTONISTA, PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) DEFIRO O
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL, SUSTANDO OS EFEITOS DA INTERLOCUTÓRIA IMPUGNADA ATÉ O JULGAMENTO DESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO (…) RECOLHA-SE O MANDADO DE REINTEGRAÇÃO, ACASO JÁ EXPEDIDO.”
AGRAVO de instrumento – nº 0000695-96.2019.815.0000. agravante: daniel Alves de lima e outros. advogado:
diego Alves de lima (oab/pb 23.236). agravado: roberto Miranda moreira. advogado: roberto fernando Vasconcelos alves (oab/pb 2.446).
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO CONVOCADO COMO RELATOR, DR. TÉRCIO CHAVES DE MOURA,
NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO PLANTONISTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA,
PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “ANTE O EXPOSTO, INADMITO
O RECURSO, NA FORMA DO ART. 932, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONSIDERANDO TRATAR-SE
DE VÍCIOS PROCESSUAIS INSUSCEPTÍVEIS DE CONVALIDAÇÃO/CORREÇÃO.”
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000694-14.2019.815.0000. AGRAVANTE: MARIA ELMA DA COSTA SILVA.
ADVOGADO: ORLANDO FERREIRA ROLIM NETO (OAB/RO Nº 1.520). AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CABEDELO. ADVOGADO: DIEGO CARVALHO MARTINS (OAB/PB Nº 15.732).
DESPACHOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência n º15/2015, DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
PROCESSO / INTERESSADO / ASSUNTO: 2019213355 - Altair Queiroga de Melo - Atualização de Dados
Cadastrais; 2019143834 - Edigley Nunes Vieira - Indicação de substituto. Gabinete do Diretor de Gestão de
Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 07 de outubro de 2019. EINSTEIN
ROOSEVELT LEITE - Diretor de Gestão de Pessoas.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições, nos
moldes do Art. 2º, §5, da Resolução Nº 23, de 18 de julho de 2016, publicada no Diário da Justiça do dia 19/07/
2016, DEFERIU o seguinte processo abaixo relacionado: PROCESSO / INTERESSADO / ASSUNTO: 2019209580
- Lara Galiza de Carvalho - Dispensa do Ponto Eletrônico. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 07 de outubro de 2019. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE - Diretor
de Gestão de Pessoas.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014,
DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL –
PROCESSO / SERVIDOR / CARGO: 2019206376 - Ana Paula de Figueiredo Lima - Oficial de Judiciário;
2019206585 - Carlos Henrique Rodrigues de Medeiros - Técnico Judiciário; 2019206026 - Celia Cristina Dunga
Fernandes - Técnico Judiciário; 2019204045 - Diana Lucena de Oliveira - Técnico Judiciário; 2019208747 - Fabio
Machado Costa - Analista Judiciário; 2019208667 - Luana de Freitas Rolim - Analista Judiciário; 2019207424 Marcia Elissandre Marques Lemos Farias - Técnico Judiciário; 2019207289 - Tatiana Bezerra Maia de Sá - Auxiliar
Judiciário; 2019208722 - Valdirene Pereira Alves Teodosio - Analista Judiciário.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência nº005/2011, DEFERIU o(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROCESSO /
SERVIDOR: 2019206489 - Andrea Cheylla de Oliveira Lisboa; 2019202461 - Josefa Rodrigues da Silva; 2019199359
- Sergio Max de Araújo.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência nº005/2011, INDEFERIU o(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROCESSO /
SERVIDOR: 2019206421 - Luis Carlos de Sousa; 2019207834 - Marcia Roxana Fernandes. Gabinete do Diretor
de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 07 de outubro de 2019.
EINSTEIN ROOSEVELT LEITE – Diretor.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO N° 0001276-65.2013.815.0051. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de Fátima
Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Jose Joaquim de Sousa E Paloma Breckenfeld Alexandre de Oliveira.
ADVOGADO: Jose Airton G Abrantes. APELADO: Municipio de Sao Joao do Rio do Peixe. ADVOGADO: Thamirys
Yara Pires de Sousa. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA
DE LEI ESPECÍFICA. DECISÃO ATACADA. FUNDAMENTO EXAURIENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO A DEMANDAR
COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC/2015, exigindo-se, para seu acolhimento,
que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, a rejeição é medida imperativa. Rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0003081-34.201 1.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Jose de Abrantes Gadelha, Jose de Abrantes Gadelha E Energia
S/a. ADVOGADO: Magda Glene Neves de A Gadelha e ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello Silva Soares.
APELADO: Energisa Paraiba-distribuidora de. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO.
NÃO-CABIMENTO. INADEQUAÇÃO. MATÉRIA SUMULADA. RECURSO INADMISSÍVEL. ART. 932 DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO. Contra decisão colegiada não comporta Agravo Interno. Mencionado recurso é cabível tão
somente de despachos e despachos e decisões do relator e dos Presidentes do Tribunal, do Conselho da
Magistratura, das Seções Especializadas e das Câmaras, que causarem prejuízo ao direito da parte, nos termos do
art. 284 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Súmula 03 - TJ/PB- Das decisões proferidas pelo Tribunal
Pleno e Órgãos fracionários não cabe agravo regimental1. Não conheço do agravo interno.
APELAÇÃO N° 0064140-46.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO:
Thiago Mahfuz Vezzi. APELADO: Deucilio de Franca Santos. ADVOGADO: Ronaldo de Lima Clementino. Ante o
exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita requerido pelo apelante, Massa Falida do Banco
Cruzeiro do Sul S.A., e determino, por conseguinte, a intimação da aludida empresa para juntar comprovante de
pagamento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Ultrapassado o prazo, voltemme os autos conclusos para os devidos fins. P. I.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002296-36.2013.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Capim E Juizo da 3a Vara da Com.de Mamanguape. ADVOGADO: Weslley Ramon Fernandes dos Santos Oab/pb 18421. APELADO: Marcos de Souza Marinho.
ADVOGADO: Italo Queiroz de Mello Padilha Oab/pb 12181. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS OPORTUNIDADES OFERTADAS NO EDITAL. DESISTÊNCIA
DE OUTRO CONCORRENTE, MELHOR CLASSIFICADO. FATOS OCORRIDOS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. IMPETRANTE/APELADO QUE PASSA A INTEGRAR O NÚMERO DE CLARÕES PREVISTO
NO INSTRUMENTO EDITALÍCIO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECENTES JULGADOS DO PRETÓRIO
EXCELSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E DO RECURSO
APELATÓRIO. - O candidato aprovado, inicialmente, fora do quantitativo de oportunidades oferecido no edital,
passa a integrar aquelas vagas, caso haja, dentro do prazo de validade do certame, número suficiente de
desistências/exonerações/não atendimento à convocação de concorrentes mais bem classificados. - “AGRAVO
INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO
ARTIGO 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
282 E 356 DO STF. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO, INICIALMENTE, FORA DO NÚMERO
DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS EM COLOCAÇÃO SUPERIOR. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO
85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (STF. ARE 1004069 AgR / PE. Rel. Min. Luiz Fux. J.
em 20/04/2017). Grifei. - “A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de
novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior,
não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital,
ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por
comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do
aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a
discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao
patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas
seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE
598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do
STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e
ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da
administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos
candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e,
também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da
existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado.
9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento.” (STF - RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno,
julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) (grifei)
Com essas considerações, nos termos do art. 932, IV, b, da Legislação Adjetiva Civil, e em harmonia com o parecer
ministerial, NEGO PROVIMENTO Á REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO APELATÓRIO, mantendo-se a
decisão de primeiro grau em todos os seus termos.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 0000332-46.2018.815.0000. RELATOR: Des. Carlos Martins
Beltrão Filho. AUTOR: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RÉU: Dinaldo Medeiros Wanderley, Prefeito
Constitucional do Município de Patos/pb E Mirna Medeiros Noia Jácome Wanderley. ADVOGADO: Rinaldo
Mouzalas de Souza Silva (oab/pb 11.589), Diego Cazé Alves de Oliveira (oab/pb 23.690) E Outros. Vistos etc. A
denúncia, contra Dinaldo Medeiros Wanderley, Prefeito Constitucional do Município de Patos/PB, e Mirna Medeiros Noia Jácome Wanderley, foi recebida por decisão do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (fls. 176/182).
O denunciado já apresentou defesa prévia (fls. 191/210). Como o trânsito em julgado autoriza o prosseguimento
do feito, DELEGO poderes ao MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Patos/PB, Ramonilson Alves
Gomes, para providenciar o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas apontadas abaixo, de tudo
cientificado o Representante do Ministério Público e intimados os advogados (arts. 7°, 8°, 9° da Lei n° 8.038/90,
c/c a Lei n° 8.658/93): 1) Testemunhas arroladas pela defesa (fl. 210) Wergniaud Dantas de Sousa Neto, com
residência na Rua Hildo Meneses, n° 361, Jardim Europ a, na cidade de Patos. 2) Testemunha arrolada pelo
Ministério Público (fl. 05): Nadirgelane Rodrigues de Carvalho Almeida Guedes: vereadora do Município de PatosPB, podendo ser localizada na sede da Câmara Municipal, situada na Rua Horácio Nóbrega, n° 600, Belo
Horizonte, Patos-PB; Lúcia de Fátima de França Medeiros: vereadora do Município de Patos-PB, podendo ser
localizada na sede da Câmara Municipal, situada na Rua Horácio Nóbrega, n° 600, Belo Horizonte, Patos-PB;
Antônio Ivanes Lacerda: vereador do Município de Patos-PB, podendo ser localizada na sede da Câmara
Municipal, situada na Rua Horácio Nóbrega, n° 600, Belo Horizonte, Patos-PB; Maria de Fátima Medeiros de Maria
Fernandes: vereadora do Município de Patos-PB, podendo ser localizada na sede da Câmara Municipal, situada
na Rua Horácio Nóbrega, n° 600, Belo Horizonte, Patos-PB. De igual modo, DELEGO poderes ao Juiz de Direito
da Comarca de Teixeira, para proceder a inquirição da testemunha de defesa Francisco de Assis Paes de
Amorim, vereador, com residência na Rua José Duarte Dantas, s/n, Centro, na cidade de Teixeira. Para tanto,
expeça-se Carta de Ordem, remetendo as cópias necessárias (denúncia, acórdão de recebimento da denúncia,
defesa prévia, etc.), de tudo cientificado o Representante do Ministério Público e intimados os advogados (arts.
7°, 8°, 9° da Lei n° 8.038/90, c/c a Lei n° 8.658/93). Remetam-se os autos, em tudo observadas as cautelas
legais, em especial, o cumprimento no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS - O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. TÉRCIO
CHAVES DE MOURA, JUIZ DE DIREITO CONVOCADO EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR JOÁS DE
BRITO PEREIRA FILHO, RELATOR DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL Nº 000153980.2018.815.0000, EM VIRTUDE DE LEI ETC. F A Z S A B E R a todos quantos virem o presente Edital, dele
conhecimento tiverem ou a quem interessar possa, que tramita perante este Egrégio Tribunal de Justiça a Ação
Penal acima indicada, contendo denúncia formulada pelo representante legal do Ministério Público Estadual e,
tendo em vista o teor da Certidão exarada pelo meirinho encarregado da diligência, dando conta que a noticiada
SILVANA FERNANDES MARINHO DE ARAÚJO, brasileira, nascida em 12/02/1969, filha de José Herculano
Marinho Irmão e Ana Maria Fernandes Marinho, portadora do CPF n. 839.174.544-91, se encontra em lugar incerto
e não sabido, a qual foi denunciada como incursa nas sanções do Art. 1º, inciso XIII, do Decreto Lei n. 201/67l.
manda expedir o presente EDITAL, para que a referida acusada, no prazo de (05) cinco dias, compareça ao
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, situado na Praça João Pessoa, s/n, centro, nesta Capital, com a
finalidade de apresentar Resposta Escrita, aos termos da acusação que lhe pesa, no prazo de (15) quinze
dias, nos autos do processo em epígrafe, de conformidade com o art. 4º, § 2º da Lei nº 8.038/90, com
aplicabilidade atribuída aos Tribunais Estaduais pela Lei 8.658 de 26 de maio de 1993. Não apresentada a
resposta no prazo legal, será nomeado Defensor Público para o referido fim. DADO e PASSADO na Diretoria
Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, aos 04 (quatro) dias do mês de outubro
do ano de 2019 (dois mil e dezenove). Eu, Maria Celeste Ângelo de Vasconcelos, Técnica Judiciária, digitei-o, fiz
imprimir e assino. Dr. Tércio Chaves de Moura. Juiz de Direito Convocado. R E L A T O R.
Precatório n.º 4001497-31.2016.815.0000. CREDORA: ALBERTINA MAXIMINO DA SILVA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA-PB. Intimação ao Bel. MARCOS EDSON DE AQUINO OAB/PB 15.222, na condição de
Procurador-Geral do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido preferência. e, querendo, no
prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
Precatório n.º 4001293-84.2016.815.0000. CREDORA: MARIA DA PENHA BATISTA MARTINS. DEVEDOR:
MUNICÍPIO DE GUARABIRA-PB. Intimação ao Bel. MARCOS EDSON DE AQUINO OAB/PB 15.222, na
condição de Procurador-Geral do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido preferência. e,
querendo, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
Precatório n.º 4000271-20.2018.815.0000. CREDOR: ROMILDO DA SILVA BASTOS. DEVEDOR: MUNICÍPIO
DE GUARABIRA-PB. Intimação ao Bel. MARCOS EDSON DE AQUINO OAB/PB 15.222, na condição de
Procurador-Geral do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido preferência. e, querendo, no
prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
Precatório n.º 4003252-22.2018.815.0000. CREDORA: ESPÓLIO DE MARIA DA LUZ ALVES DA SILVA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA-PB. Intimação ao Bel. MARCOS EDSON DE AQUINO OAB/PB 15.222, na
condição de Procurador-Geral do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido preferência. e,
querendo, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
Precatório n.º 4000374-27.2018.815.0000. CREDORA: OLINTE DE LUCENA RODRIGUES. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA-PB. Intimação ao Bel. MARCOS EDSON DE AQUINO OAB/PB 15.222, na condição
de Procurador-Geral do ente devedor, para tomar conhecimento do pedido preferência. e, querendo,
no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
Precatório n.º 4000378-64.2018.815.0000. CREDOR: LUIZ JOSÉ DOS SANTOS SILVA. DEVEDOR: MUNICÍPIO
DE GUARABIRA-PB. Intimação ao Bel. MARCOS EDSON DE AQUINO OAB/PB 15.222, na condição de